TJRN - 0808796-54.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
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Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal 0808796-54.2022.8.20.5106 Origem: 4ª Vara Criminal de Mossoró Apelante: Jesus Santiago da Silva Advogado: Gledson de Araújo Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
MAUS-TRATOS CONTRA ANIMAL DOMÉSTICO (ART. 32, §1º-A, DA LEI Nº 9.605/98). ÉDITO CONDENATÓRIO.
PLEITO DE NULIDADE PROBATÓRIA.
VÍDEO GRAVADO POR VIZINHO NO QUINTAL DA RESIDÊNCIA DO ACUSADO.
RETÓRICA ALCANÇADA PELA PRECLUSÃO.
PREPONDERÂNCIA DO BEM JURÍDICO TUTELADO.
REJEIÇÃO.
QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE DESACREDITAR O GERENCIAMENTO DA COLETA DE PROVAS.
DESCABIMENTO.
PLEITO ABSOLUTIVO.
ACERVO PAUTADO EM DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E CAPTAÇÃO AMBIENTAL.
PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA.
SÚPLICA IMPROCEDENTE.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância com a 5ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador Saraiva Sobrinho, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO (Revisor) e RICARDO PROCÓPIO (Vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por Jesus Santiago da Silva em face da Sentença do Juízo da 4ª Vara Criminal de Mossoró, o qual, na AP 0808796-54.2022.8.20.5106, onde se acha incurso no art. 32, §1º-A, da Lei nº 9.605/98, lhe condenou a 02 anos de reclusão e 10 dias-multa (ID 24238054). 2.
Segundo a exordial, "...
Iniciado Inquérito Policial por Portaria, instruído com o Boletim de Ocorrência no 29443/2021 (fls. 04/05), para apuração da prática de crime de Maus-Tratos a Animais (artigo 32, 1º§-A, da Lei no 9.605/98), imputado a Jesus Santiago da Silva, por ter agredido seu cachorro com chicotes, bem como promovido gritaria contra o animal, causando-lhe estresse desnecessário, fato ocorrido no dia 10 de março de 2021, na rua Eufrásio Oliveira no 285, bairro Alto da Conceição, Mossoró-RN...”. (ID 24238059). 3.
Sustenta, em resumo: 3.1) nulidade da prova de captura de imagens por vizinho e consequente violação à intimidade; 3.2) quebra da cadeia de custódia; e 3.3) inexistir prova a supedanear a persecutio criminis, maiormente pela falta de perícia. (ID 24747187). 4.
Contrarrazões pela inalterabilidade do édito condenatório (ID 25087934). 5.
Parecer pelo desprovimento (ID 25286790). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Recurso. 8.
No mais, deve ser desprovido. 9.
Principiando pela análise da nulidade da prova de captação audiovisual (subitem 3.1), tenho por improsperável. 10.
Com efeito, embora o Recorrente insista na alegativa da ilegalidade das imagens de agressões ao animal, em virtude da gravação ter sido realizada no íntimo de sua residência, mais especificamente em seu quintal, sem a sua autorização, vislumbro a hipótese de preclusão temporal, consoante ressaltado pelo Douto Julgador a quo: “... 2.1.2 Juntada de vídeos e fotos realizadas em ambiente privado sem autorização judicial configurariam provas ilícitas.
O denunciado, em sede de alegações finais, argui que a juntada dos vídeos e fotos realizadas em ambiente privado sem autorização judicial configurariam prova ilícitas, ocorre que tal arguição já fora devidamente analisada quando da decisão de ID nº 85129315.
Naquele momento processual, não fora acolhido o pedido de reconhecimento da ilicitude, bem como fora indeferido o pedido de desentranhamento das provas que constam nos ID’s nº 81338945 e 81338947.
Desta forma, é inadmissível a rediscussão de matérias já analisadas anteriormente, com decisão preclusa, sob pena de violação à segurança jurídica que deve ser garantidas às partes.
Com relação ao vídeo acostado no ID nº 81338950, que registrou a entrada na residência do réu, após a instrução processual, não ficou demonstrada que a entrada no domicílio do réu tenha ocorrido de forma contrária a sua vontade, portanto, sendo válida sua utilização no processo...”. 11.
Ora, o pedido foi indeferido no Decisum de ID 24238050, sem qualquer inconformismo, ocasionando a citada preclusão, a qual se configura mesmo em hipóteses de nulidades absolutas, conforme entendimento consolidado no STJ: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
NULIDADE DA CONDENAÇÃO E DOSIMETRIA.
PRECLUSÃO.
RECONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO... 3.
Ainda, em respeito à segurança jurídica e lealdade processual, a jurisprudência desta Corte Superior tem se orientado no sentido de que as nulidades, ainda quando denominadas absolutas, devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal...
Precedentes... (AgRg no HC 879.386/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024). 12.
Sendo assim, frise-se, não tendo se insurgido a Defesa contra a alegada nulidade em momento e via oportuna, rejeito aludida pecha. 13.
Ainda fosse outra a realidade, o recurso de vídeo acostado aos autos registra o cometimento de um crime, não configurando violação de domicílio e/ou privacidade, maiormente pela preponderância do bem tutelado, a fim de proteger a vida de animal em risco iminente. 14.
No tocante ao rogo de mácula decorrente da quebra da cadeia de custódia (subitem 3.2), melhor sorte não lhe assiste. 15.
Isso porque, a afirmativa genérica do Recorrente não veio corroborada por qualquer indicativo de manipulação indevida ou adulteração das provas colhidas na fase inquisitorial de forma a torná-las imprestáveis para fins de reconhecimento da materialidade delitiva. 16.
Ao revés, sinalizam os autos o total cumprimento dos dispositivos previstos pela Lei 13.694/2019, em cônsono ao aventado pela douta PJ (ID 25286790): “...
Todavia, a mera alegação genérica acerca da quebra de cadeia de custódia, sem a comprovação efetiva por provas contundentes, não é apta a ensejar o reconhecimento de nulidade da prova.
Portanto, não procede a alegação de nulidade decorrente da juntada de documento, vídeo e fotos, quando se verifica que a aludida prova foi devidamente submetida ao contraditório e ampla defesa...
Desse modo, opina este Procurador de Justiça pelo não acolhimento da preliminar suscitada pela Defesa...”. 17.
Esta é, gize-se, a linha intelectiva do STJ: “...
Não há falar em nulidade decorrente da inobservância da cadeia de custódia pelas instâncias ordinárias, na medida em que a defesa não apontou nenhum elemento capaz de desacreditar a preservação das provas produzidas, conforme bem destacado no acórdão impugnado...” (AgRg no HC 810.514/SP, Rel.
Min.
RIBEIRO DANTAS, j. em 26/06/2023, DJe 29/06/2023). 18.
Daí, ausente qualquer pecha, mantenho incólume o manancial probatório. 19.
Transpondo ao pleito absolutivo (subitem 3.3), ressoa igualmente desarrazoado. 20.
Outrossim, materialidade e autoria se acham consubstanciadas no B.O., Inquérito Policial, Termos de Declarações (ID 24237704), Recursos Audiovisuais (ID 24237708) e depoimentos de catadura oral. 21.
A propósito, digno de excerto o relato da testemunha Jennifer Bruna da Silva, vizinha do Recorrente, oportunidade na qual narra os barulhos advindos do cachorro agonizando quando das reiteradas agressões e de sua exposição ao sol e chuva diuturnamente, sem nenhum alimento ou água para subsistência (ID 25286790): “...
A primeira vez que visualizou os fatos era noite e chovia bastante, tendo escutado um barulho de cachorro gritando muito alto.
Diante do barulho foi averiguar do que se tratava, tendo visualizado o denunciado agredindo um cachorro.
Outrossim, afirmou que não conseguiu identificar o instrumento utilizado nas agressões, se era uma mangueira ou galho de árvore.
Ademais, afirmou que, na manhã seguinte, ocorreram novas agressões, razão pela qual efetuou a filmagem dos fatos e buscou ajuda junto a uma ONG.
Ressaltou que não visualizou vasilha de água ou comida, bem como que o animal ficava amarrado no quintal, sendo exposto ao sol e a chuva...”. 22.
De igual forma, corrobora com a oitiva suso, o relato da declarante Renata Maria Praxedes Fernandes, fundadora e presidente da ONG cujo animal foi resgatado, acerca das circunstâncias nas quais foi socorrido (ID 25286790): “...
Afirmou que é fundadora e presidente de uma ONG.
Sobre os fatos, narrou que recebeu uma denúncia através da protetora Jéssica, a qual havia recebido informações de Jennifer, noticiando a ocorrência de maus-tratos em face de um animal.
Informou que recebeu um vídeo mostrando os maus-tratos, no vídeo a cachorra gritava bastante e o réu batia, com uma espécie de chicote.
Pontuou que, em razão da denúncia recebida, foram até o local averiguar.
Relatou que encontraram uma cadela amarrada em uma corrente, sem acesso água e sem comida.
Além disso, ressaltou que a cadela estava exposta à chuva, não tendo acesso ao alpendre da residência, ‘a corda se estendia até próximo ao alpendre, mas não possibilitava ficar acolhida, deitada, não tinha espaço’.
Frisou que o réu teria mostrado o instrumento utilizado para agredir o animal, bem como chegou a admitir que tinha praticado agressão em face da cachorra, sob o fundamento de que o animal teria comido duas torneiras.
Por fim, relatou que recolheu o animal para o Abrigo de Mossoró” (transcrição parcial da sentença - Pág. 10)...”. 23.
Por derradeiro, diante da robustez do acervo, deveras prescindível a realização de perícia no sentido de aferir o delito ambiental: “...
Na hipótese, embora se trate de crime que deixa vestígios, a perícia se mostrou dispensável no caso em análise, uma vez que a conduta típica praticada pelo ora agravante foi amplamente demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, bem como pela prova oral colhida ao longo da instrução criminal.
Conforme foi consignado pela Corte local, restou claro nos autos que o acusado manteve em cativeiro espécime da fauna silvestre sem licença ou autorização da autoridade ambiental competente, notadamente em razão dos depoimentos dos agentes policiais que foram enfáticos ao relatarem que o acusado mutilou as duas asas do pássaro que mantinha em cativeiro ...” (AgRg no HC 716.459/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022). 24.
Diante desse cenário, sobeja infundado o viés absolutório. 25.
Destarte, em consonância com a 5ª PJ, voto pelo desprovimento do Apelo.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 23 de Julho de 2024. -
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808796-54.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de julho de 2024. -
28/06/2024 14:31
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
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14/06/2024 09:25
Conclusos para julgamento
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14/06/2024 00:26
Juntada de Petição de parecer
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03/06/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 12:52
Recebidos os autos
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03/06/2024 12:52
Juntada de intimação
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13/05/2024 09:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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13/05/2024 09:45
Juntada de termo de remessa
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10/05/2024 17:30
Juntada de Petição de outros documentos
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23/04/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 10:50
Juntada de termo
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16/04/2024 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 10:38
Conclusos para despacho
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15/04/2024 10:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/04/2024 11:05
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/04/2024 14:30
Recebidos os autos
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11/04/2024 14:30
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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