TJRN - 0814512-91.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/09/2025 17:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/09/2025 10:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/09/2025 06:43 Publicado Intimação em 05/09/2025. 
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                                            05/09/2025 06:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 
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                                            05/09/2025 00:08 Decorrido prazo de MANOEL RICARDO FILGUEIRA JUNIOR em 04/09/2025 23:59. 
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                                            04/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0814512-91.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: KELY CRISTINE DA MOTA SANTOS Parte Ré: REU: HABITAT SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, bem como, em cumprimento ao despacho ID. 145920029, INTIMO as partes, por seus patronos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a proposta de honorários periciais de ID. 156278364 e, se não houver impugnação, deverá o réu, no mesmo prazo, providenciar o recolhimento dos honorários devidos, pois foi quem requereu a prova.
 
 Mossoró/RN, 3 de setembro de 2025 MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 2000829-7
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                                            03/09/2025 16:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/09/2025 14:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/09/2025 14:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/08/2025 01:43 Publicado Intimação em 14/08/2025. 
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                                            14/08/2025 01:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 
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                                            14/08/2025 00:26 Publicado Intimação em 14/08/2025. 
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                                            14/08/2025 00:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 
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                                            13/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0814512-91.2024.8.20.5106 Polo ativo: KELY CRISTINE DA MOTA SANTOS Advogado(s) do AUTOR: MANOEL RICARDO FILGUEIRA JUNIOR Polo passivo: HABITAT SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA - ME: 09.***.***/0001-09 Advogado(s) do REU: JOAQUIM EMANUEL FERNANDES TEIXEIRA Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto- lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
 
 Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
 
 As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
 
 Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
 
 O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
 
 Deverão a partes se manifestarem sobre o laudo pericial de ID nº 156278364.
 
 Prazo comum de 15 dias.
 
 Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró, 31/07/2025.
 
 EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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                                            12/08/2025 08:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/08/2025 08:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/08/2025 08:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/07/2025 17:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/07/2025 00:06 Decorrido prazo de KELY CRISTINE DA MOTA SANTOS em 17/07/2025 23:59. 
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                                            17/07/2025 16:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/07/2025 16:14 Juntada de Petição de laudo pericial 
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                                            26/06/2025 00:41 Publicado Intimação em 26/06/2025. 
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                                            26/06/2025 00:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 
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                                            25/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0814512-91.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: KELY CRISTINE DA MOTA SANTOS Parte Ré: REU: HABITAT SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA - ME CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que em cumprimento ao despacho ID. 145920029, bem como, após consulta à Lista de Peritos Credenciados pelo NUPEJ, procedo com a INDICAÇÃO do(a) Sr(a).
 
 Mariana Fernandes Monteiro Martins, CPF: *07.***.*23-14, E-mail: [email protected], Telefone: 84 99648-0552, para atuar como perito(a) na presente demanda.
 
 O referido é verdade; dou fé.
 
 Mossoró/RN, 24 de junho de 2025 MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º e do art. 465, §1º, ambos do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do(a) Sr(a) Mariana Fernandes Monteiro Martins, CPF: *07.***.*23-14, para atuar como perito(a) na presente demanda, devendo arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos.
 
 Mossoró/RN, 24 de junho de 2025 MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7 Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
 
 A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
 
 Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
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                                            24/06/2025 14:18 Conclusos para despacho 
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                                            24/06/2025 14:18 Expedição de Certidão. 
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                                            24/06/2025 09:17 Juntada de documento de comprovação 
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                                            24/06/2025 08:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/06/2025 08:42 Expedição de Certidão. 
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                                            27/05/2025 08:10 Juntada de documento de comprovação 
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                                            11/04/2025 08:35 Juntada de documento de comprovação 
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                                            10/04/2025 03:09 Publicado Intimação em 10/04/2025. 
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                                            10/04/2025 03:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 
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                                            10/04/2025 02:46 Publicado Intimação em 10/04/2025. 
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                                            10/04/2025 02:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 
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                                            09/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró 0814512-91.2024.8.20.5106 KELY CRISTINE DA MOTA SANTOS Advogado do(a) AUTOR MANOEL RICARDO FILGUEIRA JUNIOR - RN022477 HABITAT SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Advogado do(a) REU: JOAQUIM EMANUEL FERNANDES TEIXEIRA - RN011671 Despacho No âmbito do agravo de instrumento nº 0811222-60.2024.8.20.0000 (ID nº 132811133), restou consignado que: “Nesse sentido, é fundamental também destacar que a realização de perícia técnica oficial, conforme requerida pela agravante, é medida recomendável para a completa elucidação dos fatos.
 
 O laudo da Defesa Civil, embora válido como prova inicial, não tem o caráter de decisão técnica irrecorrível, sendo necessário assegurar às partes o direito de questionar as conclusões apresentadas, mediante a nomeação de perito judicial imparcial, nos moldes do art. 156 do Código de Processo Civil.
 
 Assim, o pedido de perícia técnica deve ser acolhido, a fim de apurar a real extensão dos danos e a necessidade dos reparos exigidos.” Destarte, determino a realização de perícia por um dos profissionais cadastrados no núcleo de perícias do NUPEJ - TJRN (CPTEC) na especialidade engenharia civil, preferencialmente lotado na comarca de Mossoró/RN. 1 - com a indicação do perito pela Secretaria Judiciária, intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico e quesitação; 2 - após, intime-se o perito indicado para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 dias, apresentando proposta de honorários; 3 - apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 dias e, se não houver impugnação, deverá o réu, no mesmo prazo, providenciar o recolhimento dos honorários devidos, pois foi quem requereu a prova. 4 - recolhidos os honorários, intime-se o perito para, no prazo de 5 dias, indicar data, horário e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 dias, fixando-se desde já o prazo de 30 dias para entrega do laudo. 5 – com a entrega do laudo, fica autorizado, desde já, a expedição de alvará em favor do perito, ou a expedição de ofício com ordem de transferência bancária para conta bancária indicada pelo perito. 6 - após, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial.
 
 Outrossim, consoante decisão nos autos de cumprimento provisório nº 0803689-24.2025.8.20.5106, os próximos pagamentos dos aluguéis devem ser feitos diretamente na conta da requerente: Conta Corrente 92307043-9, Agência0001, Banco Nubank, ou através da chave PIX *49.***.*70-02.
 
 Havendo valores depositados nestes autos pendentes de liberação, expeça- se ofício com ordem de transferência bancária em favor da autora.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró, 19/03/2025.
 
 EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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                                            08/04/2025 07:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/04/2025 07:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/03/2025 16:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/03/2025 15:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/03/2025 12:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/02/2025 21:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/02/2025 18:10 Conclusos para despacho 
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                                            28/01/2025 17:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/01/2025 09:47 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
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                                            21/01/2025 09:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 
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                                            13/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0814512-91.2024.8.20.5106 KELY CRISTINE DA MOTA SANTOS Advogado(s) do AUTOR: MANOEL RICARDO FILGUEIRA JUNIOR HABITAT SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Advogado(s) do REU: JOAQUIM EMANUEL FERNANDES TEIXEIRA Despacho Intime-se a parte ré para, no prazo de 05 dias, depositar aos autos o valor referente ao aluguel dos meses de dezembro de 2024 e janeiro de 2025, no montante de R$ 2.000,00, conforme contrato de locação de ID nº 138722012, bem como junte aos autos cronograma de reforma do imóvel da autora.
 
 Saliente-se que o custeio do aluguel ocorrerá até a conclusão das obras na residência da demandante, por meio de depósito judicial, conforme decisão de ID nº 135649429, devendo os demais depósitos serem realizados a cada 30 dias. Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se. Mossoró, 09/01/2025.
 
 EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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                                            10/01/2025 07:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/01/2025 15:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/01/2025 12:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/01/2025 11:06 Conclusos para decisão 
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                                            07/01/2025 11:03 Juntada de Ofício 
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                                            15/12/2024 11:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/12/2024 01:03 Decorrido prazo de JOAQUIM EMANUEL FERNANDES TEIXEIRA em 11/12/2024 23:59. 
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                                            12/12/2024 00:29 Expedição de Certidão. 
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                                            12/12/2024 00:29 Decorrido prazo de JOAQUIM EMANUEL FERNANDES TEIXEIRA em 11/12/2024 23:59. 
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                                            07/12/2024 01:22 Publicado Intimação em 08/08/2024. 
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                                            07/12/2024 01:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 
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                                            06/12/2024 09:49 Publicado Intimação em 28/06/2024. 
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                                            06/12/2024 09:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 
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                                            06/12/2024 07:49 Publicado Intimação em 05/07/2024. 
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                                            06/12/2024 07:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 
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                                            06/12/2024 00:16 Decorrido prazo de MANOEL RICARDO FILGUEIRA JUNIOR em 05/12/2024 23:59. 
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                                            25/11/2024 13:53 Publicado Intimação em 26/08/2024. 
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                                            25/11/2024 13:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 
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                                            22/11/2024 11:43 Publicado Intimação em 10/10/2024. 
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                                            22/11/2024 11:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 
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                                            11/11/2024 09:41 Publicado Intimação em 11/11/2024. 
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                                            11/11/2024 09:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 
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                                            11/11/2024 09:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 
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                                            11/11/2024 09:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 
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                                            08/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0814512-91.2024.8.20.5106 KELY CRISTINE DA MOTA SANTOS Advogado do(a) AUTOR MANOEL RICARDO FILGUEIRA JUNIOR - RN022477 HABITAT SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Advogado do(a) REU: JOAQUIM EMANUEL FERNANDES TEIXEIRA - RN011671 Decisão Tendo em vista o descumprimento da medida liminar de ID nº 125011929 pelo demandado, consistente em disponibilizar, em favor da autora, residência de mesmo padrão, até a efetiva regularização do imóvel, como efeito prático equivalente, defiro o pedido de custeio pelo réu do valor de R$ 1.200,00 mensais a título de aluguel até a conclusão das obras na residência da demandante, por meio de depósito judicial, sendo a primeira a ser realizada em 10 dias e as demais a cada 30 dias, além do montante correspondente ao serviço de mudança (ID nº 135433574).
 
 Para tanto, deverá a parte autora juntar aos autos orçamento do serviço de mudança e proposta de valor do aluguel e, só após, deverá o réu ser intimado para o devido custeio, devendo a requerente comprovar os devidos pagamentos mensalmente.
 
 Com a juntada dos orçamentos, voltem-me conclusos para decisão de urgência.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró, 06/11/2024.
 
 EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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                                            07/11/2024 13:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/11/2024 09:48 Outras Decisões 
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                                            06/11/2024 14:06 Conclusos para decisão 
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                                            06/11/2024 14:06 Expedição de Certidão. 
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                                            05/11/2024 11:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/11/2024 09:14 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            01/11/2024 09:14 Juntada de diligência 
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                                            23/10/2024 14:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/10/2024 12:36 Expedição de Mandado. 
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                                            08/10/2024 12:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/10/2024 09:56 Outras Decisões 
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                                            04/10/2024 15:12 Conclusos para decisão 
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                                            04/10/2024 15:11 Expedição de Certidão. 
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                                            04/10/2024 11:13 Juntada de Ofício 
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                                            13/09/2024 15:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/09/2024 15:36 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            04/09/2024 17:19 Juntada de Petição de contestação 
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                                            23/08/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró 0814512-91.2024.8.20.5106 KELY CRISTINE DA MOTA SANTOS Advogado do(a) AUTOR NEYSSAN REBECA SANTIAGO DA SILVA - CE044260 HABITAT SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Despacho Em tempo, torno sem efeito o despacho de ID nº 127719379, visto que o réu já restou citado, conforme documento de ID nº 127034432.
 
 No que tange à informação de descumprimento da liminar, deverá a parte autora requerer medida que entender cabível para fins de garantir seu direito, uma vez que uma nova intimação por meio de oficial de justiça trata-se de medida inócua para tal fim.
 
 Aguarde-se a realização da audiência de conciliação.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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                                            22/08/2024 17:57 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            22/08/2024 13:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2024 03:04 Decorrido prazo de HABITAT SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 19/08/2024 23:59. 
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                                            21/08/2024 02:19 Decorrido prazo de HABITAT SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 19/08/2024 23:59. 
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                                            14/08/2024 08:29 Juntada de termo 
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                                            13/08/2024 11:18 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            09/08/2024 16:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/08/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 0814512-91.2024.8.20.5106 KELY CRISTINE DA MOTA SANTOS Advogado do(a) AUTOR NEYSSAN REBECA SANTIAGO DA SILVA - CE044260 HABITAT SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Despacho Intime-se a parte ré acerca da decisão de ID nº 125011929 por meio de oficial de justiça, conforme pleiteado pela parte autora em petição de ID nº 127608333.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se com urgência.
 
 Mossoró, 05/08/2024.
 
 EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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                                            06/08/2024 15:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/08/2024 10:33 Conclusos para despacho 
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                                            06/08/2024 09:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/08/2024 09:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/08/2024 12:03 Conclusos para decisão 
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                                            05/08/2024 12:02 Juntada de Certidão 
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                                            05/08/2024 10:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/07/2024 16:02 Publicado Intimação em 29/07/2024. 
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                                            30/07/2024 16:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 
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                                            30/07/2024 16:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 
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                                            30/07/2024 16:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 
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                                            29/07/2024 11:12 Juntada de termo 
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                                            26/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 0814512-91.2024.8.20.5106 KELY CRISTINE DA MOTA SANTOS HABITAT SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Advogado do(a) AUTOR NEYSSAN REBECA SANTIAGO DA SILVA - CE044260 Despacho Certifique-se a confirmação do recebimento da citação eletrônica, conforme noticia a certidão de ID nº 125069186.
 
 Caso infrutífera, defiro o pedido de citação conforme pleiteado em petição de ID nº 126714801.
 
 Após, voltem-me conclusos para decisão de urgência.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró, 24/07/2024.
 
 EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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                                            25/07/2024 17:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/07/2024 09:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/07/2024 11:56 Conclusos para decisão 
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                                            24/07/2024 11:55 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            24/07/2024 11:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/07/2024 10:47 Juntada de Petição de laudo pericial 
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                                            04/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0814512-91.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: KELY CRISTINE DA MOTA SANTOS Polo passivo: HABITAT SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA - ME: 09.***.***/0001-09 Advogado do(a) AUTOR NEYSSAN REBECA SANTIAGO DA SILVA - CE044260 Decisão A parte autora requereu liminar objetivando: "(…) que a Ré seja compelida a providenciar imediatamente uma moradia para a Autora em residência de mesmo padrão e no mesmo bairro (Bela Vista), ou em imóvel de padrão superior, garantindo assim a segurança e bem-estar da Autora e de sua família e iniciar prontamente as obras de reparo, com o devido alvará de construção e todos os documentos necessários para a realização de uma obra ou construção, com projeto, liberação dos órgãos municipais de segurança e defesa civil, além de que seja suspensa a obrigação da Autora de pagar as parcelas de R$ 687,41 (seiscentos e oitenta e sete reais e quarenta e um centavos) do parcelamento do imóvel até a conclusão e entrega de toda a estruturação, construção e regularização do imóvel." É um brevíssimo relato.
 
 Decido: Para concessão da tutela de urgência antecipada ou cautelar é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito alegado; 2) perigo de dano; 3) ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (CPC, artigo 300).
 
 No caso dos autos, visualiza-se a probabilidade do direito alegado, uma vez que a parte autora demonstra os vícios no imóvel, conforme laudo emitido pela Defesa Civil (ID n 124338400).
 
 O Código Civil dispõe acerca da responsabilidade do construtor: Art. 618.
 
 Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.
 
 Parágrafo único.
 
 Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.
 
 Nesse sentido, no prazo de cinco anos, o construtor responde de forma objetiva, pela solidez e segurança da obra, pois contra ele milita uma presunção legal e absoluta de culpa por todo e qualquer defeito de estabilidade da obra que venha a se apresentar.
 
 No caso dos autos, restou evidenciado que a residência apresenta riscos de habitabilidade, necessitando de manutenção preventiva e corretiva, conforme extrai-se da conclusão da visita técnica realizada pela defesa civil (ID n 124338400): “A vistoria foi realizada de forma visual, para constatação do cenário de risco no ambiente, sem utilização de instrumentos de apoio e conforme descrito no Item 3 - IDENTIFICAÇÃO DE DANOS NO CENÁRIO, cabendo afirmar que, pelas patologias notificadas, apresenta riscos de habitabilidade da edificação em questão onde denota- se claramente a fragilidade e instabilidades, a Defesa Civil classifica que essa residência apresenta RISCO em vista das condições atuais.
 
 Neste sentido, a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC, sugere as seguintes medidas de prevenção e mitigação a serem adotadas com urgência. a) Que sejam realizadas todas as manutenções preventivas e corretivas necessárias a fim de remover a insalubridade do ambiente, e a devolver a condição de habitabilidade. b) Que seja realizada, IMEDIATAMENTE, o reforço estrutural devido em toda a construção, ou demolição, por esta se encontrar em uma situação de aparente risco de habitabilidade em vista, e a fim de evitar acidentes, sendo que, se tais ações não forem realizadas, poderá futuramente chegar a um estado de colapso da estrutura. c) Que o órgão responsável aloque as pessoas residentes na habitação em ambiente seguro e salubre, reduzindo assim os riscos de danos à saúde e materiais dos que ali convivem.” Assim, evidenciada a presença de de defeitos de construção no imóvel novo vendido à parte autora, os quais necessitam de correção imediata, cabe a antecipação da tutela para que a construtora realize os reparos necessários à utilização segura do bem, já que a correção de vícios estruturais assegura a solidez e a segurança do imóvel.
 
 Ainda, até a realização dos reparos, deverá alocar a autora em outro imóvel seguro, no mesmo padrão e mesmo bairro do imóvel vendido.
 
 Já no que tange à suspensão do pagamento das parcelas, não merece prosperar o pedido, uma vez que a autora pretende a execução do contrato, sendo contraditório o referido pedido.
 
 Posto isso, nesse momento processual, defiro a tutela de urgência em sede liminar para ordenar que a parte ré realize as obras de reparo no imóvel, conforme indicadas no relatório técnico da defesa civil, inclusive todas as medidas necessárias à regularização, disponibilizando, imediatamente, em favor da autora residência de mesmo padrão e no mesmo bairro, até a efetiva regularização do imóvel, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de 3 meses, mediante apresentação de cronograma, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, por cada dia de atraso, desde já limitada ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
 
 Defiro a assistência judiciária gratuita em face da declaração e da presunção legal de necessidade.
 
 Defiro a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP), dada a hipossuficiência do consumidor.
 
 Após adotada as diligências para cumprimento da medida liminar, designe-se audiência de conciliação ou de mediação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência.
 
 Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
 
 Considerando a Resolução nº 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
 
 Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
 
 Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
 
 Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró, 02/07/2024.
 
 EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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                                            03/07/2024 15:10 Juntada de Certidão 
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                                            03/07/2024 15:04 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            03/07/2024 15:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            03/07/2024 15:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/07/2024 14:59 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 14/08/2024 08:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró. 
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                                            03/07/2024 12:12 Recebidos os autos. 
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                                            03/07/2024 12:12 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 
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                                            03/07/2024 12:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/07/2024 08:57 Concedida em parte a Medida Liminar 
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                                            01/07/2024 07:41 Conclusos para decisão 
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                                            26/06/2024 18:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/06/2024 11:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2024 09:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/06/2024 18:18 Conclusos para decisão 
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                                            24/06/2024 18:18 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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