TJRN - 0849411-13.2022.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 10:16
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 10:16
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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27/06/2024 07:19
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 07:19
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 24/06/2024 23:59.
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12/06/2024 11:57
Juntada de Petição de petição incidental
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24/05/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 17:29
Homologada a Transação
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15/05/2024 22:17
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 22:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/05/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 01:47
Decorrido prazo de LETYCIA LAYANNE MOURA DE OLIVEIRA em 19/04/2024 23:59.
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19/04/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 06:31
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 18/04/2024 23:59.
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26/03/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 10:48
Transitado em Julgado em 18/03/2024
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19/03/2024 07:37
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 07:37
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 14:03
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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19/02/2024 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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17/02/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 14:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/01/2024 13:47
Conclusos para decisão
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15/01/2024 13:47
Decorrido prazo de P.V.D.F.S em 07/11/2023.
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08/11/2023 15:31
Decorrido prazo de LETYCIA LAYANNE MOURA DE OLIVEIRA em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 15:07
Decorrido prazo de LETYCIA LAYANNE MOURA DE OLIVEIRA em 07/11/2023 23:59.
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28/10/2023 06:50
Decorrido prazo de LETYCIA LAYANNE MOURA DE OLIVEIRA em 27/10/2023 23:59.
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16/10/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 12:51
Juntada de ato ordinatório
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09/10/2023 12:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/10/2023 03:27
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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03/10/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0849411-13.2022.8.20.5001 AUTOR: P.
V.
D.
F.
S. e outros RÉU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Pedro Vinicius de França Silveira, representado por sua genitora, Rayssen Valeska de França Silveira, qualificados, por procurador judicial, moveu ação de obrigação de fazer com pedido liminar e indenização por danos morais e materiais em face de Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, igualmente qualificado, ao fundamento de que mantém vínculo contratual com a demandada e foi diagnosticado com transtorno do espectro autista, apresentando déficit de interação social, comprometimento da fala e linguagem, comportamento repetitivo e estereotipado, além de disfunção sensorial.
Aduz que foram prescritas pelo médico assistente terapias pelo método ABA, fonoaudiologia em ABA, terapia ocupacional em ABA, natação terapêutica e psicopedagogia.
Diz que a demandada insiste em negar cobertura ao tratamento, apenas com comunicado da clínica de intervenção comportamental em que a ré informa a suspensão da cobertura de qualquer intervenção escolar.
Menciona a Resolução Normativa 539/2022 da ANS.
Pede a concessão de tutela de urgência com a finalidade de determinar que o Plano de Saúde requerido autorize e forneça, imediatamente a solicitação da contratante e autora da ação, e em sua inteireza, enquanto necessitar e em caráter de urgência - TERAPIA ABA (Analise do comportamento aplicada), com atendente teupeutica (AT) nos ambientes escolar e domiciliar, supervisionada por psicologa analista de comportamento – 30h semanais; - FONOAUDIOLOGIA EM ABA, com ênfase em linguagem e auxilio PECS; - TERAPIA OCUPACIONAL EM ABA, com integração sensorial; - Psicopedagogia - Natação Terapêutica, conforme solicitado pelo Médico Neuropediatra Marcelo Amorim.
No mérito, pede a ratificação do pedido de tutela antecipada e a condenação da ré em danos morais no valor não inferior a R$ 10.000,00(dez mil reais).
Trouxe documentos.
Deferida em parte a tutela antecipada para determinar à demandada que, autorize e arque com as despesas necessárias para o tratamento “TERAPIA ABA (Analise do comportamento aplicada), FONOAUDIOLOGIA EM ABA, com ênfase em linguagem e auxilio PECS; - TERAPIA OCUPACIONAL EM ABA, com integração sensorial, todas a serem realizadas em ambiente clínico, excluído o tratamento em ambiente escolar e domiciliar.” Intimado sobre a decisão liminar, o réu anexou aos autos comprovante do cumprimento das determinações contidas na referida decisão.
O réu foi citado e apresentou contestação, rechaçando os termos postos na inicial.
Afirmou que o objeto da ação não encontra previsão no rol da ANS.
Defendeu que o assistente terapêutico pode ser qualquer profissional de outra área, não necessariamente da área médica, de modo que o plano de saúde é obrigado a fornecer tratamentos relacionados à área médica.
Revelou que a modalidade de tratamento domiciliar é autorizada quando comprovado que o paciente possui dificuldade de locomoção ou quando o tratamento trata-se de uma extensão do tratamento hospitalar, o que não se comprovou em casos de terapias especiais como é a ABA.
Mencionou o recente entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Ressaltou que a ANS, em que pese ter disciplinado as balizas contratuais para os planos de saúde, não incluiu as coberturas de tratamentos em ambiente domiciliar e escolar.
Ademais, restou demonstrado que o plano de saúde deve tão somente custear as terapias prestadas exclusivamente por profissionais da saúde, fora do ambiente escolar e domiciliar, e desde que diretamente ligadas à saúde, objeto tutela pelo contrato de assistência médica.
Afirmou que dispõe do Núcleo de Terapias Especiais, em que, composto por uma equipe especializada, promove o acolhimento da família.
Defendeu que a oferta de terapia deve ocorrer em ambiente clínico, de modo que em ambientes naturais cabe aos pais – os quais devem ser orientados e treinados pelos profissionais que assistem à criança.
Mencionou a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça.
Relatou a tendência ao desequilíbrio em caso de deferimento do pedido contido na inicial.
Insurgiu-se contra a aplicação da inversão do ônus da prova e contra danos morais.
Por fim, pediu a improcedência dos pleitos autorais.
Juntou documentos.
O Ministério Público foi intimado e confirmou ciência.
Audiência de conciliação realização, todavia, não houve acordo.
As partes foram intimadas para manifestarem-se a respeito de eventual interesse em conciliar ou na produção de outras provas, tendo o réu pleiteado a realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas.
O autor não apresentou manifestação.
Audiência de instrução e julgamento realizada.
Alegações finais apresentadas pelo réu.
Parecer do Ministério Público em ID. 99941430.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação pelo procedimento comum movida por Pedro Vinícius de Franca Silveira , menor impúbere, representado por sua genitora – Rayssen Valeska de França Silveira, em desfavor de Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, em que a parte autora, ao fundamento de que é portador do transtorno do espectro autista e lhe foi negado tratamento, pretende a condenação da ré ao fornecimento da terapia ABA conforme prescrição médica.
Inicialmente, frise-se que se trata de demanda cuja matéria é essencialmente de direitos e os documentos acostados aos autos são suficientes para fazer prova dos elementos fáticos, bem como as partes não requereram – ao fim – pela produção de outras provas, razão pela qual se impõe o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em análise, observa-se que não foram suscitadas preliminares, bem como estão presentes as condições de ação e pressupostos processuais, pelo que passo ao julgamento do mérito.
A controvérsia da presente demanda cinge-se em definir se o plano de saúde tem o dever de custear/fornecer o tratamento terapêutico ABA, o qual é realizada, sobretudo, em ambientes domiciliar e escolar por assistente terapêutico.
Consigne-se que a presente lide deve ser analisada a luz do Código de Defesa do Consumidor, visto que o autor configura-se como destinatário final dos serviços de natureza médico-hospitalar prestados pela ré.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, em súmula de nº. 608, firmou o seguinte entendimento: “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, ressalvados os de autogestão”.
Compulsando os autos, entendo assiste razão parcial a parte autora.
Nesse sentido, infere-se que o contrato de plano de saúde tem seu objeto restrito à assistência médico-hospitalar, de modo que tratamentos em ambientes externos às clínicas não são abrangidos, com exceção dos casos legalmente previstos como homecare e outros.
Sobre o tema, entendo que o plano de saúde somente é obrigado a custear tratamento em ambiente clínico e com profissionais ligados à área de saúde, valendo ressaltar que, conforme nota técnica n. 1/2022/GGRAS/DIRAD-DIPROO/DIPRO, desde 12/07/2021, com a publicação da RN 469/2021, os portadores do Transtorno do Espectro Autista (TEA) tem acesso a um número ilimitado de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas esta última que já era assegurada.
Entendo, então, que determinar que a ré custeie/autorize/forneça tratamento em ambiente domiciliar/escolar, fora do ambiente clínico, distancia-se das determinações contratuais e legais.
Ainda que se trate de serviços médico-hospitalar, ampliar aquilo que foi efetivamente contratado, implica em aumentar o ônus da operadora de saúde, enquanto a contraprestação paga pelo usuário continua a mesma.
Ainda, em relação ao acompanhante terapêutico, profissional a realizar a terapia ABA, infere-se que não é um profissional que necessite de formação em qualquer área para aplicação das terapias multidisciplinares, dependendo meramente da orientação do profissional de saúde respectivo, este sim, de custeio obrigatório pela operadora de saúde.
Acrescente-se que, conquanto a Resolução Normativa ANS nº 539, de 23 de junho de 2022, tenha determinado a obrigatoriedade, a partir de 1º de julho de 2022, da cobertura de método ou técnica indicados pelo médico assistente, para tratar os pacientes diagnosticados com algum dos transtornos que compõem o CID F84, incluindo o espectro autista (TEA), constata-se que a negativa do plano de saúde se restringiu a realização dos tratamentos com Assistente Terapêutico (AT) em ambiente escolar ou domiciliar, de forma que não vislumbro ilicitudes, notadamente pela abrangência das obrigações do contrato de plano de saúde em relação a esses serviços não propriamente médicos/hospitalares. É preciso registrar, por fim, que não se está aqui afastando a necessidade do autor de ter os tratamentos prescritos pelo médico assistente ou de discutir a eficácia deles, mas a discussão se refere à obrigatoriedade do plano de saúde em custear o serviço de pessoas que exercem profissões não regulamentadas, fora do ambiente clínico, e não necessariamente vinculadas a área de saúde, bem como a própria existência de pactuação quanto a isto no contrato de plano de saúde.
Assim é que discussões sobre a eficácia do tratamento ou necessidade não se fazem imprescindíveis para a solução do presente caso.
Sobre o assunto aqui discutido, assim tem decidido o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
NEGATIVA NA REALIZAÇÃO DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES.
TRATAMENTO DE SAÚDE DE MENOR.
PACIENTE COM TRANSTORNO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO COMPLEMENTAR INERENTE A CONDIÇÃO DO PACIENTE.
TAXATIVIDADE DO ROL EXCEPCIONADA PELO STJ NO PRÓPRIO JULGAMENTO DO ERESP 1.889.704/SP.
INCIDÊNCIA DA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 539, 22.6.2022.
AMPLIAÇÃO DAS HIPÓTESES DE TRATAMENTO DAS PESSOAS PORTADORAS DE TEA.
NEGATIVA QUE VIOLA DIREITO DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO IMEDIATO.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DIREITO À VIDA.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM EM CONSONÂNCIA COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
ASSISTENTE/ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO.
RECUSA DEVIDA.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DIRETA COM O OBJETO DO CONTRATO.
OBRIGAÇÃO QUE NÃO SE EXTRAI DA LEI OU DO CONTRATO.
PROFISSÃO CARENTE DE REGULAMENTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CREDENCIAMENTO PELO PLANO DE SAÚDE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJRN, Apelação Cível n. 0855272-82.2019.8.20.5001, sob relatoria do Desembargador Amaury Moura Sobrinho, terceira câmara cível, julgamento em 23/03/2023).
Grifos acrescidos.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
INAPLICABILIDADE DO CDC, CONFORME SÚMULA 608 DO STJ.
DEMANDA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
CONDENAÇÃO PARA CUSTEAR E FORNECER O TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR, DE FORMA INTEGRAL, INDICADO POR MÉDICO PERTENCENTE AOS QUADROS DA APELANTE.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PELO MÉTODO ABA.
TRATAMENTO A SER REALIZADO COM ASSISTENTE TERAPÊUTICO EM AMBIENTE DOMICILIAR E ESCOLAR.
OBRIGAÇÃO QUE NÃO SE EXTRAI DA LEI OU DO CONTRATO.
PROFISSÃO CARENTE DE REGULAMENTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CREDENCIAMENTO PELO PLANO DE SAÚDE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJRN, Apelação Cível de n. 0814302-40.2019.8.20.5001, sob relatoria da Juíza Convocada Martha Danielly Sant’anna Costa Barbosa, terceira câmara cível, julgamento em 10/03/2023).
Acerca do assunto, ressalte-se o posicionamento de outros tribunais estaduais: APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO DA OPERADORA DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
CUSTEIO DE TRATAMENTO COM AUXILIAR TERAPÊUTICO.
INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO.
PRECEDENTES.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO N. 0820047-72.2017.8.15.0001 ORIGEM: Juízo da 9ª Vara Cível Comarca de Campina Grande RELATOR: Miguel de Britto Lyra Filho - Juiz convocado APELANTE: Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabalho Medico; APELADO: H.
O.
T., menor representado por sua Genitora Nayanne Sonalle Cavalcante de Oliveira Trajano. (TJ-PB - AC: 08200477220178150001, Relator: Des.
João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível); “Não compete ao plano de saúde o custeio do assistente terapêutico em ambiente escolar, porquanto tal recomendação possui natureza educacional, fugindo do objeto do contrato de seguro-saúde firmado entre as partes.
Considerando que os planos de saúde só têm obrigação contratual com tratamentos diretamente ligados à saúde e não àqueles que melhoram o bem-estar do paciente ou denotam ganhos indiretos à saúde, não estão obrigados ao pagamento de despesa com educador físico, haja vista se tratar de profissional que atua de forma indireta no tratamento do paciente.’’ (TJ-PB - AI: 08118237520228150000, Relator: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 22/08/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO PLANO DE SAÚDE.
Insurgência contra decisão que deferiu tutela de urgência para compelir a ré a fornecer o tratamento médico indicado ao autor, diagnosticado com autismo.
Terapias multidisciplinares: "Psicologia método ABA com assistente/acompanhante terapêutico; Fonoaudiologia; terapia ocupacional com integração neurossensorial e psicomotricidade".
Prova inequívoca, convincente da verossimilhança das alegações do agravado.
Inteligência do artigo 300 do CPC.
Inexistência de risco de irreversibilidade da medida.
Exclusão, no entanto, do acompanhamento terapêutico domiciliar ou em ambiente da criança, como constou do relatório médico.
Prescrição que, em análise superficial, foge do escopo do contrato de assistência à saúde.
Decisão parcialmente reformada.
Recurso parcialmente provido.(Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI 2212130-38.2022.8.26.0000) APELAÇÃO PLANO DE SAÚDE.
Segurado portador de Transtorno do Espectro Autista.
Indicação médica para tratamento multidisciplinar pelo Método ABA:1) Terapia ABA 5x/semana (20 horas semanais);2) Fonoaudiologia ABA 3x/semana;3) Terapia Ocupacional com integração sensorial 2x/semana;4) Musicoterapia 2 x/semana;5) Preparador físico 5x/semana;6) Acompanhante Terapêutico Escolar 5x/semana. (...) Acompanhante escolar e Preparador Físico.
Matéria que foge ao âmbito do contrato de seguro saúde, de modo que a ré não está obrigada nem por lei e nem pelo contrato a arcar com esse custo.
Ausência do dever de custeio.
Danos morais não caracterizados.
Questão que ainda resta controvertida na jurisprudência.
Descumprimento contratual que se resume a mero dissabor.
Recurso parcialmente provido. ((TJ-SP - AC: 10061320920218260297 Jales, Relator: Hertha Helena de Oliveira, Data de Julgamento: 20/04/2023, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/04/2023); AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PLANO DE SAÚDE.
DEFERIMENTO DA TUTELA.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ, SUSTENTANDO, EM SÍNTESE, IMPOSSIBILIDADE DE FORNECIMENTO DE ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO JUNTO AO MÉTODO ABA, TENDO EM VISTA AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
PROCEDIMENTO MÉDICO SOLICITADO PELO AGRAVADO (ACOMPANHAMENTO TERAPÊUTICO) QUE NÃO ESTÁ COBERTO NAS OBRIGAÇÕES DO SEGURO CONTRATADO.
INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA EM CUSTEAR O ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO DE CARÁTER PEDAGÓGICO-EDUCACIONAL E EXTRAPOLA LIMITES DO CONTRATO DE SAÚDE.
PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00945008720228190000 2022002128708, Relator: Des(a).
MARIA ISABEL PAES GONÇALVES, Data de Julgamento: 03/04/2023, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/04/2023).
No que diz respeito ao dano moral afirmado, é sabido que há entendimento pacífico do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a recusa indevida no fornecimento de tratamentos pleiteados pelo segurado é fato gerador de danos morais.
No entanto, tal concepção vem sendo mitigada em situações em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual.
A Corte Cidadã passou a entender que não pode ser reputada como violadora de direitos imateriais a conduta de operadora de plano de saúde que opta pela restrição de cobertura sem ofender, em contrapartida, os deveres anexos do contrato, tal qual a boa-fé, o que afasta a pretensão de compensação por danos morais, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECUSA BASEADA EM INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório.
Reconsideração. 2.
Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 3.
Consoante o entendimento desta Corte, “havendo dúvida razoável na interpretação do contrato, a recusa da operadora de plano de saúde na cobertura de determinado procedimento, sem ofensa aos deveres anexos do pacto - como a boa-fé -, não pode ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, de modo que não fica configurada a conduta ilícita capaz de ensejar a indenização por danos morais” (AgInt no AREsp 1.412.367/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe de 13/03/2020). 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial (STJ - AgInt no AREsp n. 2.038.816/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 20/6/2022). (grifou-se) Além disso, o dano moral se caracteriza como uma ofensa a direitos ou interesses juridicamente protegidos (direitos da personalidade).
A dor, o vexame, o sofrimento e a humilhação podem ser consequências do dano moral, mas não a sua causa, afastando qualquer argumentação tendente a afastar o pedido indenizatório extrapatrimonial exordial (STJ – 4ª Turma.
REsp 1.245.550-MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 17/3/2015).
Portanto, a conduta da negativa de cobertura foi responsável diretamente pelo dano, representando o nexo de causalidade.
Já em relação ao elemento culpa, mostra-se despicienda sua verificação, já que a responsabilidade civil do caso possui natureza objetiva (relação consumerista).
Presentes os requisitos necessários à responsabilização civil, passo ao arbitramento do quantum debeatur, levando em conta alguns fatores relevantes.
A indenização deve servir para reparar o dano sofrido e, no caso dos autos, tal valor corresponde a uma interpretação abstrata do problema enfrentado pelo autor, isso dentro de um contexto angústia decorrente da negativa do plano de saúde.
Diante disso, baseado no caso dos autos e levando em conta a orientação jurisprudencial, tem-se como justa a indenização de dano moral na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), pois servirá para reparar a lesão extrapatrimonial sofrida pelo autor, o que não implica sucumbência recíproca (súmula 326 do STJ).
Ante o exposto, ratifico a liminar e julgo procedente em parte os pedidos contidos na inicial, para determinar à demandada que, autorize e arque com as despesas necessárias para o tratamento do autor, conforme parte das terapias previstas no laudo médico de Id. 85170093 - Pág. 1, devendo conter tratamentos TERAPIA ABA (Analise do comportamento aplicada), FONOAUDIOLOGIA EM ABA, com ênfase em linguagem e auxilio PECS; - TERAPIA OCUPACIONAL EM ABA, com integração sensorial, todas a serem realizadas em ambiente clínico, excluído o tratamento em ambiente escolar e domiciliar.
Condeno ainda o plano de saúde réu a pagar à parte autora indenização por danos morais, a qual arbitro no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser atualizado INPC desde a publicação desta sentença (súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação da ré.
Em razão da sucumbência, submeto as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser repartido na proporção de 90% (noventa por cento) a ser pago pela ré e o restante pelo autor, ficando suspensa a execução da verba em razão da justiça gratuita outrora deferida.
Transitada a presente em julgado, arquivem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
24/09/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 16:24
Julgado procedente em parte do pedido
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14/08/2023 14:48
Conclusos para julgamento
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10/08/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 10:08
Juntada de Certidão
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26/07/2023 16:20
Juntada de Petição de alegações finais
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18/07/2023 13:09
Juntada de Certidão
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18/07/2023 09:28
Audiência conciliação realizada para 18/07/2023 09:00 8ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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18/07/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 08:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/07/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
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08/07/2023 01:48
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 07/07/2023 23:59.
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05/07/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 07:49
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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03/07/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 5º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36169510 - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo nº: 0849411-13.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: P.
V.
D.
F.
S., RAYSSEN VALESKA DE FRANCA SILVA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Em razão da reorganização da pauta de audiência desta Unidade, INTIMO as partes, através de seus respectivos advogados, da Audiência Presencial de Conciliação - Instrução e julgamento, redesignada para o dia 18/07/2023 09:00, cabendo aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455, do CPC), em havendo requerimento de depoimento pessoal ficam as partes advertidas da possibilidade de aplicação da pena de confesso (CPC, artigo 389), caso não compareça ou, comparecendo, se recusar a depor (CPC, artigo 385 § 1º).
Orientações: De acordo com a Resolução 481 do CNJ, de 22/11/2022, a audiência será realizada de forma presencial, na sala de audiência da 8ª Vara Cível, localizada no endereço acima.
Natal, 23 de junho de 2023 JOYCE DREYCE BATISTA SANTANA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/06/2023 08:38
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 13:28
Juntada de ato ordinatório
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23/06/2023 13:27
Audiência conciliação redesignada para 18/07/2023 09:00 8ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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20/06/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 13:22
Conclusos para despacho
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11/05/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 14:21
Conclusos para despacho
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03/04/2023 14:20
Decorrido prazo de Pedro Vinicius em 28/03/2023.
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29/03/2023 04:43
Decorrido prazo de LETYCIA LAYANNE MOURA DE OLIVEIRA em 28/03/2023 23:59.
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10/03/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 07:51
Conclusos para despacho
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23/02/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 07:49
Juntada de ato ordinatório
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23/02/2023 07:49
Audiência conciliação designada para 10/08/2023 11:00 8ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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30/01/2023 08:38
Decorrido prazo de P. V. D. F. S em 12/12/2022.
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13/12/2022 04:57
Decorrido prazo de LETYCIA LAYANNE MOURA DE OLIVEIRA em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 04:54
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 12/12/2022 23:59.
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02/12/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 08:06
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 20:05
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 13:45
Ato ordinatório praticado
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07/11/2022 13:42
Decorrido prazo de P.V.D.F.S em 30/09/2022.
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01/09/2022 08:41
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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01/09/2022 08:41
Audiência conciliação realizada para 01/09/2022 08:30 8ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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31/08/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 11:06
Juntada de ato ordinatório
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23/08/2022 10:53
Decorrido prazo de LETYCIA LAYANNE MOURA DE OLIVEIRA em 22/08/2022 23:59.
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12/08/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 22:06
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2022 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 12:20
Ato ordinatório praticado
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01/08/2022 12:15
Audiência conciliação designada para 01/09/2022 08:30 8ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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19/07/2022 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2022 15:12
Juntada de Petição de certidão
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19/07/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 08:31
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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19/07/2022 08:31
Expedição de Mandado.
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18/07/2022 12:55
Concedida em parte a Medida Liminar
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12/07/2022 09:44
Conclusos para decisão
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12/07/2022 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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