TJRN - 0838006-09.2024.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 08:22
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 08:22
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 08:18
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 14:22
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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21/05/2025 00:08
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 20/05/2025 23:59.
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16/05/2025 16:40
Juntada de Petição de comunicações
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15/05/2025 01:33
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/05/2025 23:59.
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29/04/2025 10:24
Juntada de Certidão
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28/04/2025 18:45
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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28/04/2025 00:32
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO DE N: 0838006-09.2024.8.20.5001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO HENRIQUE CORREA MARTINS REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária proposta por PAULO HENRIQUE CORREA MARTINS em desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, em que as partes noticiam, por meio da petição (id. 143781729), o ajuste de acordo extrajudicial, mediante o qual requerem a sua homologação, por sentença e a extinção do processo.
Conheço do pedido e verifico que o acordo foi firmado em inteira obediência às prescrições legais aplicáveis à espécie, não pendendo sobre o seu termo qualquer causa indicativa de nulidade, estando apto a gerar efeitos no mundo jurídico.
Assim sendo, homologo o acordo e, de conseguinte, declaro extinto o presente processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b" do CPC.
Custas e honorários na forma pactuada, observando-se o teor do disposto no art. 90, § 3º, do CPC, segundo o qual, se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Custas já recolhidas quando da propositura da demanda.
Honorários na forma pactuada.
Expeça-se alvará, em favor da Unimed, para fins de levantamento da quantia depositada nos autos em conta judicial (n. 3600111484957), observando os acréscimos legais, bem como os dados bancários declinados (id. 143781729).
Após, adotadas as providências cabíveis quanto às custas e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com a respectiva baixa na distribuição.
P.R.I.
Natal, 23 de abril de 2025.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/04/2025 06:58
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 06:58
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 12:00
Juntada de Petição de comunicações
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23/04/2025 10:51
Homologada a Transação
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15/04/2025 15:18
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 06:14
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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15/04/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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14/04/2025 03:34
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal , Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0838006-09.2024.8.20.5001 AUTOR: PAULO HENRIQUE CORREA MARTINS REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos, etc.
Ultimada a fase postulatória aplicável ao procedimento, conforme dispõe o artigo 357, I, do CPC, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo, resolver as questões processuais pendentes.
I - Questões fáticas controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória: 1) Há impossibilidade técnica para nova adesão de profissional médico especialista em anestesiologia? 2) A parte autora preencheu os requisitos para compor o quadro médico da demandada? Teses jurídicas relevantes para a decisão de mérito: 1) Declaração de ilegalidade no valor cobrado da quota-parte; 2) Inclusão da parte autora no quadro de cooperados; II- Da perícia técnica Ademais, ante os pontos controvertidos fixados, havendo dúvida relevante, bem como o requerimento da parte ré (Id. 140808611), entendo que a realização de perícia atuarial é medida que se impõe.
Nos termos da Resolução nº 5 de 28 de fevereiro de 2018 do TJRN, bem como o Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos – CPTEC, nomeio Jean Felipe Pessoa Borges, perito de ciências atuariais, para exercer o encargo.
Notifique-se o perito por e-mail e/ou WhatsApp institucional para ciência da nomeação, enviando-lhe cópia integral dos autos.
O prazo para aceite ou recusa do encargo e para apresentar a proposta de honorários será de cinco dias úteis, contados a partir do envio da notificação.
Decorrido tal prazo sem manifestação, o silêncio será interpretado como recusa ao encargo.
Por ocasião do aceite, o perito deverá informar se possui cadastro no PJE para o acompanhamento processual, bem como seus dados bancários.
A secretaria deverá cadastrar o perito no sistema como terceiro interessado.
Caso o perito não possua cadastro no PJE, as comunicações seguirão por e-mail e/ou WhatsApp, devendo o perito atender ao prazo ora estabelecido para a entrega do laudo e observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil.
Aceito o encargo e apresentada a proposta, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, falarem sobre os honorários periciais propostos.
Acolhida a proposta de honorários, intime-se a parte ré para comprovar o recolhimento do valor dos honorários periciais fixados, sob pena de retenção do montante via SISBAJUD, o que já fica deferido.
Decorrido tal prazo e recolhidos os honorários da expert, determino que sejam disponibilizados os autos a esta para que atenda ao prazo de 30 (trinta) dias úteis para a entrega do laudo, devendo observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil.
Com a chegada do laudo, independentemente de nova conclusão, intimem-se novamente as partes para que sobre o mesmo se pronunciem, querendo, no prazo comum de 15 dias úteis.
Registro que a liberação dos honorários periciais será realizada após a homologação do laudo pericial por este Juízo.
Finalmente, à conclusão.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Tinoco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) hm -
09/04/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 08:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/03/2025 08:42
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 10:40
Conclusos para decisão
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23/01/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 15:33
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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06/12/2024 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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06/12/2024 15:20
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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06/12/2024 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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06/12/2024 07:24
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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06/12/2024 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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06/12/2024 04:49
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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06/12/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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02/12/2024 08:37
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO n.º 0838006-09.2024.8.20.5001 AUTOR: PAULO HENRIQUE CORREA MARTINS REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO A T O O R D I N A T Ó R I O (CPC, art. 152, VI e 203, §4º) INTIMO as partes por seu(s) advogado(s), para, manifestar(em)-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o interesse em conciliar ou indicar provas à produzir, sob pena de julgamento no estado em que se encontra os autos.
P.
I.
Natal, 25 de julho de 2024 LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade - Setor 6 Analista (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/11/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2024 22:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 18:57
Juntada de Certidão
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23/08/2024 12:34
Conclusos para decisão
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23/08/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 09:19
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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29/07/2024 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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29/07/2024 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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29/07/2024 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO n.º 0838006-09.2024.8.20.5001 AUTOR: PAULO HENRIQUE CORREA MARTINS REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO A T O O R D I N A T Ó R I O (CPC, art. 152, VI e 203, §4º) INTIMO as partes por seu(s) advogado(s), para, manifestar(em)-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o interesse em conciliar ou indicar provas à produzir, sob pena de julgamento no estado em que se encontra os autos.
P.
I.
Natal, 25 de julho de 2024 LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade - Setor 6 Analista (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/07/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 11:41
Juntada de ato ordinatório
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24/07/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 15:32
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 08:18
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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08/07/2024 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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08/07/2024 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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08/07/2024 07:38
Publicado Citação em 08/07/2024.
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08/07/2024 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0838006-09.2024.8.20.5001 Parte Autora: PAULO HENRIQUE CORREA MARTINS Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” ajuizada por PAULO HENRIQUE CORRÊA MARTINS em desfavor da UNIMED NATAL - SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ambos devidamente qualificados na exordial.
Afirma que é médico, com especialidade em anestesiologia e sendo devidamente registrado como membro da Sociedade Brasileira de Anestesiologia, estando em dia com as suas obrigações perante o referido órgão.
Alega que ao tentar ingressar nos quadros médicos da parte ré, foi surpreendido com a notícia de que não lhe seria autorizado ingresso na condição de cooperado, em flagrante violação ao princípio das portas abertas que rege o cooperativismo, o que configura patente reserva de mercado, além de limitar o pleno exercício profissional da parte autora.
Aduz que o plano réu abre um processo seletivo, de tempo em tempo, com pouquíssimas vagas, constituindo-se uma seleção ilegítima, uma vez que é contrário ao princípio das portas abertas, segundo o qual todo aquele que preencha os requisitos para o exercício das atividades da cooperativa deveria ter franco acesso, a qualquer época do ano, sem concorrência com outros interessados ou com submissão a número de vagas.
Assevera que a cooperativa demandada até abriu uma seleção, mas esta ocorreu em razão de um conflito (crise) entre a Ré e a COOPANEST, em diversos processos que vem se arrastando, quais sejam, 0858467-70.2022.8.20.5001, 0803889-89.2024.8.20.5001, 0812191-10.2024.8.20.5001 e 0819445-34.2024.8.20.5001.
Amparado nos fatos narrados, requer a concessão de uma tutela de urgência para determinar à ré que lhe inclua, imediatamente, em seus quadros de cooperados, na especialidade de anestesiologia, independentemente de quaisquer decisões de aceitação do conselho ou outro processo administrativo interno, habilitando-a a praticar todos os atos necessários ao seu mister, sob pena de incidência de multa, mediante o recolhimento da cota de ingresso de R$84.000,00 (oitenta e quatro mil reais), requerendo, ainda, autorização para realizar o depósito judicial respectivo.
Pugna, ainda, como consequência do deferimento do pedido supra, seja garantido seu direito de participação no próximo curso de cooperativismo que a ré venha promover, devendo informá-la previamente sobre a data do curso; impedir a exigência pela ré de sua participação em outros cursos que não tenham sido exigidos e prestados por todos os outros médicos já cooperados; proibir que a demandada pratique qualquer medida discriminatória, como anotação em carteira de identificação, sítio eletrônico, ou em qualquer outro registro que possa ser levado a outros médicos cooperados ou aos seus pacientes.
Ressalta expressamente o seu desejo em não participar da audiência de conciliação, conforme alínea “f”, da exordial.
Com a inicial vieram documentos.
Custas recolhidas.
Despacho intimando a parte ré sobre o pleito de tutela.
Petição da parte demandada com documentos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
I – DO AJUSTE DO VALOR DA CAUSA: Nos termos do que dispõe o art. 292, § 3º, do CPC, ajusto o valor da causa para o efetivo proveito econômico obtido pela demandante, no caso, o importe de R$ 120.000,000 (cento e vinte mil reais), de acordo com o artigo 19, § 2º, do Estatuto da Unimed Natal, em consonância com o que vem sendo aplicado em casos análogos.
II – DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS COMPLEMENTARES: Considerando o pagamento parcial das custas processuais no Id. 123229310, tomando como parâmetro a faixa de custas entre R$ 35.000,00 até R$ 40.000,00 e a retificação, de ofício, do valor da causa, intime-se a parte autora para complementar o pagamento alusivo a este título, na forma da portaria n.ª 1984/22-TJ, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (Art. 290, CPC).
III – DA TUTELA DE URGÊNCIA: A tutela provisória é a prestação jurisdicional de urgência, emitida em cognição sumária e caráter preventivo, que satisfaz antecipadamente ou assegura e protege uma ou mais pretensões formuladas, em situação de urgência ou nos casos de evidência.
Em casos de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Aplicando-se as balizas legais ao caso sob apreciação tem-se que, quanto à obrigação de fazer liminarmente requerida, relativa ao credenciamento do autor na sociedade cooperativa, além de o perigo de dano ser ínsito à pretensão – que tem por objeto a garantia da livre iniciativa ao trabalho do autor, e se relaciona com a viabilização da sua atividade laboral –, afirma-se a probabilidade do direito.
Esclareça-se, inicialmente, que o princípio das portas abertas, invocado pelo demandante dentre as suas causas de pedir, não é absoluto, mas propõe-se a impedir, na verdade, eventuais restrições arbitrárias e discriminatórias à livre entrada de novos membros na sociedade cooperativa.
Com efeito, é claro o artigo 4º, I, da Lei nº 5.764/71 ao dispor: “Art. 4º As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características: I - adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços.”.
Observa-se, portanto, que no regime cooperativista, em que há uma união de esforços para o exercício de atividade econômica de proveito comum, mas sem objetivo de lucro, vigora o princípio da livre adesão voluntária, segundo o qual não podem existir restrições discriminatórias e abusivas ao ingresso (livre) de cooperados, sob pena de desvirtuamento da natureza jurídica e da própria finalidade do cooperativismo.
Outrossim, em recente decisão o Tribunal de Justiça Local no julgamento do IRDR n. 0807642-95.2019.8.20.0000, à unanimidade, aprovou a seguinte tese: "É livre a adesão espontânea e ilimitada de novos associados à cooperativa de trabalho médico, conforme artigo 4º, inciso I, e artigo 29, caput, da Lei Federal nº 5.764/1971, que prestigia o princípio das portas abertas como regra geral para o cooperativismo, ressalvada a possibilidade de realização de processo seletivo prévio, capaz de aferir a qualificação do candidato, bem como a demonstração excepcional de impossibilidade técnica e temporária para nova admissão, a serem necessariamente comprovadas por meio de estudos técnicos divulgados com transparência, impessoalidade e atualidade".
Por maioria de votos, aprovou também tese no sentido de que é legítima a majoração do valor da quota-parte inicial exigida dos novos cooperados com fundamento no artigo 19, § 2º, do Estatuto da UNIMED Natal, por decisão do Conselho de Administração da Cooperativa.
Vencidos o Relator e o Juiz convocado Ricardo Tinoco, que entendiam necessária a convalidação por Assembleia Geral Extraordinária para a validade da referida majoração.
Redator para o acórdão, o Des.
Amaury Moura Sobrinho.
Desta forma, resta clarividente que houve uma mitigação a adesão espontânea e ilimitada em consagração do princípio “portas abertas” diante das ressalvas existentes na referida tese.
Melhor aduzindo, conforme se observa do precedente acima transcrito, as sociedades cooperativas são, em regra, de livre e ilimitada adesão.
Eventuais limitações ao ingresso de novos membros cooperados, sob pena de serem reputadas ilegais, devem ser devidamente motivadas – com fulcro na concreta inviabilidade da livre adesão, demonstrada através de estudo atual, objetivo, impessoal e transparente.
Nesse desiderato, vê-se, do conjunto probatório acostado aos autos que a cooperativa ré apresentou, a fim de justificar a negativa de ingresso de novos cooperados na modalidade anestesiologistas, o estudo econômico e financeiro de ID 123601860, e o documento denominado “Dimensionamento da rede assistencial”, ao ID 123601862.
Todavia, tais provas, na presente etapa do procedimento, não se prestam a justificar a inviabilidade de inclusão de novos cooperados.
Somente em cognição exauriente, própria da fase de julgamento, referida análise será retomada, a fim de se construir entendimento definitivo em torno do mérito da demanda.
Isso porque, esclareça-se, a necessidade em abstrato de determinado número de profissionais de saúde para integrar uma rede atendimento, utilizando-se de parâmetros aplicáveis ao SUS, não justifica a impossibilidade de adesão de novos membros em sociedade que optou por operar como cooperativa – não se prestando a demonstrar a inviabilidade.
Acrescente-se a essa circunstância a constatação de que, sob uma análise prévia, a cooperativa demandada manifestou-se nos autos anexando um estudo de redimensionamento da Rede (ID 123601862) elaborado em 07 de dezembro de 2023.
Nesse Estudo, a informação contida foi a de que: “Avaliando o histórico de produção dos dois cooperados, nota-se que um deles está sem produção nos últimos 12 meses.
Por essa razão recomenda-se a cooperação de mais 01 médico no Polo Natal.” - Grifos acrescentados (p. 19/20).
Em continuação a análise do arcabouço probatório acostado pela ré aos autos, o edital nº 03/2024 ( Id n. 123601856), procurando atender às diretivas do IRDR sobre a matéria, anexou o estudo denominado “Dimensionamento da Rede Assistencial especialidade: Anestesiologia” (Id. 123601856).
Nesse Estudo, utilizando-se do mesmo fundamento normativo que mencionou em sua peça de manifestação prévia (Portaria GM/MS nº. 1.631/GM – Ministério da Saúde), que “Aprova critérios e parâmetros para o planejamento e programação de ações e serviços de saúde no âmbito do SUS.”, a Cooperativa médica afirma na página 17 do documento que, para cada 100.000 habitantes, se faz necessário 10 (dez) médicos, de modo que cada unidade de médico sirva a 10.000 habitantes.
Veja-se: Nessa linha de raciocínio, percebe-se que as bases metodológicas utilizadas pela Cooperativa médica demandada, nessa fase preliminar, para justificar a exceção ao princípio da livre cooperação, no que pertine ao dimensionamento da quantidade necessária de médicos anestesistas para atender à carteira de 213 mil beneficiários, não estão seguras e, muito menos, transparentes e objetivas, como exige o precedente qualificado do Tribunal de Justiça que discute o tema (IRDR nº 0807642-95.2019.8.20.0000), vez que há claras divergências entre os resultados observados nos documentos analisados e, ainda, baseia-se em estimativa voltada ao SUS e não ao sistema de saúde suplementar.
Da mesma maneira, em relação ao estudo financeiro de ID 123601860, não consta fundamentação relativa ao impacto do ingresso de cooperados no equilíbrio econômico da sociedade.
Evidentemente, se a parte ré pretende agir de forma excepcional ao princípio das portas abertas, deve demonstrar concretamente que a adesão de novos cooperados é economicamente inviável, em estudo direcionado a essa finalidade – o que não se observa do documento apresentado a esse Juízo.
Ressalte-se, em arremate, trecho do voto proferido no julgamento do IRDR nº 0807642-95.2019.8.20.0000: “a definição jurídica do direito discutido não pode estar vinculada, preponderantemente, ao exame dos eventuais custos operacionais do Plano de Assistência Médica, especialmente quando este optou pelo sistema de cooperativismo, isto é, a condição de ser cooperativa nunca lhe foi obrigatória”.
Dessarte, não comprovado que há concreta impossibilidade de inclusão de novos membros, em análise de cognição sumária, não se vislumbra razão para que se excepcionem as normas ordinárias que regem as sociedades cooperativas; sendo viável a pretensão liminar, atinente ao imediato ingresso do autor nos quadros da cooperativa.
Noutra vertente, no que pertine ao pleito por limitação da quota de adesão, por seu turno, o requisito da probabilidade do direito não se afirma.
Com efeito, a tese fixada na alínea "b" do incidente determinou, de forma complementar, que a majoração do valor da quota-parte inicial, exigida dos novos cooperados com fundamento no artigo 19, § 2º, do Estatuto da Unimed Natal, por decisão do Conselho de Administração da Cooperativa, constituiria implementação de disposição prevista no próprio regulamento (estatuto), sendo válidas as cobranças decorrentes de tais majorações, eis que a eficácia contra terceiros se verifica desde o registro da modificação do Estatuto da Unimed Natal.
Assim, em análise liminar, não se vislumbra qualquer ilegalidade cometida pela cooperativa, em relação à majoração do valor da luva.
Assim sendo, o valor a ser depositado pela parte autora deve corresponder, na espécie, a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) – quantum vigente a partir de março de 2024, conforme informação trazida pela própria parte autora.
Eventual reconhecimento de nulidade do reajuste poderá acarretar a posterior devolução da importância adimplida a maior, mas não o pagamento a menor do valor estabelecido em detrimento dos demais cooperados.
Quanto ao perigo de dano, entende-se presente, pois a restrição de ingresso da requerente ao sistema cooperativista administrado pela parte ré poderá comprometer suas atividades profissionais e, consequentemente, o seu rendimento mensal, tendo reflexo direto em verbas alimentares.
Por fim, ressalta-se a absoluta reversibilidade da medida, uma vez que, se ao final vier a ser comprovada a recusa legítima da parte demandada, a parte autora poderá ser excluída do quadro de cooperados sem maiores transtornos.
IV - DA CONCLUSÃO: Pelo exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE OS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA, para determinar que a cooperativa ré promova, no prazo de 05 (cinco) dias contados da ciência desta decisão, a inclusão da parte requerente em seu quadro de médicos cooperados, na especialidade de anestesiologista; devendo, ainda, ser garantido ao autor participação no próximo curso de cooperativismo ministrado pela ré, sob pena de dispensa do requisito.
Fixo multa por descumprimento da liminar, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil Reais), a incidir ao término do prazo ora estabelecido; a qual poderá ser posteriormente renovada ou majorada.
Fica registrado que o autor deverá, no prazo acima estabelecido, proceder com o depósito judicial do valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
Ciente também que, ausente o pagamento, a liminar será revogada.
Intime-se a parte autora para efetuar o pagamento das custas processuais complementares, em 15 (quinze) dias, conforme item supra, sob pena de extinção do processo e cancelamento da distribuição do feito.
Determino que a secretaria ajuste o valor da causa para o novo montante de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
Na sequência, considerando a ausência de interesse da parte autora na audiência de conciliação, cite-se a parte ré, pessoalmente, para apresentar defesa, em 15 dias, sob pena de revelia.
Na oportunidade deverá a parte requerida informar se deseja ou não o aprazamento de audiência preliminar conciliatória.
Tendo em vista as alterações promovidas no Diploma Processual Civil pela Lei 14.195/2021, determino que a secretaria desta Vara providencie a citação da parte ré (empresa cadastrada), no prazo de até 02 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do poder judiciário, conforme determina a nova redação do art.246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o poder judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art.246, § 1º- C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art.246, § 1º - A, incisos I e II, do CPC) para apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Por último, ultimado o prazo, intime-se o autor para que apresente réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias; e voltem conclusos.
P.I.
NATAL /RN, 3 de julho de 2024.
Ricardo Tinôco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) CA -
04/07/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 11:20
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
27/06/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 14:26
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 16:51
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
10/06/2024 16:13
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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