TJRN - 0805876-65.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 0805876-65.2023.8.20.0000 Polo ativo JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE CAICÓ/RN Advogado(s): Polo passivo JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAICÓ/RN Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro – Tribunal Pleno Conflito Negativo de Competência nº 0805876-65.2023.8.20.0000 Suscitante: Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Caicó/RN.
Suscitado: Juízo de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Caicó/RN.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE CAICÓ/RN (SUSCITANTE) E O JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA MESMA COMARCA (SUSCITADO).
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER MOVIDA EM FACE DE ENTE MUNICIPAL.
MENOR PORTADORA DE SÍNDROME GENÉTICA ASSOCIADA AO ATRASO DO DESENVOLVIMENTO NEUROPSICOMOTOR (GAND), EM NÍVEL GRAVE.
NECESSIDADE DE INVESTIGAÇÃO DO TIPO DA REFERIDA SÍNDROME PARA ESTABELECER O TRATAMENTO ESPECÍFICO.
DEMORA QUE PODE AGRAVAR O ESTADO DE SAÚDE DO PACIENTE E CAUSAR DANOS IRREPARÁVEIS.
SITUAÇÃO DE RISCO EVIDENTE.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE PARA PROCESSAR E JULGAR DEMANDAS QUE VISEM PROTEGER DIREITOS INDIVIDUAIS, DIFUSOS OU COLETIVOS AFETOS À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 98, I, 148, IV, 208, VII E 209, TODOS DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI FEDERAL Nº 8.069/99).
COMPETÊNCIA PRIVATIVA ESTABELECIDA NO ANEXO X DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 12° Procuradoria de Justiça, em substituição legal à 10ª Procuradoria, conhecer do conflito e declarar competente para o processamento do feito o Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Caicó/RN, o suscitante, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Caicó/RN (suscitante) e o Juízo de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública também da Comarca de Caicó/RN (suscitado), nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com pedido de tutela provisória de urgência nº 0801971-75.2023.8.20.5101 movida por M.
V.
A. de M., representada pela sua genitora V.
K. de A.
S., em face do Município de Caicó, objetivando a realização do exame genético CGH-ARRAY, uma vez que a criança é portadora da Síndrome Genética Associada ao Atraso do Desenvolvimento Neuropsicomotor (GAND).
O Juízo suscitado entende que “(...) embora o valor atribuído à causa seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, em se tratando de demanda que envolve direito à saúde de criança, a competência para o processamento do feito cabe ao juízo suscitante, o qual possui competência privativa em matéria de infância e juventude no âmbito desta Comarca de Caicó." (Id 19727270) Por sua vez, o Juízo suscitante afirma que não há situação de risco do infante a justificar a competência privativa da Infância e Juventude, que seja capaz de justificar a aplicação de qualquer das medidas mencionadas no art. 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente. (Id 19568109) Instada a se manifestar (Id 19806370), a 12° Procuradoria de Justiça, em substituição legal à 10ª Procuradoria, opinou "(...) pelo conhecimento do Conflito Negativo de Competência, fixando-se a 1ª Vara Comarca de Caicó/RN – Juízo Suscitante, como competente para processar e julgar o processo nº 0801971-75.2023.8.20.5101." É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente conflito de competência.
Cinge-se a controvérsia em dizer do Juízo competente para processar e julgar a Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com pedido de tutela provisória de urgência nº 0801971-75.2023.8.20.5101 movida por M.
V.
A. de M., representada pela sua genitora V.
K. de A.
S., em face do Município de Caicó/RN, objetivando a realização do exame genético CGH-ARRAY, uma vez que a criança é portadora da Síndrome Genética Associada ao Atraso do Desenvolvimento Neuropsicomotor (GAND).
Conforme relatado, o Juízo suscitado entende que “(...) embora o valor atribuído à causa seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, em se tratando de demanda que envolve direito à saúde de criança, a competência para o processamento do feito cabe ao juízo suscitante, o qual possui competência privativa em matéria de infância e juventude no âmbito desta Comarca de Caicó.” (Id 19727270) Por sua vez, o Juízo suscitante afirma, equivocadamente, que a pretensão autoral é de que a parte requerida "(...) forneça tratamento de hidroterapia e pague uma indenização pela negativa no fornecimento do tratamento", sustentando, assim, que não haveria situação de risco do infante a justificar a competência privativa da Infância e Juventude, "(...) especialmente porque não há situação evidente de ameaça ou risco capaz de justificar a aplicação de qualquer das medidas mencionadas no artigo 101 acima transcrito." (Id 19568109) (grifos nossos) A questão trazida a julgamento não prescinde de maiores discussões, uma vez que vem sendo analisada por esta Egrégia Corte de Justiça, com base em julgados do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, entendendo que a competência para processar e julgar os feitos da mesma natureza é do Juízo de Direito da Vara da Infância e Juventude e, na sua ausência, a competência remanescerá com o Juízo das Varas Cíveis não Especializadas da Comarca, a teor do disposto nos arts. 98, I, 148, IV, 208, VII, e 209, todos da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA), a seguir transcritos, in verbis: “Art. 98.
As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; (...).” (grifos nossos) “Art. 148.
A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: (...).
IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209; (...).” (grifos nossos) "Art. 208.
Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular: (...).VII - de acesso às ações e serviços de saúde; (...).” (grifos nossos) “Art. 209.
As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores.” (grifos nossos) No caso em análise, a demanda foi ajuizada por M.
V.
A. de M., representada pela sua genitora V.
K. de A.
S., em face de ente municipal, buscando defender o seu direito à saúde, tendo em vista ser a menor, de 02 anos e 02 meses de idade, portadora de Síndrome Genética Associada ao Atraso do Desenvolvimento Neuropsicomotor (GAND), patologia ainda não elucidada, que prejudica o seu regular desenvolvimento neuropsicomotor - como demonstrado nos laudos médicos de fls. (Id 19568110 - Pág. 25-27) (Id 19568110 - Pág. 28), necessitando da realização do exame genético de CGH-ARRAY - para nortear o tratamento e a abordagem a ser empreendida, sem o qual poderá agravar o seu estado de saúde, ocasionando-lhe danos irreparáveis, pela complexidade do quadro clínico apresentado.
Sob esse prima, tratando-se de causa fundada na proteção de direito individual de menor, a competência para julgá-la é do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Caicó/RN (competente para processar e julgar os feitos de competência das Varas da Infância e da Juventude), competência esta prevista no Anexo X da Lei Complementar Estadual nº 643/2018.
Em igual sentido: “EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SAÚDE.
INFANTE COM RETARDO NO DESENVOLVIMENTO FISIOLÓGICO.
INVESTIGAÇÃO DE SÍNDROME GENÉTICA CROMOSSÔMICA.
SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE E RISCO PESSOAL PRESENTE – ARTS. 4º, 98, 148 E 208, VII DO ECA C/C ART. 73 DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA.
ACESSO À SAÚDE COM PRIORIDADE ABSOLUTA.
PRECEDENTE DO STJ, RESP 1.846.781/MS (TEMA 1058).
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE.
PROCEDÊNCIA DO CONFLITO.” (TJBA, Conflito Negativo de Competência nº 80132334420228050000, Rel.
Desª Regina Helena Ramos Reis Cíveis Reunidas, Relator: REGINA HELENA RAMOS REIS, Seções Cíveis Reunidas, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos nossos) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZOS DE JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO E DE VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PODER PÚBLICO.
NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE EXAME.
DIREITO À SAÚDE.
POLO ATIVO DA DEMANDA OCUPADO POR MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
INTERESSES INDIVIDUAIS, DIFUSOS OU COLETIVOS INERENTES À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS VARAS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE.
PRECEDENTES DO STJ.
POSSIBILIDADE DE RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA E REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO A JUÍZO ALHEIO AO INCIDENTE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. 1- Na espécie, a autora conta treze anos, apresenta quadro de obesidade, atraso no desenvolvimento neuropsicomotor e de linguagem, deficit cognitivo e alterações disfórmicas, pelo que ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pretensão indenizatória por danos morais, objetivando a realização do exame "CGH Array" ante a suspeita de cromossomopatia, conforme prescrição médica. 2- Nada obstante a discussão envolva menor absolutamente incapaz, a resolução da controvérsia independe de deliberação sobre a aplicação subsidiária ou não do art. 8º da Lei nº 9.099/1995 ao caso concreto. 3- Da interpretação conjunta dos arts. 98, 148, IV, 208, VII, e 209 do Estatuto da Criança e do Adolescente, conclui-se ser absoluta a competência da Justiça da Infância e da Juventude para processo e julgamento das causas que envolvam a proteção judicial dos interesses individuais, difusos e coletivos da criança e do adolescente, tais como aqueles referentes ao não oferecimento ou oferta irregular de acesso às ações e serviços de saúde.
Precedentes do STJ. 4- Inexiste vedação na atual sistemática processual civil para endereçar o feito a juízo alheio ao presente conflito, porquanto o art. 957, caput, do CPC determina tão somente que: "Ao decidir o conflito, o tribunal declarará qual o juízo competente, pronunciando-se também sobre a validade dos atos do juízo incompetente".
Portanto, não há óbice para que o juízo que não tenha participado do conflito seja declarado competente.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 5- Conflito conhecido e dirimido para declarar a competência de um dos Juízos das Varas da Infância e da Juventude da Comarca de Fortaleza, embora estranho ao presente incidente, para processar e julgar o feito originário.” (TJCE, Conflito Negativo de Competência nº 00006233220178060000 CE 0000623-32.2017.8.06.0000, Rel.
Des.
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 18/12/2017) (grifos nossos) Confiram-se também: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE EXTREMOZ/RN (SUSCITANTE) E O JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA MESMA COMARCA (SUSCITADO).
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER MOVIDA EM FACE DE ENTE MUNICIPAL.
TRATAMENTO MÉDICO DOMICILIAR (HOME CARE).
MENOR PORTADORA DE ENCEFALOPATIA GRAVE, EPILEPSIA, HIDROCEFALIA, PATOLOGIA RESPIRATÓRIA COM NECESSIDADE DE SUPORTE DE OXIGÊNIO E OBESIDADE.
SITUAÇÃO DE RISCO EVIDENTE.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE PARA PROCESSAR E JULGAR DEMANDAS QUE VISEM PROTEGER DIREITOS INDIVIDUAIS, DIFUSOS OU COLETIVOS AFETOS À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 98, I, 148, IV, 208, VII E 209, TODOS DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI FEDERAL Nº 8.069/99).
COMPETÊNCIA PRIVATIVA ESTABELECIDA NO ANEXO XI DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.” (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0800834-35.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
VIVALDO PINHEIRO, Tribunal Pleno, julgado em 12/05/2023, publicado em 13/05/2023) (grifos nossos) “EMENTA: DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E PROCESSUAL CIVIL.
TRATAMENTO MÉDICO DOMICILIAR.
HOME CARE.
DIREITO INDIVIDUAL E INDISPONÍVEL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE VINCULADO AO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
ARTIGOS 98, I, 148, IV, 208, VII E 209 DA LEI Nº 8.069/1990 – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
NORMAS PREVALENTES ÀS DIRETRIZES DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA DITADAS PELA LEI DE DIVISÃO E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO.
PRINCÍPIOS DA ABSOLUTA PRIORIDADE E DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA.
PRECEDENTES DO STJ E DO ÓRGÃO PLENO DESTA CORTE.
COMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0803813-38.2021.8.20.0000, Rel.
Des.
IBANEZ MONTEIRO, Segunda Câmara Cível, assinado em 18/06/2021) (grifos nossos) “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CUSTEIO DE TRANSPORTE, HOSPEDAGEM E ALIMENTAÇÃO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE DE CRIANÇA EM OUTRO ENTE DA FEDERAÇÃO.
APLICABILIDADE DOS ARTS. 98, INCISO I; 148, INCISO IV; 208, INCISO VII; E 209, TODOS DO ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE (LEI Nº 8.069/99).
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO SUSCITANTE.
PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA)." (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0805084-19.2020.8.20.0000, Rel.
Desª.
MARIA ZENEIDE BEZERRA, Tribunal Pleno, assinado em 18/09/2020) (grifos nossos) E ainda: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC).
COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
VARA ESPECIALIZADA DA JUSTIÇA COMUM.
COMARCAS DIVERSAS.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA).
ESTATUTO DO IDOSO.
LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA (LACP).
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC).
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC).
LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ATO NORMATIVO LOCAL.
ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
VEDAÇÃO DE FACULDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO NA COMARCA DE DOMICÍLIO DO AUTOR.
ILEGALIDADE.
RESOLUÇÃO N.º 9/2019/TJMT.
ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA NORMATIZADA EM LEI FEDERAL COM A CONSEQUENTE REDISTRIBUIÇÃO DOS FEITOS.
INAPLICABILIDADE.
FIXAÇÃO DE TESES VINCULANTES.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA PROVIDO. 1. (...). 4.
Fixam-se as seguintes teses vinculantes no presente IAC: (...).
Tese B) São absolutas as competências: i) da Vara da Infância e da Juventude do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou a omissão, para as causas individuais ou coletivas arroladas no ECA, inclusive sobre educação e saúde, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores (arts. 148, IV, e 209 da Lei n.º 8.069/1990 e Tese 1.058/STJ); ii) do local de domicílio do idoso nas causas individuais ou coletivas versando sobre serviços de saúde, assistência social ou atendimento especializado ao idoso portador de deficiência, limitação incapacitante ou doença infectocontagiosa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores (arts. 79 e 80 da Lei n.º 10.741/2003; e 53, III, e, do CPC/2015); iii) do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos foros em que tenha sido instalado, para as causas da sua alçada e matéria (art. 2º, § 4º, da Lei n.º 12.153/2009); iv) nas hipóteses do item (iii), faculta-se ao autor optar livremente pelo manejo de seu pleito contra o Estado no foro de seu domicílio, no do fato ou ato ensejador da demanda, no de situação da coisa litigiosa ou, ainda, na capital do Estado, observada a competência absoluta do Juizado, se existente no local de opção (art. 52, parágrafo único, do CPC/2015, c/c o art. 2º, § 4º, da Lei n.º 12.153/2009). (...). 6.
Recurso ordinário provido, com teses qualificadas fixadas em incidente de assunção de competência (art. 947 do CPC/2015)." (STJ, RMS n. 64.525/MT, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 21/10/2021, DJe de 29/11/2021.) (grifos nossos) Diante de tais considerações, conheço do conflito de competência, para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Caicó/RN, o suscitante, para processar e julgar a Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com pedido de tutela provisória de urgência nº 0801971-75.2023.8.20.5101, devendo notificar-se os juízes conflitantes acerca do teor desta decisão. É como voto.
Natal/RN, data do registro eletrônico no sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator Natal/RN, 19 de Junho de 2023. -
03/06/2023 07:59
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 17:05
Juntada de Petição de parecer
-
29/05/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 08:49
Juntada de Informações prestadas
-
25/05/2023 09:26
Juntada de documento de comprovação
-
19/05/2023 08:01
Juntada de documento de comprovação
-
18/05/2023 16:29
Expedição de Ofício.
-
18/05/2023 12:48
Juntada de termo
-
18/05/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 15:00
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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