TJRN - 0808225-07.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808225-07.2024.8.20.0000 Polo ativo LAURA MARIA BETIN DOS SANTOS Advogado(s): ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS Polo passivo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): IGOR MACEDO FACO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA QUANTO À REALIZAÇÃO DE CIRURGIAS PÓS-BARIÁTRICAS PELO PLANO DE SAÚDE.
TEMA 1.069 DO STJ.
NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO FIM RESTAURADOR DA ATENÇÃO MÉDICA.
PRESSA DO PROCEDIMENTO NÃO DEMONSTRADA.
IMPRESCINDÍVEL APROFUNDAMENTO DA INSTRUÇÃO.
RECURSO INSTRUMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela antecipada onde se pretendia obrigar o plano de saúde a custear cirurgias pós-bariátricas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia se baseia na análise da urgência das cirurgias e sua natureza (reparadoras ou estéticas).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.069, firmou a tese de que é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional em pacientes pós-cirurgia bariátrica, desde que haja prescrição médica, sendo possível a formação de junta médica para dirimir dúvidas. 4.
No caso concreto, não é possível averiguar a alegada urgência, pois ausente informação e documentos comprobatórios da data de realização da bariátrica. 5.
Necessidade de instrução processual mais detalhada na origem. 6.
Ausentes os requisitos da tutela de urgência do artigo 300 do CPC, vale dizer, probabilidade do direito e perigo de dano imediato.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e desprovido, prejudicado o agravo interno.
Tese de julgamento: “Não se mostra prudente a concessão da tutela de urgência para obrigar plano de saúde a realizar cirurgias pós-bariátricas quando há dúvida sobre a natureza dos procedimentos pleiteados, carecendo o feito de melhor instrução probatória.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: STJ: Tema 1.069; TJRN: AI 0800057-83.2022.8.20.5400, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 24/05/2024; AI 0815488-27.2023.8.20.000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 21/05/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem intervenção ministerial, conhecer e negar provimento ao recurso instrumental, restando prejudicado o agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal proferiu decisão (Id orig. 123671716) no Processo nº 0839495-81.2024.8.20.5001, ajuizado por Laura Maria Betin dos Santos, indeferindo pretensão no sentido de determinar à Hapvida Assistência Médica Ltda. que autorize as cirurgias plásticas pós-bariátricas na autora, conforme indicação em laudo médico.
Inconformada, a demandante interpôs agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada (Id 25508516) alegando que “havendo indicação médica para cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional em paciente pós-cirurgia bariátrica ou reeducação alimentar, NÃO CABE À OPERADORA NEGAR a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado, ou que não teria previsão contratual, visto que tal terapêutica é fundamental à recuperação integral da saúde do usuário”, sem falar que a recusa vem lhe causando considerável sofrimento psicológico em face da baixa autoestima, constatada por laudo(s) médico(s), daí pediu a reforma do decidido.
Proferi decisão (Id 25519693) indeferindo a pretensão antecipatória.
A recorrente protocolou agravo interno (Id 26002550) reforçando os argumentos apresentados no instrumental.
Contrarrazões (Id 26268759) rebatendo os argumentos recursais e solicitando o desprovimento do inconformismo.
Sem intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Busca a agravante a reforma de decisão que indeferiu tutela de urgência onde se pretendia impor à operadora do plano de saúde a obrigação de realizar cirurgia pós-bariátrica para retirada do excesso de pele no corpo.
Sobre a temática, ao julgar os Recursos Especiais Repetitivos nºs. 1.870.834/SP e 1.872.321/SP (Tema 1069), o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA firmou a seguinte tese: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.
Assim, são garantidos os procedimentos reparatórios pós-bariátricos quando estes se mostram necessários à integral recuperação da saúde do paciente, decorrendo da continuidade do tratamento.
A tese firmada expressamente consigna o afastamento daqueles serviços quando receitados meramente para embelezamento, sendo válida a submissão da controvérsia à junta médica regulada pela ANS, sem obstar a busca judicial da obrigação.
Pois bem, no presente caso não vislumbro configurados os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência e dispostos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Com efeito, é de surpreender a atitude da recorrente, que não informou quando a cirurgia bariátrica foi realizada, nem juntou documentos que pudessem trazer essa informação, obstando, com isso, a averiguação da alegada necessidade de urgência, que até foi referenciada em laudos (Id’s 25508517 e 25508518), mas sem justificativa consistente, ao menos por ora, haja vista que não há informações, por exemplo, de quadro depressivo ou transtorno psicológico de considerável gravidade, mas apenas de baixa autoestima.
Por outro lado, observo que a narrativa factual do estado clínico da autora é contestada pelo plano de saúde, que ressalta a finalidade meramente estética das cirurgias pretendidas.
Em sendo assim, pairando dúvida não somente acerca da imediata necessidade dos procedimentos, mas principalmente da sua natureza (reparadora ou estética), mostra-se razoável o aprofundamento probatório na primeira instância, onde provavelmente certamente será produzida prova, inclusive pericial, que subsidiará o justo desfecho para a causa.
No mesmo pensar, os julgados desta CORTE POTIGUAR que colaciono: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
OBRIGAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE EM AUTORIZAR CIRURGIA PLÁSTICA PÓS-BARIÁTRICA INDICADA PELO MÉDICO ASSISTENTE.
FIXAÇÃO DE TESES EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PROVA DA ANTERIOR REALIZAÇÃO DE ABDOMINOPLASTIA (DERMOLIPECTOMIA) APÓS O PROCEDIMENTO BARIÁTRICO.
DÚVIDA JUSTIFICADA E RAZOÁVEL QUANTO AO CARÁTER EMINENTEMENTE ESTÉTICO DA NOVA CIRURGIA INDICADA.
NECESSIDADE DE ACURADA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (ART. 300 DO CPC).
REFORMA DO DECISUM AGRAVADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800057-83.2022.8.20.5400, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/05/2024, PUBLICADO em 24/05/2024) EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INDEFERIDO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
PRETENSÃO DE CUSTEIO DE CIRURGIA REPARADORA DEPOIS DE REALIZADA CIRURGIA BARIÁTRICA.
MATÉRIA DEFINIDA PELO STJ NO SISTEMA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA 1.069.
DETERMINADA A COBERTURA DO PROCEDIMENTO REPARADOR OU FUNCIONAL INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE.
AUTORIZADA PRÉVIA SUBMISSÃO À JUNTA MÉDICA PARA DIRIMIR EVENTUAL DIVERGÊNCIA SOBRE O CUNHO ESTÉTICO OU REPARADOR.
NECESSÁRIA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ANTERIOR AO DEFERIMENTO DA TUTELA SATISFATIVA.
RECURSO DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815488-27.2023.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/05/2024, PUBLICADO em 21/05/2024) A espera também se revela prudente quando levado em conta o alto custo dos procedimentos ora em discussão e, consequentemente, o perigo de irreversibilidade da medida caso revertida a decisão e acolhida a tutela de urgência.
Por fim, registro que, dos 8 (oito) procedimentos prescritos, apenas 4 (quatro) foram negados (dermolipectomia abdominal; reconstrução de mama com prótese e/ou expansor; reconstrução mamaria com retalho muscular ou miocutâneo; correção de lipodistrofia braquial, crural ou trocanteriana de membros inferiores), de modo que a realização de parte deles já é suficiente para amenizar os problemas relatados pela paciente.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso instrumental, restando prejudicado o agravo interno. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 18 de Novembro de 2024. -
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808225-07.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2024. -
02/09/2024 08:56
Conclusos para decisão
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02/09/2024 08:55
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em 21/08/2024.
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22/08/2024 02:39
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 00:07
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 21/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:33
Decorrido prazo de LAURA MARIA BETIN DOS SANTOS em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:11
Decorrido prazo de LAURA MARIA BETIN DOS SANTOS em 12/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:25
Decorrido prazo de LAURA MARIA BETIN DOS SANTOS em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:08
Decorrido prazo de LAURA MARIA BETIN DOS SANTOS em 09/08/2024 23:59.
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08/08/2024 04:09
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:07
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 07/08/2024 23:59.
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07/08/2024 16:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2024 00:19
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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01/08/2024 00:11
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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01/08/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 00:05
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 31/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 0808225-07.2024.8.20.0000 DESPACHO Intimar a Hapvida para contra-arrazoar o agravo interno em 15 (quinze) dias.
Depois, conclusos.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
30/07/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 11:33
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 21:34
Juntada de Petição de agravo interno
-
18/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Embargos de declaração em Agravo de Instrumento nº 0808225-07.2024.8.20.0000 Embargante: Laura Maria Betin dos Santos Advogada: Andréa de Fátima Silva de Medeiros Embargada: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado: Igor Macedo Facó DECISÃO O Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal proferiu decisão (Id orig. 123671716) no Processo nº 0839495-81.2024.8.20.5001, ajuizado por Laura Maria Betin dos Santos, indeferindo pretensão no sentido de determinar à Hapvida Assistência Médica Ltda. que autorize as cirurgias plásticas pós-bariátrica na autora, conforme indicação em laudo médico.
Inconformada, a demandante interpôs agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada (Id 25508516) alegando que “havendo indicação médica para cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional em paciente pós-cirurgia bariátrica ou reeducação alimentar, NÃO CABE À OPERADORA NEGAR a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado, ou que não teria previsão contratual, visto que tal terapêutica é fundamental à recuperação integral da saúde do usuário”, sem falar que a recusa vem lhe causando considerável sofrimento psicológico em face da baixa autoestima, constatada por laudo(s) médico(s), daí pediu a reforma do decidido.
Proferida decisão (Id 25519693) indeferindo o pleito antecipatório.
A agravante opôs embargos declaratórios (Id 25731376) alegando configuradas omissão, contradição e obscuridade na decisão combatida, e reforçando os argumentos outrora apresentados, notadamente quanto à necessidade de realização dos procedimentos indicados por médico assistente e da natureza reparadora dos mesmos, daí solicitou o acolhimento dos aclaratórios. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Sobre o recurso integrativo, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Pois bem, sem razão a parte embargante ao buscar a reforma do provimento judicial sob o pretexto da existência de omissão, contradição e obscuridade, eis que o real objetivo é rediscutir os seus fundamentos.
Obviamente, o caso em questão não se subsume a nenhum dos incisos do dispositivo legal supratranscrito, por isso inviável seu acolhimento, sendo certo que se a recorrente almeja a rediscussão da matéria, notadamente quanto aos fundamentos utilizados para indeferir tutela antecipada que buscava a realização de cirurgia pós-bariátrica, é certo que a via eleita não se mostra adequada a tal desiderato.
Sobre este aspecto, destaco julgados desta CORTE POTIGUAR: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CIRURGIA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA.
TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA.
RATIFICAÇÃO PELO ACÓRDÃO EMBARGADO.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ALEGADA OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
QUESTÕES JURÍDICAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS.
MERA PRETENSÃO DE REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA RECURSAL ELEITA.
PREQUESTIONAMENTO.
MENÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS COMO VIOLADOS.
DESNECESSIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801597-07.2021.8.20.0000, Magistrado(a) EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Tribunal Pleno, JULGADO em 10/02/2022, PUBLICADO em 11/02/2022) EMENTA: CONSTITUCIONAL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROCEDIMENTO REPARADOR PÓS CIRURGIA BARIÁTRICA, NEGATIVA PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
LIMINAR CONCEDIDA NO JUÍZO SINGULAR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.
REJEIÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODAS AS TESES.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DEBATIDA NOS AUTOS, A PRETEXTO DE PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807807-74.2021.8.20.0000, Magistrado(a) MARIA ZENEIDE BEZERRA, Tribunal Pleno, JULGADO em 10/03/2022, PUBLICADO em 17/03/2022) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU O BLOQUEIO ON LINE PARA CUSTEIO DE CIRURGIA DEFERIDA JUDICIALMENTE.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DEBATIDA NOS AUTOS, A PRETEXTO DE PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800576-25.2023.8.20.0000, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 01/09/2023, PUBLICADO em 04/09/2023) Diante do exposto, ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida, rejeito os embargos declaratórios.
Com o trânsito em julgado, à conclusão para análise e julgamento do recurso instrumental.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
16/07/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 10:54
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/07/2024 01:14
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 10:23
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0808225-07.2024.8.20.0000 Agravante: Laura Maria Betin dos Santos Advogada: Andréa de Fátima Silva de Medeiros Agravada: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO O Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal proferiu decisão (Id orig. 123671716) no Processo nº 0839495-81.2024.8.20.5001, ajuizado por Laura Maria Betin dos Santos, indeferindo pretensão no sentido de determinar à Hapvida Assistência Médica Ltda. que autorize as cirurgias plásticas pós-bariátrica na autora, conforme indicação em laudo médico.
Inconformada, a demandante interpôs agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada (Id 25508516) alegando que “havendo indicação médica para cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional em paciente pós-cirurgia bariátrica ou reeducação alimentar, NÃO CABE À OPERADORA NEGAR a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado, ou que não teria previsão contratual, visto que tal terapêutica é fundamental à recuperação integral da saúde do usuário”, sem falar que a recusa vem lhe causando considerável sofrimento psicológico em face da baixa autoestima, constatada por laudo(s) médico(s), daí pediu a reforma do decidido. É o relatório.
DECIDO.
A antecipação dos efeitos da tutela recursal está atrelada à presença dos requisitos dispostos no código de Processo Civil, a saber: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No estágio atual do contexto probatório, não vislumbro configurados os requisitos acima destacados.
Realmente, consoante bem asseverado pelo Magistrado monocrático, não há nos autos nenhum documento capaz de demonstrar a data de realização da cirurgia na qual a autora foi submetida, “o que dificulta aferir a presença do requisito da urgência da realização das cirurgias plásticas pós bariátricas, para fins de concessão de tutela inaudita altera pars” (Id 123671716).
E mais, sobre a matéria o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ao julgar os Recursos Especiais Repetitivos nºs. 1870834/SP e 1872321/SP (Tema 1.069), firmou as seguintes teses: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.
Então, considerando que até agora não há certeza quanto à natureza dos procedimentos almejados, entendo razoável aguardar o prosseguimento da instrução processual na origem para que sejam colhidas provas que, certamente, irão melhor embasar o provimento judicial, esclarecendo, inclusive, se as cirurgias são reparadoras ou meramente estéticas.
A espera também se revela prudente quando levado em conta o alto custo dos procedimentos ora em discussão e, consequentemente, o perigo de irreversibilidade da medida caso revertida a decisão e acolhida a tutela de urgência.
Por fim, registro que, dos 8 (oito) procedimentos prescritos, apenas 4 (quatro) foram negados (dermolipectomia abdominal; reconstrução de mama com prótese e/ou expansor; reconstrução mamaria com retalho muscular ou miocutâneo; correção de lipodistrofia braquial, crural ou trocanteriana de membros inferiores), de modo que a realização de parte deles já é suficiente para amenizar os problemas relatados pela paciente.
Diante do exposto, indefiro a pretensão antecipatória.
Intimar a agravada para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias.
Depois, conclusos.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
08/07/2024 22:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/07/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 22:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/06/2024 19:29
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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