TJRN - 0834008-67.2023.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 16:06
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
09/06/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 17:39
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 15:09
Juntada de intimação
-
04/06/2025 00:25
Decorrido prazo de ORLANDIR DO IPIRANGA VIEIRA em 03/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 07:56
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2025 13:20
Decorrido prazo de autor em 04/04/2025.
-
05/04/2025 00:21
Decorrido prazo de RAISSA FERNANDES DE OLIVEIRA em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:08
Decorrido prazo de RAISSA FERNANDES DE OLIVEIRA em 04/04/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:32
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Autos n. 0834008-67.2023.8.20.5001 - 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Polo Ativo: ORLANDIR DO IPIRANGA VIEIRA Polo Passivo: MARIA LUPES DOS SANTOS VIEIRA ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista as diligências requeridas pelo Ministério Público , INTIMO a parte autora, por meio dos (as) advogados(as), para cumprir a diligência do Id 145103190, no prazo de15 (quinze) dias (CPC, art. 485, III e § 1º), sob pena de revogação da curatela.
Natal/RN, 12 de março de 2025 JANE DALVI Analista Judiciário(a) -
12/03/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 08:14
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 01:13
Decorrido prazo de ORLANDIR DO IPIRANGA VIEIRA em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:17
Decorrido prazo de ORLANDIR DO IPIRANGA VIEIRA em 26/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 19:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2025 19:58
Juntada de diligência
-
06/12/2024 02:15
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
06/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
01/12/2024 01:45
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
01/12/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
22/11/2024 07:34
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 08:47
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 08:47
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 08:29
Decorrido prazo de ORLANDIR DO IPIRANGA VIEIRA em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 08:07
Decorrido prazo de ORLANDIR DO IPIRANGA VIEIRA em 20/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 07:17
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 09:09
Decorrido prazo de RAISSA FERNANDES DE OLIVEIRA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 08:46
Decorrido prazo de RAISSA FERNANDES DE OLIVEIRA em 15/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0834008-67.2023.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte autora/requerente: ORLANDIR DO IPIRANGA VIEIRA Advogado/a(os/as) da parte autora: Advogado(s) do reclamante: RAISSA FERNANDES DE OLIVEIRA Parte ré/requerida: MARIA LUPES DOS SANTOS VIEIRA Advogado/a(os/as) da parte ré: D E S P A C H O Cadastre-se o endereço do Requerente que consta na procuração.
Intime-se o Requerente, por carta, para que cumpra o determinado na audiência.
A secretaria transcreva o seu teor na intimação.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
04/07/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 06:17
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 06:17
Decorrido prazo de RAISSA FERNANDES DE OLIVEIRA em 04/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da Vara 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN.
Fórum Miguel Seabra Fagundes, 6º Andar.
AUDIÊNCIA - ENTREVISTA Autos n.º 0834008-67.2023.8.20.5001 Requerente: ORLANDIR DO IPIRANGA VIEIRA Requerido: MARIA LUPES DOS SANTOS VIEIRA Aos 12 de março de 2024, nesta cidade de Natal/RN, na Sala de Audiências da 20ª Vara Cível desta Comarca de Natal, às portas abertas, para audiência-entrevista com o(a) curatelando(a)-, nos autos acima mencionados, apregoados os interessados, verificou-se a presença do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
Luis Felipe Lück Marroquim , Juiz de Direito desta 20ª Vara Cível; mas ausentes os interessados.
Aberta a audiência, o MM Juiz de Direito determinou fosse intimado o Requerente ara justificar a ausência da Requerida na audiência, no prazo de 5 dias, sob pena de multa.
Juiz de Direito: ________________________________________________ -
13/03/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 10:37
Audiência de interrogatório realizada para 12/03/2024 10:00 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
12/03/2024 10:37
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/03/2024 10:00, 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
03/02/2024 01:45
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
03/02/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: ( ) - Email: Autos nº 0834008-67.2023.8.20.5001 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, e conforme determinação do(a) Exmo(a) Sr(a).
Dr(a).
Luis Felipe Lück Marroquim, Juiz de Direito da 20ª Vara Cível, desta Comarca de Natal/RN, DESIGNO Audiência de Entrevista para o dia 12/03/2024 às 10:00 horas, na Sala de Audiências da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, para entrevistar o(a) interditando(a).
Natal/RN, 29 de janeiro de 2024.
MARCELO QUINTINO DE ARAUJO Analista Judiciário -
29/01/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 14:31
Juntada de ato ordinatório
-
25/01/2024 17:05
Audiência de interrogatório designada para 12/03/2024 10:00 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
07/12/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 08:56
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 08:54
Audiência de interrogatório cancelada para 07/12/2023 09:20 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
28/11/2023 23:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2023 23:35
Juntada de diligência
-
10/11/2023 08:44
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
10/11/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 12:47
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: ( ) - Email: Autos nº 0834008-67.2023.8.20.5001 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203 do CPC) Em cumprimento à determinação do(a) Exmo(a) Sr(a).
Dr(a).
Luis Felipe Lück Marroquim, Juiz de Direito da 20ª Vara Cível, desta Comarca de Natal/RN, DESIGNO Audiência de Entrevista para o dia 07/12/2023 às 09:20 horas, na Sala de Audiências da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, para entrevistar o(a) interditando(a).
Cite(m)-se.
Intimem-se para comparecimento a audiência, bem como intime a parte autora para cumprir na íntegra a determinação judicial (decisão) constante no ID. retro, caso ainda não cumprido.
Natal/RN, 24 de outubro de 2023.
MARCELO QUINTINO DE ARAUJO Analista Judiciário -
24/10/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 14:35
Juntada de ato ordinatório
-
24/10/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 10:08
Audiência de interrogatório designada para 07/12/2023 09:20 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
11/10/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 01:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 14:58
Publicado Intimação em 17/07/2023.
-
19/07/2023 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
16/07/2023 08:18
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN PROCESSO: 0834008-67.2023.8.20.5001 REQUERENTE: ORLANDIR DO IPIRANGA VIEIRA REQUERIDO: MARIA LUPES DOS SANTOS VIEIRA DECISÃO Trata-se de Ação de Nomeação de Curador proposta por ORLANDIR DO IPIRANGA VIEIRA, por intermédio de advogada regularmente constituída, em face de sua esposa, MARIA LUPES DOS SANTOS VIEIRA, ambos qualificados.
Alega o Requerente que a Requerida se encontra impossibilitada de praticar atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, por sua limitações, devido à doença que a acomete.
Requer, em sede de antecipação de tutela, a sua nomeação como curador provisório. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de Gratuidade da Justiça (art. 98 e seguintes do CPC).
O art. 749, parágrafo único, do CPC autoriza a nomeação de curador provisório em caso de urgência.
O art. 300 do CPC, por seu turno, disciplina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, nem,
por outro lado, exigir a demonstração inequívoca do que se alega, pois se trata de cognição sumária e de probabilidade.
Desta forma, a providência almejada, uma vez deferida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, mas de maneira reversível.
Ademais, a Lei nº 13.146/2015 modificou o art. 3º, do Código Civil, revogando os três incisos e estabelecendo como absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas o menor de dezesseis anos.
Na mesma esteira, a referida lei trouxe modificações ao art. 4º, do CC, estatuindo que são incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, dentre outros, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
A curatela, ademais, cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Pois bem, no caso dos autos, a relevância decorre da demonstração da razoável probabilidade da incapacidade relativa da Demandada, que se encontra com limitações de ordem intelectual (CID 10 - G30.0 e F00.0), conforme se infere na inicial e do atestado médico acostado aos autos à Id. 103226131 (art. 750, do CPC).
O perigo de dano também se mostra evidenciado, diante da plausível incapacidade da Demandada de praticar, pessoalmente, os atos de natureza patrimonial e negocial que lhe digam respeito, sendo de todo prudente a nomeação de curador provisório que possa, validamente, administrar seus bens e seus recursos financeiros.
Diante do exposto, forte no art. 749, parágrafo único, do CPC, DEFIRO a tutela antecipada pleiteada, nomeando ORLANDIR DO IPIRANGA VIEIRA como Curador Provisório de MARIA LUPES DOS SANTOS VIEIRA, com poderes limitados ao gerenciamento do seu patrimônio e negócios ordinários, autorizando ao curador provisório a realização de operações bancárias em nome da curatelanda, inclusive via internet, alterações e cadastramento de senhas, efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente pelo meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a movimentação (saque) de conta poupança e de investimentos, a alienação ou compra de veículos e imóveis e a pactuação de empréstimos.
O curador não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com a curatelada, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.
O exercício da função de curador terá início com a assinatura de cópia do termo de compromisso na Secretaria.
Os poderes da curatela limitam-se à gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção da demandada, impondo-se a proibição de qualquer alienação de bens presentes ou futuros, salvo mediante prévia autorização judicial.
Ressalto que não poderá o curador provisório se utilizar dos recursos financeiros da Requerida para proveito próprio ou de terceiros, ainda que familiares.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO DE CURATELA.
PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DO CURATELADO SOBRE OUTRAS QUESTÕES.
MOVIMENTAÇÃO DE VALORES E DE BENS PERTENCENTES AO INCAPAZ.
OCORRÊNCIA, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DE NECESSIDADE E DE COMPROVADA VANTAGEM, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO VEDAR A PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PELO CURADOR, PRESERVOU OS INTERESSES DO CURATELADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815517-22.2017.8.20.5001, TJRN, Dr.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Gab.
Des.
João Rebouças na Câmara Cível - Juiz convocado Dr.
Eduardo Pinheiro, ASSINADO em 27/03/2019) Intime-se o Requerente para que forneça o nome e endereço do Hotel Geriátrico em que a Requerida está residindo, em 05 (cinco) dias.
Não será expedido o termo de compromisso sem o cumprimento do determinado no parágrafo anterior.
Ressalto que a venda de imóvel ou qualquer bem pertencente à curatelanda só pode ser realizada mediante ação de alvará.
Do mesmo modo, esta se faz necessária para movimentação de contas de investimento e poupança.
O Requerente deverá prestar contas anualmente e quando do óbito da curatelanda.
Inclua-se o feito em pauta de entrevista.
Juntem-se as certidões do SAJ e PJE a respeito do requerente e da curatelanda.
A Secretaria proceda às devidas intimações e citação.
Caso a Requerida não possua condições pessoais de receber a citação, deverá o Oficial de Justiça certificar tal situação, ficando, desde já, nomeado(a) como curador(a) especial o(a) Defensor(a) Público(a) com atuação nesta Vara, o(a) qual deverá apresentar resposta ao pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, se o(a) requerido(a) não impugnar em 15 (quinze) dias a contar da entrevista.
Escoado o prazo de resposta, dê-se vista ao Ministério Público por 15 (quinze) dias.
Caso o Ministério Público solicite a realização de diligência(s), cumpra-se independentemente de nova conclusão.
Ressalto que os pedidos de alvará e de prestação de contas deverão ser formulados e autuados em apenso (art. 553, caput, do CPC).
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente) -NR -
13/07/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 21:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/07/2023 12:11
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 05:23
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 01:50
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
29/06/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Intime-se a(o) requerente para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, a certidão de casamento atualizada e Laudo Médico Circunstanciado, devendo o médico responsável (neurologista, psiquiatra ou geriatra) responder aos seguintes quesitos: 1) o(a) curatelando(a)/periciando/requerido(a) é pessoa com deficiência física, mental, intelectual ou sensorial? Qual? Indicar CID; 2) a deficiência é permanente, de longo prazo ou transitória? Especifique; 3) o periciando apresenta doença ou transtorno mental e/ou comportamental? Especifique; 4) há expectativa de cura, controle dos sintomas ou melhora do quadro, se o periciando for submetido a tratamento adequado?; 5) há necessidade de reavaliação periódica do periciado com a realização de nova perícia com a realização de nova perícia técnica? Em caso positivo, qual o prazo sugerido para a reavaliação?; 6) o periciando consegue interagir com seus familiares? Possui interação social?; 7) o periciando é inteiramente capaz de exprimir sua vontade e/ou administrar seus bens?; 8) o periciando tem capacidade reduzida de exprimir sua vontade e/ou administrar seus bens?; 9) o periciando tem condições de administrar e movimentar dinheiro ou contas bancárias?; 10) o periciando está apto a praticar atos ou negócios jurídicos de cunho patrimonial (ex.: Compra e venda, doação, locação, financiamentos, empréstimos...); 11) o periciando tem condições de administrar e gerir seu próprio lar com pagamento e pequenas despesas, compras em supermercado, organização com higiene e da própria residência sem acompanhamento ou fiscalização?; e 12) Seria suficiente a medida de tomada de decisão apoiada? A Requerente deve, ainda, juntar ao feito uma planilha financeira das receitas e despesas mensais e com o rol dos bens do(a) curatelando(a), no mesmo prazo.
P.
I.
Natal, 26 de junho de 2023 LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz(a) de Direito -
26/06/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 14:14
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 13:59
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
-
26/06/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 13:09
Declarada incompetência
-
26/06/2023 06:36
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 06:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 0122410-11.2012.8.20.0001
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
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Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/06/2012 11:18