TJRN - 0804505-74.2018.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804505-74.2018.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo ALVINA NOBRE DA SILVA Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804505-74.2018.8.20.5001 APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR: LUCAS CHRISTOVAM DE OLIVEIRA APELADO(A): ALVINA NOBRE DA SILVA ADVOGADO(A): THIAGO TAVARES DE ARAÚJO RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVOGAÇÃO DE JUSTIÇA GRATUITA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO FINANCEIRA.
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de revogação do benefício da justiça gratuita concedido à apelada.
O recorrente alegou a inexistência de hipossuficiência econômica da parte adversa, invocando a possibilidade de recebimento de valores via precatório ou RPV.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a concessão do benefício da justiça gratuita à parte apelada pode ser revogada diante de uma suposta mudança em sua condição financeira, em razão de valores que poderá receber no futuro via precatório ou RPV.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A justiça gratuita é um corolário do princípio constitucional do acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV), sendo suficiente a alegação de insuficiência de recursos financeiros para sua concessão. 4.
O Código de Processo Civil, em seu art. 98, § 3º, estabelece que a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa por cinco anos, salvo comprovação de alteração na situação econômica da parte beneficiária. 5.
A jurisprudência consolidada reconhece que o simples fato de a parte beneficiária ser credora de valores futuros, a serem pagos via precatório ou RPV, não constitui prova suficiente para revogação do benefício. 6.
No caso, não houve comprovação de modificação substancial na situação financeira da apelada que justificasse a revogação da gratuidade da justiça, sendo inviável a reforma da decisão impugnada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O recebimento futuro de valores por precatório ou RPV não constitui, por si só, motivo para a revogação da justiça gratuita, sendo necessária a comprovação de alteração na condição financeira do beneficiário.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 98, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: APELAÇÃO CÍVEL, 0808783-60.2014.8.20.5001, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/11/2024, PUBLICADO em 22/11/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0848529-22.2020.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/11/2024, PUBLICADO em 25/11/2024; TJRN, AC n. 0844648-03.2021.8.20.5001, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., Segunda Câmara Cível, j. 23/05/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que homologou os cálculos apresentados pela parte exequente, fixando o valor da execução em R$ 166.926,80 (cento e sessenta e seis mil, novecentos e vinte e seis reais e oitenta centavos).
A sentença rejeitou o pedido de revogação da gratuidade de justiça concedida à exequente ALVINA NOBRE DA SILVA, determinando ainda o pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Na sentença (Id 26083556), quanto à gratuidade da justiça, o Juízo a quo fundamentou que a sua respective concessão está amparada no artigo 98 do Código de Processo Civil, exigindo tão somente a demonstração de insuficiência de recursos por parte da beneficiária.
Ressaltou que a simples existência de crédito exequendo, mesmo que significativo, não implica, por si só, a alteração da condição econômica da parte autora.
Quanto ao mérito, propriamente dito, destacou que os cálculos apresentados foram homologados em razão da ausência de impugnação específica pelo Estado e por estarem em conformidade com o título executive judicial e a legislação aplicável.
Em suas razões de apelação (Id 26083559), o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE questionou, tão somente, a concessão da gratuidade da justiça em favor da parte autora, alegando que houve alteração na condição financeira da exequente, apontando que ela atualmente aufere remuneração mensal superior a R$ 8.282,40 (oito mil, duzentos e oitenta e dois reais e quarenta centavos).
Argumentou que o crédito exequendo, de natureza alimentar e superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), demonstra a inexistência de situação de hipossuficiência que justifique a manutenção da gratuidade de justiça.
Sustentou ainda que a manutenção indiscriminada do benefício da gratuidade de justiça contraria os princípios da justiça distributiva e compromete a eficiência do Poder Judiciário.
Por fim, requereu a reforma da sentença para que fosse revogada a gratuidade de justiça concedida à exequente, impondo-se a obrigatoriedade de recolhimento das custas processuais e o pagamento de honorários advocatícios.
Em suas contrarrazões (Id 26083563), a exequente ALVINA NOBRE DA SILVA afirmou que os valores executados possuem natureza alimentar, decorrendo de salários acumulados devido à omissão do ente público em honrar suas obrigações legais.
Requereu, ao final, o desprovimento do recurso de apelação.
Registre-se que estes autos não foram remetidos à Procuradoria de Justiça uma vez que o presente feito versa, exclusivamente, sobre direito individual disponível. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal.
Em que pesem os fundamentos expostos nas razões do presente recurso de apelação, há de ser mantida a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal, que julgou improcedente o pedido de revogação da justiça gratuita concedida à apelada.
No caso em análise, o recorrente sustenta a necessidade de revogação do benefício da justiça gratuita, argumentando que os não mais subsistem os requisitos necessários à configuração da situação de hipossuficiência da apelada, conforme previsto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Por oportuno, há de se destacar que a gratuidade da justiça é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República.
E o colendo Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que, para a obtenção da gratuidade da justiça, é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, tendo em vista que a simples alegação do interessado de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la.
Ademais, há de se observar que, para a concessão do benefício, não se exige o estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo, a carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, não se admitindo que as custas processuais constituam óbice ao direito de ação, nem ao acesso ao Judiciário.
E somente se admite o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça na hipótese prevista no art. 99, § 2º do Código de Processo Civil.
O Código de Processo Civil prevê o direito à gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos e, quando vencido o beneficiário fica suspensa a sua exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos de seu art. 98.
Nesse contexto, o beneficiário da gratuidade da justiça não fica isento do pagamento do ônus sucumbencial, mas apenas a exigibilidade do pagamento de tais verbas permanece suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado da decisão que concedeu o benefício, podendo ser afastado se a outra parte comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos.
Contudo, conforme os vários julgados desta Corte de Justiça a respeito da matéria, o simples fato da parte exequente/apelada, beneficiária da isenção, ser credora de valores que serão pagos no futuro por meio de precatório ou RPV, não conduz à conclusão de que deve ser revogado o benefício da gratuidade da justiça.
Ou seja, o fato de ter sido homologado os cálculos apresentados, não implica na modificação da condição financeira da parte, uma vez que o recebimento da verba só se dará em data futura.
Sobre a matéria, é da jurisprudência: EMENTA: CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONCORDÂNCIA DO ENTE PÚBLICO COM OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE EXEQUENTE.
SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA EM RAZÃO DOS VALORES A RECEBER POR MEIO DE PRECATÓRIO/RPV EM MOMENTO FUTURO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA PARTE EXEQUENTE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença do Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos de cumprimento de sentença promovido por João Nunes da Silva Neto, homologou os cálculos apresentados pela parte exequente, mantendo a concessão da gratuidade da justiça.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em determinar se a concessão da gratuidade da justiça à parte exequente pode ser revogada em razão de futura modificação em sua situação financeira, decorrente de valores a serem recebidos via precatório ou RPV.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O Código de Processo Civil assegura a gratuidade da justiça à pessoa com insuficiência de recursos, estabelecendo que a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa por cinco anos quando o beneficiário for vencido (CPC, art. 98).4.
A jurisprudência desta Corte entende que o simples fato de a parte exequente ser credora de valores a serem pagos no futuro por precatório ou RPV não é suficiente para revogar a gratuidade da justiça, sem prova de modificação na situação financeira.5.
A homologação dos cálculos não implica alteração imediata na condição financeira da parte exequente, visto que o pagamento ocorrerá em momento futuro e incerto.6.
O ônus de provar a alteração da situação econômica recai sobre a parte que pleiteia a revogação do benefício, o que não foi demonstrado no caso.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Apelo desprovido.Tese de julgamento: 1.
O recebimento futuro de valores por precatório ou RPV não constitui, por si só, motivo para a revogação da justiça gratuita, sendo necessária a comprovação de mudança na condição financeira do beneficiário.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 98.Julgado relevante citado: TJRN, AC n. 0844648-03.2021.8.20.5001, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., Segunda Câmara Cível, j. 23/05/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0808783-60.2014.8.20.5001, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/11/2024, PUBLICADO em 22/11/2024) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONCORDÂNCIA DA PARTE EXECUTADA (ENTE FEDERATIVO) COM OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA EXEQUENTE.
SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO.
EXEQUENTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA EM RAZÃO DOS VALORES A RECEBER POR MEIO DE PRECATÓRIO/RPV EM MOMENTO FUTURO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA ATUAL SITUAÇÃO FINANCEIRA DA APELADA.
CRÉDITO QUE, POR SI SÓ, NÃO JUSTIFICA A REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA ATUAL EM SENTIDO DIVERSO.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM QUE NÃO MERECE SER AFASTADA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0848529-22.2020.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/11/2024, PUBLICADO em 25/11/2024) EMENTA: CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONCORDÂNCIA DA PARTE EXEQUENTE COM OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO ENTE PÚBLICO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO.
SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO.
CONDENAÇÃO DA CREDORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA, EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA FAZENDA COM A IMPUGNAÇÃO.
EXEQUENTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
BENEFÍCIO AFASTADO TACITAMENTE NA SENTENÇA.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA EM RAZÃO DOS VALORES A RECEBER POR MEIO DE PRECATÓRIO/RPV EM MOMENTO FUTURO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA ATUAL SITUAÇÃO FINANCEIRA DO APELANTE.
SUSPENSÃO DA COBRANÇA EM RAZÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil prevê o direito à gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos e, quando vencido o beneficiário, fica suspensa a sua exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos. 2.
Conforme os vários precedentes desta Corte de Justiça a respeito da matéria, o simples fato de parte autora/apelante beneficiária ser credora de valores que serão pagos no futuro, por meio de precatório ou RPV, não conduz à conclusão de que deve ser revogado o benefício da justiça gratuita. 3.
Precedentes do TJRN (AC nº 0811001-56.2017.8.20.5001, 2ª Câmara Cível, Maria Zeneide, j. 02/10/2020; AC nº 0807074-82.2017.8.20.5001, 1ª Câmara Cível, Cornélio Alves, j. 28/08/2020). 4.
Apelo conhecido e provido. (TJRN, AC n. 0844648-03.2021.8.20.5001, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., Segunda Câmara Cível, j. 23/05/2024) Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento para manter a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Desembargadora Sandra Elali Relatora 18 VOTO VENCIDO VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal.
Em que pesem os fundamentos expostos nas razões do presente recurso de apelação, há de ser mantida a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal, que julgou improcedente o pedido de revogação da justiça gratuita concedida à apelada.
No caso em análise, o recorrente sustenta a necessidade de revogação do benefício da justiça gratuita, argumentando que os não mais subsistem os requisitos necessários à configuração da situação de hipossuficiência da apelada, conforme previsto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Por oportuno, há de se destacar que a gratuidade da justiça é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República.
E o colendo Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que, para a obtenção da gratuidade da justiça, é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, tendo em vista que a simples alegação do interessado de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la.
Ademais, há de se observar que, para a concessão do benefício, não se exige o estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo, a carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, não se admitindo que as custas processuais constituam óbice ao direito de ação, nem ao acesso ao Judiciário.
E somente se admite o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça na hipótese prevista no art. 99, § 2º do Código de Processo Civil.
O Código de Processo Civil prevê o direito à gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos e, quando vencido o beneficiário fica suspensa a sua exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos de seu art. 98.
Nesse contexto, o beneficiário da gratuidade da justiça não fica isento do pagamento do ônus sucumbencial, mas apenas a exigibilidade do pagamento de tais verbas permanece suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado da decisão que concedeu o benefício, podendo ser afastado se a outra parte comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos.
Contudo, conforme os vários julgados desta Corte de Justiça a respeito da matéria, o simples fato da parte exequente/apelada, beneficiária da isenção, ser credora de valores que serão pagos no futuro por meio de precatório ou RPV, não conduz à conclusão de que deve ser revogado o benefício da gratuidade da justiça.
Ou seja, o fato de ter sido homologado os cálculos apresentados, não implica na modificação da condição financeira da parte, uma vez que o recebimento da verba só se dará em data futura.
Sobre a matéria, é da jurisprudência: EMENTA: CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONCORDÂNCIA DO ENTE PÚBLICO COM OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE EXEQUENTE.
SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA EM RAZÃO DOS VALORES A RECEBER POR MEIO DE PRECATÓRIO/RPV EM MOMENTO FUTURO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA PARTE EXEQUENTE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença do Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos de cumprimento de sentença promovido por João Nunes da Silva Neto, homologou os cálculos apresentados pela parte exequente, mantendo a concessão da gratuidade da justiça.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em determinar se a concessão da gratuidade da justiça à parte exequente pode ser revogada em razão de futura modificação em sua situação financeira, decorrente de valores a serem recebidos via precatório ou RPV.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O Código de Processo Civil assegura a gratuidade da justiça à pessoa com insuficiência de recursos, estabelecendo que a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa por cinco anos quando o beneficiário for vencido (CPC, art. 98).4.
A jurisprudência desta Corte entende que o simples fato de a parte exequente ser credora de valores a serem pagos no futuro por precatório ou RPV não é suficiente para revogar a gratuidade da justiça, sem prova de modificação na situação financeira.5.
A homologação dos cálculos não implica alteração imediata na condição financeira da parte exequente, visto que o pagamento ocorrerá em momento futuro e incerto.6.
O ônus de provar a alteração da situação econômica recai sobre a parte que pleiteia a revogação do benefício, o que não foi demonstrado no caso.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Apelo desprovido.Tese de julgamento: 1.
O recebimento futuro de valores por precatório ou RPV não constitui, por si só, motivo para a revogação da justiça gratuita, sendo necessária a comprovação de mudança na condição financeira do beneficiário.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 98.Julgado relevante citado: TJRN, AC n. 0844648-03.2021.8.20.5001, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., Segunda Câmara Cível, j. 23/05/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0808783-60.2014.8.20.5001, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/11/2024, PUBLICADO em 22/11/2024) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONCORDÂNCIA DA PARTE EXECUTADA (ENTE FEDERATIVO) COM OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA EXEQUENTE.
SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO.
EXEQUENTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA EM RAZÃO DOS VALORES A RECEBER POR MEIO DE PRECATÓRIO/RPV EM MOMENTO FUTURO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA ATUAL SITUAÇÃO FINANCEIRA DA APELADA.
CRÉDITO QUE, POR SI SÓ, NÃO JUSTIFICA A REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA ATUAL EM SENTIDO DIVERSO.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM QUE NÃO MERECE SER AFASTADA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0848529-22.2020.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/11/2024, PUBLICADO em 25/11/2024) EMENTA: CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONCORDÂNCIA DA PARTE EXEQUENTE COM OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO ENTE PÚBLICO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO.
SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO.
CONDENAÇÃO DA CREDORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA, EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA FAZENDA COM A IMPUGNAÇÃO.
EXEQUENTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
BENEFÍCIO AFASTADO TACITAMENTE NA SENTENÇA.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA EM RAZÃO DOS VALORES A RECEBER POR MEIO DE PRECATÓRIO/RPV EM MOMENTO FUTURO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA ATUAL SITUAÇÃO FINANCEIRA DO APELANTE.
SUSPENSÃO DA COBRANÇA EM RAZÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil prevê o direito à gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos e, quando vencido o beneficiário, fica suspensa a sua exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos. 2.
Conforme os vários precedentes desta Corte de Justiça a respeito da matéria, o simples fato de parte autora/apelante beneficiária ser credora de valores que serão pagos no futuro, por meio de precatório ou RPV, não conduz à conclusão de que deve ser revogado o benefício da justiça gratuita. 3.
Precedentes do TJRN (AC nº 0811001-56.2017.8.20.5001, 2ª Câmara Cível, Maria Zeneide, j. 02/10/2020; AC nº 0807074-82.2017.8.20.5001, 1ª Câmara Cível, Cornélio Alves, j. 28/08/2020). 4.
Apelo conhecido e provido. (TJRN, AC n. 0844648-03.2021.8.20.5001, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., Segunda Câmara Cível, j. 23/05/2024) Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento para manter a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Desembargadora Sandra Elali Relatora 18 Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024. -
06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804505-74.2018.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
29/03/2023 21:37
Conclusos para decisão
-
03/03/2021 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 09:05
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (#Não preenchido# - #Não preenchido# #Não preenchido#)
-
24/01/2021 20:06
Conclusos para decisão
-
18/01/2021 15:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/01/2021 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 08:25
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2020 07:35
Recebidos os autos
-
27/11/2020 07:35
Conclusos para despacho
-
27/11/2020 07:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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