TJRN - 0801099-26.2024.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 06:07
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
15/09/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 11:20
Julgado improcedente o pedido
-
14/05/2025 10:59
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 10:59
Juntada de ato ordinatório
-
24/04/2025 00:24
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DOS SANTOS PEREIRA em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DOS SANTOS PEREIRA em 23/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 03:08
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 WhatsApp (84) 3673-9605 Processo n.º: 0801099-26.2024.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - Indenização Autor: FRANCISCA MARIA DOS SANTOS PEREIRA - Defesa: Advogado do(a) AUTOR: EMANUEL LOPES DE ARAUJO - RN5020 Réu: BANCO SANTANDER TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO (GRAVADA) Ao(s) 18/03/2025, 11:00hs., na Sala de Audiências da 1ª Vara da Comarca de Caicó, onde se encontrava o MM.
Juíza de Direito, Dra.
Andrea Cabral Antas Câmara, presidindo o ato, presentes também as partes devidamente acompanhadas de seus Advogados, todos acima nominados.
Em seguida, deu-se início à audiência, de forma híbrida.
A presente audiência foi registrada por meio audiovisual na plataforma Teams.
As mídias deste ato seguem anexadas aos autos.
Aberta a audiência, foram ouvidas as seguintes pessoas: Francisca Maria dos Santos Pereira (autora), Ingrid Samara de Araújo Nóbrega e Francisca Lúcia Alencar de Medeiros.
Por fim, a parte autora pugnou juntada de alegações finais em memoriais.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL: A MM Juíza determinou a juntada das mídias e a concessão do prazo de 15 dias para juntada de alegações finais pela parte autora e em seguida pelo requerido.
Ressalta-se que, encerrada a audiência, não foi alegada qualquer nulidade.
Nada mais havendo, a audiência foi encerrada.
E, para constar, foi lavrado o presente termo.
Eu, Camila Lúcia Silva de Medeiros Bezerra, digitei e segue assinado pela MM Juíza.
ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juíza de Direito (Assinado digitalmente nos temos da Lei 11.419/2006) -
25/03/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 12:19
Audiência Instrução realizada conduzida por 18/03/2025 11:00 em/para 1ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
-
21/03/2025 12:19
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/03/2025 11:00, 1ª Vara da Comarca de Caicó.
-
20/03/2025 17:24
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/03/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2025 18:45
Juntada de diligência
-
19/02/2025 00:51
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0801099-26.2024.8.20.5101 AUTOR: FRANCISCA MARIA DOS SANTOS PEREIRA RÉU: BANCO SANTANDER DECISÃO Trata-se de ação movida por Francisca Maria dos Santos Pereira em face do Banco Santander S.A., visando a desconstituição de dívida, repetição de indébito e indenização por danos morais, sob a alegação de que os empréstimos consignados realizados em seu nome não foram por ela contratados.
Considerando a necessidade de instrução probatória, passo ao saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
A controvérsia envolve a validade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado pela autora, a responsabilidade do banco por eventuais fraudes na contratação e a existência de danos morais e materiais.
Os fatos controvertidos a serem esclarecidos dizem respeito à efetiva celebração do contrato pela autora, à possível ocorrência de fraude e às medidas adotadas pelo banco para garantir a autenticidade da contratação.
Considerando que o documento contratual já foi juntado aos autos, mas persiste a alegação da autora de que não reconhece a contratação, defiro a produção de prova oral para melhor esclarecimento dos fatos.
A distribuição do ônus da prova será realizada conforme o art. 373 do CPC, cabendo ao réu a demonstração da regularidade da contratação, devendo apresentar prova de que o contrato foi firmado de maneira legítima e com o consentimento da autora, e à autora incumbe apresentar elementos que reforcem sua alegação de fraude.
Assim, defiro a realização de audiência de instrução para o dia 18/03/2025, às 11h, a ser realizada na sala de audiências desta 1ª Vara, no Fórum de Caicó, com a oitiva da parte autora e testemunhas arroladas.
As partes deverão comparecer presencialmente ao ato, restando possibilitada, contudo, a participação através de videoconferência através do link https://lnk.tjrn.jus.br/cwkbc.
Intime-se as partes e as testemunhas arroladas pela parte autora ao ID 130730998.
Cumpra-se.
CAICÓ ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
17/02/2025 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2025 15:05
Juntada de diligência
-
17/02/2025 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2025 14:30
Juntada de diligência
-
17/02/2025 14:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2025 14:10
Juntada de diligência
-
17/02/2025 09:18
Expedição de Mandado.
-
17/02/2025 09:18
Expedição de Mandado.
-
17/02/2025 09:18
Expedição de Mandado.
-
17/02/2025 09:18
Expedição de Mandado.
-
17/02/2025 09:05
Audiência Instrução designada conduzida por 18/03/2025 11:00 em/para 1ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
-
17/02/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 13:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/12/2024 10:39
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
06/12/2024 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
10/09/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 09:04
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 09:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/09/2024 09:04
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 02/09/2024 08:45 1ª Vara da Comarca de Caicó.
-
02/09/2024 09:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/09/2024 08:45, 1ª Vara da Comarca de Caicó.
-
01/08/2024 11:54
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DOS SANTOS PEREIRA em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 11:35
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DOS SANTOS PEREIRA em 31/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 02:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 23/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 07:53
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 02/09/2024 08:45 1ª Vara da Comarca de Caicó.
-
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0801099-26.2024.8.20.5101 AUTOR: FRANCISCA MARIA DOS SANTOS PEREIRA REU: BANCO SANTANDER DECISÃO Foram opostos Embargos Declaratórios (id 116995498) contra a sentença de id 116609869. É o relatório.
Decido.
Em um primeiro momento, importa esclarecer que o julgamento dos presentes embargos de declaração é uma sentença, não uma decisão interlocutória, pois o objeto do presente julgamento é um recurso, previsto no art. 1.022, do Código de Processo Civil, não podendo haver uma decisão interlocutória julgando o mérito de um recurso.
Em verdade, com a interposição do recurso – embargos de declaração – é instaurada uma relação processual diversa da inicial, cabendo ao Magistrado, inclusive, analisar os requisitos de admissibilidade, e não conhecer do recurso, por falta de um dos seus requisitos, objetivos ou subjetivos, caso inexistente(s).
Feitos os esclarecimentos acima, conheço do presente recurso, considerando que foi interposto tempestivamente, ou seja, encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade.
Com relação ao mérito, insta ressaltar que, mesmo considerando o zelo do embargante, demonstrado em sua peça recursal, não consigo extrair de suas afirmações qualquer fundamento para o que foi pleiteado.
Pretende que seja modificado o teor da decisão, com pedido de apreciação da tutela após a contestação, sendo demonstrado mero inconformismo do embargante com o indeferimento do pedido, não sendo este (inconformismo) objeto de embargos de declaração, conforme entendimento da 1ª Turma do STJ, abaixo transcrito: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
AMEAÇA AO DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Inviável a impetração do mandado de segurança sem a demonstração, por prova pré-constituída nos autos, de que o direito é líquido, certo e encontra-se ameaçado ou violado por autoridade.
Precedentes: MS 8821/DF, Min.
Luiz Fux, 1ª S., DJ 16.08.2004 e RMS 12.445/RJ, Min.
Edson Vidigal, 5ª T., DJ 13.08.2001; 2.
Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformismo com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas, sem demonstrar omissão, contradição ou obscuridade (art. 535 do CPC); 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RMS 20.486/RO, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06.06.2006, DJ 19.06.2006 p. 98)". (grifos acrescidos ao original).
No que se refere aos fundamentos levantados nos embargos de declaração, percebo que os mesmos apenas demonstram o inconformismo com a decisão objeto do recurso, sem demonstrar nenhuma omissão, contradição ou obscuridade.
Portanto, não havendo omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, impõe-se o improvimento dos presentes embargos.
De acordo com as razões acima esposadas, CONHEÇO os presentes embargos, porém, NEGO PROVIMENTO, mantendo íntegra a decisão de id 116609869, considerando que a matéria não é passível de modificação através de embargos de declaração.
Devolvam-se os autos ao CEJUSC para aprazamento de audiência de conciliação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CAICÓ/RN.
NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juiz(a) de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/07/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 13:23
Recebidos os autos.
-
01/07/2024 13:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Caicó
-
27/06/2024 11:39
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/06/2024 07:22
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 07:22
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 15:56
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:35
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DOS SANTOS PEREIRA em 08/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 17:32
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 17:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/03/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 15:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/03/2024 08:34
Recebidos os autos.
-
08/03/2024 08:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Caicó
-
08/03/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 01:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/03/2024 19:39
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800470-38.2024.8.20.5138
Jose Justino de Medeiros
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Luis Gustavo Pereira de Medeiros Delgado
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/07/2024 10:15
Processo nº 0809843-24.2021.8.20.5001
Maria Marcionila Oliveira da Silva
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Advogado: Maria Emilia Goncalves de Rueda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/02/2021 10:26
Processo nº 0800428-77.2023.8.20.5120
Francisco Fideles Alves
Eagle - Gestao de Negocios LTDA
Advogado: Bruno Rafael Albuquerque Melo Gomes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/05/2023 16:42
Processo nº 0804435-80.2020.8.20.5100
Alailson da Fonseca e Silva
Manoel Alexandre da Fonseca
Advogado: Francisco das Chagas Rocha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/12/2020 12:16
Processo nº 0841077-19.2024.8.20.5001
Jose Sales da Silva
Manoel dos Santos Ferreira de Gois
Advogado: Bruno Estevam Ferreira de Gois
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/06/2024 16:19