TJRN - 0801635-40.2024.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU/RN - CEP 59650-000 Contato: (Variável #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.dddTelefone} indisponível) Variável #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.numeroTelefone} indisponível - Email: Variável #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.email} indisponível Processo nº: 0801635-40.2024.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em que há divergência entre as partes acerca do quantum devido. É o que importa relatar.
Decido.
Analisando-se os autos, entendo que assiste razão ao impugnante, uma vez que os cálculos do exequente estão dissonantes dos parâmetros da sentença e desconsideram o demonstrativo dos descontos efetivamente efetuados pela parte demandada.
Por outro lado, verifico que os cálculos apresentados pelo impugnante considerou a taxa de juros e índice de correção monetária, bem como os seus respectivos termos iniciais, nos moldes do que fixado em sentença.
Diante de todo o exposto, julgo procedente a impugnação apresentada pelo executado, fixando o valor devido em R$ 10.422,31, o qual já foi pago exequente.
Expeça-se alvará do valor acima mencionado em favor da parte exequente, atentando-se à eventual requerimento de destacamento de honorários contratuais.
Expeça-se, outrossim, alvará do valor excedente em favor do executado.
Com a satisfação da obrigação, extingo a presente execução, nos termos dos arts. 924, II, e 925, do CPC.
Condeno o exequente em honorários de 10% sobre o excesso da execução, suspensos em razão da gratuidade.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.
R.
I.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801635-40.2024.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2025. -
16/01/2025 07:53
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 22:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/01/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 14:22
Recebidos os autos
-
25/11/2024 14:22
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808796-54.2022.8.20.5106
39ª Delegacia de Policia Civil Mossoro/R...
Mprn - 03ª Promotoria Mossoro
Advogado: Gledson de Araujo Lopes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/04/2024 10:37
Processo nº 0808796-54.2022.8.20.5106
Mprn - 03ª Promotoria Mossoro
Jesus Santiago da Silva
Advogado: Gledson de Araujo Lopes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/12/2023 20:45
Processo nº 0802137-70.2024.8.20.5102
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Felipe do Nascimento de Souza
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/05/2025 17:08
Processo nº 0802137-70.2024.8.20.5102
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Felipe do Nascimento de Souza
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/05/2024 16:08
Processo nº 0839538-18.2024.8.20.5001
Damiana Estevam Ribeiro
Maria Francisca Dantas
Advogado: Anne Eyrijane de Lemos Rolim Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/06/2024 09:26