TJRN - 0828421-30.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0828421-30.2024.8.20.5001 Polo ativo GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo VINICIUS HANDRO MAIA Advogado(s): RODOLFO FERNANDES DE PONTES Apelação Cível nº 0828421-30.2024.8.20.5001.
Apelante: Estado do Rio Grande do Norte.
Apelado: Vinícius Handro Maia.
Advogado: Dr.
Rodolfo Fernandes de Pontes.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO ORDINÁRIA.
REJEIÇÃO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
SERVIDORES PÚBLICOS.
CORREÇÃO DO CÁLCULO DO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO PREVISTA NA LCE 293/2005.
ADIMPLEMENTO QUE DEVE TOMAR POR BASE O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO E A REPRESENTAÇÃO DO CARGO COMISSIONADO.
LITERALIDADE DO ART. 11, I, DA LCE 242/2002.
PAGAMENTO FEITO A MENOR.
COMPROVAÇÃO.
CORREÇÃO QUE SE IMPÕE.
EDIÇÃO DA LCE 293/05 QUE VISOU JUSTAMENTE ATENDER O QUE FORA DECIDIDO PELA SUPREMA CORTE NA ADI 3202.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DECISÃO ADMINISTRATIVA PROFERIDA NO PADM 102.138/03.
RETÓRICA RECURSAL PAUTADA EM ELEMENTOS NÃO DEDUZIDOS EM CONTESTAÇÃO E ARRIMADA EM TESES DESPROVIDAS DE LOGICIDADE JURÍDICA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO RECURSO VOLUNTÁRIO.
PRECEDENTES. - De acordo com a literalidade do artigo 11 da LCE 242/2002, “O servidor nomeado para cargo de provimento em comissão poderá optar pela remuneração do cargo efetivo, acrescida da gratificação de representação do cargo em comissão”; - Se o servidor opta por perceber a sua remuneração com base no vencimento do cargo efetivo acrescido da representação do cargo em comissão que também ocupa, por decorrência lógica, deve ter o cálculo da gratificação (100%) realizado de acordo com os mesmos parâmetros remuneratórios; - Com a edição da LCE 293/05, o TJRN objetivou atender o que decidido pelo STF na ADI 3202, que, advirta-se, por lealdade ao teor do Acórdão proferido pela Suprema Corte, apenas reconheceu a presença de vício de forma na decisão proferida pelo Pleno ao apreciar o PADM 102.138/03, sem apontar qualquer vício de legalidade na decisão proferida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Remessa Necessária e ao Recurso Voluntário, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face da sentença do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos da Ação Ordinária ajuizada por Vinícius Handro Maia, que julgou procedente a pretensão inicial e condenou a parte demandada a proceder com a correção dos vencimentos dos demandantes, de modo que a Gratificação prevista na Lei Complementar Estadual nº 293/05 seja paga tendo por base a soma do vencimento do cargo efetivo e da representação do cargo comissionado.
Aduz o apelante em suas razões recursais que a sentença é nula por deficiência de fundamentação e que a parte demandante é carecedora de uma das condições da ação, a saber, o prévio requerimento administrativo.
No mérito propriamente dito, alega que a correção como pretendida importaria na aplicação de efeito cascata.
Sustenta, ainda, que o entendimento administrativo fixado pelo Pleno do Tribunal de Justiça padece de flagrante inconstitucionalidade, no momento em que procedeu a extensão da gratificação aos servidores comissionados, como também ao fixar os parâmetros utilizados para a fixação da base de cálculo da mesma.
Realça, por fim, violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que teria sido criada nova hipótese de gasto público até então não prevista em lei.
Com base nessa premissa, requereu o conhecimento do recurso com a reforma da sentença atacada.
Intimados, os apelados apresentaram contrarrazões recursais (Id 26477488) O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos Arts. 127 e 129 da Constituição Federal e Arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Rejeito a tese de que a via judicial só seria possível após a formulação de prévio requerimento administrativo, por considerar aplicável o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário.
Nessa linha: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 485, VI, DO CPC, EM RAZÃO DA CARÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO PELA FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
IMPOSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN - AC nº 0802808-80.2022.8.20.5129 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle - 3ª Câmara Cível – j. em 24/11/2023).
Refuto, por fim, infundado o argumento de que a sentença é nula por falta de fundamentação, por entender que o decisum proferido examinou os pontos centrais da lide, atendendo ao disposto no art. 489 do CPC.
Diante das considerações supra, passo ao exame do tema de fundo.
Quanto ao tema debatido nos presentes autos eletrônicos, preconizava o artigo 11 da LCE 242/2002: “Art. 11.
O servidor nomeado para cargo de provimento em comissão poderá optar: I - pela remuneração do cargo efetivo, acrescida da gratificação de representação do cargo em comissão; II - na hipótese de possuir vantagem incorporada ao vencimento, por tal remuneração, acrescida do adicional de 60% (sessenta por cento) da gratificação de representação do cargo em comissão para o qual foi nomeado.
Parágrafo único.
Não havendo a referida opção, o servidor perceberá pela totalidade da remuneração do cargo comissionado.” (destaquei).
Seguindo a mesma principiologia, o atual Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, instituído pela recente Lei Complementar Estadual de nº 715, de 21/06/2022, dispôs: “Art. 16. É facultado ao servidor público, quando investido em cargo público de provimento em comissão, optar pelo vencimento de seu cargo público de provimento efetivo, acrescido dos valores fixados no Anexo II desta Lei Complementar, que corresponde a 75% (setenta e cinco por cento) da remuneração total do cargo de provimento em comissão.” Portanto, de acordo com a norma acima mencionada (artigo 11, da LCE 242/2002), os servidores efetivos ocupantes de cargos comissionados poderiam optar entre perceber a sua remuneração do cargo efetivo, acrescida da representação do respectivo cargo em comissão.
Ao fazer o pagamento de referida vantagem, todavia, o TJRN procedeu o cálculo tomando, equivocadamente, por base vencimento básico do servidor ocupante do cargo em comissão e não o seu cargo efetivo, ferindo, assim, o Princípio da Legalidade.
Com esse mesmo entendimento, os Arestos abaixo colacionados: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA INICIALMENTE PROFERIDA PELA PROCEDÊNCIA.
MODIFICAÇÃO PARA A IMPROCEDÊNCIA EMPREENDIDA QUANDO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS.
REFORMA FUNDAMENTADA EM EQUÍVOCO QUANTO À PREMISSA FÁTICA.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 494 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE NOVO JULGAMENTO DE MÉRITO.
NULIDADE DA SENTENÇA APELADA QUE SE IMPÕE.
CAUSA MADURA.
NOVO JULGAMENTO PERANTE ESTA CORTE PERMITIDO PELO ART. 1.013, § 3º, II, DO CPC.
SERVIDORES DO TJRN.
ALEGADO PAGAMENTO FEITO A MENOR DA GRATIFICAÇÃO INTITULADA COMO 100% (GATA) DEVIDA AOS SERVIDORES EFETIVOS QUE TAMBÉM OCUPAM CARGOS COMISSIONADOS.
PRETENSÃO DE CORREÇÃO.
VANTAGEM PAGA SOMANDO O VENCIMENTO DO CARGO COMISSIONADO COM O VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO.
EXPRESSA PREVISÃO CONTIDA NO INCISO I DO ART. 11 DA LCE 242/2002 DE QUE O SERVIDOR NOMEADO PARA O CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO PODERÁ OPTAR PELA PERCEPÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO CARGO EFETIVO ACRESCIDA DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO.
DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO FOI MODIFICADO E NEM REVOGADO PELA LCE 293/2005.
ART. 12 DAQUELA NORMA QUE TRATA TÃO SOMENTE DO CARGO DE DIRETOR DE SECRETARIA.
NÃO ADEQUAÇÃO AO CASO.
VENCIMENTO BÁSICO PAGO CONFORME TABELA REMUNERATÓRIA DO CARGO EFETIVO.
NÃO HÁ SENTIDO DA BASE DE CÁLCULO DA QUESTIONADA GRATIFICAÇÃO DE 100% NÃO COINCIDIR COM O VALOR DA REMUNERAÇÃO QUE VEM SENDO PAGA.
INEXISTÊNCIA DE AMPARO LEGAL QUE AUTORIZE BASE DE CÁLCULO DIVERSA.
BENEFÍCIO REMUNERATÓRIO PAUTADO EM LEI EM SENTIDO ESTRITO, EDITADA NA FORMA COMO SUGERIDA NA ADI 3202.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
POSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
PRECEDENTES DA TRÊS CÂMARAS CÍVEIS DESTA CORTE.
DIREITO RETROATIVO À DIFERENÇA REMUNERATÓRIA QUE DEVE SER CONCEDIDO ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LCE 715/22.
PRETENSÃO DE VPNI A PARTIR DO ADVENTO DESTA NORMA.
DIFERENÇA A SER APURADA ENTRE O VALOR DA GRATIFICAÇÃO QUE VEM SENDO PAGA APÓS O AUMENTO EMPREENDIDO POR ESTA LEI E O QUE DEVERIA TER RECEBIDO, NA FORMA COMO AQUI RESTOU RECONHECIDO.
IRREDUTIBILIDADE QUE DEVE SER GARANTIDA.
VPNI DEVIDA EQUIVALENTE À DIFERENÇA A MENOR A SER APURADA ATÉ QUE SEJA SUPRIDA COM OS REAJUSTES SUPERVENIENTES.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.” (TJRN - AC 0844950-95.2022.8.20.5001 - Desembargador Vivaldo Pinheiro - Terceira Câmara Cível - j. em 18/06/2024) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ENUNCIADO SUMULAR 85 DO STJ.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
REJEIÇÃO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
SERVIDORES PÚBLICOS.
CORREÇÃO DO CÁLCULO DO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO PREVISTA NA LCE 293/2005.
ADIMPLEMENTO QUE DEVE TOMAR POR BASE O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO E A REPRESENTAÇÃO DO CARGO COMISSIONADO.
LITERALIDADE DO ART. 11, I, DA LCE 242/2002.
PAGAMENTO FEITO A MENOR.
COMPROVAÇÃO.
CORREÇÃO QUE SE IMPÕE.
EDIÇÃO DA LCE 293/05 QUE VISOU JUSTAMENTE ATENDER O QUE FORA DECIDIDO PELA SUPREMA CORTE NA ADI 3202.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DECISÃO ADMINISTRATIVA PROFERIDA NO PADM 102.138/03.
RETÓRICA RECURSAL PAUTADA EM ELEMENTOS NÃO DEDUZIDOS EM CONTESTAÇÃO E ARRIMADA EM SENTENÇA DESPROVIDA DE LOGICIDADE E DENSIDADE JURÍDICA, EXTRAÍDA DE DEMANDA PROCESSADA PERANTE A 5ª VARA DA FAZENDA DA CAPITAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO E DA REMESSA NECESSÁRIA.
PRECEDENTES. - De acordo com a literalidade do artigo 11 da LCE 242/2002, “O servidor nomeado para cargo de provimento em comissão poderá optar pela remuneração do cargo efetivo, acrescida da gratificação de representação do cargo em comissão”; - Se o servidor opta por perceber a sua remuneração com base no vencimento do cargo efetivo acrescido da representação do cargo em comissão que também ocupa, por decorrência lógica, deve ter o cálculo da gratificação (100%) realizado de acordo com os mesmos parâmetros remuneratórios; - Com a edição da LCE 293/05, o TJRN objetivou atender o que decidido pelo STF na ADI 3202, que, advirta-se, por lealdade ao teor do Acórdão proferido pela Suprema Corte, apenas reconheceu a presença de vício de forma na decisão proferida pelo Pleno ao apreciar o PADM 102.138/03, sem apontar qualquer vício de legalidade na decisão proferida.” (TJRN – AC 0816606-70.2023.8.20.5001 – De minha relatoria - Terceira Câmara Cível – j. em 08/05/2024) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO OCUPANTES DE CARGO EFETIVO E COMISSIONADO.
GRATIFICAÇÃO DE 100% (LCE 293/2005) DO CARGO COMISSIONADO CALCULADA CONSIDERANDO O SOMATÓRIO DO VENCIMENTO DESTE E A GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO.
PRETENSÃO PARA QUE SEJA CONSIDERADO NO CÁLCULO O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ALEGADO PAGAMENTO FEITO A MENOR DA GRATIFICAÇÃO INTITULADA COMO 100% L 293/05 AOS SERVIDORES EFETIVOS QUE TAMBÉM OCUPAM CARGOS COMISSIONADOS.
PRETENSÃO DE CORREÇÃO.
VANTAGEM PAGA SOMANDO O VENCIMENTO DO CARGO COMISSIONADO COM O VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO.
EXPRESSA PREVISÃO CONTIDA NO INCISO I DO ART. 11 DA LCE 242/2002 DE QUE O SERVIDOR NOMEADO PARA O CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO PODERÁ OPTAR PELA PERCEPÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO CARGO EFETIVO ACRESCIDA DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO.
DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO FOI MODIFICADO E NEM REVOGADO PELA LCE 293/2005.
ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OPÇÃO PELA UTILIZAÇÃO DO VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO NO CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO EM QUESTÃO.
VENCIMENTO BÁSICO PAGO CONFORME TABELA REMUNERATÓRIA DO CARGO EFETIVO.
NÃO HÁ SENTIDO DA BASE DE CÁLCULO DA QUESTIONADA GRATIFICAÇÃO DE 100% NÃO COINCIDIR COM O VALOR DA REMUNERAÇÃO QUE VEM SENDO PAGA.
INEXISTÊNCIA DE AMPARO LEGAL QUE AUTORIZE BASE DE CÁLCULO DIVERSA.
OPÇÃO MANIFESTADA NOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS JUNTADOS AOS AUTOS.
NEGATIVA DE PLEITO ADMINISTRATIVO QUE SE MOSTRA CONTRÁRIO À EXPRESSA NORMA LEGAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
NOTÍCIA NOS AUTOS NÃO CONTESTADA DO CORRETO PAGAMENTO A DOIS SERVIDORES DO MESMO TRIBUNAL EM QUE OS DEMANDANTES ESTÃO VINCULADOS E EM IDÊNTICA SITUAÇÃO.
VEDAÇÃO DA SÚMULA 339, TRANSFORMADA NA SÚMULA VINCULANTE 37, DO STF QUE NÃO SE ADEQUA À HIPÓTESE EM ANÁLISE.
POSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.” (TJRN - RN nº 0823117-60.2018.8.20.5001 – Relator Juiz Convocado Diego Cabral - 3ª Câmara Cível – j. em 29/11/2022). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO OCUPANTES DE CARGO EFETIVO E COMISSIONADO.
GRATIFICAÇÃO DE 100% (LCE 293/2005) DO CARGO COMISSIONADO CALCULADA CONSIDERANDO O SOMATÓRIO DO VENCIMENTO DESTE E A GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO.
PRETENSÃO PARA QUE SEJA CONSIDERADO NO CÁLCULO O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL SUSCITADA PELOS APELADOS: ALEGADAS RAZÕES DISSOCIADAS DO APELO INTERPOSTO.
NÃO OBSERVÂNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO BASEADA NA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OPÇÃO PELO PAGAMENTO CONFORME O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO OCUPADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA SUSCITADA PELOS APELADOS: ADUZEM QUE A REMESSA NECESSÁRIA NÃO DEVE SER CONHECIDA EM VISTA DE UM RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO TRANSITADO EM JULGADO DO DIREITO PRETENDIDO EM FAVOR DE DOIS SERVIDORES DO MESMO ÓRGÃO DOS ORA REQUERENTES.
NOTÍCIA NOS AUTOS DA NEGATIVA DE EXTENSÃO DA REFERIDA DECISÃO FAVORÁVEL AOS DEMAIS SERVIDORES.
AUSÊNCIA DE ORIENTAÇÃO VINCULANTE.
CONHECIMENTO DA REMESSA QUE SE IMPÕE.
MÉRITO: ALEGADO PAGAMENTO FEITO A MENOR DA GRATIFICAÇÃO INTITULADA COMO 100% L 293/05 AOS SERVIDORES EFETIVOS QUE TAMBÉM OCUPAM CARGOS COMISSIONADOS.
PRETENSÃO DE CORREÇÃO.
VANTAGEM PAGA SOMANDO O VENCIMENTO DO CARGO COMISSIONADO COM O VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO.
EXPRESSA PREVISÃO CONTIDA NO INCISO I DO ART. 11 DA LCE 242/2002 DE QUE O SERVIDOR NOMEADO PARA O CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO PODERÁ OPTAR PELA PERCEPÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO CARGO EFETIVO ACRESCIDA DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO.
DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO FOI MODIFICADO E NEM REVOGADO PELA LCE 293/2005.
APONTADO ART. 12 DAQUELA NORMA QUE TRATA TÃO SOMENTE DO CARGO DE DIRETOR DE SECRETARIA.
NÃO ADEQUAÇÃO AO CASO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OPÇÃO PELA UTILIZAÇÃO DO VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO NO CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO EM QUESTÃO.
VENCIMENTO BÁSICO PAGO CONFORME TABELA REMUNERATÓRIA DO CARGO EFETIVO.
NÃO HÁ SENTIDO DA BASE DE CÁLCULO DA QUESTIONADA GRATIFICAÇÃO DE 100% NÃO COINCIDIR COM O VALOR DA REMUNERAÇÃO QUE VEM SENDO PAGA.
INEXISTÊNCIA DE AMPARO LEGAL QUE AUTORIZE BASE DE CÁLCULO DIVERSA.
OPÇÃO MANIFESTADA NOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS JUNTADOS AOS AUTOS.
NEGATIVA DE PLEITO ADMINISTRATIVO QUE SE MOSTRA CONTRÁRIO À EXPRESSA NORMA LEGAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
NOTÍCIA NOS AUTOS NÃO CONTESTADA DO CORRETO PAGAMENTO A DOIS SERVIDORES DO MESMO TRIBUNAL EM QUE OS DEMANDANTES ESTÃO VINCULADOS E EM IDÊNTICA SITUAÇÃO.
VEDAÇÃO DA SÚMULA 339, TRANSFORMADA NA SÚMULA VINCULANTE 37, DO STF QUE NÃO SE ADEQUA À HIPÓTESE EM ANÁLISE.
POSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL E DA REMESSA NECESSÁRIA.” (TJRN – AC nº 0824532-78.2018.8.20.5001 – Juiz Convocado Diego Cabral - 3ª Câmara Cível – j. em 16/12/2022).
Patente, pois, a legitimidade do direito dos apelados, que, advirta-se, é examinado de forma totalmente distorcida na sentença prolatada pelo Juízo da 6ª Juizado da Fazenda Pública desta Capital (usado pelo apelante como referência), na qual a Juiza sentenciante chega a sugestionar que o Pleno do TJRN, ao apreciar o PADM 102.138/03, proferiu decisão em conflito com o que fora decidido na ADI 3202 pelo STF.
Quanto ao ponto, calha esclarecer que foi justamente em atenção à ADI 3202 que o TJRN propôs a edição da LCE 293/05, que, como cediço, serviu de lastro para o pagamento da referida vantagem até à edição da LCE 715/22.
Dizer o contrário é, destaque-se, admitir o pleno e total desconhecimento sobre a matéria.
Ressalte-se, ademais, que naquela oportunidade a Corte Suprema apenas divergiu do TJ quanto ao meio usado para ampliar o pagamento da vantagem, embora já existisse a Lei 4.683/77, o que, como mencionado, motivou a edição da Lei Complementar 293/05, que visou pôr fim a qualquer discussão acerca do tema (diploma este que inclusive permaneceu em vigor até a edição da Lei 715/2022).
Naquele julgado, é bom que se consigne, até mesmo para fins de reposicionamento da verdade e por questões de lealdade processual, o STF não fez qualquer consideração acerca da ilegalidade da decisão administrativa do Pleno do TJRN, mas, ao revés disso, chegou a ventilar nos votos lançados pelos doutos Ministros a legitimidade da pretensão dos servidores, muitos deles beneficiados por decisões com trânsito em julgado.
Forçoso, portanto, se faz, por lealdade aos argumentos usados pelo STF na ADI 3202, reconhecer que a LCE nº 293/2005, que não possui qualquer pecha de inconstitucionalidade, somente veio a ser revogada pelo atual Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, instituído pela recente Lei Complementar Estadual de nº 715, de 21/06/2022, por força do que proclamado pelo art. 59 da LC 95/98, com a Redação dada pela Lei Complementar nº 107, de 26/04/2001.
No pertinente a um suposto “efeito repicão”, tenho por teratológica a arguição.
Não se pediu na exordial e tampouco se ventilou nos autos a incidência de gratificação sobre gratificação.
O que se pediu, e isso é literal, foi simplesmente a correção da base de cálculo da gratificação prevista na LCE 293/05, de modo que, como adito alhures, a mesma passasse a incidir sobre o resultado da soma do vencimento cargo efetivo com a representação do cargo comisisonado.
Afinal, como é, ou deveria ser, de conhecimento obrigatório para todos que laboram com o Direito Administrativo, a representação do cargo comissionado constitui simples parcela da sua remuneração (vencimento + representação), estando essa “representação” fora do rol do art. 67 da LCE 122/94, o qual circunscreve, já no art. 68, a terminologia “gratificação de representação” ao cargo efetivo e nunca ao comissionado.
Essa ilação restou bem revelada com a Lei Complementar 715/2022, que textualmente extinguiu essa divisão, passando a disciplinar os ganhos dos comissionados com o rótulo único de “remuneração”.
De mais a mais, voltando o olhar à LCE 122/94, ver-se-á igualmente que o art. 56 é claro ao proibir o efeito repicão apenas na acumulação de vantagens sob idêntico título ou fundamento, o que, mesmo se considerasse esdruxulamente a representação do cargo comissionado como gratificação, não constituiria a hipótese dos autos: "Art. 56 As vantagens pecuniárias não são computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento." Por fim, tratando-se de gratificação prevista em lei, é presumida sua adequação orçamentária, não sendo lógica e razoável a tese de transgressão à Lei de Responsabilidade Fiscal.
Aliás, nesse ponto, nunca é demais lembrar que os Tribunais Superiores possuem jurisprudência consolidada no sentido de não ser possível à Fazenda Pública se valer das vedações catalogadas na LRF para negar a execução de benefício remuneratório disposto em lei (TEMA 1075 – STJ).
Feitas essas considerações, não há por que acolher o pedido de reforma da sentença, pois, ao contrário do que sustentou o apelante, a forma de pagamento promovida fere de morte os princípios da legalidade e da isonomia, razão pela qual é cabível a correção e, por conseguinte, o reconhecimento do direito ao pagamento do retroativo, nos termos da sentença, com a ressalva, inclusive, de implantação na forma de VPNI das diferença remuneratórias para aqueles que não tiveram os valores absorvidos em razão do novo regime remuneratório.
Face ao exposto, conheço e nego provimento à Remessa Necessária e ao Recurso Voluntário.
Desprovido o recurso, majoro os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento). É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 23 de Setembro de 2024. -
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0828421-30.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de setembro de 2024. -
20/08/2024 08:21
Recebidos os autos
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20/08/2024 08:21
Conclusos para despacho
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20/08/2024 08:21
Distribuído por sorteio
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº: 0828421-30.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINICIUS HANDRO MAIA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento proposta por VINICIUS HANDRO MAIA, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, devidamente qualificado, objetivando a correção da forma de cálculo da gratificação prevista na LCE 293/05.
Aduz que o Autor é servidor efetivo do Poder Judiciário Estadual, exercendo atualmente cargos em comissão no âmbito do TJRN (fichas financeiras em anexo).
Alega que a gratificação proveniente da LCE 293/05 vem sendo paga a menor, em desconformidade com a legislação de regência.
Afirma que existem precedentes do TJRN reconhecendo que tal gratificação deve ser paga em sua integralidade e que, inclusive, há servidores que a recebem da forma como ora desejada.
Informa que, de acordo com a LCE 293/05, o valor da aludida Gratificação haveria de incidir na soma de vencimentos e da representação do cargo comissionado e não à junção do vencimento do cargo efetivo e da representação do cargo em comissão, como vem acontecendo.
Menciona o disposto no art. 4º da LCE 293/05, onde consta o termo “objeto de decisão transitada em julgado”, que está a se referir ao que foi adotado pelo Pleno do TJRN, após o PADM 102.138/2003, no qual se entendeu que a gratificação de 100% reconhecida na Ação Ordinária 001.01.014545-2 deveria ser ampliada para todos os Comissionados do TJRN.
Ressalta que na referida ação restou devidamente esclarecido que a gratificação para os cargos comissionados-efetivos deveria se dar na remuneração do cargo efetivo.
Assevera que o art. 11, I, da LCE 242/02 permite que o servidor em cargo de comissão opte, nessas hipóteses, pela remuneração do cargo efetivo (se maior), acrescida da gratificação de representação do cargo comissionado.
Relata que não podem subsistir servidores em idêntica situação com vencimentos díspares, e invoca precedentes administrativos de outros tribunais, sob o princípio da isonomia.
Por fim, requer o julgamento antecipado com a procedência do pedido para fins de se corrigir os seus vencimentos, de modo a que a Gratificação da LCE 293/05 seja paga com base na Representação do Cargo Comissionado MAIS o Vencimento do Cargo Efetivo, sem prejuízo dos respectivos atrasados e sucumbência.
O Estado do RN ofertou contestação.
O Ministério Público apresentou parecer opinando pela continuidade do feito sem a sua intervenção. É o que importa relatar.
Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO A discussão da presente ação é em torno da forma de incidência da gratificação dos servidores efetivos que exercem função decorrente de cargos em comissão.
Busca o autor o recebimento de tal gratificação em conformidade com a LEI 293/05 com base na representação do cargo comissionado que exerce mais o vencimento do cargo efetivo.
Assim sendo, diante da literalidade do art. 11 da Lei Complementar Estadual nº 242/02, e em razão do princípio da segurança jurídica, cujo desiderato maior é proteger a estabilidade das relações jurídicas, bem como a confiança dos administrados, sigo, conforme já fiz em outros processos, entendimento firmado nos processos da 4ª Vara da Fazenda Pública (0823117-60.2018.8.20.5001 e 082453278.2018.8.20.5001) que servem como precedentes, dos quais aspeio um abaixo: “…Em outras palavras, como servidores efetivos do TJRN, os autores têm a remuneração composta de vencimentos + representação pelo exercício do cargo comissionado que ocupam.
A gratificação tratada pela Lei Complementar Estadual 293/05, que foi inclusive objeto de declaração judicial em favor de servidores, como informado na inicial – Ação Ordinária 001.01.014545-2 -, parece-nos ser taxativa quando, remetendo à outra LCE, assegura aos servidores por ela contemplados a percepção do seu pagamento tendo como parâmetro a integralidade da remuneração.
Ou seja, em se tratando de servidor efetivo, a remuneração é aquela prevista para o respectivo cargo ocupado, e se o servidor exerce, em concomitância, um cargo comissionado, resta bastante claro que o pagamento da gratificação de que trata a LCE já referida poderá se dar sobre a do cargo efetivo, tal é a clareza do art. 11, I, da LCE 242/02, verbis: “Art. 11.
O servidor nomeado para o cargo de provimento em comissão poderá optar: I – pela remuneração do cargo efetivo, acrescida da gratificação de representação do cargo em comissão.” Ora, consoante de constata pelos documentos trazidos aos autos, servidores nas mesmas condições dos autores (efetivos e em exercício de cargos comissionados) percebem a gratificação tendo por base o vencimento do cargo efetivo + a representação do cargo comissionado, e não a representação do cargo comissionado e o vencimento do cargo comissionado, pois isso equivaleria, em ultima ratio, a ignorar totalmente o vínculo efetivo do servidor, o que poderia ter mesmo implicação até para fins previdenciários, posto que é sabença geral que o recolhimento de contribuição previdenciária de cargos comissionados é feito para o INSS, e não para o sistema próprio de previdência estadual (IPERN).
Nesse sentido, penso ter razão aos autores quando afirmam que não pode haver servidores em idêntica situação funcional com estipêndios díspares, contrariando, inclusive, a própria legislação de regência.
Correta tal observação, até porque, e ademais, sem maiores dificuldades, estar-se-ia, às claras, a lesionar o princípio da isonomia.
Note-se que não se está aqui, ao reconhecer o direito dos autores postulado na inicial, a conceder aumento salarial, posto que essa possibilidade está vedada no nosso direito por força da Súmula 339, do STF, mas tão somente a equiparar uma situação concreta – e não analógica, como bem destacam os autores, o que é vedado pela Súmula – revelada nos autos, de servidores na mesma situação dos autores, mas que percebem a gratificação da mesma forma como ora pleiteado nestes autos.
Inclusive, como visto nos autos, em decisão do próprio órgão a que estão vinculado, em processo administrativo.
Ou, em conclusão do raciocínio lógico – que é o da lei, inclusive – pagar a gratificação de que trata a LCE 293/05 aos servidores efetivos que exercem cargos comissionados, como no caso dos autores, deve se observar, além da legalidade estrita, a isonomia, sem que isso implique em se dizer que se está a conceder aumento aos autores, mas sim a reconhecer, no caso, que se trata de servidores em idêntica situação de outros – efetivos em exercício de cargos comissionados -, sendo que uns percebem a gratificação sobre um parâmetro remuneratório e outros sobre outro parâmetro, ocasionando um desnivelamento salarial que não pode ser ignorado para servidores rigorosamente na mesma situação.
Em outras palavras, servidores efetivos com funções e atribuições idênticas teriam essa diferenciação salarial quando no exercício de cargos em comissão, como se fossem apenas comissionados, enquanto a Gratificação da LCE pode, sim, e deve, ser paga tendo como base o vencimento do cargo efetivo acrescido da gratificação de representação do cargo em comissão.
Por esses breves fundamentos, que o pleito dos autores deve ser acolhido.
Registro que a defesa do próprio ente demandado, o Estado do RN, em que pese sua singeleza, não pode ser acolhida, até porque o fundamento ali explicitado e invocado não é correto, porque os autores não são exercentes exclusivamente de cargos em comissão, mas sim são servidores efetivos que exercem cargos comissionados, e não há nenhuma ilegalidade quando pleiteiam o pagamento de uma gratificação tendo como um dos parâmetros o vencimento do cargo efetivo, que, aliás, está previsto na Lei.” Conforme J.
J.
Gomes Canotilho (2000, p. 256), "o homem necessita de segurança jurídica para conduzir, planificar e conformar autônoma e responsavelmente a sua vida.
Por isso, desde cedo se consideravam os princípios da segurança jurídica e proteção à confiança como elementos constitutivos do Estado de direito.
Estes dois princípios - segurança jurídica e proteção à confiança - andam estreitamente associados, a ponto de alguns autores considerarem o princípio da proteção da confiança como um subprincípio ou como uma dimensão específica da segurança jurídica.
Em geral, considera-se que a segurança jurídica está conexionada com elementos objetivos da ordem jurídica - garantia de estabilidade jurídica, segurança de orientação e realização do direito - enquanto a proteção da confiança se prende mais com as componentes subjetivas da segurança, designadamente a calculabilidade e previsibilidade dos indivíduos em relação aos efeitos jurídicos dos actos".
Em razão da causa de pedir e o pedido serem os mesmos das ações paradigmas, e em razão da segurança jurídica, adoto os mesmos fundamentos.
Para além do que fora registrado pelo Juiz da 4ª VFP no julgado tido por paradigmático, não há como se desprezar o fato da edição da LCE 715, de 21 de junho de 2022, cujos anexos, sem o menor esforço exegético, ratifica a pauta retórica trazida pelos Autores, na medida em que expressa a realidade remuneratória dos comissionados efetivos.
Vejamos, nesse sentido, o exposto no artigo 16 da citada lei: Art. 16. É facultado ao servidor público, quando investido em cargo público de provimento em comissão, optar pelo vencimento de seu cargo público de provimento efetivo, acrescido dos valores fixados no Anexo II desta Lei Complementar, que corresponde a 75% (setenta e cinco por cento) da remuneração total do cargo de provimento em comissão.
Ou seja, citado Diploma Legal, da forma como editado, ratificou, com todas as letras, o direito trazido pelo Demandante (art. 11 da LCE 242/02 e art. 4º da LCE 293/05), trazendo, contudo, nuanças consequenciais que devem ser igualmente observadas.
Afinal, com essa nova realidade estipendial, parte do que ora se busca já foi concedido, devendo eventual diferença ser apurada no cumprimento de sentença, quando então sua inserção no holerite passará a subsistir como vantagem pessoal.
Isso porque, malgrado os Autores, por óbvio, nunca tenha percebido sua remuneração da forma como reclamada, o princípio da irredutibilidade é, ainda assim, de ser preservado.
Não a irredutibilidade fática, mas a irredutibilidade jurídica.
A propósito, nesse sentido, dispõe o art. 56 da LCE 715/22: Art. 56.
Ao servidor que, em decorrência da aplicação desta Lei Complementar, sofrer redução da remuneração mensal, fica assegurada a percepção da diferença como vantagem pessoal.
Por fim, destaco que, além dos precedentes anteriormente mencionados, já existe precedente próprio desta Vara, cuja sentença foi confirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, albergando o nosso entendimento, in verbis: “EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORES PÚBLICOS QUE OCUPAM CARGOS EFETIVOS E EM COMISSÃO.
PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE 100% PREVISTA NA LCE 293/2005 SOBRE O VENCIMENTO DO CÁLCULO EFETIVO E GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES.
NÃO ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DE EQUÍVOCO NO PAGAMENTO DA ALUDIDA GRATIFICAÇÃO.
AFASTAMENTO.
COMPROVADO PAGAMENTO FEITO A MENOR DA GRATIFICAÇÃO INTITULADA DE 100% (LCE 293/05) AOS SERVIDORES EFETIVOS QUE TAMBÉM OCUPAM CARGOS COMISSIONADOS.
CORREÇÃO DEVIDA.
VANTAGEM QUE DEVE SER PAGA SOMANDO-SE O VENCIMENTO DO CARGO COMISSIONADO E O VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 11, I, DA LCE 242/2002.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na espécie, não há o que se falar em violação ao princípio da dialeticidade no presente caso, já que, do confronto entre a sentença e o apelo, é possível enxergar congruência entre a matéria enfrentada, a despeito do inconformismo do recorrido. 2.
Com o advento da LCE nº 538/2015, os chefes de secretaria foram transformados em cargos em comissão, com percepção de vencimento correspondente ao previsto no Anexo VII, Código PJ-007 da Lei Complementar n.º 242, de 10 de julho de 2002, a teor do que prescreve o art. 3º, o qual alterou o parágrafo 7º do artigo 183 da Lei Complementar nº 165/99. 3.
Significa, portanto, os apelados, todos efetivos e também ocupantes de cargos comissionados, fazem jus ao cálculo dos vencimentos segundo o disposto no artigo 11 da LCE 424/2002. 4.
Todavia, isso não aconteceu na espécie, haja vista o pagamento da gratificação de 100%, implementada pela LCE 293/2005, ter incidido apenas sobre o vencimento básico do servidor ocupante do cargo em comissão e não sobre o seu cargo efetivo, independentemente de ter optado pela percepção do vencimento relativo a esse último. 5.
Compreende-se que, se o servidor opta por perceber a sua remuneração do cargo efetivo acrescido da gratificação de representação do cargo em comissão que também ocupa, por decorrência lógica, o valor da gratificação (100%) deverá ser o mesmo e não apenas sobre o vencimento básico. 6.
Do contrário, estaria se admitindo o pagamento da aludida gratificação aos servidores que ocupam quadro efetivo e comissionado de igual modo aos servidores puramente comissionados, o que não é o caso. 7.
Precedentes do TJRN (Remessa Necessária Cível, 0823117-60.2018.8.20.5001, Dr.
Diego de Almeida Cabral substituindo Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, assinado em 29/11/2022 e Apelação Cível, 0824532-78.2018.8.20.5001, Dr.
Diego de Almeida Cabral substituindo Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, assinado em 16/12/2022). 8.
Apelo conhecido e desprovido. (TJRN.
Apelação Cível 0844934-44.2022.8.20.5001.
Gabinete Desembargador Virgílio Macêdo.
Câmara Cível.
Acórdão.
Data 27/05/2023) 3 – DISPOSITIVO Isto posto, julgo parcialmente procedente o pedido, conferindo o Autor a retificação dos seus vencimentos na forma como alinhavada na exordial, a ser observada até o início da vigência da LCE 715/22 (o vencimento do cargo efetivo acrescido da gratificação de representação do cargo em comissão) e, após a vigência da LEI 715/22, apenas no residual apurado por força do princípio da irredutibilidade, quando eventual diferença passará a subsistir sobre a rubrica "vantagem pessoal", absorvida pelos reajustes/revisões futuras.
Sobre as prestações vencidas devem ser acrescidos juros de mora, a partir da citação, nos termos do art. 1º- F da Lei nº 9.494/97, com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, e correção monetária pelo IPCA-E, desde a data do vencimento da dívida.
Saliento que os critérios acima indicados devem ser aplicados até a data de 08/12/2021, corrigindo-se a partir dessa data o restante dos valores na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 com a incidência da taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento.
Custas ex lege.
Em face da sucumbência, condeno o réu no pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a ser apurada, em observância ao art. 85, § 2º e seus incisos do CPC.
Desde já aponto que, se, porventura, o valor ultrapassar 200 salários-mínimos (no momento de definição do valor líquido devido), os honorários serão devidos a 8% (oito por cento) dessa parte da condenação e assim sucessivamente, conforme previsto no art. 85, § 3º e seus incisos do CPC.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
P.I.
Natal/RN, 26 de junho de 2024.
ARTUR CORTEZ BONIFACIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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