TJRN - 0918829-38.2022.8.20.5001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 12:09
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2025 00:14
Decorrido prazo de ELVES LINDEMBERG DE ALMEIDA ALVES em 18/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 18:18
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 12:50
Deferido em parte o pedido de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI
-
18/03/2025 20:13
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 16:06
Juntada de documento de comprovação
-
10/03/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 00:50
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
ATO ORDINATÓRIO PROCESSO n. 0918829-38.2022.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELISIA HELENA DE MELO MARTINI EXECUTADO: EMANUEL PACIFICO DA SILVA, EMANUEL PACIFICO DA SILVA Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens do executado passíveis de constrição, em face da tentativa frustrada de bloqueio on line de ativos financeiros deste, sob pena de arquivamento da presente execução.
NATAL/RN, 19 de fevereiro de 2025 JOSE WILLIAM INACIO DE FRANCA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/02/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 09:24
Juntada de documento de comprovação
-
10/01/2025 08:43
Juntada de documento de comprovação
-
02/12/2024 14:26
Juntada de documento de comprovação
-
04/10/2024 10:01
Juntada de documento de comprovação
-
03/07/2024 11:42
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelaria, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo: 0918829-38.2022.8.20.5001 Autor: ELISIA HELENA DE MELO MARTINI Réu: EMANUEL PACIFICO DA SILVA e outros DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial, movida por ELISIA HELENA DE MELO MARTINI, em face de EMANUEL PACIFICO DA SILVA e outros, visando a satisfação de crédito, decorrente do título que fundamenta a ação.
Verifica-se que a executada, apesar de devidamente citada, não pagou o débito, nem apresentou embargos a execução, consoante certificado no ID 118364420.
Através da petição de ID 100261655, o exequente requer sejam realizadas pesquisas, através dos sistemas Sisbajud, bem como Infojud e Renajud, com a finalidade de localizar bens da parte executada, além de sua inscrição no cadastro de inadimplentes do Serasajud. É o relatório.
Decido.
Artigo 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome dos executados, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Cumpre registrar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
Ante o exposto, defiro o pedido da parte exequente, alinhado ao ID 100261655, através da penhora on line, em desfavor da parte executada, EMANUEL PACIFICO DA SILVA e outros, até o valor de R$ (R$ 3.149,39(três mil, cento e quarenta e nove reais e trinta e nove centavos).
Caso efetuado o bloqueio, intime-se a executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar nos termos do artigo 854 § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, converter-se-á o bloqueio em penhora, independentemente de termo, nos moldes do artigo 854, § 5º, do CPC, devendo a executada ser intimada, para se manifestar, requerendo o que entender de direito, nos termos dos artigos 841, 847 do CPC.
Defiro o pedido para pesquisa, via online, no sistema Renajud, informação sobre veículos registrados no nome do executado e, em caso de existirem, determino o impedimento de alienação e a expedição de mandado de penhora, especificando o bem encontrado em nome do executado.
Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via Infojud, da última declaração de imposto de renda do executado, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Restando frustradas todas as tentativas acima, proceda-se a inclusão do nome dos executados no cadastro de inadimplentes, através do sistema SERASAJUD, conforme disposto no art. 782, § 3º, do CPC, devendo tal inscrição ser imediatamente cancelada se efetuado o pagamento, garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (art. 782, § 4º, do CPC).
Não sendo localizados bens, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o exequente indique bens da executada, passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano.
Após o prazo acima, nos termos do artigo 921, III, do CPC, proceda-se a suspensão da presente execução, por um ano, ressalvando no entanto, que tal suspensão não acarretará nenhum prejuízo ao exequente, uma vez que o prazo prescricional ficará suspenso durante tal período.
Findo o prazo suspensivo, sem que sejam localizados bens da executada passíveis de penhora, determino o arquivamento dos autos, momento em que terá início a fluência da prescrição intercorrente.
P.
I.C Natal/RN, 12 de junho de 2024.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) bs -
01/07/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 12:36
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 12:36
Decorrido prazo de EMANUEL PACIFICO DA SILVA em 28/03/2023.
-
04/04/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 00:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 18:08
Conclusos para decisão
-
30/09/2023 05:33
Expedição de Certidão.
-
30/09/2023 05:33
Decorrido prazo de ELVES LINDEMBERG DE ALMEIDA ALVES em 29/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2023 18:37
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 07:13
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 24/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 19:28
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
16/05/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 12:08
Desentranhado o documento
-
12/05/2023 12:08
Desentranhado o documento
-
12/05/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 12:05
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 12:04
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 02:54
Decorrido prazo de EMANUEL PACIFICO DA SILVA em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 02:54
Decorrido prazo de EMANUEL PACIFICO DA SILVA em 28/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 19:28
Publicado Intimação em 02/02/2023.
-
15/03/2023 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
09/03/2023 13:31
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 08/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2023 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2023 16:25
Juntada de Petição de diligência
-
16/02/2023 14:34
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 14:04
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:34
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:33
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:02
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:36
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:12
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
08/02/2023 10:59
Expedição de Mandado.
-
31/01/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 14:09
Outras Decisões
-
16/01/2023 17:52
Conclusos para despacho
-
28/12/2022 18:14
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 18:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:32
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:17
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:02
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:47
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:34
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
19/12/2022 18:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/12/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 14:34
Declarada incompetência
-
15/12/2022 14:33
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
14/12/2022 16:21
Juntada de custas
-
14/12/2022 16:19
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821860-34.2017.8.20.5001
Edna de Albuquerque Moura Fernandes Coel...
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Jansenio Alves Araujo de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/05/2017 12:04
Processo nº 0801482-39.2023.8.20.5133
Jocquedebe da Costa Diniz Matos
Prefeitura Munipal de Serra Caiada
Advogado: Eliane Majorie Gomes Guedes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/08/2024 16:06
Processo nº 0801482-39.2023.8.20.5133
Jocquedebe da Costa Diniz Matos
Prefeitura Munipal de Serra Caiada
Advogado: Bruno Costa Maciel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/11/2023 17:37
Processo nº 0802784-19.2023.8.20.5161
Marli Mendes de Sales Costa
Banco Bradesco Promotora S/A
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/06/2025 12:35
Processo nº 0836785-88.2024.8.20.5001
Allyne Gyselle Neves dos Santos
Ivisson Lima de Paiva
Advogado: Francisco Claudio Medeiros Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/06/2024 10:31