TJRN - 0801482-39.2023.8.20.5133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. da Presidencia Na 1ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO N° 0801482-39.2023.8.20.5133 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SERRA CAIADA/RN REPRESENTANTE: PROCURADORIA MUNICIPAL DE SERRA CAIADA RECORRENTE: JOCQUEDEBE DA COSTA DINIZ MATOS ADVOGADO: BRUNO COSTA MACIEL DECISÃO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE SERRA CAIADA/RN e por JOCQUEDEBE DA COSTA DINIZ MATOS em face de acórdão desta Primeira Turma Recursal no seguinte sentido: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROFESSORA DA EDUCAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SERRA CAIADA /RN.
PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE A 15 (QUINZE) DIAS DE FÉRIAS, ASSEGURADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 908/2014.
FÉRIAS ANUAIS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS PARA O TITULAR DO CARGO DE PROFESSOR EM FUNÇÃO DOCENTE.
ACRÉSCIMO DE 1/3 (UM TERÇO), NOS TERMOS DO ART. 7º, INCISO XVII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
SERVIDORA EM ATIVIDADE.
FÉRIAS NÃO GOZADAS QUE PODEM SER USUFRUÍDAS OU INDENIZADAS, CONSOANTE O JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E DE OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ADICIONAL DO TERÇO DE FÉRIAS, QUE DEVE INCIDIR SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS POR ANO.
DIREITO AO RECEBIMENTO RETROATIVO DOS VALORES NÃO PAGOS REFERENTES AO TERÇO DE FÉRIAS.
OBRIGATORIEDADE DA CONVERSÃO EM PECÚNIA QUANDO DA IMPOSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO DIREITO, OU SEJA, QUANDO CESSA O VÍNCULO FUNCIONAL ENTRE A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO E O SERVIDOR.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
APLICAÇÃO, A PARTIR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021, DA TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA (SELIC), NOS TERMOS DA EC Nº 113/2021.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Nas Razões do Recurso Supremo (Id. 30233556), aduz o MUNICÍPIO DE SERRA CAIADA que o acórdão desta Turma apontou interpretação confrontante à Constituição Federal, notadamente ao art.. 7º, XVII, art. 37, caput, art.. 2º e do art. 105, III, “C”, requerendo o provimento do Recurso Extraordinário e a reforma da decisão.
No mais, defendeu o preenchimento dos requisitos do prequestionamento e da repercussão geral.
Por sua vez, JOCQUEDEBE DA COSTA DINIZ MATOS, nas Razões do Recurso Supremo (Id. 31999400), aduz que no acórdão desta Turma, ocorreu ofensa aberrante ao art. 102, III, “a” (alínea) da Carta Magma, assim como infere que a decisão afetou o art. 7º da Constituição, requerendo o provimento do Recurso Extraordinário e a reforma da decisão.
No mais, defendeu o preenchimento dos requisitos do prequestionamento e da repercussão geral.
Contrarrazões não foram ofertadas. É o relatório.
Tempestivamente Interposto, passo ao juízo de admissibilidade do presente Recurso Extraordinário.
De plano, verifico a impossibilidade de dar prosseguimento ao Recurso Extraordinário sob exame, em razão da ausência de repercussão geral e da consonância do julgado com a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
No caso em comento, o recorrente não logrou êxito em suas razões recursais na demonstração clara e precisa da repercussão geral da matéria ventilada, embora tenha apresentado sintético tópico sobre tal ponto.
Nesse cenário, os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares.
A obrigação da parte recorrente de apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015), não se confunde com meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar argumentativo.
Ademais, o seguimento do presente recurso ainda deve ser obstado pela consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência da Suprema Corte, notadamente o Tema 1359, que firmou a tese de que “são infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos”.
Na decisão supracitada, a Corte Suprema assentou que a matéria não ultrapassa o interesse subjetivo das partes e não apresenta relevância do ponto de vista constitucional, já que, em regra, enseja a interpretação de normas locais, sem implicar ofensa direta à Constituição Federal, que inviabiliza sua apreciação em sede de recurso extraordinário.
Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso extraordinário com base na inexistência de repercussão geral e pela consonância do julgado com o entendimento exarado pelo STF, o que faço com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, data da assinatura no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Presidente da 1ª TR -
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801482-39.2023.8.20.5133 Polo ativo JOCQUEDEBE DA COSTA DINIZ MATOS Advogado(s): BRUNO COSTA MACIEL Polo passivo MUNICIPIO DE SERRA CAIADA Advogado(s): ELIANE MAJORIE GOMES GUEDES JUIZ RELATOR SUBSTITUTO: CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por JOCQUEDEBE DA COSTA DINIZ MATOS em face do acórdão que conheceu do recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE SERRA CAIADA e deu-lhe parcial provimento para afastar da condenação apenas a obrigação de imediata indenização das férias não gozadas, competindo à Administração Pública municipal a escolha entre conceder o usufruto dos 15 (quinze) dias de férias ou pagar a indenização do direito reconhecido judicialmente, sem prejuízo da remuneração do terço constitucional. 2.
A parte embargante alega, em síntese, a existência de contradição no acórdão quanto à possibilidade de a Administração optar pelo gozo ou pela indenização das férias, defendendo que, diante da ausência de fruição das férias desde 2018, somente seria possível a conversão em pecúnia até um ano antes do trânsito em julgado da decisão, por impossibilidade material de fruição retroativa. 3.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado.
No caso em exame, todavia, a insurgência da embargante revela inconformismo com a fundamentação adotada no acórdão, que de forma clara e coerente, consignou que, tratando-se de servidora em atividade, compete à Administração Pública, segundo seu juízo de conveniência e oportunidade, optar entre conceder o gozo das férias remanescentes ou efetuar a correspondente indenização. 4.
Não há, pois, contradição a ser sanada.
O acórdão é expresso ao fixar o marco temporal de cinco anos anteriores à propositura da ação para fins de reconhecimento do direito, cabendo à Administração, no exercício de sua discricionariedade, optar pela forma de adimplemento do direito declarado. 5.
Ressalte-se que o ponto ora embargado foi expressamente enfrentado no voto condutor, inexistindo omissão ou ambiguidade que autorize a rediscussão da matéria pela via eleita. 6.
Embargos conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do Relator.
Natal/RN, data do sistema CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO Juiz Relator Substituto (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Conhecimento do recurso pelo atendimento das condicionantes próprias.
De acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a ementa servirá de acórdão.
Natal/RN, 20 de Maio de 2025. -
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0801482-39.2023.8.20.5133 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MUNICIPIO DE SERRA CAIADA RECORRIDO: JOCQUEDEBE DA COSTA DINIZ MATOS DEFENSORIA (POLO PASSIVO): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SERRA CAIADA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN,31 de março de 2025.
DEUSIMAR FARIAS RAMOS Aux. de Secretaria -
06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801482-39.2023.8.20.5133, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 18-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 18 a 24/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2025. -
19/08/2024 16:06
Recebidos os autos
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19/08/2024 16:06
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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