TJRN - 0802025-55.2023.8.20.5161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Baraúna Contato: ( ) - Email: Processo: 0802025-55.2023.8.20.5161 1) Intimem-se as partes do retorno dos autos do grau de recurso e para, no prazo de 05 dias, requererem o que entenderem de direito; 2) Findo o prazo sem manifestações e cumpridas as determinações da sentença/acórdão, arquivem-se; 3) Apresentadas manifestações e pedidos de cumprimento diversos do já contido na sentença/acórdão (a serem cumprido) ou, ainda, pedidos de execuções/cumprimento; façam-se os autos conclusos.
Baraúna/RN, (data de validação no sistema) ANA QUEZIA MORAIS DE SOUZA Chefe de Secretaria -
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802025-55.2023.8.20.5161 Polo ativo FRANCISCA DE OLIVEIRA DIAS Advogado(s): LUCAS NEGREIROS PESSOA Polo passivo PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e outros Advogado(s): PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO COM UM DOS RÉUS.
EXTENSÃO DOS EFEITOS AOS DEMAIS LITISCONSORTES.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por FRANCISCA DE OLIVEIRA DIAS contra sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Baraúna/RN, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais (nº 0802025-55.2023.8.20.5161), que homologou acordo celebrado entre a autora e o BANCO BRADESCO S.A., estendendo os efeitos da transação ao demandado PSERV PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA. 2.
A parte apelante busca a reforma da sentença, pleiteando a extinção do processo apenas em relação ao BANCO BRADESCO S.A., com prosseguimento em face do corréu, ou a declaração de nulidade da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em definir se o acordo celebrado entre a autora e o BANCO BRADESCO S.A., homologado judicialmente, deve ser estendido aos demais litisconsortes, considerando a responsabilidade solidária das partes demandadas. 2.
Também se discute a alegação de nulidade da sentença, em razão de suposto vício processual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 844, § 3º, do Código Civil, a transação realizada entre o credor e um dos devedores solidários extingue a dívida em relação aos demais codevedores, salvo registro expresso de exclusão de alguma obrigação solidária. 4.
O acordo celebrado entre a autora e o BANCO BRADESCO S.A. abrangeu todas as obrigações discutidas na lide, incluindo a devolução de descontos indevidos e a reparação por danos morais, não havendo registro de exclusão de qualquer obrigação solidária. 5.
Jurisprudência consolidada confirma que, em casos de responsabilidade solidária, os efeitos do acordo celebrado com um dos devedores estendem-se aos demais litisconsortes. 6.
Quanto à nulidade da sentença, não foi apontado vício processual apto a autorizar sua desconstituição, sendo improcedente tal alegação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação cível desprovida.
Tese de julgamento: 1.
A transação realizada entre o credor e um dos devedores solidários, nos termos do art. 844, § 3º, do Código Civil, extingue a dívida em relação aos demais codevedores, salvo registro expresso de exclusão de alguma obrigação solidária. 2.
A homologação judicial do acordo celebrado entre a autora e um dos réus, abrangendo todas as obrigações discutidas na lide, autoriza a extinção do processo em relação aos demais litisconsortes.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 844, § 3º; CPC, art. 85, § 11.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer do Apelo e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível manejada por FRANCISCA DE OLIVEIRA DIAS em face da sentença proferida no Juízo da Comarca de Baraúna/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais registrada sob nº 0802025-55.2023.8.20.5161, proposta em face da PSERV PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e da BRADESCO PROMOTORA, ora apelada, assim decidiu: (...) Pelo exposto, considerando o acordo celebrado entre as partes (ID nº 132111134) e homologado por este juízo (ID nº 135024217), bem como a necessidade de provimento judicial uniforme decorrente da responsabilidade solidária entre os réus, estendo os efeitos da transação ao demandado PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, para que produza os efeitos jurídicos pertinentes, e julgo extinto o processo com resolução de mérito com relação ao referido demandado, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
O cumprimento de sentença de acordo eventualmente não cumprido deverá prosseguir em relação à parte que o celebrou com a parte autora.
Outrossim, havendo depósito judicial pendente de liberação para a parte, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar a conta da parte e do patrono para fins de depósito do valor devido.
Com a informação das contas, libere-se, mediante alvará de transferência, em favor da parte autora o respectivo valor, devendo ser deduzido em favor do patrono o percentual referente aos honorários sucumbenciais e contratuais, caso haja contrato de honorários juntado aos autos.
Caso o pagamento tenha ocorrido na conta do patrono, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos o comprovante de pagamento do valor acordado, evidenciando o repasse do valor devido ao demandante para conta de sua titularidade.
Cada parte arcará com os honorários de seus advogados, conforme disposto no referido acordo.
Custas processuais dispensadas nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sendo apresentado recurso de apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, Código de Processo Civil).
Transcorrido o prazo, com ou sem oferecimento de contrarrazões, o que deverá ser certificado, e considerando que o juízo de admissibilidade recursal compete ao segundo grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, Código de Processo Civil), remetam-se os autos ao Egrégio TJRN, com as homenagens de estilo.
Atribuo à presente decisão força de OFÍCIO, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais expedientes necessários para o seu integral cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo e do princípio instrumental da economia processual, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Com o trânsito em julgado e cumpridas todas as determinações da sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Baraúna/RN, data de validação no sistema. (id 32053350) Nas suas razões, a parte recorrente alega, em síntese, que: a) a sentença merece reforma porque houve acordo somente com o BANCO BRADESCO S.A., ficando expressamente previsto que o processo prosseguiria em relação à PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, sendo equivocada a extensão dos efeitos do acordo à corré PSERV que não participou da avença; b) as partes podem estipular livremente os efeitos da autocomposição, nos termos do art. 190 do CPC, e não cabe ao Juízo alterar o conteúdo do acordo sem prévia intimação das partes; c) o entendimento consolidado do STJ e das Turmas Recursais do RN é no sentido de que a quitação outorgada a um devedor solidário só aproveita aos demais codevedores se abranger toda a dívida, o que não ocorreu no presente caso; d) houve cerceamento de defesa, pois o Juízo não intimou as partes antes de proferir sentença que estendeu os efeitos do acordo, contrariando o que fora pactuado.
Nos termos da argumentação acima delineada, requer, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando o mérito da relação entre a autora e a corré PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, ou, caso assim não se entenda, anular a sentença para que o processo prossiga em face de ambas as rés, conforme previsto na minuta do acordo.
As partes apeladas não apresentam contrarrazões ao apelo.
Sem o parecer da Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível.
A parte autora, ora apelante, FRANCISCA DE OLIVEIRA DIAS, busca a reforma da sentença proferida no Juízo da Comarca de Baraúna/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais registrada sob nº 0802025-55.2023.8.20.5161, proposta em face da PSERV PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e da BRADESCO PROMOTORA, ora apelada, homologou o acordo celebrado entre a parte autora e o BANCO BRADESCO S.A., estendendo os efeitos da transação ao demandado PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA.
Em suas razões defende a extinção do Processo apenas com relação ao BANCO BRADESCO, devendo prosseguir com relação à parte corré ou que seja declarada a nulidade da sentença.
Verifico que a argumentação posta no Recurso não merece guarida, pelas razões seguintes.
No caso dos autos, a parte apelante firmou acordo junto ao BANCO BRADESCO S.A., (Pág.
Total – 268/269) É verdade que na subcláusula 1.3. do ajuste firmado entre as partes consta a ressalva de que a demanda extinguira somente em relação ao BANCO BRADESCO, devendo prosseguir em relação ao outro litisconsorte, todavia, a composição tem como objeto obrigações solidárias.
Nesse contexto, não há registro de que o valor auferido pela parte autora exclua alguma destas obrigações, que sendo estas, de responsabilidade solidária das partes demandas, há de ser observar o disposto no artigo 844, § 3º do Código Civil.
In verbis: Art. 844.
A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. § 3º Se [a transação for] entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.
No sentido de que a transação realizada entre autor e um dos corréus, sem registro de que persista inadimplência de alguma das obrigações de responsabilidade solidária, autoriza a extinção do processo frente a todos os devedores, colaciono os julgados a seguir, mutatis mutandis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACORDO ENTABULADO ENTRE O AUTOR E UM DOS RÉUS.
HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM FACE DO OUTRO RÉU.
ACORDO CELEBRADO PELA PARTE AUTORA COM UMA DAS CODEVEDORAS APROVEITA AOS DEMAIS DEVEDORES SOLIDÁRIOS.
ART. 844, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.
A transação realizada entre o autor e um dos réus, decorrente de relação de consumo e de responsabilidade solidária, estende-se ao corréu, na forma do que dispõe o art. 844, § 3º do Código Civil.
Isso porque o acordo abrangeu todos pedidos formulados na inicial e os réus são devedores solidários. 2.
Quanto à alegação de que o autor e o corréu BANCO VOTORANTIM devem ser condenados a pagar honorários advocatícios em favor do patrono do ora agravante, não merece prosperar.
A transação entre o autor e o Banco Votorantim abarca a obrigação como um todo.
Considerando que autor e Banco Votorantim transigiram sobre custas e honorários advocatícios, tal transação se estende também ao ora agravante. 3.
Decisão que se reforma para estender os efeitos do acordo homologado por sentença ao ora agravante.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RJ - AI: 00030298720228190000, Relator.: Des(a).
JOÃO BATISTA DAMASCENO, Data de Julgamento: 30/03/2022, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/04/2022) grifei EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
PARTICIPAÇÃO DE APENAS UM DOS RÉUS.
EXTENSÃO AOS CÓRREUS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 844, § 3º, DO CC.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO CONTRA OS DEMAIS COOBRIGADOS.
IMPOSSIBILIDADE. - Nos termos do entendimento consolidado no âmbito do Col.
STJ, o acordo celebrado com um dos devedores solidários, nos termos do artigo 7º, parágrafo único do CDC, e devidamente homologado, estende os seus efeitos aos demais corréus, nos termos do art. 844, § 3º, do Código Civil, sendo a extinção do processo também em relação aos demais réus medida escorreita. (TJ-MG - AC: 50018877920188130287, Relator.: Des.(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 16/05/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2023) grifei AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL – TRATAMENTO ODONTOLÓGICO – ALEGADO ERRO OU FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO –– ACORDO FIRMADO ENTRE A PARTE AUTORA E UM DOS REQUERIDOS – HOMOLOGAÇÃO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – APROVEITAMENTO EM RELAÇÃO AO CORRÉU - ART. 844 DO CC – RECURSO PROVIDO.
Em se tratando de responsabilidade solidária, a transação firmada entre a autora e um dos demandados aproveita aos demais, produzindo efeitos entre todas as partes.
Incidência do art . 844, § 3.º, do CC.
Recurso Provido. (TJ-MT 10129075420188110041 MT, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 01/02/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2023) grifei Logo, não procede a pretensão recursal quanto ao prosseguimento da lide apenas em face de apenas um dos réus se o Acordo não registra a exclusão de alguma das obrigações solidárias, o que autorizaria a persistência da ação.
Com relação à nulidade da sentença, a parte recorrente não aponta vício processual apto a autorizar a sua desconstituição, de forma que não procede tal intento.
A par dessas premissas, impõe-se a confirmação da sentença em vergasta.
Ante o exposto, sem opinamento do Ministério Público, nego provimento à apelação cível da parte autora, deixando de condená-la em honorários advocatícios recursais por ausência de sua condenação anterior em honorários advocatícios sucumbenciais (art. 85, § 11, do CPC). É o voto.
Natal/RN, 14 de Julho de 2025. -
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802025-55.2023.8.20.5161, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2025. -
26/06/2025 16:37
Recebidos os autos
-
26/06/2025 16:37
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 16:37
Distribuído por sorteio
-
06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMO para, querendo no prazo de 15 ( quinze ) dias, apresentar as CONTRARRAZÕES ao Recurso de Apelação -
01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMO para tomar ciência da sentença (Cópia em anexo), ficando V.
Sa. ciente de que poderá interpor recurso, caso queira.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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