TJRN - 0808787-16.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808787-16.2024.8.20.0000 Polo ativo NAPOLEAO VIEIRA SILVA FILHO e outros Advogado(s): RAFAEL IORUBANI ALVES CLEMENTE Polo passivo COMERCIAL MARANGUAPE LTDA Advogado(s): FRANCISCO ALYSSON AQUINO DE ANDRADE EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
PARTE AGRAVANTE QUE NÃO LOGROU COMPROVAR A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CARACTERIZADA.
DECISÃO MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, e em dissonância com o parecer da 16ª Procuradoria de Justiça, em conhecer do recurso e a ele negar provimento, nos termos do voto da relatora que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por NAPOLEÃO VIEIRA SILVA FILHO, representado por sua curadora VANICE MIGUEL DA SILVA VIEIRA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado nos autos da Ação Ordinária registrada sob o nº 0833099-88.2024.8.20.5001, promovida em desfavor da empresa COMERCIAL MARANGUAPE LTDA, ora agravada.
Nas suas razões recursais, alega a parte agravante que a decisão vergastada deve ser reformada, ao argumentar, em suma, que o julgador se baseou apenas na presunção de que, por ser militar da Marinha, o servidor teria condições de arcar com as custas processuais, sem considerar as provas apresentadas que comprovam sua hipossuficiência financeira.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, deferindo-lhe a gratuidade da justiça.
Inexistindo pedido de efeito suspensivo ou antecipação de tutela postulado no presente recurso, determinei a intimação da parte agravada, para querendo, responder ao recurso, o que foi feito por meio de apresentação das contrarrazões.
Com vista dos autos, a 16ª Procuradoria de Justiça opinou, em seu parecer, pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O art. 1.015 do CPC indica as hipóteses para interposição e conhecimento do recurso de agravo de instrumento, sem prejuízo, todavia, de outros casos expressamente referidos em lei (inciso XIII, do mesmo artigo).
Portanto, estando contemplada a decisão recorrida à hipótese prevista em lei (CPC, art. 1.015, V) e, diante do preenchimento dos demais requisitos de admissibilidade, inclusive a desnecessidade de preparo do recurso, enquanto o relator não decidir sobre a questão que verse justamente sobre o pedido de concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 101 do CPC, conheço do presente agravo de instrumento.
Pois bem.
O novo Código de Processo Civil, em vigor a partir de 18/03/2016, em suas disposições finais, revogou de forma expressa os arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei Federal nº 1.060/1950 (CPC, art. 1.072, II).
Aludido diploma processual, em seu art. 99, estabelece que a parte poderá requerer a gratuidade da justiça na primeira manifestação da parte no processo ou por simples petição, quando a hipossuficiência se verificar no curso do processo, não estando mais condicionada à apresentação de declaração de hipossuficiência, como previa o dispositivo revogado acima mencionado.
A despeito disso, mantém-se a previsão legal de presunção relativa de necessidade (CPC, art. 99, § 2º), que não impede que o magistrado indefira o benefício, quando verificar a existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC, art. 99, § 1º).
Contudo, antes do indeferimento, o magistrado deverá conceder à parte a oportunidade de comprovar por meio de documentos que faz jus à justiça gratuita, em atenção ao princípio da cooperação, agora previsto expressamente no art. 6º do novo Código de Processo Civil.
Trata-se de normatização de entendimento já sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça que, na sistemática anterior, em que a presunção de veracidade assentava-se sobre a declaração de pobreza, entendia pela natureza relativa de tal presunção, permitindo ao juiz investigar a situação financeira da parte que pleiteava o benefício, quando existentes elementos que indicassem que a parte não fazia jus à justiça gratuita.
No caso em exame, o juízo de origem, após a devida manifestação da parte agravante para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, indeferiu o benefício, por não vislumbrar a hipossuficiência econômica alegada, levando em consideração o rendimento da parte recorrente.
Pois bem.
Confrontando os argumentos expostos pelas partes litigantes com os fundamentos adotados pelo juízo de origem, entendo que a insurgência recursal não merece guarida.
Isso porque, para ser deferido o pedido de gratuidade de justiça não basta apenas examinar os rendimentos mensais, mas é necessário que se faça o cotejo das condições econômico-financeiras do agravante com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e da família.
Todavia, o agravante não cuidou de demonstrar - seja em primeira instância, seja em sede recursal - que sua renda mensal líquida no valor de R$ 4.969,34 (quatro mil, novecentos e sessenta e nove reais e trinta e quatro centavos) está inteiramente comprometida, pois não vejo nos autos a existência de despesas extraordinárias urgentes a comprometer seu orçamento, o que dificulta sobremaneira a respectiva análise de sua pretensão.
Outrossim, a simples existência de gastos ordinários com moradia e serviços públicos, comuns à toda a população, não permite concluir pela impossibilidade de arcar com as custas do processo.
Portanto, os argumentos e documentos ora apresentados são insuficientes para confirmar a alegada hipossuficiência financeira.
Ante o exposto, em dissonância com o parecer ministerial, nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024. -
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808787-16.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2024. -
21/11/2024 15:24
Conclusos para decisão
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19/11/2024 13:21
Juntada de Petição de outros documentos
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13/11/2024 01:03
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 23:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/10/2024 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2024 09:21
Juntada de devolução de mandado
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12/09/2024 12:24
Expedição de Mandado.
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08/09/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 01:26
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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02/09/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - 3ª CÂMARA CÍVEL SECRETARIA JUDICIÁRIA UNIFICADA DE 2º GRAU Avenida Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré – Natal/RN – CEP: 59.060-300 Telefone: (84) 3673-8038 - Whatsapp: (84) 3673-8039 - E-mail: [email protected] AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0808787-16.2024.8.20.0000 Relator: Desembargador AMILCAR MAIA A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art. 203 § 4º do NCPC e de ordem da Secretária Judiciária, seguirão os autos para intimação da parte NAPOLEÃO VIEIRA SILVA FILHO e outro , através do seu representante legal, para fornecer endereço atualizado da parte COMERCIAL MARANGUAPE LTDA , no prazo de 5 (cinco) dias úteis, uma vez que a diligência do Oficial de Justiça para sua intimação resultou negativa, conforme Devolução de Mandado (ID 26629596).
Natal/RN, 28 de agosto de 2024 FERNANDA FERNANDES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
28/08/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:22
Juntada de ato ordinatório
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27/08/2024 21:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/08/2024 21:00
Juntada de devolução de mandado
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07/08/2024 01:46
Decorrido prazo de VANICE MIGUEL DA SILVA VIEIRA em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:46
Decorrido prazo de VANICE MIGUEL DA SILVA VIEIRA em 06/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:36
Decorrido prazo de NAPOLEAO VIEIRA SILVA FILHO em 30/07/2024 23:59.
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11/07/2024 11:09
Expedição de Mandado.
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10/07/2024 07:24
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808787-16.2024.8.20.0000 Origem: 4ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Agravante: NAPOLEÃO VIEIRA SILVA FILHO, rep/ por sua curadora VANICE MIGUEL DA SILVA VIEIRA Advogado: Dr.
Rafael Iorubani Alves Clemente (OAB/RJ 158.032) Agravada: COMERCIAL MARANGUAPE LTDA.
Relatora: Juíza MARTHA DANYELLE (convocada) DESPACHO Inexistindo pedido de efeito suspensivo ou antecipação de tutela postulado no presente recurso, determino a intimação da parte agravada, para querendo, responder no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (CPC, art. 1.019, II).
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III).
Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, 8 de julho de 2024.
Juíza MARTHA DANYELLE (convocada) Relatora em substituição legal -
08/07/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2024 15:00
Conclusos para despacho
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06/07/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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