TJRN - 0815029-96.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 13:34
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 13:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/07/2025 13:32
Processo Reativado
-
03/07/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 01:04
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
27/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:34
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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25/06/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:01
Homologada a Transação
-
24/06/2025 15:01
Conclusos para julgamento
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21/06/2025 10:19
Juntada de Petição de petição de extinção
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20/05/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 06:23
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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11/05/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0815029-96.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: GESI ALEXANDRE SANTIAGO MENEZES Polo Passivo: A W LOPES - ME CERTIDÃO CERTIFICO que a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) foi(ram) apresentada(s) tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 6 de maio de 2025.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à(s) contestação(ões) no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 6 de maio de 2025.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
06/05/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 15:08
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 11:00
Transitado em Julgado em 22/03/2025
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27/03/2025 04:35
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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27/03/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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26/03/2025 09:18
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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26/03/2025 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 03:26
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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22/03/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 11:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/03/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 10:53
Juntada de aviso de recebimento
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14/02/2025 11:41
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 11:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/02/2025 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/02/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 11:22
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 03/04/2025 11:00 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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22/01/2025 03:52
Decorrido prazo de IGOR DE CASTRO BESERRA em 21/01/2025 23:59.
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15/01/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 11:54
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 01:27
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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29/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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27/11/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 04:05
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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22/11/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0815029-96.2024.8.20.5106 GESI ALEXANDRE SANTIAGO MENEZES Advogado do(a) AUTOR IGOR DE CASTRO BESERRA - RN012881 A W LOPES - ME Decisão A parte autora requereu: “a) Em razão da verossimilhança dos fatos ora narrados, conceder, liminarmente, a tutela antecipada, de forma “initio littis” e “inaudita altera pars”, para os fins de que a Segunda requerida seja obrigada, de imediato, a suspender o contrato de financiamento;”. É o brevíssimo relato.
Passo a decidir.
Para concessão da tutela de urgência em caráter antecedente é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (CPC, artigo 300).
Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
No caso dos autos, não se visualiza, neste momento processual, a probabilidade do direito alegado pelo autor na inicial, uma vez que não demonstrou a propriedade do veículo, visto que a autorização para transferência do bem acostada ao ID nº 124855492 não está em nome do autor.
Posto isso, nesse momento processual, indefiro a medida liminar de antecipação de tutela. Designe-se audiência de conciliação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 dias, devendo ser citado o(s) réu(s), por via postal, com pelo menos 20 dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial (CPC, artigo 341).
Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3.º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como mandado judicial, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, datado conforme certificado abaixo.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
18/11/2024 18:10
Recebidos os autos.
-
18/11/2024 18:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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18/11/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 15:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/11/2024 17:50
Conclusos para decisão
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14/11/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 17:38
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0815029-96.2024.8.20.5106 GESI ALEXANDRE SANTIAGO MENEZES Advogado do(a) AUTOR IGOR DE CASTRO BESERRA - RN012881 A W LOPES - ME Despacho Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar documento legível do DETRAN/RN que comprove o gravame realizado sob o veículo objeto da lide, para fins de ser apreciado o pedido liminar.
Após, voltem-me conclusos para decisão de urgência inicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, datado conforme assinatura eletrônica.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
11/11/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 15:51
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de IGOR DE CASTRO BESERRA em 08/10/2024 23:59.
-
10/09/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ PROCESSO: 0815029-96.2024.8.20.5106 AUTOR: GESI ALEXANDRE SANTIAGO MENEZES RÉU: A W LOPES - ME Advogado do(a) AUTOR IGOR DE CASTRO BESERRA - RN012881 Despacho Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cópia de sua última declaração fiscal ou no caso de ser isento, apresente outro comprovante idôneo de rendimentos (ex.: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses, cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses, etc.), de modo a ser avaliado de maneira global sua condição financeira e apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito.
Para manutenção do sigilo fiscal, a parte deverá juntar declarações fiscais ou bancárias com a opção de sigilo contido no PJe.
Em seguida, voltem conclusos para pasta (fluxo): decisão de urgência inicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 02/09/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
03/09/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 17:32
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 04:04
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO: 0815029-96.2024.8.20.5106 AUTOR: GESI ALEXANDRE SANTIAGO MENEZES RÉU: A W LOPES - ME Advogado do(a) AUTOR IGOR DE CASTRO BESERRA - RN012881 Despacho Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cópia de sua última declaração fiscal ou no caso de ser isento, apresente outro comprovante idôneo de rendimentos (ex.: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses, cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses, etc.), de modo a ser avaliado de maneira global sua condição financeira e apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito.
Para manutenção do sigilo fiscal, a parte deverá juntar declarações fiscais ou bancárias com a opção de sigilo contido no PJe.
Em seguida, voltem conclusos para pasta (fluxo): decisão de urgência inicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 02/07/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
03/07/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 14:51
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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