TJRN - 0842288-27.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0842288-27.2023.8.20.5001 Polo ativo ALLYNE MARIA TRIBUTINO LIMA CAETANO e outros Advogado(s): MIRELLA SOARES DE MATOS LIRA, MARCO ANDRE HONDA FLORES Polo passivo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. e outros Advogado(s): MARCO ANDRE HONDA FLORES, MIRELLA SOARES DE MATOS LIRA, RENATA SOUSA DE CASTRO VITA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO PRINCIPAL QUE IMPLICA EM PREJUDICIALIDADE DO RECURSO ADESIVO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 997, §2º, III, DO CPC.
OMISSÃO EVIDENCIADA.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DO RECURSO, EMPRESTANDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e acolher os embargos de declaração, emprestando-lhes efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração em Apelação Cível opostos por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., em face de acórdão da 3ª Câmara Cível deste Tribunal que não conheceu do recurso principal interposto pela parte ré/embargante e deu provimento parcial ao recurso adesivo interposto pela parte autora/embargada.
Em suas razões (Id 27227562), o embargante defende, em síntese, que “resta caracterizada a omissão no acórdão quanto ao julgamento do recurso da parte autora, que não deveria ser admitido, seja porque (i) o recurso se encontrava vinculado à apelação desta embargada, o qual foi inadimito por este Tribunal, razão pela qual o recurso autoral deveria seguir a mesma lógica, seja porque (ii) a própria parte autora deixou de comprovar nestes autos a comprovação de sua hipossuficiência, o que também consecutiria na inadimissibilidade da apelação interposta”.
Pugna, ao final, pelo acolhimento do recurso, para sanar a omissão apontada.
Intimada, a parte embargada não apresentou resposta (certidão de Id 27672321). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de embargos de declaração, senão vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III – corrigir erro material.
Com efeito, não se tratam os embargos de declaração de recurso com finalidade de modificação do julgado, sendo cabível apenas para complementar a decisão embargada ou até mesmo sanar equívocos de ordem material.
Da análise dos autos, observo a existência da omissão apontada no decisum embargado. É que, o acórdão vergastado não conheceu do recurso principal interposto pela parte ré, todavia, deu provimento parcial ao recurso adesivo interposto pela parte autora.
Em relação ao recurso adesivo, sabe-se que sua admissibilidade fica subordinada à do principal, não sendo conhecido caso o principal seja considerado inadmissível, conforme dispõe o art. 997, §2º, III, do CPC, verbis: Art. 997.
Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais. § 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro. § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte: I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder; II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial; III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.
Nesse sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ADESIVO.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. 1.
Controvérsia em torno da necessidade de a matéria devolvida no recurso adesivamente interposto guardar relação com a matéria discutida no recurso principal. 2.
O recurso adesivo não constitui modalidade recursal diversa daquela que adere, tendo apenas uma forma de interposição diferente daquela ordinariamente utilizada quanto ao recurso principal (recurso-tipo). 3.
A irresignação é manejada fora do seu prazo normal, aproveitando o prazo para contrarrazões em relação ao recurso interposto pela parte adversa. 4.
Não decorria do Código de Processo Civil de 1973 (art. 500), nem decorre do atual estatuto processual (art. 997), interpretação que corrobore estar dentro dos requisitos de admissibilidade do recurso adesivo a existência de subordinação à matéria devolvida no recurso principal. 5.
Não há restrição em relação ao conteúdo da irresignação manejada na via adesiva, podendo o recorrente suscitar tudo o que arguiria acaso tivesse interposto o recurso de apelação, o recurso especial ou o recurso extraordinário na via normal. 6.
A subordinação legalmente prevista é apenas formal, estando adstrita à admissibilidade do recurso principal. 7.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.675.996/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 3/9/2019) G.n.
Portanto, na hipótese, em face do não conhecimento do recurso principal, a análise do recurso adesivo resta prejudicada, nos termos do art. 997, §2º, III, do CPC.
Face ao exposto, acolho os presentes embargos de declaração para, emprestando-lhes efeitos infringentes, sanar a omissão apontada e não conhecer do recurso adesivo interposto pela parte autora nos termos dos art. 932, III, c/c art. 997, §2º, III, do CPC, mantendo o acórdão embargado em seus demais termos. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 3 VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de embargos de declaração, senão vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III – corrigir erro material.
Com efeito, não se tratam os embargos de declaração de recurso com finalidade de modificação do julgado, sendo cabível apenas para complementar a decisão embargada ou até mesmo sanar equívocos de ordem material.
Da análise dos autos, observo a existência da omissão apontada no decisum embargado. É que, o acórdão vergastado não conheceu do recurso principal interposto pela parte ré, todavia, deu provimento parcial ao recurso adesivo interposto pela parte autora.
Em relação ao recurso adesivo, sabe-se que sua admissibilidade fica subordinada à do principal, não sendo conhecido caso o principal seja considerado inadmissível, conforme dispõe o art. 997, §2º, III, do CPC, verbis: Art. 997.
Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais. § 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro. § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte: I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder; II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial; III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.
Nesse sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ADESIVO.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. 1.
Controvérsia em torno da necessidade de a matéria devolvida no recurso adesivamente interposto guardar relação com a matéria discutida no recurso principal. 2.
O recurso adesivo não constitui modalidade recursal diversa daquela que adere, tendo apenas uma forma de interposição diferente daquela ordinariamente utilizada quanto ao recurso principal (recurso-tipo). 3.
A irresignação é manejada fora do seu prazo normal, aproveitando o prazo para contrarrazões em relação ao recurso interposto pela parte adversa. 4.
Não decorria do Código de Processo Civil de 1973 (art. 500), nem decorre do atual estatuto processual (art. 997), interpretação que corrobore estar dentro dos requisitos de admissibilidade do recurso adesivo a existência de subordinação à matéria devolvida no recurso principal. 5.
Não há restrição em relação ao conteúdo da irresignação manejada na via adesiva, podendo o recorrente suscitar tudo o que arguiria acaso tivesse interposto o recurso de apelação, o recurso especial ou o recurso extraordinário na via normal. 6.
A subordinação legalmente prevista é apenas formal, estando adstrita à admissibilidade do recurso principal. 7.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.675.996/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 3/9/2019) G.n.
Portanto, na hipótese, em face do não conhecimento do recurso principal, a análise do recurso adesivo resta prejudicada, nos termos do art. 997, §2º, III, do CPC.
Face ao exposto, acolho os presentes embargos de declaração para, emprestando-lhes efeitos infringentes, sanar a omissão apontada e não conhecer do recurso adesivo interposto pela parte autora nos termos dos art. 932, III, c/c art. 997, §2º, III, do CPC, mantendo o acórdão embargado em seus demais termos. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 3 Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024. -
06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0842288-27.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0842288-27.2023.8.20.5001 APELANTE: ALLYNE MARIA TRIBUTINO LIMA CAETANO, AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): MIRELLA SOARES DE MATOS LIRA, MARCO ANDRE HONDA FLORES APELADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., ALLYNE MARIA TRIBUTINO LIMA CAETANO Advogado(s): MARCO ANDRE HONDA FLORES, MIRELLA SOARES DE MATOS LIRA, RENATA SOUSA DE CASTRO VITA DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator -
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0842288-27.2023.8.20.5001 Polo ativo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. e outros Advogado(s): MARCO ANDRE HONDA FLORES, MIRELLA SOARES DE MATOS LIRA Polo passivo ALLYNE MARIA TRIBUTINO LIMA CAETANO e outros Advogado(s): MIRELLA SOARES DE MATOS LIRA, MARCO ANDRE HONDA FLORES EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE RÉ POR DESERÇÃO, SUSCITADA PELO RELATOR.
NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO.
INÉRCIA DO APELANTE.
DESERÇÃO.
CONFIGURADA.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO: PLANO DE SAÚDE.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
NEGATIVA NA REALIZAÇÃO DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES.
TRATAMENTO DE SAÚDE DE MENOR.
PACIENTE COM TRANSTORNO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO COMPLEMENTAR INERENTE A CONDIÇÃO DO PACIENTE.
NEGATIVA QUE VIOLA DIREITO DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO IMEDIATO.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PARTE RÉ QUE NÃO COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE TRATAMENTO EFETIVAMENTE DISPONÍVEL E EQUIVALENTE NA REDE CONVENIADA.
PARTE RÉ/APELADA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR (ARTIGO 373, II, DO CPC).
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
REEMBOLSO INTEGRAL DEVIDO.
ASSISTENTE/ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO.
RECUSA DEVIDA.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DIRETA COM O OBJETO DO CONTRATO.
OBRIGAÇÃO QUE NÃO SE EXTRAI DA LEI OU DO CONTRATO.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com a 16ª Procuradoria de Justiça, em acolher a preliminar de não conhecimento da apelação cível interposta pela parte ré, suscitada pelo Relator.
Adiante, pela mesma votação, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. e J.
C.
T.
L.
C., em face da sentença do Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória ajuizada pela segunda apelante em desfavor da primeira, julgou parcialmente procedente o pedido, determinando “que a demandada continue custeando o tratamento necessário ao infante, nos termos prescritos no laudo médico de ID 104294174, com exceção de assistente terapêutico em âmbito domiciliar e escolar, pelo tempo que for necessário ao seu desenvolvimento, na própria rede credenciada”.
Diante da sucumbência recíproca, determinou que a parte promovente arcará com 30% (trinta por cento) das custas e honorários, ficando a ré responsável pelo percentual restante (70% - setenta por cento), arbitrados os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte demandante, suspensa dita cobrança em relação à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Em suas razões (Id 25444744), a parte ré alega, em suma, que: a) inexistência de cobertura para terapias por métodos específicos, que não possuem comprovação científica de sua eficácia; b) ausência de previsão do tratamento no Rol da ANS, o qual defende ser taxativo; c) existência de rede credenciada; d) não sendo possível o atendimento na rede credenciada, o reembolso deve ser limitado à tabela da operadora do plano de saúde; e) ausência de cobertura para psicopedagogia.
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Também irresignada, a parte autora recorre (Id 25444765), defendendo, em síntese: a) a inexistência de rede credenciada apta à realização do tratamento, ensejando o reembolso integral das despesas médicas; b) necessidade de tratamento ABA no ambiente escolar e domiciliar; c) necessidade de parecer do Ministério Público, nos termos do art. 178, II, do CPC; d) ocorrência de dano moral indenizável, pois “A negativa ao tratamento de saúde, durante o acometimento de doença do autor é razão suficiente para configurar a lesão ao seu direito à integridade psicofísica”.
Acrescenta que “indispensável o tratamento indicado à criança, ora Apelante, em seio escolar e em todos os locais que a criança realiza sua atividade, como escola, casa, shopping, praça, etc, o que faz parte do próprio tratamento ABA, e já que a realização do tratamento ao menor, diferente do prescrito e em quantidades ínfimas àquela solicitada em laudo médico, não irá favorecer no tratamento da criança – em verdade, poderá atrapalhar sua recuperação, fazer seu quadro regredir e causar danos irreversíveis e irreparáveis à sua saúde e vida”.
Pede, ao final, pelo provimento do apelo, para que “seja a decisão de 1º Grau reformada totalmente e o menor, ora Apelante, possa gozar do tratamento multiprofissional necessário à sua saúde, sendo este custeado em sua integralidade e com todos os profissionais especializados solicitados pelo médico assistente, englobando, assim, EQUIPE MULTIDISCIPLINAR, formada por NEUROLOGISTA INFANTIL, TERAPEUTAS ABA (em ambiente escolar e domiciliar), PSICÓLOGO, FONOAUDIÓLOGO, TERAPEUTA OCUPACIONAL (além de Terapeuta Ocupacional com especialização em Integração Sensorial), FISIOTERAPEUTA, PSICOPEDAGOGA (estes com especialização e experiência nos métodos ABA, TEACCH, PECS e Integração Sensorial), todos com sessões ilimitadas e por tempo indeterminado), inclusive em relação à aplicação da metodologia ABA em ambiente escolar e também na condenação em Dano Moral”.
Contrarrazões da parte autora (Id 25444766), pleiteando o desprovimento do recurso.
Sem contrarrazões do réu.
A 16ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso da ré e pelo conhecimento e provimento do recurso do autor (Id 25580917). É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE RÉ POR DESERÇÃO, SUSCITADA PELO RELATOR.
Inicialmente, verifico que a inércia da parte ré/apelante em atender à determinação de recolhimento do preparo recursal (pressuposto recursal objetivo ou requisito extrínseco de admissibilidade recursal) enseja o não conhecimento do recurso, em razão da caracterização da deserção, nos termos da norma contida no art. 1.007 do novo Código de Processo Civil.
Com esses argumentos, não conheço do apelo cível da parte ré, em face da deserção.
MÉRITO O apelo interposto pela parte autora pretende reformar a sentença proferida, no que pertine aos pedidos de custeio do tratamento no ambiente escolar e domiciliar, de reembolso integral e de indenização por danos morais.
Inicialmente, esclareço que, ao contrário do que afirma o recorrente, houve intervenção, sim, do Ministério Público no Juízo de primeiro grau, conforme parecer de Id 25444738.
Como cediço, aos contratos de plano de saúde estão subsumidos à Legislação Consumerista, enquadrando-se a operadora do plano e o usuário nas figuras de fornecedor e consumidor, restando a questão pacificada pela Súmula 469 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde".
Outrossim, não é demais registrar que o direito à vida e à saúde, amplamente debatido no caso em apreço, é uma consequência imediata do fundamento da dignidade da pessoa humana, sobretudo porque os procedimentos buscados pela paciente eram destinados ao restabelecimento de sua saúde.
Ainda, o art. 47, do CDC, dá ao consumidor o direito de obter a interpretação mais favorável das cláusulas contratuais.
Imperioso ressaltar que a Constituição Federal de 1988 elevou o direito à saúde à condição de direito fundamental, reservando uma seção exclusiva para a matéria e, conquanto delegada a execução dos serviços de saúde às pessoas jurídicas de direito privado, nos moldes do art. 197 da CF , o mesmo dispositivo assegura que somente ao Poder Público caberá dispor sobre a sua regulamentação, fiscalização e controle, objetivando amparar a parte mais fraca da relação, no intuito de não permitir abuso aos direitos dos consumidores, usuários do sistema privado de saúde.
Deste modo, o direito à saúde tem prevalência sobre norma contratual de restrição de cobertura obrigatória, já que a motivação da celebração do contrato consiste, justamente, em salvaguardar a integridade física e psicológica do usuário.
Ademais, o consumidor não pode ser impedido de receber tratamento com o método mais adequado à sua recuperação, definido por profissional médico, detentor de competência para tanto.
Dentro das moléstias abrangidas pelo plano de saúde contratado, devem-se assegurar ao consumidor os tratamentos necessários à plena recuperação de sua saúde, sob pena de se ignorar a própria finalidade do contrato.
Além disso, os Tribunais pátrios têm decidido que as cláusulas contratuais insertas em planos de saúde com o objetivo de restringir procedimentos médicos e fornecimento de medicamentos, por serem abusivas, revestem-se de nulidade.
Isto porque, contrariam a boa-fé do consumidor, vedando-lhe a realização da expectativa legítima da prestação dos serviços almejados, em desobediência à prescrição médica, ameaçando, inclusive, o próprio objetivo do contrato, que consiste no fornecimento do serviço de saúde, o que implica em flagrante desequilíbrio contratual.
Daí, quando o particular oferece serviços de saúde, deve prestar ampla cobertura, assumindo o risco por sua atividade econômica, inadmitindo-se cláusula limitativa quando se está diante da vida humana.
Nessa linha de raciocínio, impõe-se, ainda, registrar que mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação negocial de cunho consumerista para lhe devolver o equilíbrio, estando evidenciada a relação consumerista nos contratos celebrados após o advento do Código de Defesa do Consumidor, é possível a revisão ou decretação de nulidade das cláusulas manifestamente ilegais e abusivas.
Estabelecidas tais premissas, volvendo-me à hipótese, verifico que a parte autora é beneficiária do plano de saúde fornecido pelo réu, encontrando-se adimplente, e transtorno do Espectro Autista (TEA), razão pela qual o médico assistente indicou tratamento multidisciplinar com Psicólogo(a) Analista do Comportamento com especialização em ABA, Auxiliar terapêutico (AT) m consultório, casa e na escola, Fonoaudiólogo com especialização em ABA, Psicopedagogia e Neuropediatria (laudo de Id 25444677).
Entretanto, o procedimento cirúrgico foi negado pela parte Ré.
Com efeito, constata-se o acerto do Juízo Sentenciante eis que, a conduta da ré em obstar o custeio do tratamento prescrito pela profissional de saúde, sob a alegativa de ausência de eficácia científica ou de cobertura contratual, além de descabida, é abusiva, especialmente porque não é dada a Operadora de Plano de Saúde a escolha do tratamento da patologia, tarefa que compete ao profissional de saúde ao avaliar os métodos mais eficientes, o que deve se sobrepor as demais questões, porquanto os bens envolvidos no contrato celebrado entre as partes são a saúde e a vida.
Logo, em tendo sido recomendada pelo profissional da saúde terapêutica julgada como mais adequada ao caso, diante da premência, é dever do demandado cumprir com a sua obrigação de disponibilizar todos os meios possíveis à garantia da saúde da demandante, sob pena de risco à vida do usuário, consoante orientado pelo cirurgião assistente.
Nesse contexto, não é demais registrar que o direito à vida e à saúde, amplamente presente no caso em apreço, é uma consequência imediata do fundamento da dignidade da pessoa humana, sobretudo porque os procedimentos buscados pelo paciente eram destinados ao restabelecimento de sua saúde.
O bem jurídico que se pretende tutelar é da maior importância, concernente à própria saúde do usuário, cuja proteção decorre de imperativo constitucional, que consagra no art. 1º, III, a dignidade da pessoa humana, e deve sobrepor-se ao direito eminentemente pecuniário.
Nessa linha intelectiva, patente a responsabilidade do réu em fornecer o atendimento indicado pelo(a) profissional que assiste a parte autora, sem obstar cobertura por conta de exclusão contratual, ou ausência de previsão no rol da ANS para a situação do usuário.
Entretanto, no que concerne à referida terapêutica, deve-se destacar que a solicitação de “acompanhante/assistente terapêutico” (AT) em ambiente escolar e domiciliar não pode ser considerada como de responsabilidade do plano de saúde réu, pois não apresenta conexão com a natureza contratual.
Isso porque, a recomendação é voltada ao desenvolvimento pedagógico-social e educacional da criança, não guardando uma relação direta com o objeto do contrato, o qual se destina a cobrir tratamentos de saúde.
Assim, mesmo que a referida recomendação médica possa contribuir para a evolução do quadro clínico do menor, esta indicação, reitere-se, não apresenta vinculação com natureza do contrato de assistência à saúde.
De modo que a ré não está obrigada nem por lei e nem pelo contrato a arcar com esse custo.
Neste sentido, cito precedente desta Corte de Justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE, AO DEFERIR A PRETENSÃO LIMINAR FORMULADA NA EXORDIAL, DETERMINOU QUE O PLANO DE SAÚDE AUTORIZASSE, CUSTEASSE E FORNECESSE O TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PELO MÉTODO DENOMINADO “ABA” EM FAVOR DE CRIANÇA, PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
AFASTAMENTO DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA AO PLANO DE SAÚDE DA COBERTURA DO TRATAMENTO COM ASSISTENTE TERAPÊUTICO EM AMBIENTE DOMICILIAR E ESCOLAR, BEM COMO DELIMITAR QUE, NO CASO DO TRATAMENTO SEJA REALIZADO FORA DA SUA REDE CREDENCIADA, DEVERÁ RESSARCIR O VALOR, TOMANDO COMO PARÂMETRO A TABELA DE RESSARCIMENTO OU O VALOR QUE O PLANO PAGA POR CADA CONSULTA A CADA PROFISSIONAL (ESPECIALIDADE) CREDENCIADO, MANTENDO INTACTOS OS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810665-10.2023.8.20.0000, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/11/2023, PUBLICADO em 17/11/2023).
Grifei.
Desse modo, vejo que não houve abusividade da conduta da ré/recorrente especificamente quanto à recusa em autorizar o acompanhamento com assistente terapêutico, para mediação em ambiente escolar e domiciliar, pois, como dito, este profissional foge ao âmbito do contrato de seguro saúde, não sendo, portanto, obrigação da operadora do plano de saúde fornecer tal acompanhamento, menos ainda restituir os valores gastos pelo autor com referido profissional.
Diante deste cenário, entendo cabível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sendo descabida a alegação da parte ré de que atuou em exercício regular de direito, inexistindo abusividade em sua conduta no caso em comento, pois, não cabe ao plano de saúde a decisão de qual tipo de procedimento médico é o mais adequado ao usuário, vez que a escolha da melhor técnica a ser adotada pertence ao profissional assistente do paciente.
A esse propósito, esta Corte de Justiça autoriza interpretação mais razoável das cláusulas dos contratos de assistência médico-hospitalar em favor dos segurados e beneficiários, bem como da configuração do dano moral em caso de negativa indevida de cobertura, como é a hipótese dos autos.
Na hipótese, encontram-se claramente configurados os danos experimentados pela parte requerente, que, não obstante o estado delicado de saúde, teve que vivenciar o desconforto diante da negativa da autorização do plano de saúde, aumentando a dor e angústia da mesma.
Portanto, há o dano moral, diante da existência da conduta ilícita, impondo-se o dever de indenizar. É preciso fixar uma indenização por danos morais.
Passo a analisar o seu quantum.
Em primeira análise, a ideia do dano moral está vinculada à dor, angústia, sofrimento, abalo à paz de espírito, sofrimento psicológico e, muito embora não existam critérios legais para o seu arbitramento, a indenização a título de dano moral, inegavelmente, há que se dar numa faixa dita tolerável, para não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, impõe-se ao julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima e à repercussão, em todas as esferas, geradas pela inscrição indevida em cadastro de restrição ao crédito, o caso dos autos.
A Doutrina e a Jurisprudência têm adotado certos parâmetros para fixação de um valor reparatório para o dano moral.
Não sendo a fixação do valor da indenização, pelo entendimento doutrinário, a reparação dos danos morais, deve lastrear-se nos seguintes fatores: a) a intensidade e duração da dor sofrida; b) a gravidade do fato causador do dano; c) as condições pessoais (idade, sexo etc.) e social do lesado; d) o grau de culpa do agente causador e, e) a situação econômica do agente causador do dano.
A fixação do valor devido a título de reparação por danos morais causados à parte demandante deve lastrear-se em critérios específicos e aplicáveis ao caso em julgamento, em especial, a repercussão do dano na esfera do lesado a intensidade e a duração do dano, critérios que se destacarem sobre outros, também igualmente importantes.
Para a análise ainda mais detalhada acerca da valoração do dano imaterial aqui em debate, é imprescindível conhecer e avaliar as consequências e duração do problema causado ao promovente, e essa análise se faz com segurança a partir da exposição dos fatos narrados pelo próprio promovente tanto em sua inicial como em resposta à contestação.
Em análise às provas dos autos e aos fundamentos da sentença, ainda que se considere imensurável o prejuízo psicológico sofrido pela parte autora, pois, em contrapartida, é necessário que se atue com cautela para que esse parâmetro não ultrapasse os limites da razoabilidade, seguindo a lógica do razoável recomendada, fixo o valor da indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Entendo que o valor suso referido demonstra uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido, sem, contudo, acarretar enriquecimento indevido do consumidor nem um decréscimo patrimonial da empresa, levando-se em consideração o seu poder patrimonial e a condição sócio-econômica do ofendido.
Além do mais, nos casos em que a operadora de saúde não disponibiliza profissional habilitado em sua rede credenciada na cidade do beneficiário do plano, mostra-se indispensável o custeio de outro profissional pelo plano de saúde, ainda que fora da sua rede conveniada, sob pena de restringir o objeto principal do contrato firmado entre as partes que é o acesso à saúde e a manutenção da vida do beneficiário.
Neste ponto, é importante esclarecer que os requisitos apontados não são cumulativos, bastando a ocorrência de apenas um para configurar o deve de custeio de tratamento fora da rede credenciada. É o que ocorre na hipótese dos autos, em que, embora a operadora de plano de saúde tenha informado, apenas em sede de apelação, que dispõe em sua rede credenciada de profissionais/clínicas aptos à realização do tratamento solicitado, nada trouxe aos autos para comprovar suas alegações, nem sequer uma lista, não se desincumbindo do seu ônus probatório, conforme previsto no art. 373, II, do CPC.
Vale lembrar, neste ponto, que, diante da inversão do ônus da prova, caberia ao réu/apelante comprovar o alegado.
Desta feita, patente a responsabilidade do plano de saúde réu em custear a terapêutica indicada pelo médico que assiste o autor, com o profissional indicado pela parte autora, fora da rede credenciada, enquanto não efetivamente comprovada nos autos a existência de tratamento equivalente por profissionais/clínicas conveniados devidamente qualificados e aptos, de forma que não identifico, no caso concreto, nenhuma violação à Lei nº 9.656/98, que regulamenta a atividade privada no âmbito da saúde no Brasil.
No mesmo sentido: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
USUÁRIA ACOMETIDA POR DOENÇA AUTOIMUNE E INSUFICIÊNCIA RENAL CRÔNICA.
INDICAÇÃO DE TRATAMENTO CONTÍNUO COM Ciclofosfamida (GENUXAL).
ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE ÓBICE AO PROCEDIMENTO E DESCARACTERIZAÇÃO DA URGÊNCIA. ÓBICE E RETARDO QUANTO À AUTORIZAÇÃO DE EXAMES E DA TERAPÊUTICA, PRESCRITA EM CARÁTER EMERGENCIAL E COMO A MAIS ADEQUADA PELO MÉDICO ASSISTENTE.
DEMORA INJUSTIFICADA EQUIVALENTE À RECUSA.
RISCO DE PIORA DO QUADRO CLÍNICO E DE ÓBITO.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DIREITO À VIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REEMBOLSO INTEGRAL IMPOSITIVO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800465-62.2022.8.20.5113, Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/02/2024, PUBLICADO em 09/02/2024).
Grifei.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO DE DECISÃO QUE CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO.
PACIENTE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
REEMBOLSO INTEGRAL DE DESPESAS REALIZADAS FORA DA REDE CREDENCIADA AO PLANO DE SAÚDE.
ASSISTENTE TERAPÊUTICO EM RESIDÊNCIA E NO AMBIENTE ESCOLAR.
ARGUMENTOS INCAPAZES DE ALTERAR O DECIDIDO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
PRECEDENTES.
AGRAVO DESPROVIDO. (PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO, 0805957-14.2023.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 22/09/2023, PUBLICADO em 23/09/2023).
Ressalto, outrossim, que mesmo que posteriormente venha a ser comprovada a existência do tratamento na rede credenciada da ré, no afã de não prejudicar o tratamento e evolução clínica do(a) paciente em decorrência da troca dos profissionais, recomenda-se cautela da Operadora de Saúde para que a transição e acolhimento ocorra de forma gradativa e acompanhada por equipe multidisciplinar, a ser implementado ao longo de, pelo menos, 3 (três) meses da ciência inequívoca da usuária acerca da inclusão da clínica/profissional na rede credenciada.
Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso da parte autora para determinar que a parte ré/recorrida autorize e custeie, integralmente, o tratamento pleiteado pela parte autora/recorrente, excluindo apenas o acompanhante/assistente terapêutico (AT) em ambiente escolar e/ou domiciliar, com o(s) profissional(is) indicado(s) pela parte autora, fora da rede credenciada, enquanto não efetivamente comprovada nos autos a existência de tratamento equivalente por profissionais/clínicas conveniados devidamente qualificados e aptos; bem como para condenar o plano de saúde demandado no pagamento de indenização por danos morais em favor da demandante na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária pelo índice IGPM/FGV, a partir da data deste Acórdão, e juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação, mantendo a sentença em seus demais termos.
Pelo redimensionamento da sucumbência, condeno exclusivamente a parte ré/recorrida ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (valor da cobertura indevidamente negada - equivalente a 6 (seis) meses do tratamento - somado ao valor da indenização extrapatrimonial ora fixada), já observados os honorários recursais (art. 85, § 2º e § 11, CPC). É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 3 Natal/RN, 16 de Setembro de 2024. -
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0842288-27.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de agosto de 2024. -
12/08/2024 10:17
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
10/08/2024 00:58
Decorrido prazo de ALLYNE MARIA TRIBUTINO LIMA CAETANO em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 00:26
Decorrido prazo de ALLYNE MARIA TRIBUTINO LIMA CAETANO em 09/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:20
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:14
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 01/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 06:44
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
26/07/2024 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Apelação Cível nº 0842288-27.2023.8.20.5001 Apelante/Apelado: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado: Marco André Honda Flores Apelante/Apelado: J.
C.
T.
L.
C. (rep.
Por ALLYNE MARIA TRIBUTINO LIMA CAETANO) Advogado: MIRELLA LIRA DESPACHO O recorrente J.
C.
T.
L.
C. requereu o benefício da gratuidade judiciária, todavia o referido pleito está desacompanhado de acervo probatório capaz de demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que, de acordo com o entendimento consolidado nesta Corte, apenas a declaração de estado de pobreza não é suficiente para a concessão da gratuidade judiciária.
Nesse rumo, considerando que o artigo 370 do CPC/2015 permite ao juiz, de ofício, estabelecer as provas necessárias ao julgamento do mérito, determino a intimação da parte autora/recorrente para juntar aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, documento(s) atuais capazes de justificar o pleito de concessão da gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento do pedido.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 3 -
23/07/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 20:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
19/07/2024 09:20
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 00:51
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 18/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 02:35
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Apelação Cível nº 0842288-27.2023.8.20.5001 Apelante/Apelado: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado: Marco André Honda Flores Apelante/Apelado: J.
C.
T.
L.
C. (rep.
Por ALLYNE MARIA TRIBUTINO LIMA CAETANO) Advogado: MIRELLA LIRA DESPACHO Uma vez que o documento de Id 25444745 diz respeito apenas à Guia para pagamento do preparo recursal, intime-se a parte recorrente AMIL para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos o respectivo comprovante de pagamento, sob pena de deserção e, por conseguinte, de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.007, caput, do CPC.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 3 -
09/07/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 21:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
28/06/2024 15:46
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 15:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/06/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 07:21
Recebidos os autos
-
24/06/2024 07:21
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 07:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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