TJRN - 0808342-95.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808342-95.2024.8.20.0000 Polo ativo P.
T.
D.
A.
G. e outros Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Ementa: Direito do consumidor.
Agravo de instrumento.
Plano de saúde coletivo.
Cancelamento unilateral durante tratamento médico contínuo.
Abusividade reconhecida.
Recurso provido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para restabelecimento de contrato de plano de saúde coletivo rescindido unilateralmente, durante tratamento contínuo de beneficiário portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA).
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia recai sobre a legalidade do cancelamento unilateral de plano de saúde coletivo em situação de tratamento contínuo, com base nos princípios consumeristas e contratuais.
III.
Razões de decidir 3.
O cancelamento unilateral de plano de saúde coletivo durante tratamento contínuo é considerado abusivo, conforme a tese fixada pelo STJ no REsp nº 1.842.751/RS. 4. É obrigação da operadora garantir a continuidade do tratamento assistencial durante a vigência da necessidade médica, assegurando a preservação da saúde e dignidade do beneficiário em situação de vulnerabilidade, desde que haja contraprestação regular.
IV.
Dispositivo 5.
Recurso provido. __________ Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.842.751/RS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso e confirmar a liminar, nos termos do voto do relator.
Agravo de Instrumento interposto por P.
T.
D.
A.
G., menor representado por sua genitora Jessica Martuxa Araújo Campelo, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A (processo nº 0842326-05.2024.8.20.5001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Natal, que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Alegou que: o plano de saúde agravado vinha autorizando normalmente as terapias de que necessita enquanto portador de Transtorno do Espectro Autista, por tempo indeterminado, conforme consta em laudos médicos subscritos, pela Dra.
Ana Maria Câmara, porém, de forma unilateral, rescindiu todos os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos com a administradora QUALICORP, com encerramento definitivo no dia 23.06.2024; “se encontra no pior cenário possível diante dessa conduta abusiva das rés, qual seja o cancelamento iminente sem um oferecimento de continuidade ou novo plano nas mesmas condições, de modo que a chegada do prazo definitivo (em 23.06.2024) deixou o agravante completamente desassistido, sendo essa uma situação perigosa e estressante para o agravante, uma vez que sabidamente contar com a saúde pública no estado atual é depender do incerto”; foi vítima de uma arbitrariedade por parte das agravadas, que decidiram rescindir unilateralmente o contrato de plano de saúde.
Pugnou pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso para determinar “que as agravadas restabeleçam imediatamente o contrato de plano de saúde do agravante, mantendo as mesmas condições até então contratadas, com a respectiva emissão dos boletos de pagamentos subsequentes”.
Deferido o pleito antecipatório nos mesmos termos requeridos.
Apenas a UNIMED NATAL apresentou contraminuta em que postulou o desprovimento do agravo.
A Procuradoria de Justiça opinou por acolher a pretensão recursal.
A Desª.
Sandra Elali declarou-se impedida para julgar o recurso, redistribuído à minha relatoria.
Os contratos de plano de saúde se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, inclusive os operados por entidades de autogestão, conforme a atual redação do art. 1º da Lei nº 9.656/98, com as alterações da Lei nº 14.454/22.
Em razão disso, as cláusulas do contrato devem respeitar as formas de elaboração e interpretação contratual previstas na lei consumerista.
Em geral é facultado aos contratantes a resilição unilateral do contrato de prestação de plano de saúde na modalidade coletivo, sendo para tanto exigida à comunicação prévia com antecedência mínima de sessenta dias à outra parte, o que de fato ocorreu.
Mas há uma peculiaridade: os laudos médicos indicam que o titular do plano está em tratamento contínuo por ser portador do Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Tratando-se de rescisão unilateral efetuada quando os beneficiários se encontram em tratamento para patologia coberta pelo plano de saúde, tal conduta é abusiva, por quebrar a justa expectativa de manutenção do plano e a boa-fé contratual.
O entendimento restou sedimentado em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
BENEFICIÁRIO SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE. 1.
Tese jurídica firmada para fins do artigo 1.036 do CPC: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida." 2.
Conquanto seja incontroverso que a aplicação do parágrafo único do artigo 13 da Lei 9.656/1998 restringe-se aos seguros e planos de saúde individuais ou familiares, sobressai o entendimento de que a impossibilidade de rescisão contratual durante a internação do usuário - ou a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física - também alcança os pactos coletivos. 3.
Isso porque, em havendo usuário internado ou em pleno tratamento de saúde, a operadora, mesmo após exercido o direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea "b", e 35-C, incisos I e II, da Lei n. 9.656/1998, bem como do artigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021, que reproduz, com pequenas alterações, o teor do artigo 18 contido nas Resoluções Normativas DC/ANS n. 428/2017, 387/2015 e 338/2013. 4.
A aludida exegese também encontra amparo na boa-fé objetiva, na segurança jurídica, na função social do contrato e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o que permite concluir que, ainda quando haja motivação idônea, a suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade. 5.
Caso concreto: (i) o pai do menor aderiu, em 7.2.2014, ao seguro-saúde coletivo empresarial oferecido pela ré, do qual a sua empregadora era estipulante; (ii) no referido pacto, havia cláusula expressa prevendo que, após o período de 12 meses de vigência, a avença poderia ser rescindida imotivadamente por qualquer uma das partes, mediante notificação por escrito com no mínimo 60 dias de antecedência; (iii) diante da aludida disposição contratual, a operadora enviou carta de rescisão ao estipulante, indicando o cancelamento da apólice em 16.12.2016; (iv) desde 10.11.2016, foi constatado que o menor - à época, recém-nascido - é portador de cardiopatia congênita, além de sequelas provenientes de infecção urinária causada por superbactéria, o que reclama o acompanhamento contínuo de cardiologista e de nefrologista a fim de garantir a sua sobrevivência; (v) em razão do cancelamento unilateral da apólice coletiva, o menor e o seu genitor - dependente e titular - ajuizaram a presente demanda, em 15.12.2016, postulando a manutenção do seguro-saúde enquanto perdurar a necessidade do referido acompanhamento médico e respectivo tratamento de saúde; (vi) em 15.12.2016, foi deferida antecipação da tutela jurisdicional pela magistrada de piso determinando que a ré custeasse o tratamento médico e hospitalar do menor (fls. 26-27), o que ensejou a reativação do plano de saúde em 19.12.2016; e (vii) a sentença - mantida pelo Tribunal de origem - condenou a ré a revogar o cancelamento da apólice objeto da lide, restabelecendo, assim, o seguro-saúde e as obrigações pactuadas. 6.
Diante desse quadro, merece parcial reforma o acórdão estadual para se determinar que, observada a manutenção da cobertura financeira dos tratamentos médicos do usuário dependente que se encontrem em curso, seja o coautor (usuário titular) devidamente cientificado, após a alta médica, da extinção do vínculo contratual, contando-se, a partir de então, o prazo normativo para o exercício do direito de requerer a portabilidade de carência, nos termos da norma regulamentadora, salvo se optar por aderir a novo plano coletivo eventualmente firmado pelo seu atual empregador. 7.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.842.751/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 1/8/2022).
Ante o exposto, voto por prover o recurso e confirmar a liminar antes deferida.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 17 de Dezembro de 2024. -
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808342-95.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 17-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de dezembro de 2024. -
06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808342-95.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
26/11/2024 22:19
REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
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13/11/2024 09:46
Conclusos para decisão
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13/11/2024 09:45
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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12/11/2024 18:10
Declarado impedimento por DESEMBARGADORA SANDRA ELALI
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26/09/2024 17:51
Conclusos para decisão
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26/09/2024 17:42
Juntada de Petição de parecer
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24/09/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 01:11
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:23
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 23/09/2024 23:59.
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27/08/2024 01:53
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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26/08/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808342-95.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: P.
T.
D.
A.
G.
REPRESENTANTE/NOTICIANTE: JESSICA MARTUXA ARAUJO CAMPELO ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS AGRAVADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por P.
T.
D.
A.
G. representado por JESSICA MARTUXA ARAUJO CAMPELO contra decisão interlocutória (Id. 124625297) proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0842326-05.2024.8.20.5001, promovida em desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., indeferiu a tutela de urgência. 2.
Aduz a parte agravante, em suas razões, que o plano de saúde agravado vinha autorizando normalmente as terapias de que necessita enquanto portador de Transtorno do Espectro Autista, por tempo indeterminado, conforme consta em laudos médicos subscritos, pela Dra.
Ana Maria Câmara, porém, de forma unilateral, rescindiu todos os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos com a administradora QUALICORP, com encerramento definitivo no dia 23.06.2024. 3.
Alega que “se encontra no pior cenário possível diante dessa conduta abusiva das rés, qual seja o cancelamento iminente sem um oferecimento de continuidade ou novo plano nas mesmas condições, de modo que a chegada do prazo definitivo (em 23.06.2024) deixou o agravante completamente desassistido, sendo essa uma situação perigosa e estressante para o agravante, uma vez que sabidamente contar com a saúde pública no estado atual é depender do incerto.” 4.
Sustenta que foi vítima de uma arbitrariedade por parte das agravadas, que decidiram rescindir unilateralmente o contrato de plano de saúde. 5.
Invoca a função social do contrato e a boa-fé objetiva e, por fim, requer a reforma da decisão, a fim de que haja a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, determinando que as agravadas restabeleçam imediatamente o contrato de plano de saúde do agravante, mantendo as mesmas condições até então contratadas, com a respectiva emissão dos boletos de pagamentos subsequentes. 6.
Quando do julgamento definitivo, pugnou pelo conhecimento e provimento do agravo, reformando-se a decisão agravada. 7. É o relatório.
Decido. 8.
Em primeiro lugar, conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, especialmente sendo hipótese do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, encontrando-se anexas as peças obrigatórias e as essenciais à sua apreciação, elencadas no art. 1.017 do mesmo diploma legal. 9.
Pretende a parte recorrente a antecipação de tutela recursal, a fim de obter a reforma da decisão que negou a tutela de urgência pretendida. 10.
Consoante disposto no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" 11.
Entendo assistir razão à parte agravante. 12.
A decisão recorrida indeferiu o pedido de antecipação de tutela por reputar inexistente a abusividade e comprovada a notificação prévia do agravante. 13.
Na espécie, verifica-se que o agravante, com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista em permanente tratamento com a terapia ABA, de modo a necessitar de acompanhamento médico com equipe de várias especialidades de forma rigorosa, conforme laudo médico constante no Id. 124580145 dos autos originários. 14.
Assim, diante da situação do agravante que se encontra em tratamento contínuo, forçoso se impedir a rescisão unilateral do contrato pelo plano agravado, respeitante ao Tema 1082 do STJ e em consonância com decisões monocráticas (0807663-5.2024.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro e Agravo de Instrumento n° 0807579-94.2024.8.20.0000, Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo) e precedentes, todos desta Corte de Justiça: “EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREJUDICIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO PLANO DE SAÚDE EM FACE DA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS QUALICORP.
MATÉRIA QUE DEVE ANALISADA NO MÉRITO.
REJEIÇÃO.
SOLIDARIEDADE.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR.
BENEFICIÁRIA DO PLANO SUBMETIDA A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE (CROHN).
IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO.
INCIDÊNCIA DO TEMA 1082 DO STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
INDENIZAÇÃO.
QUANTUM CONSENTÂNEO COM OS PARÂMETROS DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0816613-38.2023.8.20.5106, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 10/05/2024, PUBLICADO em 12/05/2024) “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM PARTE PARA QUE O PLANO DE SAÚDE SE ABSTENHA DE EFETUAR O CANCELAMENTO DA COBERTURA EM RELAÇÃO AOS PACIENTES EM TRATAMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESCISÃO UNILATERAL PELA OPERADORA.
IMPOSSIBILIDADE ENQUANTO ALGUM BENEFICIÁRIO ESTIVER EM TRATAMENTO CONTÍNUO PARA PATOLOGIA COBERTA PELO PLANO DE SAÚDE.
PRECEDENTE DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0812114-37.2022.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 01/02/2023) 15.
Vislumbra-se, diante de tais elementos, a probabilidade do direito da parte recorrente. 16.
Por sua vez, o risco de grave lesão é notório em se tratando de tratamento contínuo, uma vez que o processamento da ação sem o devido tratamento médico poderá agravar o estado de saúde do recorrente. 17.
Por essas razões, defiro o pedido de tutela antecipada recursal, para determinar que os agravados restabeleçam imediatamente o contrato de plano de saúde do agravante, mantendo as mesmas condições até então contratadas, com a respectiva emissão dos boletos de pagamentos subsequentes. 18.
Determino que seja dada ciência desta decisão ao Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal para os devidos fins. 19.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC/2015). 20.
Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. 21.
Por fim, retornem a mim conclusos. 22.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 2 -
22/08/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 04:07
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
06/08/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0808342-95.2024.8.20.0000 Relator: Desembargador VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e de ordem da Secretária Judiciária, seguirão os autos para intimação da parte Ativa, através do seu Representante legal, para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sobre a diligência postal para intimação da parte Agravada QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. haver resultado negativo, conforme descrito pelo Carteiro no aviso de recebimento – AR (Mudou-se – ID 26165543, 26165544), que foi devolvido pelos Correios.
Natal/RN, 1 de agosto de 2024 ANA OLIMPIA PROCOPIO MARANHAO Servidora da Secretaria Judiciária -
01/08/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 14:34
Juntada de ato ordinatório
-
01/08/2024 14:31
Juntada de documento de comprovação
-
01/08/2024 14:31
Juntada de documento de comprovação
-
01/08/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 14:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2024 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 03:50
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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09/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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08/07/2024 09:37
Juntada de documento de comprovação
-
05/07/2024 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808342-95.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: P.
T.
D.
A.
G.
REPRESENTANTE/NOTICIANTE: JESSICA MARTUXA ARAUJO CAMPELO ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS AGRAVADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por P.
T.
D.
A.
G. representado por JESSICA MARTUXA ARAUJO CAMPELO contra decisão interlocutória (Id. 124625297) proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0842326-05.2024.8.20.5001, promovida em desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., indeferiu a tutela de urgência. 2.
Aduz a parte agravante, em suas razões, que o plano de saúde agravado vinha autorizando normalmente as terapias de que necessita enquanto portador de Transtorno do Espectro Autista, por tempo indeterminado, conforme consta em laudos médicos subscritos, pela Dra.
Ana Maria Câmara, porém, de forma unilateral, rescindiu todos os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos com a administradora QUALICORP, com encerramento definitivo no dia 23.06.2024. 3.
Alega que “se encontra no pior cenário possível diante dessa conduta abusiva das rés, qual seja o cancelamento iminente sem um oferecimento de continuidade ou novo plano nas mesmas condições, de modo que a chegada do prazo definitivo (em 23.06.2024) deixou o agravante completamente desassistido, sendo essa uma situação perigosa e estressante para o agravante, uma vez que sabidamente contar com a saúde pública no estado atual é depender do incerto.” 4.
Sustenta que foi vítima de uma arbitrariedade por parte das agravadas, que decidiram rescindir unilateralmente o contrato de plano de saúde. 5.
Invoca a função social do contrato e a boa-fé objetiva e, por fim, requer a reforma da decisão, a fim de que haja a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, determinando que as agravadas restabeleçam imediatamente o contrato de plano de saúde do agravante, mantendo as mesmas condições até então contratadas, com a respectiva emissão dos boletos de pagamentos subsequentes. 6.
Quando do julgamento definitivo, pugnou pelo conhecimento e provimento do agravo, reformando-se a decisão agravada. 7. É o relatório.
Decido. 8.
Em primeiro lugar, conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, especialmente sendo hipótese do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, encontrando-se anexas as peças obrigatórias e as essenciais à sua apreciação, elencadas no art. 1.017 do mesmo diploma legal. 9.
Pretende a parte recorrente a antecipação de tutela recursal, a fim de obter a reforma da decisão que negou a tutela de urgência pretendida. 10.
Consoante disposto no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" 11.
Entendo assistir razão à parte agravante. 12.
A decisão recorrida indeferiu o pedido de antecipação de tutela por reputar inexistente a abusividade e comprovada a notificação prévia do agravante. 13.
Na espécie, verifica-se que o agravante, com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista em permanente tratamento com a terapia ABA, de modo a necessitar de acompanhamento médico com equipe de várias especialidades de forma rigorosa, conforme laudo médico constante no Id. 124580145 dos autos originários. 14.
Assim, diante da situação do agravante que se encontra em tratamento contínuo, forçoso se impedir a rescisão unilateral do contrato pelo plano agravado, respeitante ao Tema 1082 do STJ e em consonância com decisões monocráticas (0807663-5.2024.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro e Agravo de Instrumento n° 0807579-94.2024.8.20.0000, Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo) e precedentes, todos desta Corte de Justiça: “EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREJUDICIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO PLANO DE SAÚDE EM FACE DA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS QUALICORP.
MATÉRIA QUE DEVE ANALISADA NO MÉRITO.
REJEIÇÃO.
SOLIDARIEDADE.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR.
BENEFICIÁRIA DO PLANO SUBMETIDA A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE (CROHN).
IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO.
INCIDÊNCIA DO TEMA 1082 DO STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
INDENIZAÇÃO.
QUANTUM CONSENTÂNEO COM OS PARÂMETROS DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0816613-38.2023.8.20.5106, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 10/05/2024, PUBLICADO em 12/05/2024) “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM PARTE PARA QUE O PLANO DE SAÚDE SE ABSTENHA DE EFETUAR O CANCELAMENTO DA COBERTURA EM RELAÇÃO AOS PACIENTES EM TRATAMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESCISÃO UNILATERAL PELA OPERADORA.
IMPOSSIBILIDADE ENQUANTO ALGUM BENEFICIÁRIO ESTIVER EM TRATAMENTO CONTÍNUO PARA PATOLOGIA COBERTA PELO PLANO DE SAÚDE.
PRECEDENTE DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0812114-37.2022.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 01/02/2023) 15.
Vislumbra-se, diante de tais elementos, a probabilidade do direito da parte recorrente. 16.
Por sua vez, o risco de grave lesão é notório em se tratando de tratamento contínuo, uma vez que o processamento da ação sem o devido tratamento médico poderá agravar o estado de saúde do recorrente. 17.
Por essas razões, defiro o pedido de tutela antecipada recursal, para determinar que os agravados restabeleçam imediatamente o contrato de plano de saúde do agravante, mantendo as mesmas condições até então contratadas, com a respectiva emissão dos boletos de pagamentos subsequentes. 18.
Determino que seja dada ciência desta decisão ao Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal para os devidos fins. 19.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC/2015). 20.
Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. 21.
Por fim, retornem a mim conclusos. 22.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 2 -
04/07/2024 14:57
Juntada de documento de comprovação
-
04/07/2024 14:13
Expedição de Ofício.
-
04/07/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 15:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/06/2024 16:53
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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