TJRN - 0808627-88.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808627-88.2024.8.20.0000 Polo ativo DIZALDI FERREIRA DA SILVA Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. e outros Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO VERIFICADO.
NECESSIDADE DE CORREÇÃO.
PLEITO DE LEVANTAMENTO DOS VALORES INCONTROVERSOS RELATIVOS À REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.IMPUGNAÇÃO QUE NÃO APRESENTOU CÁLCULOS.
INCIDÊNCIA O ART.525, §§ 4º E 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO.
JUIZ QUE RECONHECEU DE OFICIO O EXCESSO NA EXECUÇÃO E DETERMINOU A EXCLUSÃO DO “TROCO”.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESSA CORTE DE JUSTIÇA.
DECISÃO QUE MERECE SER MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto Dizaldi Ferreira da Silva em face de decisão do Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0855653-51.2023.8.20.5001 assim decidiu:“Neste cenário, a planilha da parte credora merece correção, para fins de exclusão da parcela de "troco", em estreito alinhamento com o acórdão que fundamenta o procedimento executório.Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, REJEITO LIMINARMENTE a impugnação apresentada pela parte executada.” Em suas razões recursais, ID 25653905, Narra a parte agravante que "ajuizou cumprimento provisório de sentença do processo nº 0837397-02.2019.8.20.5001, onde foi determinada a revisão dos contratos entabulados, determinando sua restituição em dobro.” Explica que “foi apresentado o cumprimento provisório de sentença, que restou impugnado pelo Agravado, mas sem apresentar os cálculos que entende correto, como preconiza o Art. 525, § 4º e 5º do Código de Processo Civil.” Assinala que “Para surpresa do Agravante, o Magistrado aplicou as penalidades do Art 525, § 4 e 5 do CPC, mas analisou o mérito e determinou a exclusão de parte do valor executado.” Sustenta que “O Artigo de lei é claro ao determinar que o juiz não poderá analisar a alegação do excesso de execução, quando não houver a juntada da planilha de cálculo pelo impugnante”.
Defende que a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada deve ser rejeitada liminarmente, por desobediência do art. 524, §4º e 5º do CPC.
Por fim requer o provimento do recurso para determinar:"1) a rejeição liminar da impugnação, por ausência de cálculos, homologando os cálculos do exequente, como preconiza o Artigo 525, §4º e 5º do CPC; 2) Deixa de juntar as custas, tendo em vista o deferimento da gratuidade judiciaria, confirmada em sentença de id 107846236, que ora reitera sua manutenção." A parte agravada apresentou contrarrazões no ID 26169850, argumentando que inexistem motivos para a reforma da decisão.
Explica que “ Se a parte exequente (ora agravante) executa valores que não estão contemplados no título executivo judicial viola-se a segurança jurídica, a estabilidade das decisões judiciais e a autoridade da coisa julgada, sendo devida a atuação do magistrado, na forma do que dispõe, inclusive, o art. 35, inciso I, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional: Art. 35 - São deveres do magistrado: I - Cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício;” Instado a se manifestar, o Ministério Público, por sua 12ª Procuradoria de Justiça (ID 26250367), declinou de sua intervenção. É o relatório.
VOTO Presente os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca do acerto da decisão lançada no juízo de plano que determinou a rejeição liminar da impugnação e a exclusão do “troco” dos cálculos apresentados pelo credor.
Pois bem.
Em análise detida dos autos entendo que a pretensão recursal não merece prosperar.
Isso porque, da leitura da decisão de primeiro grau atacada pelo presente agravo, é forçoso concluir que o magistrado, por força do que preconiza o art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, rejeitou liminarmente a impugnação apresentada pelo executado, senão vejamos: “isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, a REJEITO LIMINARMENTE, impugnação apresentada pela parte executada.” Sendo assim, na contramão do que argumenta o agravante, impõe-se compreender que a impugnação já foi rejeitada liminarmente não sendo possível dar provimento ao requerimento que já fora deferido.
Em se tratando do requerimento de homologação dos cálculos do exequente, em que pese a alegação do agravante de que o juiz analisou o mérito da impugnação e devido a isso chegou à conclusão de determinar a exclusão do troco, entendo de maneira diversa.
Dos autos contata-se que, de ofício, o eminente magistrado reconheceu a necessidade de adequação dos cálculos apresentados pelo exequente e, a partir dessa análise, determinou a supradita exclusão.
Sobre o troco, temos que sendo determinado o recálculo dos contratos a juros simples, haverá uma minoração do saldo devedor da época da renovação de cada contrato, gerando uma ‘diferença no troco’”, em sendo assim, o pleito de devolução desses valores não deve prosperar, uma vez que, conforme jurisprudência desta Corte de Justiça, a mencionada quantia faz parte do valor financiado e dividido em prestações mensais, de modo que ao recalcular o valor das prestações, já fica recalculado o contrato, não cabendo acrescer às prestações do financiamento o valor do troco recebido pelo consumidor.
Neste sentido: “EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO MÚTUA.
I – PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
II – MÉRITO.
A) CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS QUE EXIGE ACORDO EXPRESSO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PACTUAÇÃO.
ANATOCISMO QUE SE MOSTRA ILÍCITO NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP'S DE NºS 973.827/RS E 1.251.331/RS, JULGADOS SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS).
B) REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INCIDÊNCIA.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
C) MÉTODO LINEAR PONDERADO (GAUSS).
NÃO APLICAÇÃO.
D) DIFERENÇA DE ‘TROCO’.
VALOR JÁ RECALCULADO.
E) SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
INOCORRÊNCIA.
AUTORA QUE DECAIU EM PARTE MÍNIMA DA ASPIRAÇÃO INAUGURAL.
INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 86 DO CPC.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0912301-85.2022.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/03/2024, PUBLICADO em 01/04/2024) “CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO DA PARTE RÉ: PLEITO DE REVISÃO DE CONTRATO.
NÃO APLICAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO FORMAL.
CONTRATAÇÃO POR TELEFONE.
CARÊNCIA DE INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO.
VANTAGEM ABUSIVA.
APLICAÇÃO DA MÉDIA DE MERCADO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS AFASTADA.
CARÊNCIA DE PREVISÃO.
ILEGALIDADE.
DESPROVIMENTO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA: REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
FORMA DOBRADA.
PLEITO DE APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS.
MATEMÁTICA FINANCEIRA.
QUESTÃO DE FATO A SER DEFINIDA POR MEIO DE PROVA TÉCNICA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
VALORES A TÍTULO DE DIFERENÇA DE ‘TROCO’.
VALOR JÁ RECALCULADO.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA.
OBRIGAÇÃO DA RÉ ARCAR INTEGRALMENTE COM AS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARTIGO 86, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0884761-62.2022.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/12/2023, PUBLICADO em 15/12/2023)" Dito isso, conclui-se que é plenamente possível ao Juiz reconhecer e determinar a alteração os cálculos para que coadunem com o título executivo.
Sendo assim não merece prosperar o pleito recursal, também no tocante a homologação dos cálculos apresentados pelo credor.
Por flagrante excesso de execução.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, para manter a decisão agravada, determinando o regular prosseguimento do feito.
Natal/RN, 18 de Novembro de 2024. -
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808627-88.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2024. -
08/08/2024 21:45
Conclusos para decisão
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07/08/2024 11:59
Juntada de Petição de parecer
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07/08/2024 00:20
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:06
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 06/08/2024 23:59.
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05/08/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 19:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/07/2024 04:09
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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09/07/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0808627-88.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: DIZALDI FERREIRA DA SILVA Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE registrado(a) civilmente como THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE AGRAVADO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. , JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Considerando que não há pedido liminar, intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Intime-se.
Publique-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
05/07/2024 16:57
Juntada de Petição de comunicações
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05/07/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 20:20
Conclusos para despacho
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03/07/2024 20:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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