TJRN - 0817165-27.2023.8.20.5001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 05:45
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo: 0817165-27.2023.8.20.5001 Autor: Consórcio Nacional Honda Ltda Réu: JOSILEIDE PEREIRA DOS SANTOS D E S P A C H O Trata-se de ação de busca e apreensão, convertida em execução de título extrajudicial, movida pelas partes em epígrafe.
Em princípio, verifico que as custas iniciais foram efetuadas levando-se em consideração o débito quando da propositura da ação originária de busca e apreensão.
Em se tratando de ação de execução de título extrajudicial, necessário se faz a observância do disposto no artigo 798, b, e parágrafo único do CPC.
Isto posto, intime-se o exequente para apresentar planilha do débito, e caso haja aumento do valor da causa, complementar as custas, a fim de possibilitar o regular andamento do feito, no prazo de 15 dias.
Não havendo o complemento do pagamento das custas, autos conclusos para sentença.
Cumprida a determinação supra, e considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da petição inicial, bem como o atendimento às condições da ação, defiro a inicial.
Cite-se a executada para pagar, em 03 (três) dias, contados do ato de citação (art. 829 do CPC), a integralidade da dívida, acrescidas das custas iniciais da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% do valor da dívida em execução (art.827 do CPC).
Em caso de pagamento integral neste prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º do CPC), oportunidade em que dou por extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Caso contrário, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20%(vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art. 827, §2º do CPC).
No mesmo ato, intime-se o executado para: 1) No prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em três dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), e requeira o pagamento do restante em até 6 meses, acrescidas de correção monetária e contados juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC); 2) Tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de cinco dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art.774, parágrafo único do CPC). 3) Querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, – advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC) e dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% da execução (art. 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC).
Decorrido o prazo de três dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos) - intimação do cônjuge, se imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC); intimação do terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este; intimando-se o executado da penhora e avaliação e do prazo de 10(dez) dias para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado, conforme artigos 847, 848, 849 do CPC.
Realizada a penhora, intime-se o exequente, por seu advogado, para que providencie o registro da penhora, se recair sobre imóveis, no prazo de 10 (dez) dias.
Caso o executado não seja localizado no endereço informado na inicial, intime-se o exequente para fornecer o endereço correto e atual do executado no prazo de 10 (dez) dias, promovendo a citação.
Não havendo o pagamento voluntário, penhora ou qualquer garantia da execução, inexistindo embargos à execução ou, havendo, estes não possuírem efeito suspensivo, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de constrição, sob pena de suspensão do processo.
Transcorrido o prazo ou não havendo bens passíveis de constrição, in albis proceda-se à suspensão do feito, pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do §1º do artigo 791 do CPC.
Decorrido o prazo máximo de 01 (um) ano, sem nova manifestação do exequente, arquive-se o presente feito (CPC, art. 921, §2º), oportunidade em que começará a correr o prazo da prescrição intercorrente.
Se não for encontrado o executado no endereço constante dos autos, intime-se o exequente para fornecer o endereço correto e atual do executado no prazo de 10 dias, promovendo a citação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
P.I.C.
Natal/RN, 28 de agosto de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TG -
04/09/2025 05:17
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 22:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 06:33
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 05:57
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 20/08/2025 23:59.
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29/07/2025 01:45
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 13:31
Conclusos para despacho
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25/07/2025 09:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/07/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 16:37
Declarada incompetência
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15/03/2025 00:26
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:08
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 14/03/2025 23:59.
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11/03/2025 13:18
Conclusos para decisão
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10/03/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 05:04
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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06/03/2025 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] Processo nº 0817165-27.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, e diante do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) em nome da(s) parte(s) executada(s), INTIMO o autor/exequente, por seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, informar em qual endereço deverá recair à diligência de citação/intimação.
Natal/RN, 21 de fevereiro de 2025 GEÓRGIA BORGES DE FRANÇA Chefe de Unidade Setor 9 -
21/02/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 18:32
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 18:31
Juntada de Certidão
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10/12/2024 12:31
Juntada de Certidão
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06/12/2024 09:35
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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06/12/2024 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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03/12/2024 14:36
Juntada de Certidão
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02/12/2024 07:37
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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02/12/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - 0817165-27.2023.8.20.5001 Partes: Consórcio Nacional Honda Ltda x JOSILEIDE PEREIRA DOS SANTOS Vistos, etc.
Diligencie a secretaria o(s) endereço(s) do(a)(s) ré(u)(s) via sisbajud e infoseg, o qual engloba o infojud (Receita Federal) e o renajud (DETRAN).
Encontrando-se novo endereço, expeça-se novo mandado de busca, apreensão e citação.
Não obtendo êxito tal medida, intime-se o banco autor para indicar a localização do bem para fins de busca e apreensão ou requerer a conversão do feito para ação executiva, no prazo de 10 dias.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
08/11/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 16:32
Conclusos para despacho
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19/07/2024 19:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/07/2024 19:49
Juntada de diligência
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16/07/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 05:27
Expedição de Mandado.
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0817165-27.2023.8.20.5001 Autor(es): Consórcio Nacional Honda Ltda Réu(s): JOSILEIDE PEREIRA DOS SANTOS Vistos etc.
Cumpra-se o requerido na petição retro.
NATAL, 2 de maio de 2024.
LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/07/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 14:43
Conclusos para decisão
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18/01/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 17:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/12/2023 17:46
Juntada de diligência
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18/09/2023 08:30
Juntada de Certidão
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30/08/2023 11:51
Juntada de Certidão
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29/08/2023 11:16
Expedição de Ofício.
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23/05/2023 09:13
Expedição de Mandado.
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22/05/2023 13:03
Juntada de Certidão
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22/05/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2023 14:33
Concedida a Medida Liminar
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13/05/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 16:43
Conclusos para despacho
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05/05/2023 13:25
Juntada de custas
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03/05/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
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07/04/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 14:49
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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