TJRN - 0807894-25.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
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                                            23/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0807894-25.2024.8.20.0000 Polo ativo ERIBERTO FELICIANO DA SILVA e outros Advogado(s): ALZIVAN ALVES DE MOURA Polo passivo JUIZO DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL/RN Advogado(s): Habeas Corpus n. 0807894-25.2024.8.20.0000 Impetrante: Dr.
 
 Alzivan Alves de Moura – OAB/RN 13.451.
 
 Pacientes: Eriberto Feliciano da Silva e Alexandre Fortunato de Moura.
 
 Autoridade Coatora: Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
 
 Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
 
 EMENTA: HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR.
 
 PRISÃO PREVENTIVA PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, II, III E IV, DO CP).
 
 PRETENSA REVOGAÇÃO DO ENCARCERAMENTO CAUTELAR.
 
 ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 REGULARIDADE NO TRÂMITE PROCESSUAL.
 
 COMPLEXIDADE DA CAUSA JUSTIFICADA.
 
 PLURALIDADE DE RÉUS E TESTEMUNHAS.
 
 CUSTÓDIA CAUTELAR DEVIDAMENTE JUSTIFICADA.
 
 ALEGADA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DO ENCARCERAMENTO.
 
 SEGREGAÇÃO FUNDADA NA NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA.
 
 PERICULOSIDADE DOS PACIENTES DEMONSTRADA.
 
 AGENTES QUE RESPONDEM A OUTRAS AÇÕES PENAIS.
 
 RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
 
 ELEMENTOS PREVISTOS NOS ARTS. 312 E 313, I, DO CPP.
 
 CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
 
 IRRELEVÂNCIA.
 
 CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
 
 ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em harmonia com o parecer da 14ª Procuradoria de Justiça, conhecer e denegar a ordem, nos moldes do voto do relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO, que deste passa a fazer parte integrante.
 
 RELATÓRIO Habeas Corpus impetrado pelo advogado Alzivan Alves de Moura, em favor de Eriberto Feliciano da Silva e Alexandre Fortunato de Moura, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
 
 Alega que os pacientes estão presos preventivamente desde 19 de junho de 2023 pela suposta prática do crime previsto no art. 155, § 4º, II, III e IV, do CP.
 
 Sustenta a existência de excesso de prazo para formação de culpa, porquanto estão custodiados há mais de 386 (trezentos e oitenta e seis) dias, sem o aprazamento da audiência de instrução e julgamento.
 
 Reforça que “não se justifica o encarceramento precário dos acusados sob a alegação de conveniência da instrução criminal, posto que não haja elementos robustos nos autos comprovando que em sendo colocado em liberdade o acusado venha tentar obstaculizar ou prejudicar a produção de provas”.
 
 Ressalta condições pessoais favoráveis dos pacientes.
 
 Requer, liminarmente, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, por não mais persistirem os requisitos autorizadores.
 
 Subsidiariamente, o relaxamento da prisão.
 
 No mérito, a confirmação da medida.
 
 Acosta documentos que entendeu pertinentes em defesa do Writ.
 
 Por meio da certidão de ID 25483051, a Secretaria Judiciária atestou a existência da Apelação Criminal nº 0829045-16.2023.8.20.5001, em nome dos pacientes Indeferida a liminar, ID 25501462.
 
 O magistrado a quo prestou informações, ID 26089149.
 
 Instada a se pronunciar, ID 26162258, a 14ª Procuradoria de Justiça opina pelo conhecimento e denegação da ordem. É o relatório.
 
 VOTO Pretende o impetrante a revogação da prisão preventiva dos pacientes Eriberto Feliciano da Silva e Alexandre Fortunato de Moura, sustentando haver excesso de prazo para formação da culpa, ausência dos requisitos autorizadores da custódia e condições pessoais favoráveis.
 
 A respeito do alegado excesso de prazo, é certo que o cômputo do prazo legal para a conclusão da instrução não resulta de mera soma aritmética, podendo o magistrado, em função da complexidade da causa e diligências compreendidas como necessárias ao desenrolar funcional da demanda, extrapolar os limites estabelecidos na legislação, desde que devidamente justificado. É que, “a aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
 
 Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática.
 
 Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal” (HC- 397.920/AC, Rel.
 
 Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 17/08/2017).
 
 No caso, verifico que os documentos juntados pela parte e as informações acostadas pela autoridade impetrada (ID 26089149) não trazem elementos de convicção hábeis a configurar o alegado constrangimento ilegal, muito embora os pacientes encontrem-se presos desde 29 maio de 2023.
 
 Do processo, vejo que a custódia preventiva foi recentemente reanalisada, em 30 de maio deste ano, entendendo o magistrado a quo por mantê-la em face da presença dos requisitos autorizadores e da inexistência de excesso de prazo, não se configurando violação ao artigo 316 do Código de Processo Penal.
 
 A rigor, verifico que o transcurso do prazo alegado pelo impetrante encontra-se justificado pelas singularidades e excepcionalidades do feito, diante da complexidade da causa, uma vez que conta com 3 (três) réus, demandando mais tempo para apresentação das respostas escritas, a justificar o eventual atraso à marcha processual.
 
 Ademais, destaco que os pedidos liberatórios dificultam o regular trâmite processual, tendo em vista que necessitam de manifestação ministerial antes da deliberação judicial.
 
 Friso, ainda, que, consoante mencionado pela autoridade apontada coatora, a audiência de instrução e julgamento já ocorreu, visto que estava aprazada para o dia 31/07/2024.
 
 Depreendo, do contexto apresentado, que não há demora por parte da autoridade impetrada em dar prosseguimento ao feito, transcorrendo a instrução com regularidade, não se demonstrando desídia do Estado, passível de ser remediada por meio da presente via.
 
 Nessa linha, o julgado do Superior Tribunal de Justiça a seguir: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
 
 PRISÃO PREVENTIVA.
 
 WRIT NÃO CONHECIDO.
 
 REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
 
 SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP.
 
 NÃO CABIMENTO.
 
 EXCESSO DE PRAZO.
 
 NÃO VERIFICAÇÃO.
 
 ALEGAÇÃO DE FALTA DE CONTEMPORANEIDADE.
 
 IMPROCEDÊNCIA.
 
 CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
 
 IRRELEVÂNCIA.
 
 AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...). 2.
 
 O excesso de prazo na formação da culpa somente se caracteriza quando ocorre ofensa ao princípio da razoabilidade consubstanciada na desídia do Poder Judiciário ou da acusação, o que não se afere pela mera soma aritmética dos prazos processuais, devendo ser sopesados o tempo de prisão provisória, as peculiaridades da causa, sua complexidade e outros fatores que eventualmente possam influenciar o curso da persecução penal. 3.
 
 Inexiste constrangimento ilegal quando o feito, mesmo diante do não comparecimento de testemunhas às audiências de instrução e da situação excepcional de pandemia, tramita de forma regular, não havendo indícios de desídia estatal. (...).” (AgRg no RHC 134.885/RS, Rel.
 
 Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 28/05/2021) (grifos acrescidos) De igual modo, também não merece acolhimento a alegação no sentido que “não se justifica o encarceramento precário dos acusados sob a alegação de conveniência da instrução criminal, posto que não haja elementos robustos nos autos comprovando que em sendo colocado em liberdade o acusado venha tentar obstaculizar ou prejudicar a produção de provas”.
 
 Isso porque, acerca do pleito de revogação da custódia preventiva, decidiu o magistrado com fundamento na periculosidade dos agentes, face à reiteração criminosa, fato que justifica a manutenção do encarceramento para garantia da ordem pública.
 
 Além disso, os pacientes respondem a outros feitos criminais (nº 0838475-89.2023.8.20.5001 e nº 0829045-16.2023.8.20.5001), bem como ao processo nº 0810038-28.2021.8.20.5124, no qual Eriberto é um dos denunciados, evidenciando ainda mais sua periculosidade.
 
 Isso demonstra uma propensão para práticas criminosas, inclusive de delitos da mesma natureza, sugerindo que fazem das atividades ilícitas um meio de vida Considero, ainda, estar atendida a condição de admissibilidade da prisão preventiva, constante do art. 313, I, do Código de Processo Penal.
 
 Portanto, tenho que a fundamentação da decisão que manteve o acautelamento preventivo apresenta-se firmada em elementos concretos, não se podendo acolher a alegação de que é genérica.
 
 Nesse contexto, tenho por preenchidos os pressupostos legais descritos no art. 312 do código processual, eis que o periculum libertatis apresenta-se suficientemente demonstrado na necessidade de garantir a ordem pública, ante o risco concreto de reiteração delitiva.
 
 Necessário frisar também que a custódia preventiva não denota afronta ao princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade, quando presentes a materialidade, os indícios de autoria e os requisitos autorizadores previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
 
 Além disso, é pacífico o entendimento de que as condições pessoais favoráveis do paciente – primariedade, bons antecedentes e residência fixa – não são suficientes para a revogação da medida constritiva, quando presentes os requisitos que a autorizam.
 
 A propósito: "HABEAS CORPUS.
 
 PROCESSUAL PENAL.
 
 ROUBO MAJORADO.
 
 PRISÃO PREVENTIVA.
 
 GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
 
 RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
 
 FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
 
 CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
 
 IRRELEVÂNCIA.
 
 MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
 
 NÃO CONFIGURAÇÃO.
 
 ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1.
 
 A manutenção da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública diante do risco concreto de reiteração delitiva.
 
 No caso, o Paciente possui diversos registros pela prática de atos infracionais, alguns, inclusive, equiparados a crimes patrimoniais e de tráfico ilícito de drogas.
 
 O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a prática de atos infracionais é idônea para justificar a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. 2.
 
 Nesse aspecto, a jurisprudência da Suprema Corte dispõe que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 150.906 AgR, Rel.
 
 Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/04/2018). 3.
 
 Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia processual, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema. 4.
 
 Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão. 5.
 
 Não há ofensa ao princípio da presunção de inocência quando a prisão preventiva é decretada com fundamento em indícios concretos de autoria e materialidade delitiva extraídos dos autos da ação penal. 6.
 
 Ordem de habeas corpus denegada.” (HC 478.618/SC, Rel.
 
 Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 28/02/2019)(grifos acrescidos) Por conseguinte, não consubstanciada a coação ilegal descrita na exordial, configura-se infrutífera a pretensão liberatória em favor dos pacientes Eriberto Feliciano da Silva e Alexandre Fortunato de Moura.
 
 Ante o exposto, em consonância com o parecer da 14ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer do presente habeas corpus e denegar a ordem. É o meu voto.
 
 Natal, data da assinatura eletrônica.
 
 Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 22 de Agosto de 2024.
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                                            01/08/2024 12:18 Conclusos para julgamento 
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                                            01/08/2024 12:12 Juntada de Petição de parecer 
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                                            01/08/2024 00:45 Decorrido prazo de ALEXANDRE FORTUNATO DE MOURA em 31/07/2024 23:59. 
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                                            01/08/2024 00:13 Decorrido prazo de ALEXANDRE FORTUNATO DE MOURA em 31/07/2024 23:59. 
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                                            29/07/2024 13:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/07/2024 13:56 Juntada de Informações prestadas 
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                                            05/07/2024 11:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/07/2024 01:24 Publicado Intimação em 05/07/2024. 
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                                            05/07/2024 01:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 
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                                            05/07/2024 00:46 Publicado Intimação em 05/07/2024. 
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                                            05/07/2024 00:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 
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                                            04/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo Habeas Corpus nº 0807894-25.2024.8.20.0000.
 
 Impetrante: Dr.
 
 Alzivan Alves de Moura – OAB/RN 13.451.
 
 Paciente: Eriberto Feliciano da Silva.
 
 Alexandre Fortunato de Moura.
 
 Autoridade Coatora: Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
 
 Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
 
 DECISÃO Habeas Corpus impetrado pelo advogado Alzivan Alves de Moura, em favor de Eriberto Feliciano da Silva e Alexandre Fortunato de Moura, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
 
 Alega que os pacientes estão presos preventivamente desde 19 de junho de 2023 pela suposta prática dos crimes previstos no art. 155, § 4º, II, III e IV.
 
 Nas razões, alega excesso de prazo para formação de culpa, porquanto estão custodiados por mais de 386 (trezentos e oitenta e seis) dias, sem o aprazamento da audiência de instrução e julgamento.
 
 Reforça que “não se justifica o encarceramento precário dos acusados sob a alegação de conveniência da instrução criminal, posto que não haja elementos robustos nos autos comprovando que em sendo colocado em liberdade o acusado venha tentar obstaculizar ou prejudicar a produção de provas”.
 
 Ressalta condições favoráveis dos pacientes.
 
 Requer, liminarmente, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva dos pacientes, por não mais persistirem os requisitos autorizadores.
 
 Subsidiariamente, o relaxamento da prisão, ante o alegado excesso de prazo.
 
 Junta documentos.
 
 Por meio da certidão (ID 25483051), a Secretaria Judiciária atestou a existência da Apelação Criminal nº 0829045-16.2023.8.20.5001, em nome dos pacientes. É o relatório.
 
 A ação de Habeas Corpus é prevista no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e no art. 647 e seguintes do Código de Processo Penal.
 
 A concessão de medida liminar – juízo de cognição sumária e singular –, somente se mostra cabível nos casos em que a ilegalidade do ato impugnado esteja provada de plano.
 
 Quanto ao pleito com base na ausência dos requisitos para a manutenção da custódia preventiva, tenho que os fundamentos da decisão que a decretou e os demais pronunciamentos que mantiveram a prisão do paciente apresentam-se consistentes, evidenciando a presença dos requisitos dos arts. 311, 312 e 313, I, todos do Código de Processo Penal.
 
 Na decisão que indeferiu o pedido de revogação/relaxamento da prisão preventiva, a autoridade coatora pontuou que: É que os fundamentos que a autorizaram ainda se fazem presentes, não sendo trazido nenhum argumento capaz de justificar uma mudança no entendimento deste juízo, sendo certo que a periculosidade dos agentes, face à reiteração criminosa, fato que justifica a manutenção da custódia para garantia da ordem pública.
 
 Não sendo demais notar que os ora acusados respondem a outros feitos criminais (processos nº 0838475-89.2023.8.20.5001 e 0829045-16.2023.8.20.5001) e ainda o processo nº 0810038-28.2021.8.20.5124, que tem como um dos denunciados ERIBERTO, o que evidencia ainda mais suas periculosidades, sendo voltado à práticas criminosas, inclusive crimes da mesma espécie, a demonstrar que fazem das ações criminosas um meio de vida. (ID 25387587, p. 5).
 
 Assim, verifico que a prisao não deve, em sede de cognição sumária, ser revogada, por persistir a necessidade de garantia da ordem pública.
 
 Com relação ao alegado excesso de prazo para formação da culpa, por tratar-se de ação penal com três acusados, a marcha processual requer mais tempo para citação e apresentação das respostas escritas, sendo mais prudente ouvir a autoridade coatora acerca deste pleito.
 
 Ademais, os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não devem ser aferidos sob o aspecto meramente aritmético, de maneira que, em eventual demora, devem-se levar em conta as peculiaridades do caso concreto, exigindo-se, assim, uma análise mais atenta, incompatível com este momento de cognição sumária.
 
 Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
 
 Expeça-se ofício à autoridade impetrada, a fim de que preste os esclarecimentos sobre o alegado na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Em seguida, remeta-se o processo à Procuradoria-Geral de Justiça para a emissão de parecer.
 
 Após, à conclusão.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Natal, data registrada no sistema.
 
 Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator
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                                            03/07/2024 12:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/07/2024 12:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/07/2024 13:40 Juntada de documento de comprovação 
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                                            28/06/2024 14:06 Expedição de Ofício. 
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                                            27/06/2024 15:25 Juntada de termo 
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                                            27/06/2024 13:40 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            25/06/2024 10:48 Conclusos para decisão 
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                                            25/06/2024 10:46 Juntada de Certidão 
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                                            24/06/2024 16:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/06/2024 16:41 Conclusos para decisão 
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                                            19/06/2024 16:41 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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