TJRN - 0801793-92.2024.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 02:02
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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05/12/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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18/07/2024 12:08
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 12:07
Transitado em Julgado em 06/06/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0801793-92.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IUSKY VINICIUS NUNES ROCHA REU: CAIXA SEGURADORA S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Procedimento Comum proposta por IUSKY VINICIUS NUNES ROCHA em face de CAIXA SEGURADORA S/A, ambos qualificados nos autos.
No curso do processo, as partes litigantes celebraram acordo extrajudicial, pugnando, ao final, pela homologação e consequente extinção do feito nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. (ID n. 122540020) É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 487, inciso III, “b”, prevê que haverá resolução do mérito quando homologar transação.
No caso em questão, o direito em litígio está na esfera de disponibilidade das partes.
Outrossim, o objeto é lícito e as partes capazes.
Na espécie, as partes celebraram acordo nos termos constantes no ID n. 122540020.
Diante desse cenário, por não vislumbrar irregularidades formais evidentes ou violação a eventual direito indisponível na avença celebrada e tendo em conta, ainda, que as declarações das partes produzem efeitos imediatos entre elas (art. 200, CPC), não resta outro caminho a este juízo senão homologar o sobredito acordo.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID n. 122540020), a fim de que surta os seus efeitos jurídicos e legais, passando a constituir título executivo judicial e, em consequência, resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Deixo de fixar honorários sucumbenciais em razão do caráter consensual.
Não havendo interesse recursal, nos termos do art. 1.000 do CPC, certifique-se o trânsito em julgado.
Cumpridas todas as determinações e formalidades de praxe, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n. 11.419/06) -
28/06/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:11
Homologada a Transação
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06/06/2024 07:59
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 07:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/06/2024 07:59
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível cancelada para 13/06/2024 12:10 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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06/06/2024 07:58
Juntada de Certidão
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31/05/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 11:44
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2024 12:26
Juntada de aviso de recebimento
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25/04/2024 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 09:30
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 13/06/2024 12:10 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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22/04/2024 10:57
Recebidos os autos.
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22/04/2024 10:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Caicó
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11/04/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 09:50
Conclusos para despacho
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11/04/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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