TJRN - 0800364-04.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM REVISÃO CRIMINAL Nº. 0800364-04.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: JOSE ROBERIO FERREIRA DAMASCENO ADVOGADO: GUILHERME DE NEGREIROS DIOGENES REINALDO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 8 -
25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. da Vice-Presidência no Pleno RECURSO ESPECIAL EM REVISÃO CRIMINAL Nº. 0800364-04.2023.8.20.0000 RECORRENTE: JOSE ROBERIO FERREIRA DAMASCENO ADVOGADO: GUILHERME DE NEGREIROS DIOGENES REINALDO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA, COM IMPOSIÇÃO DA PENA TOTAL DE 13 (TREZE) ANOS, 04 (QUATRO) MESES E 18 (DEZOITO) DIAS DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA NO REGIME INICIAL FECHADO E PAGAMENTO DE 735 (SETECENTOS E TRINTA E CINCO) DIAS-MULTA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, EM SEDE DE APELAÇÃO CRIMINAL, PARA AFASTAR DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS QUE FORAM CONSIDERADAS COMO NEGATIVAS DE FORMA NÃO IDÔNEA (PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL) E ADEQUAR O QUANTUM DA REPRIMENDA, FIXANDO A PENA FINAL E DEFINITIVA DO REVISIONANDO EM 11 (ONZE) ANOS, 10 (DEZ) MESES E 27 (VINTE E SETE) DIAS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 735 (SETECENTOS E TRINTA E CINCO) DIAS-MULTA.
ALEGAÇÃO, EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL, DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA, EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM, UMA VEZ QUE A FUNDAMENTAÇÃO EMPREGADA EM RELAÇÃO À CIRCUNSTÂNCIA DA CULPABILIDADE E NO TOCANTE A NATUREZA/QUANTIDADE DA DROGA (ART. 42, DA LEI Nº 11.343/2006), RESIDIRIA NO MESMO ARGUMENTO, QUAL SEJA, O DA PREMEDITAÇÃO ASSOCIADA À ENTREGA DE GRANDE VOLUME DE ENTORPECENTES A DOIS DESTINATÁRIOS DIFERENTES.
NÃO ACOLHIMENTO.
NEGATIVAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA DA CULPABILIDADE FUNDAMENTADA DA PREMEDITAÇÃO E ARTICULAÇÃO DO REVISIONANDO, O QUE DIFERE DA FUNDAMENTAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA REFERENTE A NATUREZA/QUANTIDADE, EM QUE FOI CONSIDERADO O GRANDE VOLUME DE DROGA APREENDIDO – QUASE 100KG.
INOCORRÊNCIA DO BIS IN IDEM ALEGADO.
IMPROCEDÊNCIA DA REVISÃO CRIMINAL.
A parte recorrente alega ter havido violação ao art. 59 do Código Penal (CP), “posto que vedada a utilização, simultânea, do parâmetro utilizado no tocante ao art. 42 da Lei 11.343, em outros momentos do cômputo dosimétrico, notadamente no caso, na primeira etapa da dosimetria” (Id. 20312216).
Preparo dispensado, na forma do art. 7º da Lei n.º 11.636/2007.
Contrarrazões apresentadas (Id. 20454920). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1 - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece admissão.
Isso porque, malgrado o recorrente afirme afronta ao art. 59 do Código Penal, aduzindo que o “a fundamentação empregada em relação ao art. 59 do CP e no tocante ao art. 42 da Lei 11.343 residem, precisamente, no mesmo argumento penalmente relevante, qual seja, a premeditação associada à entrega de grande volume de entorpecentes a dois destinatários diferentes”, assim assentou o acórdão recorrido: Da análise dos documentos juntados aos autos, não enxergo o bis in idem apontado.
Isso porque a culpabilidade foi valorada de forma negativa na sentença, em razão da premeditação e articulação do revisionando, que teria entregue grande volume de drogas a dois destinatários diferentes em curto espaço de tempo.
No que se refere a natureza e a quantidade da droga (art. 42, da Lei nº 11.343/2006), a valoração foi negativa em razão do volume apreendido, que correspondeu a quase 100kg.
Vejamos o trecho da sentença relativo à análise das referidas circunstâncias: “Culpabilidade.
Vem a ser o maior ou menor índice de reprovabilidade do agente, o grau de censura à ação ou omissão do réu. “Nos crimes dolosos tem por fulcro a vontade reprovável.
Nos culposos, a maior ou menor violação do cuidado objetivo.
Analisando os autos, temos que tal circunstância fala, sobremaneira, em desfavor do réu, visto que acentuadamente reprovável a sua conduta, até porque nada indica uma inferior consciência da ilicitude ou menor exigibilidade de conduta diversa.
Ao contrário, dos autos se revela que o réu agiu, a todo tempo, de maneira premeditada e articulada, efetuando a entrega de grande volume de drogas a dois destinatários diferentes em curto espaço de tempo. .....
Assim, considerando as circunstâncias judiciais examinadas acima e levando em consideração a enorme quantidade da droga apreendida após ser entregue pelo acusado a terceiros – 19 tabletes inteiros e 02 pedaços de tabletes de maconha.
Com peso líquido de 23,48kg, os quais foram entregues, por José Robério Ferreira Damasceno e Zadonaide, no táxi de cor branca, conduzido por Cláudio e que foram encontrados com as duas adolescentes que se encontravam no banco traseiro; 69 tabletes inteiros e 01 pedaço de tablete de maconha, com peso líquido total de 74,85kg, os quais foram entregues, por José Robério Ferreira Damasceno e Zadonaide, no celta de cor preta, conduzido por Glaycon, totalizando quase 100kg de entorpecente transportados e entregues – e as suas naturezas, bem como em atenção ao art. 42 da Lei nº 11.343/06, fixo a pena-base em 09 (nove) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 540 (quinhentos e quarenta dias-multa) para o crime de tráfico de drogas.” Inclusive ao julgar o apelo interposto em face da referida sentença, a Câmara Criminal desta Egrégia Corte de Justiça, ao abordar a questão da dosimetria, mencionou que “as circunstâncias da culpabilidade e da quantidade das drogas restaram devidamente fundamentadas: a primeira, com base na premeditação e planejamento dos crimes, argumento este largamente aceito pela jurisprudência do STJ e desta e.
Corte para fundamentar referida circunstância; e a segunda, pela efetiva larga monta de drogas apreendida, que se aproximou dos 100kg (aproximadamente 98,65kg), demonstrando que não se tratavam de traficantes eventuais.” Assim, considerando que a valoração negativa das referidas circunstâncias decorreu de fundamentos distintos, não há que se falar na ocorrência de bis in idem.
Desse modo, ao consignar que o fundamento para a valoração negativa do vetor da culpabilidade consistiu na premeditação e na articulação (e não na quantidade de entorpecente), esta Corte se alinhou com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, FALSIDADE IDEOLÓGICA.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS DOS APARELHOS CELULARES APREENDIDOS NA RESIDÊNCIA DO RÉU.
DESCABIMENTO.
SÚMULA 7 DO STJ.
ALEGAÇÕES DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA DIANTE DA FALTA DE EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA E DE CRIME IMPOSSÍVEL QUANTO AO DELITO DE FALSIDADE IDEOLÓGICA.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO PARA COMPARTILHAMENTO DE DROGAS E INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO AFASTADA.
DOSIMETRIA DA PENA.
PENA-BASE.
CULPABILIDADE.
VALORAÇÃO NEGATIVA.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
SÚMULA 630 DO STJ.
COLABORAÇÃO ESPONTÂNEA NÃO CONSTATADA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM.
ART. 41 DA LEI 11.343/2006.
INAPLICABILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 17.
No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, esta deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, a maior ou menor censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. 18.
In casu, as instâncias ordinárias destacaram não apenas as condições pessoais do recorrente, mas, ainda, a premeditação do delito de tráfico, na medida em que ele utilizava seu apartamento com frequência para atrair usuários de drogas e disseminar expressiva quantidade de entorpecentes.
Desse modo, demonstrada a maior reprovabilidade da conduta, deve ser mantida a pena-base, quanto ao tráfico de entorpecentes, fixada em 1/3 acima do mínimo legal.
Precedentes. 19.
A confissão do agente, sentenciado por tráfico de entorpecentes, de ser mero usuário não induz a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal (Súmula 630/STJ). 20.
O agravante não faz jus à redução da pena prevista no art. 41 da Lei n. 11.343/2006, na medida em que as instâncias ordinárias concluíram que ele em nada contribuiu para a elucidação dos fatos, tanto na fase inquisitorial quanto na etapa judicial. 21.
Dessarte, "[a] e.
Corte de origem afirmou que a efetiva colaboração para identificação e elucidação dos fatos não se verificou na presente hipótese.
Assim, de fato, para que sejam alteradas as premissas fáticas estabelecidas pelo Colegiado a quo, há necessidade de novo exame de fatos e provas.
Tal providência, como mencionado anteriormente, não se coaduna com os estreitos limites do Recurso Especial, que não se presta ao reexame do conjunto fático-probatório, haja vista o óbice da Súmula 7/STJ." (AgRg no REsp n. 1.883.830/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022.). 22.
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.955.005/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA DA PENA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
CULPABILIDADE.
AÇÃO PREMEDITADA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
VEÍCULO PREPARADO PARA A CAMUFLAGEM DOS ENTORPECENTES.
EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1. "Inexiste ilegalidade ao adotar o julgador valoração negativa relacionada à premeditação do delito pelo paciente, o que demonstra maior censurabilidade da conduta e autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal" (AgRg no HC n. 706.817/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022).
No caso, foi apontado que o réu agiu de forma premeditada, com a participação de "ao menos outras duas pessoas (Lucas e Ronaldo), sendo que uma entregou o veículo e a outra a "carretinha" na qual a droga estava oculta". 2.
A utilização de veículo previamente preparado para a camuflagem dos entorpecentes constitui fundamento válido para a valoração negativa das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria da pena. 3.
Ainda que se considere de "baixa nocividade" a droga apreendida, qual seja, maconha, a expressiva quantidade apreendida (74,4kg de maconha e 3,6kg de skank), por si só, justifica a exasperação da pena basilar. 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 692.001/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PENA-BASE.
CULPABILIDADE.
REVISÃO.
DESCABIMENTO.
MOTIVAÇÃO CONCRETA.
GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS.
ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Se a instância primeva justificou concretamente a valoração negativa da culpabilidade, evidenciando a premeditação e preparação do agente para o transporte da droga tal como na hipótese, não há que se falar em afastament o do desvalor da referida circunstância judicial. 2.
Apreendidos 410kg de maconha, o aumento da pena-base está justificado, em observância ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, o qual prevê a preponderância da quantidade e natureza das drogas sobre as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal CP. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 635.431/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021.) Assim, dada a sintonia da decisão combatida com a jurisprudência da Corte Superior, incide a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também aos recursos interpostos pela alínea “a” do permissivo constitucional (AgRg no AREsp: 1875369 SP, Rel.
Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF-1), julgado em: 28/09/2021, Sexta Turma, DJe 04/10/2021).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fulcro na súmula 83 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente -
17/07/2023 00:00
Intimação
REVISÃO CRIMINAL (12394) nº 0800364-04.2023.8.20.0000 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 14 de julho de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0800364-04.2023.8.20.0000 Polo ativo JOSE ROBERIO FERREIRA DAMASCENO Advogado(s): GUILHERME DE NEGREIROS DIOGENES REINALDO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro no Pleno REVISÃO CRIMINAL Nº 0800364-04.2023.8.20.0000 REQUERENTE: JOSÉ ROBÉRIO FERREIRA DAMASCENO ADVOGADO: GUILHERME DE NEGREIROS DIOGENES REINALDO REQUERIDA: A JUSTIÇA PÚBLICA RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA, COM IMPOSIÇÃO DA PENA TOTAL DE 13 (TREZE) ANOS, 04 (QUATRO) MESES E 18 (DEZOITO) DIAS DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA NO REGIME INICIAL FECHADO E PAGAMENTO DE 735 (SETECENTOS E TRINTA E CINCO) DIAS-MULTA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, EM SEDE DE APELAÇÃO CRIMINAL, PARA AFASTAR DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS QUE FORAM CONSIDERADAS COMO NEGATIVAS DE FORMA NÃO IDÔNEA (PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL) E ADEQUAR O QUANTUM DA REPRIMENDA, FIXANDO A PENA FINAL E DEFINITIVA DO REVISIONANDO EM 11 (ONZE) ANOS, 10 (DEZ) MESES E 27 (VINTE E SETE) DIAS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 735 (SETECENTOS E TRINTA E CINCO) DIAS-MULTA.
ALEGAÇÃO, EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL, DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA, EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM, UMA VEZ QUE A FUNDAMENTAÇÃO EMPREGADA EM RELAÇÃO À CIRCUNSTÂNCIA DA CULPABILIDADE E NO TOCANTE A NATUREZA/QUANTIDADE DA DROGA (ART. 42, DA LEI Nº 11.343/2006), RESIDIRIA NO MESMO ARGUMENTO, QUAL SEJA, O DA PREMEDITAÇÃO ASSOCIADA À ENTREGA DE GRANDE VOLUME DE ENTORPECENTES A DOIS DESTINATÁRIOS DIFERENTES.
NÃO ACOLHIMENTO.
NEGATIVAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA DA CULPABILIDADE FUNDAMENTADA DA PREMEDITAÇÃO E ARTICULAÇÃO DO REVISIONANDO, O QUE DIFERE DA FUNDAMENTAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA REFERENTE A NATUREZA/QUANTIDADE, EM QUE FOI CONSIDERADO O GRANDE VOLUME DE DROGA APREENDIDO – QUASE 100KG.
INOCORRÊNCIA DO BIS IN IDEM ALEGADO.
IMPROCEDÊNCIA DA REVISÃO CRIMINAL.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Revisão Criminal, em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em harmonia com o Parecer Ministerial, julgar improcedente o pedido formulado em sede de Revisão Criminal, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por José Robério Ferreira Damasceno, por intermédio de advogado legalmente habilitado, com fulcro no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, em face do Acórdão proferido pela Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça no julgamento da Apelação Criminal nº 0100209-87.2016.8.20.0129 (ID 17899752, págs. 01-13), que deu parcial provimento ao recurso, “tão somente para afastar duas circunstâncias judiciais negativadas de forma não idônea (personalidade e conduta social) e adequar o quantum da reprimenda, fixando a pena final e definitiva do apelante José Robério Ferreira Damasceno em 11 anos, 10 meses e 27 dias de reclusão, além de 735 dias-multa, mantendo inalterada a sentença vergastada em suas demais disposições.” O acórdão transitou em julgado em 21/06/2021, conforme Certidão de ID 17899753, pág. 02.
Em suas razões (ID 17899749, págs. 01-07), defende o revisionando a flagrante ilegalidade no édito condenatório, caracterizada pela ocorrência de bis in idem decorrente da valoração desfavorável de circunstância judicial da culpabilidade, a partir do mesmo fundamento que também foi empregado para aumentar a pena-base no tocante a natureza/quantidade da droga (art. 42 da Lei 11.343/2006), qual seja, o da “premeditação associada à entrega de grande volume de entorpecentes a dois destinatários diferentes.” Menciona, ainda, que a tese do bis in idem “não foi levantada pela defesa técnica constituída à época, de modo que não foi avaliada pela nobre Câmara Criminal no julgamento do recurso de apelação”.
Ao final, pede que seja aplicada ao caso, por analogia, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do ARE 666.334/MG, sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 712), julgando-se procedente a ação, para revisar a dosimetria.
Com vista dos autos, a 2ª Procuradoria de Justiça opinou pela improcedência da revisão criminal (ID 18293557). É o que importa relatar.
VOTO Como relatado, defende o revisionando, em suas razões, a flagrante ilegalidade no édito condenatório, caracterizada pela ocorrência de bis in idem decorrente da valoração desfavorável da circunstância judicial da culpabilidade, a partir do mesmo fundamento que também foi empregado para aumentar a pena-base no tocante a natureza/quantidade da droga (art. 42 da Lei 11.343/2006), qual seja, o da “premeditação associada à entrega de grande volume de entorpecentes a dois destinatários diferentes.” Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a revisão criminal tem cabimento restrito em relação à dosimetria da pena, mas o seu manejo é possível no caso de ocorrência de flagrante ilegalidade.
Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
REVISÃO CRIMINAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 40, V, DA LEI N. 11.343/2006.
PLEITO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PELA INCIDÊNCIA DE MAJORANTE.
IMPOSSIBILIDADE.
FRAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO JUSTIFICADA EM ELEMENTOS CONCRETOS.
VIOLAÇÃO DO ART. 65, III, D, DO CP.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
INVIABILIDADE.
RÉU ADMITIU APENAS A PROPRIEDADE DA DROGA PARA CONSUMO.
SÚMULA 630/STJ.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE A SUSTENTAR O PEDIDO REVISIONAL. 1.
Consoante a jurisprudência desta Corte, é possível o aumento da pena pela incidência das majorantes do tráfico de drogas acima do mínimo legal, desde que fundamentado nas circunstâncias do caso concreto, como ocorreu no caso dos autos, em que justificada a fração de 1/3 no número de estados atingidos pela conduta delituosa. 2.
Conforme inteligência da Súmula 630/STJ, a admissão apenas da posse ou propriedade dos entorpecentes para consumo próprio impede a incidência da atenuante da confissão espontânea quando imputado o delito de tráfico de drogas, porquanto nenhum dos verbos nucleares do tipo penal são admitidos pelo acusado. 3.
Em relação à dosimetria da pena, a revisão criminal tem cabimento restrito, apenas admitida quando, após a sentença, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante, ou na ocorrência de flagrante ilegalidade.
Destarte, a revisão não pode ser utilizada como se apelação (ou recurso especial) fosse, para rediscutir, minuciosamente e à luz dos mesmos elementos probatórios, as circunstâncias que já foram valoradas no processo originário (AgRg no REsp n. 1.805.996/SP, Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 29/3/2021). 4.
Agravo regimental desprovido.” (STJ.
AgRg no REsp n. 2.043.108/DF.
Relator Min.
Sebastião Reis Júnior. 6ª Turma.
Julgado em 17/4/2023.
DJe de 20/4/2023). (Grifos acrescentados).
Assim, considerando que se alega na revisão criminal a flagrante ilegalidade na dosimetria, entendo como cabível a ação e passo a enfrentar o mérito.
Da análise dos documentos juntados aos autos, não enxergo o bis in idem apontado.
Isso porque a culpabilidade foi valorada de forma negativa na sentença, em razão da premeditação e articulação do revisionando, que teria entregue grande volume de drogas a dois destinatários diferentes em curto espaço de tempo.
No que se refere a natureza e a quantidade da droga (art. 42, da Lei nº 11.343/2006), a valoração foi negativa em razão do volume apreendido, que correspondeu a quase 100kg.
Vejamos o trecho da sentença relativo à análise das referidas circunstâncias: “Culpabilidade.
Vem a ser o maior ou menor índice de reprovabilidade do agente, o grau de censura à ação ou omissão do réu. “Nos crimes dolosos tem por fulcro a vontade reprovável.
Nos culposos, a maior ou menor violação do cuidado objetivo.
Analisando os autos, temos que tal circunstância fala, sobremaneira, em desfavor do réu, visto que acentuadamente reprovável a sua conduta, até porque nada indica uma inferior consciência da ilicitude ou menor exigibilidade de conduta diversa.
Ao contrário, dos autos se revela que o réu agiu, a todo tempo, de maneira premeditada e articulada, efetuando a entrega de grande volume de drogas a dois destinatários diferentes em curto espaço de tempo. .....
Assim, considerando as circunstâncias judiciais examinadas acima e levando em consideração a enorme quantidade da droga apreendida após ser entregue pelo acusado a terceiros – 19 tabletes inteiros e 02 pedaços de tabletes de maconha.
Com peso líquido de 23,48kg, os quais foram entregues, por José Robério Ferreira Damasceno e Zadonaide, no táxi de cor branca, conduzido por Cláudio e que foram encontrados com as duas adolescentes que se encontravam no banco traseiro; 69 tabletes inteiros e 01 pedaço de tablete de maconha, com peso líquido total de 74,85kg, os quais foram entregues, por José Robério Ferreira Damasceno e Zadonaide, no celta de cor preta, conduzido por Glaycon, totalizando quase 100kg de entorpecente transportados e entregues – e as suas naturezas, bem como em atenção ao art. 42 da Lei nº 11.343/06, fixo a pena-base em 09 (nove) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 540 (quinhentos e quarenta dias-multa) para o crime de tráfico de drogas.” Inclusive ao julgar o apelo interposto em face da referida sentença, a Câmara Criminal desta Egrégia Corte de Justiça, ao abordar a questão da dosimetria, mencionou que “as circunstâncias da culpabilidade e da quantidade das drogas restaram devidamente fundamentadas: a primeira, com base na premeditação e planejamento dos crimes, argumento este largamente aceito pela jurisprudência do STJ e desta e.
Corte para fundamentar referida circunstância; e a segunda, pela efetiva larga monta de drogas apreendida, que se aproximou dos 100kg (aproximadamente 98,65kg), demonstrando que não se tratavam de traficantes eventuais.” Assim, considerando que a valoração negativa das referidas circunstâncias decorreu de fundamentos distintos, não há que se falar na ocorrência de bis in idem.
Pelo exposto, ausente a alegada ilegalidade, em harmonia com o Parecer Ministerial, julgo improcedente o pedido. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 5 Natal/RN, 19 de Junho de 2023. -
27/02/2023 05:10
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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27/02/2023 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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16/02/2023 14:22
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:50
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:53
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:32
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:06
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:36
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:04
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 10:45
Conclusos para despacho
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16/02/2023 09:15
Juntada de Petição de parecer
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14/02/2023 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 11:19
Conclusos para decisão
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13/02/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 11:15
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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09/02/2023 09:53
Declarada incompetência
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05/02/2023 21:42
Conclusos para decisão
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05/02/2023 21:40
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 09:17
Juntada de custas
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23/01/2023 09:17
Conclusos para despacho
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23/01/2023 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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