TJRN - 0836785-88.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 02:58
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
1ª.
SECRETARIA UNIFICADA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 6º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Contatos: WhatsApp: (84) 3673-8441 - E:mail: [email protected] Origem: 1ª.
Vara Cível PROCESSO: 0836785-88.2024.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: ALLYNE GYSELLE NEVES DOS SANTOS DEMANDADO: IVISSON LIMA DE PAIVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil e do Provimento nº. 252/2023 da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça/RN, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRESENCIAL a ser realizada no dia 09/10/2025, às 15 horas, na Sala 2 do CEJUSC CONCILIAÇÃO CÍVEL NATAL, localizado na Praça Sete de Setembro, 34, Térreo, Cidade Alta, nesta capital, devendo as partes acompanharem o processo e entrarem em contato com antecedência pelo telefone (84) 3673-9025 (WhatsApp), caso necessário. .
Natal/RN, 14 de agosto de 2025.
FRANCISCO NELSON DUDA DA ROCHA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
14/08/2025 11:07
Recebidos os autos.
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14/08/2025 11:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Natal
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14/08/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 10:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/08/2025 03:56
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 01:08
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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08/08/2025 14:32
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 09/10/2025 15:00 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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08/08/2025 14:31
Recebidos os autos.
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08/08/2025 14:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Natal
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08/08/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 20:34
Conclusos para despacho
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28/04/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 04:04
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 01:25
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0836785-88.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ALLYNE GYSELLE NEVES DOS SANTOS Demandado: IVISSON LIMA DE PAIVA DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte demandada, no prazo de 15 (quinze) dias, para informar se possui interesse na realização de audiência de conciliação.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para despacho.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/03/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 11:21
Juntada de documento de comprovação
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28/01/2025 12:11
Juntada de Petição de outros documentos
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23/01/2025 09:55
Conclusos para decisão
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21/01/2025 14:31
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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21/01/2025 01:34
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 18:48
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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20/01/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0836785-88.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ALLYNE GYSELLE NEVES DOS SANTOS Demandado: IVISSON LIMA DE PAIVA DESPACHO Trata-se de Ação de Despejo com pedido de Liminar promovida por ALLYNE GYSELLE NEVES DOS SANTOS, em desfavor de IVISSON LIMA DE PAIVA, todos qualificados.
Aduz a parte autora, em síntese, que, em outubro de 2020 firmou contrato de locação de imóvel com o demandado, tendo como objeto a locação do imóvel localizado na Rua Praia de Pititinga, n° 9115, Ponta Negra, em Natal/RN, com preço de locação de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês, sendo reajustado para R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais).
Alega que o demandado se tornou inadimplente, de modo que o aluguel se encontra em atraso desde outubro de 2023, totalizando o débito de R$ 13.600,00 (treze mil e seiscentos reais).
Decisão de Id.
Num. 134143429, em sede de reconsideração, concedeu a tutela pleiteada, determinando que o demandado retire do imóvel os bens que lhe pertencem e estão impedindo que a requerida possa dar andamento em reformas estruturais no imóvel.
Na sequência, a parte demandada opôs embargos de declaração (Id.
Num. 135013522), os quais foram rejeitados (Id.
Num. 135513990).
Decisão de Id. 137975465 determinou que a parte autora procedesse com o depósito das chaves referentes ao imóvel da lide.
Certidões de Ids. 138305263, 138463284, 139158734 e 140141708 atestam as sucessivas entregas e retiradas das chaves.
Analisando os autos, verifica-se que a parte demandada, por ocasião da contestação ofertada nos autos (Id. 136886563), também apresentou reconvenção, sem, todavia, recolher as custas processuais pertinentes.
Nos termos do artigo 25, da Lei n. 11.038/2021, “Também estão sujeitos ao pagamento de custas os embargos de terceiro, os embargos à execução, a ação declaratória incidental, a reconvenção, a oposição.”.
Dessa forma, intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com o recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento da reconvenção apresentada.
Após, retornem os autos conclusos.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/01/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 08:06
Juntada de Certidão
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19/12/2024 13:14
Juntada de Certidão
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18/12/2024 01:26
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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18/12/2024 00:51
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 03:47
Decorrido prazo de GLAYDSON SOARES DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:19
Decorrido prazo de GLAYDSON SOARES DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0836785-88.2024.8.20.5001 AUTOR: ALLYNE GYSELLE NEVES DOS SANTOS REU: IVISSON LIMA DE PAIVA DECISÃO Trata-se de Ação de Despejo com pedido de Liminar promovida por ALLYNE GYSELLE NEVES DOS SANTOS, em desfavor de IVISSON LIMA DE PAIVA, todos qualificados.
Aduz a parte autora, em síntese, que, em outubro de 2020 firmou contrato de locação de imóvel com o demandado, tendo como objeto a locação do imóvel localizado na Rua Praia de Pititinga, n° 9115, Ponta Negra, em Natal/RN, com preço de locação de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês, sendo reajustado para R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais).
Alega que o demandado se tornou inadimplente, de modo que o aluguel se encontra em atraso desde outubro de 2023, totalizando o débito de R$ 13.600,00 (treze mil e seiscentos reais).
Decisão de Id.
Num. 134143429, em sede de reconsideração, concedeu a tutela pleiteada, determinando que o demandado retire do imóvel os bens que lhe pertencem e estão impedindo que a requerida possa dar andamento em reformas estruturais no imóvel.
Na sequência, a parte demandada opôs embargos de declaração (Id.
Num. 135013522), os quais foram rejeitados (Id.
Num. 135513990).
Ato contínuo, a parte autora atravessou petição (Id.
Num. 136205643), informando que a parte demandada, até o presente momento, não cumpriu com o comando judicial.
Diante disso, requereu o depósito das chaves em juízo, visando que o demandado providencie a retirada dos bens cumprindo a decisão liminar.
A parte demanda, em peticionamento de Id.
Num. 136623192, requereu que a parte autora depositasse em juízo as chaves para ter acesso aos seus bens.
Dessa forma, considerando o interesse de ambas as partes para que a parte autora realize o depósito em juízo das chaves, determino a intimação da parte autora para, em 72 horas, depositar as chaves no Gabinete da 1ª Vara Cível de Natal, referente ao imóvel localizado na Rua Praia de Pititinga, n° 9115, Ponta Negra, em Natal/RN.
Após, intime-se a parte demandada para, também em 72 horas, proceder com a retirada das respectivas chaves, tendo o prazo de 5 (cinco) dias para cumprir a decisão de Id.
Num. 134143429.
NATAL /RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/12/2024 13:04
Conclusos para decisão
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16/12/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 14:14
Juntada de Certidão
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10/12/2024 10:24
Juntada de Certidão
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10/12/2024 09:17
Juntada de Certidão
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06/12/2024 03:28
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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06/12/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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05/12/2024 15:33
Outras Decisões
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28/11/2024 12:37
Conclusos para decisão
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28/11/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 07:59
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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25/11/2024 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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25/11/2024 00:30
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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25/11/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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22/11/2024 20:50
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 15:12
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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13/11/2024 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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13/11/2024 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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13/11/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0836785-88.2024.8.20.5001 AUTOR: ALLYNE GYSELLE NEVES DOS SANTOS REU: IVISSON LIMA DE PAIVA DECISÃO Vistos etc.
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por IVISSON LIMA DE PAIVA, contra a decisão de ID 134143429, que concedeu a tutela de urgência pleiteada.
Em sua argumentação, o embargante defende que a decisão proferida nos autos restou omissa, uma vez que “não teve conhecimento da impossibilidade material do embargante cumprir a ordem judicial”.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos para revogar a liminar concedida.
No mais, pugnou também pela reconsideração da decisão.
Contrarrazões aos embargos em Id. 135087998. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre observar que os Embargos Declaratórios consistem em um instrumento processual de natureza eminentemente recursal, cuja finalidade é afastar obscuridades, suprir omissões, eliminar contradições e corrigir erro material eventualmente existentes em qualquer decisão judicial, seja sentença, acórdão ou mesmo decisão interlocutória.
Os Embargos Aclaratórios estão disciplinados nos artigos 1.022 a 1.026 do novo Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Os Embargos de Declaração ora sob apreciação objetivam afastar omissão dita existente na decisão proferida.
Destarte, o julgado combatido não apresenta nenhuma omissão ou erro capaz de ensejar o acolhimento dos presentes Embargos, mormente quando a decisão recorrida se baseou nos fatos deduzidos, estando acompanhada da fundamentação necessária.
Note-se que consta da decisão atacada, os fundamentos que levaram o Juízo a concluir pela concessão da tutela provisória requerida.
Acerca do pedido de reconsideração, tenho que este também não merece prosperar.
Explico.
Segundo Fredie Didier Jr. (Didier Jr.
Fredie.
Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada, processo estrutural e tutela provsória / Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira – 17. ed.
São Paulo.
Ed.
Juspodivm, 2022. p. 741), no tocante à tutela de urgência, “exige-se, porém, para que se possa revogá-la ou modificá-la, que tenha ocorrido alguma alteração posterior no estado de fato – afinal a medida é concedida rebuc sic stantibus - , ou o advento de novo elemento probatório, que tenha tornado inexistente algum dos pressupostos outrora existente.” Nessa esteira, mostra-se prudente manter a decisão outrora deferida, naqueles termos, pelos motivos ali descritos.
PELO EXPOSTO, REJEITO os embargos de declaração ora sob análise, dada a sua improcedência.
Por conseguinte, mantenho íntegro o conteúdo da decisão proferida.
Publique.
Intime-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/11/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 11:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/11/2024 09:41
Conclusos para decisão
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31/10/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 21:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/10/2024 07:29
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/10/2024 10:49
Juntada de diligência
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23/10/2024 15:55
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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23/10/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0836785-88.2024.8.20.5001 AUTOR: ALLYNE GYSELLE NEVES DOS SANTOS REU: IVISSON LIMA DE PAIVA DECISÃO Trata-se de Ação de Despejo com pedido de Liminar promovida por ALLYNE GYSELLE NEVES DOS SANTOS, em desfavor de IVISSON LIMA DE PAIVA, todos qualificados.
Aduz a parte autora, em síntese, que, em outubro de 2020 firmou contrato de locação de imóvel com o demandado, tendo como objeto a locação do imóvel localizado na Rua Praia de Pititinga, n° 9115, Ponta Negra, em Natal/RN, com preço de locação de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês, sendo reajustado para R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais).
Alega que o demandado se tornou inadimplente, de modo que o aluguel se encontra em atraso desde outubro de 2023, totalizando o débito de R$ 13.600,00 (treze mil e seiscentos reais).
Decisão de Id. 124949795 indeferiu o pedido de despejo formulado na inicial.
Na sequência, a parte autora apresentou petição de ID. 133293193, requerendo a reconsideração da decisão anterior.
Alegou, na ocasião, que até os dias atuais, o requerido não foi retirar do imóvel os entulhos e os diversos bens que foram deixados, impossibilitando a realização de novas locações no local, gerando um prejuízo enorme para a requerente.
Na oportunidade, juntou fotografias da situação atual do imóvel (Id.
Num. 133293195). É o relatório.
Decido.
Segundo Fredie Didier Jr. (Didier Jr.
Fredie.
Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada, processo estrutural e tutela provisória / Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira – 17. ed.
São Paulo.
Ed.
Juspodivm, 2022. p. 741), no tocante à tutela de urgência, “exige-se, porém, para que se possa revogá-la ou modificá-la, que tenha ocorrido alguma alteração posterior no estado de fato – afinal a medida é concedida rebuc sic stantibus -, ou o advento de novo elemento probatório, que tenha tornado inexistente algum dos pressupostos outrora existente.”.
Analisando os elementos dos autos, tenho que deve ser deferido o pedido de reconsideração formulado, uma vez que há comprovação de fatos novos/ novo elemento probatório que autorize a reapreciação da decisão já proferida nos autos.
O início de prova material apresentado pela parte autora comprova a inércia do promovido diante da situação fática insurgida, a qual compreende no fato de que o requerido não retirou do imóvel os entulhos e os diversos bens que foram deixados, impossibilitando a realização de novas locações no local.
Dessa forma, mostra-se razoável deferir a tutela provisória, a fim de determinar que o demandado retire do imóvel os bens que lhe pertencem e estão impedindo que a requerida possa dar andamento em reformas estruturais no imóvel.
Ante o exposto, reconsidero a decisão de Id. 124949795 e DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que o demandado retire do imóvel os bens que lhe pertencem e estão impedindo que a requerida possa dar andamento em reformas estruturais no imóvel.
Cite-se a parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), por meio da sua procuradoria ou dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Caso a citação seja pela procuradoria, aguarde-se o decurso do prazo de 10 (dez) dias para a ciência voluntária.
Registro que, encerrado esse prazo, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, de acordo com a Portaria nº 016/2018 TJRN – SISCAD.
Advirto que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, incisos I e II, do CPC).
O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
Expedientes necessários.
Natal/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/10/2024 17:35
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 12:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/10/2024 18:50
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 13:12
Juntada de aviso de recebimento
-
18/09/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 03:48
Decorrido prazo de FRANCISCO CLAUDIO MEDEIROS JUNIOR em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:39
Decorrido prazo de FRANCISCO CLAUDIO MEDEIROS JUNIOR em 25/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2024 07:31
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
08/07/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
08/07/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
08/07/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0836785-88.2024.8.20.5001 AUTOR: ALLYNE GYSELLE NEVES DOS SANTOS REU: IVISSON LIMA DE PAIVA DECISÃO Trata-se de Ação de Despejo com pedido de Liminar promovida por ALLYNE GYSELLE NEVES DOS SANTOS, em desfavor de IVISSON LIMA DE PAIVA, todos qualificados.
Aduz a parte autora, em síntese, que, em outubro de 2020 firmou contrato de locação de imóvel com o demandado, tendo como objeto a locação do imóvel localizado na Rua Praia de Pititinga, n° 9115, Ponta Negra, em Natal/RN, com preço de locação de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês, sendo reajustado para R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais).
Alega que o demandado se tornou inadimplente, de modo que o aluguel se encontra em atraso desde outubro de 2023, totalizando o débito de R$ 13.600,00 (treze mil e seiscentos reais).
Em virtude dos fatos narrados, pugnou pela concessão da liminar para desocupação em 15 (quinze) dias.
Recolheu as custas processuais. É o que importa relatar.
Conforme o § 1° do art. 59 da Lei 8.245/91, para que seja concedida a liminar de despejo nas ações que têm por fundamento a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, é imprescindível que o contrato não possua qualquer das garantias previstas no art. 37 dessa lei.
Vejamos: "Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (…) IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo".
Assim dispõe o art. 37 da Lei n.º 8.245/1991: "Art. 37.
No contrato de locação, pode o locador exigir do locatário as seguintes modalidades de garantia: I - caução; II - fiança; III - seguro de fiança locatícia.
IV - cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento." Não obstante o rol acima relacionado na Lei do Inquilinato, este Juízo vem entendendo pela possibilidade de apreciar a tutela em ação de despejo com base no art. 300 do CPC/15, amparado no posicionamento do STJ que afirma que "O rol previsto no art. 59, § 1º , da Lei n.º 8.245/94, não é taxativo, podendo o magistrado acionar o disposto no art. 273 do CPC para a concessão da antecipação de tutela em ação de despejo, desde que preenchidos os requisitos para a medida. (STJ ¬ REsp: 1207161 AL 2010/0150779¬2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/02/2011, T4 ¬ QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2011)".
No caso dos autos, porém, não há cópia do instrumento contratual de locação, de modo que, em se tratando de contrato verbal, não há como este Juízo aferir-lhe nem mesmo a própria existência neste prematuro momento de cognição sumária, havendo a necessidade de dilação probatória, o que impede, portanto, o deferimento liminar do despejo.
Neste sentido, já decidiu nossa Egrégia Corte de Justiça, em voto, assim, ementado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
VALIDADE DO CONTRATO DE LOCAÇÃO A SER AFERIDA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJRN - 3ª Câmara Cível .
AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802652-56.2022.8.20.0000.
Rel: Desembargador Amaury Moura Sobrinho.
Julgado em 21/06/2022) Isto posto, INDEFIRO a liminar de DESPEJO.
Deixo de designar audiência de conciliação nesse momento processual, aguardando a manifestação espontânea das partes em transacionar.
Cite-se a parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), por meio da sua procuradoria ou dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Caso a citação seja pela procuradoria, aguarde-se o decurso do prazo de 10 (dez) dias para a ciência voluntária.
Registro que, encerrado esse prazo, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, de acordo com a Portaria nº 016/2018 TJRN – SISCAD.
Advirto que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, incisos I e II, do CPC).
O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
Expedientes necessários.
NATAL /RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 15:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/07/2024 09:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/07/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 12:12
Conclusos para julgamento
-
02/07/2024 03:46
Decorrido prazo de ALLYNE GYSELLE NEVES DOS SANTOS em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:46
Decorrido prazo de FRANCISCO CLAUDIO MEDEIROS JUNIOR em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:10
Decorrido prazo de FRANCISCO CLAUDIO MEDEIROS JUNIOR em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:10
Decorrido prazo de ALLYNE GYSELLE NEVES DOS SANTOS em 01/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 05:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 10:31
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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