TJRN - 0801564-69.2023.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 09:08
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 09:07
Juntada de ato ordinatório
-
03/02/2025 08:56
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 08:46
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 14:39
Juntada de guia
-
27/01/2025 14:02
Juntada de Certidão
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27/01/2025 14:01
Desentranhado o documento
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27/01/2025 14:01
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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23/01/2025 15:12
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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25/11/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2024 11:17
Juntada de diligência
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21/11/2024 11:49
Juntada de Petição de manifestação da delegacia para o juízo
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18/11/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 12:34
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 14:06
Julgado procedente o pedido
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05/11/2024 14:16
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 14:00
Audiência Instrução e julgamento realizada para 05/11/2024 10:00 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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05/11/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 14:00
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/11/2024 10:00, 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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01/11/2024 10:03
Juntada de Certidão
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28/10/2024 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2024 16:12
Juntada de diligência
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22/10/2024 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2024 21:23
Juntada de diligência
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15/10/2024 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2024 19:30
Juntada de diligência
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10/10/2024 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2024 17:17
Juntada de diligência
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09/10/2024 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2024 11:45
Juntada de diligência
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08/10/2024 19:24
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2024 14:49
Juntada de diligência
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07/10/2024 14:04
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 14:04
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 14:04
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 14:04
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 14:04
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 14:04
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 13:34
Audiência Instrução e julgamento designada para 05/11/2024 10:00 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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07/10/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 19:19
Recebida a denúncia contra ANDRE SILVANO DA COSTA
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02/10/2024 16:32
Conclusos para despacho
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02/10/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 05:49
Decorrido prazo de ANDRE SILVANO DA COSTA em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 05:49
Decorrido prazo de ANDRE SILVANO DA COSTA em 21/08/2024 23:59.
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12/08/2024 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2024 15:51
Juntada de diligência
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10/07/2024 15:36
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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10/07/2024 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0801564-69.2023.8.20.5101 - INQUÉRITO POLICIAL Parte Autora: MPRN - 01ª Promotoria Caicó e Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de Caicó (DEAM/Caicó) Parte Ré: ANDRE SILVANO DA COSTA DECISÃO Tratam-se os autos de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de ANDRÉ SILVANO DA COSTA, pela suposta prática do delito tipificado no art. 147-A §1º, inciso II, do Código Penal, nas circunstâncias definidas pela Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha).
Consta dos autos que, em diversas ocasiões ao longo dos anos de 2023 e 2024, sendo a última no dia 1º/04/2024, no estabelecimento comercial denominado “Bar do Macaco”, localizado na rua Ilarino Amâncio Pereira, Barra Nova, Caicó/RN, o denunciado perseguiu, ameaçando-lhe a integridade física e psicológica e perturbando sua esfera de liberdade, a pessoa de Ana Paula da Silva, sua ex-namorada Concluído o Inquérito Policial, o Representante do Ministério Público entendeu que a conduta do agente caracterizaria na verdade o crime previsto no art. 147-A do Código Penal, e não uma simples ameaça, pela qual o réu foi indiciado.
Assim, ofereceu denúncia pelo delito descrito no art. 147-A do Código Penal e promoveu o arquivamento parcial do inquérito no que concerne ao crime de ameaça (art. 147, caput, CP). É o que importa relatar.
DECIDO.
Primeiro, observo que a exordial se encontra formalmente de acordo com o disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, constituindo em tese delito os fatos narrados na inicial, cuja materialidade e indícios de autoria estão demonstrados pelos documentos que instruem o Inquérito Policial.
Nesse sentido, a denúncia não é inepta, uma vez que ela tem aptidão para concentrar, concatenadamente, o conteúdo das imputações, permitindo ao réu a exata compreensão da amplitude da acusação, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal, além da justa causa.
Assim, deve ser recebida a denúncia oferecida pelo Ministério Público em desfavor de ANDRÉ SILVANO DA COSTA.
Quanto à promoção de arquivamento, considerando a tese do Supremo Tribunal Federal ao proferir os julgamentos das ADI's 6298, 6300 e 6305, acerca da interpretação do §1º do art. 28 do CPP, da Lei nº 13.964/2019, a competência da autoridade judicial se resume somente a submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, caso verifique patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento.
Na espécie, foi observado esse novo procedimento legal e processual pelo Parquet, tendo havido as intimações cabíveis, e decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem qualquer impugnação da vítima ou seu representante legal (art. 28, §1º, do CPP).
Assim, não vendo, este Juízo, motivos para discordar do entendimento ministerial a ensejar a provocação da instância revisora (art. 28, §2º, CPP e ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305), DETERMINO o arquivamento parcial do inquérito, em relação ao delito previsto no art. 147 do Código Penal.
RECEBO a denúncia oferecida pelo Ministério Público em face de ANDRÉ SILVANO DA COSTA.
Proceda-se à evolução dos autos para ação penal.
Cite-se o denunciado para apresentar defesa escrita, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias, contados do cumprimento do mandado, ressaltando que na resposta poderão ser arguidas preliminares e tudo o que interessar à defesa, oferecimento de documentos, justificações, além de especificar as provas que se pretende produzir e rol de testemunhas, sob pena de nomeação de defensor dativo.
Encontrando-se o réu com paradeiro desconhecido, cite-se por edital com prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 361, caput, do Código de Processo Penal.
Conste, por fim, do mandado de citação e intimação, que verificando o(a) Senhor(a) Oficial(a) de Justiça que o réu se oculta para não ser citado, deverá ser procedida à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 253, §2º e 254, ambos do Código de Processo Civil, conforme determina o art. 362 do Código de Processo Penal.
Não sendo ofertada resposta por defensor constituído por acusado citado pessoalmente ou por hora certa, certifique-se e, em seguida, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos à Defensoria Pública Estadual para apresentar resposta à acusação, nos termos do art. 396-A, §2º, do CPP.
Apresentada a defesa escrita, retornem os autos conclusos para os fins do art. 397 ou art. 399 do Código de Processo Penal, a depender dos fundamentos e elementos a serem apresentados na resposta à acusação, ou, se o caso de acusado citado por edital, para decisão na forma do preceito contido no art. 366, também do Código Processual Penal.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
08/07/2024 10:40
Expedição de Mandado.
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08/07/2024 10:39
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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08/07/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 09:19
Recebida a denúncia contra ANDRÉ SILVANO DA COSTA
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05/07/2024 09:03
Conclusos para decisão
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01/07/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 13:28
Conclusos para despacho
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17/05/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 11:32
Juntada de Certidão
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22/04/2024 11:23
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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11/01/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 14:58
Apensado ao processo 0801389-75.2023.8.20.5101
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08/01/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 16:12
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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27/04/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 12:11
Conclusos para decisão
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22/04/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 07:43
Juntada de Certidão
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17/04/2023 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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