TJRN - 0810320-18.2024.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 03:19
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0810320-18.2024.8.20.5106 MONITÓRIA (40) Demandante: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Demandado: MARIA LUZIA NOGUEIRA Advogado(s) do reclamado: JULIO CESAR DE SOUZA SOARES DESPACHO Intimem-se ambas as partes, através dos seus advogados, para que, no prazo de cinco dias, digam se há interesse na produção de outras provas além daquelas já constantes no processo, devendo, em caso positivo, especificar-lhes o tipo e o ponto controvertido sobre o qual incidirá.
Escoado o prazo, com manifestação, à conclusão para DECISÃO.
Decorrido o prazo sem manifestação ou sendo postulado o julgamento antecipado da lide, à conclusão para SENTENÇA.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
14/08/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 08:43
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 08:43
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 02:59
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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05/12/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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13/11/2024 02:29
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 12/11/2024 23:59.
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23/10/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 17:20
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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15/10/2024 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0810320-18.2024.8.20.5106 Classe: MONITÓRIA (40) Polo Ativo: BANCO DO BRASIL SA Polo Passivo: MARIA LUZIA NOGUEIRA CERTIDÃO CERTIFICO que os EMBARGOS à AÇÃO MONITÓRIA no ID128987994 foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 11 de outubro de 2024.
FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista os embargos à ação monitória apresentado pelo(a) demandado(a) no ID 128987994, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 702, § 5º). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 11 de outubro de 2024.
FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
11/10/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 23:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/08/2024 23:00
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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31/07/2024 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2024 16:05
Juntada de diligência
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17/07/2024 08:24
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 08:20
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 16/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 13:30
Expedição de Mandado.
-
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0810320-18.2024.8.20.5106 MONITÓRIA (40) Autor: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Réu: MARIA LUZIA NOGUEIRA DESPACHO O autor, BANCO DO BRASIL SA , parte qualificada, por meio de advogado habilitado, ajuizou Ação Monitória em face do réu MARIA LUZIA NOGUEIRA , igualmente qualificado(a)(s).
A parte autora aduziu haver a parte ré se tornado devedora da importância referida na inicial.
Diante do inadimplemento, e considerando que a parte autora não dispõe de título executivo extrajudicial, foi ajuizada a presente Ação Monitória com vistas a obter a satisfação do crédito.
A inicial foi instruída com documentos.
Relatei.
Decido.
Estatui o art. 700 do Código de Processo Civil: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
O art. 701 do mesmo diploma legal, por seu turno, autoriza o juiz, estando a petição inicial devidamente instruída, a deferir, de plano, a expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa, ou para obrigação de fazer ou não fazer, no prazo de 15 (quinze) dias.
Examinando a causa em espécie, mormente pelos documentos que instruem a inicial, verifica-se a possibilidade de aplicação do disposto no art. 701 do CPC.
Assim sendo, DEFIRO a expedição do mandado de pagamento, a ser cumprido pela parte demandada no prazo de 15 (quinze) dias, no valor declarado na inicial, incluindo-se os honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, facultando-lhe oferecer embargos no mesmo prazo.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de pagamento/citação direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
08/07/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 07:55
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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