TJRN - 0800427-98.2024.8.20.5139
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800427-98.2024.8.20.5139 Polo ativo BERNADETE FELIX DE MEDEIROS Advogado(s): FLAVIO DE SOUZA, RAPHAEL HENRIQUE CHAVES SANTANA DIAS Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
TEMA 1150/STJ.
CIÊNCIA DO DESFALQUE EM CONTA VINCULADA AO PASEP.
TERMO INICIAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que julgou desprovido o apelo e manteve a sentença que reconheceu a prescrição decenal da pretensão relativa a desfalques em conta vinculada ao PASEP.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Determinar se houve equívoco no reconhecimento do prazo prescricional decenal, com termo inicial fixado na data em que o titular comprovadamente tomou ciência dos desfalques.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Tema 1150/STJ firmou que o prazo prescricional de 10 anos (art. 205 do Código Civil) aplica-se ao ressarcimento de danos por desfalques em contas vinculadas ao PASEP, iniciando-se a contagem a partir da ciência inequívoca do desfalque pelo titular. 4.
No caso concreto, o saque da conta do PASEP foi realizado em 2003, conferindo ciência inequívoca ao autor quanto ao valor depositado.
Ação ajuizada apenas em 2024, configurando a prescrição consumada. 5.
Não foram apresentados argumentos novos capazes de infirmar o entendimento adotado na decisão agravada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “O prazo prescricional para ressarcimento de danos em conta vinculada ao PASEP é decenal, contados a partir da ciência inequívoca do titular acerca dos desfalques realizados.” _____________ Dispositivos relevantes citados: C.C, art. 205.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.841.831/DF, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 27/09/2023 (Tema 1150).
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno interposto, para, no mérito, julgá-lo desprovido, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por BERNARDETE FELIX DE MEDEIROS em face de decisão de Id 30497526, que julgou desprovido o apelo.
Em suas razões recursais (Id 30631157), a agravante defende que apenas teve conhecimento do desfalque em sua conta individual do PASEP após o acesso aos extratos e micro filmagens.
Diz que a correta interpretação da Teoria Actio Nata é no sentido de que a pretensão surge quando verificada a ciência inequívoca do direito subjetivo, tanto em conteúdo quanto em extensão.
Requer, ao final, o provimento do agravo interno.
A parte agravada apresentou contrarrazões Id 30888612 aduzindo a configuração da prescrição.
Culmina requerendo o desprovimento do agravo. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo interno.
O mérito do presente agravo interno consiste em analisar as razões trazidas pelo agravante quanto ao pedido de reforma da decisão agravada que julgou desprovido o apelo mantendo a sentença que reconheceu a prescrição.
Compulsando os autos, observo que não foram trazidos fatos e fundamentos que alterem o entendimento lançado no decisum objeto do presente agravo interno.
In casu, no decisum agravado ficou registrado que acerca do prazo prescricional, a matéria foi objeto análise no Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça em que restou firmada a seguinte tese: “ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (Destaque acrescido).” Restou esclarecido, ainda, que ao contrário do alegado pela parte apelante, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional decenal é o dia em que o titular, comprovadamente, tomou ciência dos desfalques realizados na conta bancária, surgindo o direito ao recebimento de valores integrais com a aposentadoria.
Por conseguinte, consignou-se na decisão recorrida que no momento do saque dos valores depositados na conta do PASEP, o autor tem ciência do valor depositado e tem acesso ao extrato, tendo, portanto, ciência de eventual desfalque ou aplicação de correção monetária que não atenda os termos da Lei.
Assim, no caso concreto, a parte autora fez o saque em 2003.
Destarte, teria até 2013 para propor a presente ação e somente o fez em 2024, estando, pois, a prescrição consumada.
Desta feita, pelo exposto, não há motivos ensejadores à reforma da decisão, vez que não foram trazidos aos autos argumentos capazes de modificar o entendimento lançado no decisum recorrido.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do agravo interno, para, no mérito, julgá-lo desprovido, mantendo-se a decisão em sua integralidade. É como voto.
Natal/RN, 2 de Junho de 2025. -
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800427-98.2024.8.20.5139, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de maio de 2025. -
02/05/2025 13:45
Conclusos para decisão
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02/05/2025 09:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/04/2025 02:56
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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28/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL (198): 0800427-98.2024.8.20.5139.
APELANTE: BERNADETE FELIX DE MEDEIROS Advogado(s): FLAVIO DE SOUZA, RAPHAEL HENRIQUE CHAVES SANTANA DIAS APELADO: BANCO DO BRASIL S/A DEFENSORIA (POLO PASSIVO): BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES RELATOR: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO- JUIZ CONVOCADO DESPACHO Considerando a interposição de agravo interno (ID 30631157), intime-se a parte agravada, com fundamento no § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, para manifestar-se sobre o recurso, no prazo de quinze dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator -
24/04/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 14:18
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL N° 0800427-98.2024.8.20.5139 APELANTE: BERNADETE FÉLIX DE MEDEIROS Advogado(s): FLÁVIO DE SOUZA, RAPHAEL HENRIQUE CHAVES SANTANA DIAS APELADO: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Relator: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PASEP.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame: 1.
Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral ao ressarcimento de valores relativos ao PASEP, sob fundamento de que a ciência dos desfalques ocorreu há mais de 10 (dez) anos da propositura da demanda.
II.
Questão em discussão: 2.
Definir o prazo prescricional aplicável e o termo inicial para a contagem, considerando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150.
III.
Razões de decidir: 3.
Nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema 1150, a pretensão ao ressarcimento dos danos decorrentes de desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil. 4.
O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta. 5.
No caso concreto, o demandante realizou o último saque em 04/09/2003, data em que teve conhecimento do saldo disponível e, consequentemente, dos desfalques ou remuneração indevida. 6.
A ação foi proposta apenas em 2024, ultrapassando o prazo de 10 (dez) anos estabelecido, configurando a prescrição da pretensão autoral.
IV.
Dispositivo e tese: 7.
Apelação conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: "1.
A pretensão de ressarcimento de valores referentes a desfalques em conta PASEP está sujeita ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, com termo inicial na data em que o titular tem ciência dos desfalques." "2.
Ultrapassado o prazo de 10 (dez) anos desde a ciência do dano, resta configurada a prescrição." ____________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, art. 932, IV, “b”.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150; TJRN, AC 0808609-75.2019.8.20.5001, Rel.
Desª.
Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, j. 10/03/2024.
DECISÃO.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Bernardete Félix de Medeiros em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Florânia/RN (ID 28106598), que julgou improcedente o pedido autoral.
Em suas razões recursais (ID 28106600), a parte apelante defende a necessidade de produção de prova pericial.
Explica que somente teve ciência dos danos causados quando do recebimento das microfilmagens e extratos da conta vinculada ao PASEP, mais precisamente em novembro/2023, ao observar que o valor que foi recebido foi o valor de R$ 1.618,36 (um mil, seiscentos e dezoito reais e trinta e seis centavos), era, de fato, irrisório, pois não abrangeu o saldo existente em sua conta em 08/1988 e demais períodos do PASEP, em sua totalidade.
Ao final, pugna pelo provimento do apelo.
Intimada, a parte apelada oferta contrarrazões (ID 28106602),apontando sua ilegitimidade passiva.
Defende a ocorrência da prescrição.
Assegura a inexistência de interesse de agir, uma vez que a recorrente recebeu todos os valores devidos relacionados à sua conta PIS/PASEP.
Realça a inexistência de danos morais.
Termina pugnando pelo desprovimento do recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público deixou de opinar no feito (ID 28207034). É o que importa relatar.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal na análise do acerto da sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial.
Primeiramente, insta perquirir acerca da ocorrência de prescrição.
Acerca do prazo prescricional, a matéria foi objeto análise no Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça em que restou firmada a seguinte tese: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (Destaque acrescido).
Desta feita, ao contrário do alegado pela parte apelante, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional decenal é o dia em que o titular, comprovadamente, tomou ciência dos desfalques realizados na conta bancária.
Assim, o direito ao recebimento de valores integrais surgiu com a aposentadoria.
No caso concreto, analisando os documentos constata-se que a autora fez o último saque da conta vinculada ao PASEP em 04.09.2003.
Destarte, a parte autora teria até 2013 para propor a presente ação e somente o fez em 2024, estando, pois, a prescrição consumada.
Neste sentido é o entendimento desta Corte de Justiça, conforme se depreende dos arestos infra: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REVISIONAL DOS VALORES REFERENTES AO PROGRAMA PIS-PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES PELO BANCO APELADO.
REJEIÇÃO.
PRESCRIÇÃO DECENAL COM TERMO INICIAL NA DATA DO CONHECIMENTO DOS SUPOSTOS DESFALQUES.
TESES FIRMADAS PELO COLENDO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1150.
SIRDR 71/TO ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELA PARTE APELANTE.
REJEIÇÃO.
PEDIDO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
INVIABILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
SENTENÇA FUNDAMENTADA.
JUIZ QUE É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS.
ART. 370 DO CPC.
MÉRITO.
APLICAÇÃO DO CDC.
INVIABILIDADE.
PASEP.
PROGRAMA DE GOVERNO DESTINADO AO SERVIDOR PÚBLICO.
GERÊNCIA DO BANCO DO BRASIL POR DETERMINAÇÃO LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA ENTRE BANCO E BENEFICIÁRIO DO PASEP.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA PRETENSÃO AUTORAL.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGADOS DESCONTOS INDEVIDOS E MÁ GESTÃO SOBRE OS DEPÓSITOS DA CONTA PASEP DA PARTE AUTORA ENQUANTO SOB A TUTELA DO BANCO DEMANDADO.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO PERMITE A CONSTATAÇÃO DAS ALEGAÇÕES ADUZIDAS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA ANTIJURÍDICA DO BANCO DEMANDADO.
PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PRETENDIDO.
ART. 373, I, DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- Tema Repetitivo 1150 do STJ.
Teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” - O Magistrado de primeiro grau decidiu de acordo com o convencimento motivado que o assiste e de forma fundamentada, por entender suficiente as provas reunidas no processo, bem como que não há falar em cerceamento do direito de defesa da parte apelante, diante da prescindibilidade da realização de perícia neste caso.- Inexiste relação de consumo entre os beneficiários do PASEP e o Banco do Brasil, eis que este figura como mero depositário de valores vertidos pelo respectivo empregador público, por força de expressa determinação legal, de maneira que neste caso não há falar em aplicação das regras consumeristas, sobretudo a relativas à inversão do ônus da prova.- O conjunto probatório reunido nos autos não permite entender que a parte Autora sofreu desfalques em sua conta PASEP, ou que esta sequer deixou de ser atualizada monetariamente até o saque do seu saldo, ou, ainda, que o banco demandado tenha praticado algum ilícito em seu desfavor (APELAÇÃO CÍVEL 0808609-75.2019.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 08/03/2024, PUBLICADO em 10/03/2024 – Destaque acrescido).
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REVISIONAL DOS VALORES REFERENTES AO PROGRAMA PIS-PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES PELO BANCO APELADO.
REJEIÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL COM TERMO INICIAL NA DATA DO CONHECIMENTO DOS SUPOSTOS DESFALQUES.
TESES FIRMADAS PELO COLENDO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1150.
SIRDR 71/TO ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELA PARTE APELANTE.
REJEIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PEDIDO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
INVIABILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
SENTENÇA FUNDAMENTADA.
JUIZ QUE É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS.
ART. 370 DO CPC.
MÉRITO.
APLICAÇÃO DO CDC.
INVIABILIDADE.
PASEP.
PROGRAMA DE GOVERNO DESTINADO AO SERVIDOR PÚBLICO.
GERÊNCIA DO BANCO DO BRASIL POR DETERMINAÇÃO LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA ENTRE BANCO E BENEFICIÁRIO DO PASEP.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA PRETENSÃO AUTORAL.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INVIABILIDADE.
ALEGADOS DESCONTOS INDEVIDOS E MÁ GESTÃO SOBRE OS DEPÓSITOS DA CONTA PASEP DA PARTE AUTORA ENQUANTO SOB A TUTELA DO BANCO DEMANDADO.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO PERMITE A CONSTATAÇÃO DAS ALEGAÇÕES ADUZIDAS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA ANTIJURÍDICA DO BANCO DEMANDADO.
PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PRETENDIDO.
ART. 373, I, DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Tema Repetitivo 1150 do STJ.
Teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” - O Magistrado de primeiro grau decidiu de acordo com o convencimento motivado que o assiste e de forma fundamentada, por entender suficiente as provas reunidas no processo, bem como que não há falar em cerceamento do direito de defesa da parte apelante, diante da prescindibilidade da realização de perícia neste caso. - Inexiste relação de consumo entre os beneficiários do PASEP e o Banco do Brasil, eis que este figura como mero depositário de valores vertidos pelo respectivo empregador público, por força de expressa determinação legal, de maneira que neste caso não há falar em aplicação das regras consumeristas, sobretudo a relativas à inversão do ônus da prova. - O conjunto probatório reunido nos autos não permite entender que a parte Autora sofreu desfalques em sua conta PASEP, ou que esta sequer deixou de ser atualizada monetariamente até o saque do seu saldo, ou, ainda, que o banco demandado tenha praticado algum ilícito em seu desfavor (APELAÇÃO CÍVEL 0800885-41.2020.8.20.5112, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/01/2024, PUBLICADO em 29/01/2024 – Realce proposital).
Registre-se, por salutar, que todas as alegações meritórias da parte autora quanto à caracterização ou não da responsabilidade da parte demandada restam prejudicadas em face do reconhecimento da prescrição.
Indefiro o pedido da petição ID 30464281, uma vez que não resta possível a suspensão com base no tema 1300, por restar reconhecida a ocorrência da prescrição.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso IV, “b”, do Código de Processo Civil, conheço e julgo desprovido o recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, majorando os honorários para 12% sobre o valor da causa, suspensa cobrança face a gratuidade judiciária.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data registrada no sistema.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator -
19/04/2025 22:44
Conclusos para decisão
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19/04/2025 22:44
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 14:44
Juntada de Petição de agravo interno
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14/04/2025 16:16
Negado seguimento ao recurso
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08/04/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 11:46
Conclusos para decisão
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13/02/2025 01:34
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Processo: 0800427-98.2024.8.20.5139 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BERNADETE FELIX DE MEDEIROS Advogado(s): FLAVIO DE SOUZA, RAPHAEL HENRIQUE CHAVES SANTANA DIAS APELADO: BANCO DO BRASIL S/A DEFENSORIA (POLO PASSIVO): BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA DESPACHO Compulsando os autos, verifico que existe preliminar de prescrição.
O art. 10 do Código de Processo Civil prevê que "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício".
Desta forma, intimem-se a parte autora, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a preliminar suscitada pelo apelado.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação da parte, façam os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do registro eletrônico.
DES.
EXPEDITO FERREIRA Relator -
11/02/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 15:39
Conclusos para decisão
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23/11/2024 21:39
Juntada de Petição de parecer
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18/11/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 10:47
Recebidos os autos
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14/11/2024 10:47
Conclusos para despacho
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14/11/2024 10:47
Distribuído por sorteio
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800427-98.2024.8.20.5139 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BERNADETE FELIX DE MEDEIROS REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Inicialmente, verifico a presença dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem com presentes as condições da ação, tudo em consonância com os art. 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual recebo a inicial.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Deixo de determinar a inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação, tendo em vista o desinteresse expresso da parte promovente.
Cite-se a parte ré, por mandado ou carta precatória, se for o caso, para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da efetiva citação.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar, em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Publique-se.
Intimem-se.
P.I.
FLORÂNIA/RN, 21 de junho de 2024.
UEDSON BEZERRA COSTA UCHOA Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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