TJRN - 0869069-86.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0869069-86.2023.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo ABEL WILKER RODRIGUES DUARTE Advogado(s): NAYARA CAMILA SILVESTRE ALVES Apelação Cível nº 0869069-86.2023.8.20.5001 Apelante: Estado do Rio Grande do Norte.
Apelado: Abel Wilker Rodrigues Duarte Advogada: Dra.
Nayara Camila Silvestre Alves Relator: Desembargador João Rebouças EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO PARA A FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR.
CANDIDATO APROVADO E CLASSIFICADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL.
PEDIDO DE RECLASSIFICAÇÃO PARA O FINAL DA LISTA DOS CANDIDATOS APROVADOS.
FALTA DE PREVISÃO EDITALÍCIA.
IRRELEVÂNCIA.
PREJUÍZO AOS DEMAIS CANDIDATOS NÃO CARACTERIZADO.
PREJUÍZO AO ERÁRIO PÚBLICO NÃO EVIDENCIADO.
RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE DA PRETENSÃO DEDUZIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Inexiste óbice jurídico ao pedido do candidato aprovado de reclassificação para o final de fila, em que pese ausente a previsão editalícia; - O pedido de reposicionamento no fim de fila, não se confronta com o interesse público, posto que não causa prejuízo ao erário, tampouco viola direito dos demais candidatos aprovados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Abel Wilker Rodrigues Duarte, concedeu a segurança pleiteada para "determinar que autoridade coatora adote providências no sentido de oportunizar à parte demandante figurar no final da fila dos candidatos aprovados no referido certame, aprovados na ampla concorrência, conforme a classificação em que foi aprovado".
Em suas razões, alega que não existe previsão legal ou editalícia que fundamente o pedido de fim de fila.
Sustenta que só em situações excepcionais ou no controle de atos ilegais e abusivos, o Poder Judiciário interferirá na atuação do Poder Executivo.
Ressalta que "não cabe ao Judiciário, em nome da própria separação harmônica dos Poderes, adentrar nas regras previstas no edital em concurso público para a classificação dos candidatos do certame, tendo em vista a independência funcional da Administração e sua competência para proceder às atividades referentes à organização, elaboração, correção e avaliação das provas em concursos públicos".
Afirma que só seria possível a revisão do ato administrativo que negou o reposicionamento do autor caso houvesse ilegalidade na conduta da Administração Pública, o que não se verifica, tendo em visa que o edital do certame não prevê referida possibilidade.
Defende que "em razão das previsões contidas no Estatuto dos Militares e até mesmo na própria Constituição do Estado do Rio Grande, os alunos em curso de formação, para efeitos dos regulamentos disciplinares, notadamente os afetos à disciplina, hierarquia e contagem de tempo de serviço, são considerados militares da ativa".
Ratifica que não tendo previsão legal, nem previsão em edital, não há direito líquido e certo, muito menos ato ilegal da autoridade coatora, vez que a administração somente pode fazer, ou deixar de fazer algo, mediante previsão legal.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para determinar a completa denegação da segurança.
Foram apresentadas Contrarrazões (Id 26213488).
A 17ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id 26252429). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne do presente recurso reside em saber se o autor, ora recorrido, possui direito de ser reclassificado para ficar no fim de fila dos aprovados do Concurso Público aberto pelo Edital nº 01/2023 da Polícia Militar do Rio Grande do Norte – 20 de janeiro de 2023, no cargo de Oficial da PMRN.
Por meio do edital 01/2023 da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, foi realizado concurso para Formação de Praça da Polícia Militar.
Ao final das etapas do concurso, o impetrante foi considerado aprovado.
Diante disso, foi convocado para apresentar os documentos necessários a matrícula no Curso de Formação Profissional, todavia, solicitou a reclassificação e posicionamento para o final da fila, pedido esse que foi rejeitado pelo Comando da Polícia Militar com a fundamentação de que não existe previsão legal ou editalícia para o pleito.
Ocorre que, mesmo diante da ausência de previsão editalícia, a pretensão do apelado de reposicionamento para o final da fila não possui qualquer vedação, haja vista não acarretar prejuízo aos demais aprovados e muito menos para a Administração, considerando ser o curso de formação a última etapa do Certame.
Nessa linha de entendimento é a jurisprudência dominante: “EMENTA: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
MÉDICO CLÍNICO.
NOMEAÇÃO.
RESIDÊNCIA MÉDICA NÃO CONCLUÍDA.
PRORROGAÇÃO DA POSSE.
RESERVA DE VAGA ATÉ A CONCLUSÃO DA RESIDÊNCIA MÉDICA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
REPOSICIONAMENTO NO FINAL DA FILA.
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. 1.
Remessa oficial e apelação interposta em face da sentença em Mandado de Segurança que confirmou a decisão liminar e concedeu a segurança para determinar a reclassificação do impetrante para o final da lista de candidatos aprovados, no tocante ao concurso público para provimento de médicos atuantes no Hospital Universitário Dr.
Washington Antônio de Barros (Petrolina-PE), área clínica médica (Edital nº 02 de 07/12/2015 - EBSERH). 2.
O cerne do presente recurso consiste na possibilidade de o impetrante fazer jus à reserva de vaga, prorrogação de prazo para contratação, a fim de aguardar a conclusão de sua Residência Médica ou, subsidiariamente, à sua remoção para o final da fila de aprovados. 3.
O impetrante, ora apelado, foi aprovado em concurso público para exercer o cargo de Médico - Clínica Médica, tendo sido convocado para assumir o emprego em 01/09/2016.
Entretanto, sua contratação foi indeferida, pois ainda não havia finalizado a Residência Médica na especialidade Clínica Médica, cuja conclusão estava prevista para fevereiro de 2017.
Impetrou o mandado de segurança com o objetivo de que fosse reconhecida a prorrogação da posse e investidura para o cargo em questão, em data posterior a conclusão do curso de residência médica; ou, ainda, para que fosse reposicionado no final da lista de classificados. 4.
O Edital nº 2, de 07/12/15, que regeu o referido concurso previa, entre outros requisitos para a investidura no cargo, que o candidato deveria apresentar conclusão da Residência em Clínica Médica, requisito este que, reconhecidamente, não foi preenchido pelo apelante. 5. É pacífico o entendimento pelo qual o edital é a lei do concurso, que fixa normas garantidoras da isonomia para fins de ingresso no serviço público. 6.
O Edital de convocação (n.º 120, de 16 de agosto de 2016) determinou o comparecimento dos candidatos aprovados para que a contratação fosse efetivada em 01/09/2016, ao passo que a Residência Médica do apelante tinha o seu termo final previsto para fevereiro de 2017. 7.
A sentença recorrida está em consonância com a jurisprudência que reconhece que a posse no cargo público deve observar os requisitos previstos no edital do certame.
Precedentes: AgRg nos EDcl no RMS 32.051/SC, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 02/08/2012;.
AgRg no RMS 32.424/RO, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, , DJe 26/10/2012. 8.
Este Eg.
Tribunal vem se posicionando no sentido de possibilitar a reclassificação do candidato para o final da fila, por se tratar de providência que não viola o princípio da isonomia, além de não acarretar prejuízo à Administração (PROCESSO: 08011685020154058100, AC/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, 1º Turma, JULGAMENTO: 29/07/2016; PROCESSO: 08034878820154058100, APELREEX/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 3ª Turma, JULGAMENTO: 12/03/2016). 9.
Conclui-se que o pedido do impetrante não traz prejuízo à Administração, e nem mesmo aos outros candidatos, já que seria nomeado em último lugar, na medida em que fossem surgindo vagas, dentro do prazo de validade do concurso público. 10.
Manutenção da sentença que concedeu a segurança, deferindo o pedido alternativo de reposicionamento da impetrante no final da fila. 11.
Apelação improvida.
Remessa oficial improvida.” (TRF-5 - Apelação 08005511420164058308 - Relator Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira - 3ª Turma - j. em 22/03/2018 - destaquei). "EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA SEM RECURSO VOLUNTÁRIO.
EBSERH.
EMPRESA PÚBLICA.
CONCURSO PÚBLICO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CLASSIFICAÇÃO.
REPOSICIONAMENTO.
FIM DE FILA.
POSSIBILIDADE.
DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. 1.
A despeito da omissão no edital acerca da possibilidade de reposicionamento da classificação para o fim da fila de aprovados, a pretensão de reclassificação da candidata aprovada para o final da lista é juridicamente possível, uma vez que não fere nenhum direito dos demais aprovados no certame, não colide com qualquer interesse público, tampouco causa prejuízo ao erário, até porque o direito subjetivo de nomeação passa a ser mera expectativa de direito. 2.
Remessa necessária a que se nega provimento”. (TRF-3 - RN 00001812820174036000 - Relator Desembargador Federal Nery da Costa Jr - 3ª Turma – j. em 18/03/2022 - destaquei). “EMENTA: CONCURSO PÚBLICO.
TÉCNICO DE CONTABILIDADE.
UNIVERSIDADE FEDERAL DE ITAJUBÁ/MG.
EDITAL N. 11/2018.
RECLASSIFICAÇÃO PARA O FINAL DA FILA DOS APROVADOS.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
SEGURANÇA DEFERIDA. 1.
A impetrante foi aprovada em terceiro lugar no concurso público para o cargo de Técnico de Contabilidade da Universidade Federal de Itajubá/MG, regido pelo Edital n. 11/2018.
Convocada e nomeada em 05/02/2019 (ISSN 1677-7050 nº 25 - Diário Oficial da União - seção 2 - portaria de 04 de fevereiro de 2019), requereu sua reclassificação no certame para o final da lista de aprovados, pedido negado pela impetrada (fls. 29-32). 2.
De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, "não se mostra razoável a proibição de reposicionamento do candidato para o final da fila de aprovados em concurso público, ainda que não haja previsão no edital, visto que o ato não gera qualquer prejuízo à Administração ou a outro candidato" (TRF1, REOMS 1000017-84.2015.4.01.3700, Rel.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, e-DJF1 01/08/2019).
Precedentes. 3.
Provimento à apelação, reformando-se a sentença para afastar obstáculo à reclassificação da impetrante para o final da fila dos aprovados no certame”. (TRF-1 – AMS – 10004163520194013810 - Relator Desembargador Federal João Batista Moreira - 6ª Turma - j. em 13/07/2020 - destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA A FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR.
CANDIDATO APROVADO E CLASSIFICADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL.
PEDIDO DE RECLASSIFICAÇÃO PARA O FINAL DA LISTA DOS CANDIDATOS APROVADOS.
FALTA DE PREVISÃO EDITALÍCIA.
IRRELEVÂNCIA.
PREJUÍZO AOS DEMAIS CANDIDATOS NÃO CARACTERIZADO.
PREJUÍZO AO ERÁRIO PÚBLICO NÃO EVIDENCIADO.
RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE DA PRETENSÃO DEDUZIDA.
REFORMA DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – AI nº 0813094-47.2023.8.20.0000 – Relator Desembargador Cláudio Santos - 1ª Câmara Cível – j. em 19/04/2024 – destaquei). “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
PLEITO DE RECLASSIFICAÇÃO PARA O FINAL DA LISTA DE CANDIDATOS APROVADOS NA AMPLA CONCORRÊNCIA NO CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
ACOLHIMENTO.
REFORMA DA DECISÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Em casos excepcionais, a flexibilização de regras editalícias pode ser admitida, desde que não comprometa a lisura do certame e não cause prejuízo aos demais candidatos.2.
In casu, a Administração dispõe de mecanismos para suprir temporariamente a ausência do agravante, como a convocação de outros candidatos classificados, de forma que o atendimento à sua solicitação não prejudicaria o bom funcionamento do serviço público.3.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Agravo interno prejudicado.” (TJRN – AI nº 0810972-61.2023.8.20.0000 – Relator Desembargador Virgílio Macêdo Júnior - 2ª Câmara Cível – j. em 05/04/2024 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE.
EDITAL Nº 02/2022-PMRN.
SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.
PEDIDO DE RECLASSIFICAÇÃO PARA O FINAL DA FILA.
POSSIBILIDADE.
PLEITO QUE, DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA, É ADMITIDO, POR NÃO ACARRETAR QUALQUER PREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃO OU AOS DEMAIS CANDIDATOS.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO E DO REEXAME OFICIAL.” (TJRN – AC/RN nº 0828389-59.2023.8.20.5001 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa - 3ª Câmara Cível – j. em 24/11/2023 – destaquei).
Razões inexistem, portanto, para modificação da sentença atacada.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 2 de Setembro de 2024. -
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0869069-86.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de agosto de 2024. -
07/08/2024 14:45
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 10:10
Juntada de Petição de parecer
-
06/08/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 23:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 13:50
Recebidos os autos
-
05/08/2024 13:50
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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