TJRN - 0815379-84.2024.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 08:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/07/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 00:08
Expedição de Certidão.
-
19/07/2025 00:08
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 02:11
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 08:06
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 00:09
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 24/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/06/2025 23:02
Juntada de Petição de apelação
-
09/06/2025 17:05
Juntada de Petição de apelação
-
01/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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01/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0815379-84.2024.8.20.5106 Parte Demandante: MARIA FRANCISCA ALVES Advogado(s) do reclamante: PEDRO PAULO HARPER COX Parte Demandada: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogado(s) do reclamado: JOANA GONCALVES VARGAS DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA FRANCISCA ALVES em face da sentença exarada por este juízo.
Alegou o(a) embargante, em síntese, que a o julgado proferido padece de vício.
Sustentou que a sentença afastou a repetição do indébito em dobro, por reconhecer a inaplicabilidade do art. 42, parágrafo único, do CDC ao caso.
No entanto, defendeu que a jurisprudência do TJRN tem reconhecida a devolução em dobro em casos análogos.
Pugnou, ao fim, pelo acolhimento dos embargos interpostos, para concessão de efeitos infringentes, sendo sanada a contradição a respeito da aplicabilidade do art. 42, parágrafo único, do CDC ao caso, reformando a sentença para impor a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente.
Oportunizado o contraditório, o embargado ofertou contrarrazões.
Relatei.
Decido.
O Artigo 1.022, do Código de Processo Civil, prevê o cabimento de embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição, bem assim for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, senão vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Em seu Parágrafo Único, o sobredito dispositivo vem a elencar os casos de omissão para fins de sua aplicação: Parágrafo Único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. (grifo acrescido) Sobressai-se a hipótese descrita no inciso II do Parágrafo Único do art. 1.022 do CPC que remete ao art. 489 do mesmo Diploma, no qual estão elencados os elementos da sentença, dentre os quais, o previsto no inciso IV, do respectivo § 1º, segundo o qual, a decisão judicial carece de fundamentação se não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes, de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
Referida hipótese é a mais comumente utilizada pelos embargantes, com fincas a modificar o veredicto que lhes é desfavorável, mas, que, no mais das vezes, se presta tão somente a rediscutir a matéria já deduzida perante o Juízo, mormente considerando-se que o Órgão Judicante não está obrigado a enfrentar todos os pontos do thema decidendum, mas, tão somente, os que tenham o condão de fragilizar a tese adotada pela decisão. É exatamente o caso dos autos, na medida em que, sob o pretexto de ter havido contradição, o(a) embargante objetiva, deveras, a rediscussão da matéria, já devidamente exaurida por este Juízo, sendo, pois, a senda processual inapropriada para sediar o seu inconformismo.
Isto porque, os embargos interposto objetivam a reforma da sentença para acolhimento da tese jurídica ventilada na exordial que imporia o dever de repetição em dobro dos valores descontados.
Nesta senda, os embargos não objetivam o saneamento de uma contradição, mas a mudança do posicionamento jurídico adotado e fundamentado na sentença proferida.
Não obstante, a estreita via de embargos declaratórios não se prestam ao fim pretendido pelo embargante.
Assim sendo, REJEITO os embargos para manter incólume a decisão objurgada.
P.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
28/05/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 08:42
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/02/2025 04:10
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 04:10
Decorrido prazo de PEDRO PAULO HARPER COX em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:20
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:20
Decorrido prazo de PEDRO PAULO HARPER COX em 24/02/2025 23:59.
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14/02/2025 10:45
Conclusos para decisão
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14/02/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 02:26
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:24
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 13/02/2025 23:59.
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31/01/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 01:46
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Autos n. 0815379-84.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA FRANCISCA ALVES Polo Passivo: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração no ID 141015008 foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró, 27 de janeiro de 2025.
JOILTON SCHNEIDER SILVA MUNIZ Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração no ID 141015008, INTIMO a parte contrária | embargada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º).
Mossoró, 27 de janeiro de 2025.
JOILTON SCHNEIDER SILVA MUNIZ Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
27/01/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 12:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/01/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 11:59
Julgado procedente em parte do pedido
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28/11/2024 14:54
Conclusos para despacho
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28/11/2024 05:03
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:06
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 01:06
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 21:47
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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26/11/2024 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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10/11/2024 06:35
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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10/11/2024 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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10/11/2024 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
10/11/2024 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0815379-84.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MARIA FRANCISCA ALVES Advogado(s) do reclamante: PEDRO PAULO HARPER COX Demandado: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogado(s) do reclamado: JOANA GONCALVES VARGAS DESPACHO A parte ré, pessoa jurídica, requereu os benefícios da justiça gratuita.
No tocante às pessoas jurídicas, ao contrário do que sucede em relação às físicas, onde existe a presunção juris tantum da incapacidade financeira de arcar com as custas processuais, impõe-se o prévio ônus de provar a alegada hipossuficiência, conforme já sumulado pelo STJ através do verbete n. 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Posto isto, intime-se a parte ré, através do seu advogado, para que, no prazo de cinco dias e sob pena de indeferimento da justiça gratuita, comprove o preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício de justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
Havendo manifestação, INTIME-SE a parte autora, através do seu advogado, para, no prazo de cinco dias, falar o que entender pertinente.
Publique-se.
Intimem-se.
Mossoró, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
05/11/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 08:27
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 08:26
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 04:37
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 04:37
Decorrido prazo de PEDRO PAULO HARPER COX em 29/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0815379-84.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA FRANCISCA ALVES Polo Passivo: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 127109765 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 25 de setembro de 2024.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 127109765 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 25 de setembro de 2024.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
25/09/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 07:31
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 17:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/09/2024 17:10
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada para 24/09/2024 15:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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07/08/2024 13:12
Juntada de aviso de recebimento
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30/07/2024 02:33
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 02:27
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:15
Decorrido prazo de DUX COMPANY LTDA. em 15/07/2024.
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16/07/2024 01:15
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:15
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 15:24
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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10/07/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 10:15
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 24/09/2024 15:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0815379-84.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA FRANCISCA ALVES Advogado(s) do reclamante: PEDRO PAULO HARPER COX Réu: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DESPACHO Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLAVIO CESAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
08/07/2024 10:22
Recebidos os autos.
-
08/07/2024 10:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
08/07/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 18:19
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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