TJRN - 0808507-45.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 07:19
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 07:19
Juntada de documento de comprovação
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26/10/2024 09:00
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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09/10/2024 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 02:08
Decorrido prazo de MARGARIDA ELIZ DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:46
Decorrido prazo de MARGARIDA ELIZ DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
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20/08/2024 01:12
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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20/08/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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20/08/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 08:07
Juntada de Petição de outros documentos
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808507-45.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): AGRAVADO: MARGARIDA ELIZ DA SILVA Advogado(s): PATRICIA NASCIMENTO DE MOURA Relator(a): DESEMBARGADOR(A) DILERMANDO MOTA PEREIRA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada, registrada sob o nº 0802739-49.2024.8.20.5300, ajuizada por MARGARIDA ELIZ DA SILVA, deferiu a internação da autora em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) na rede pública ou, na sua falta, em rede privada, às expensas do Estado.
Em suas razões recursais (ID 25612069), o Estado alega perda do objeto da ação, uma vez que a autora já teria sido internada, e sustenta a ilegitimidade passiva do Estado para cumprir a decisão.
Argumenta que o Município de Natal possui gestão plena do SUS e, portanto, a responsabilidade pela internação em UTI seria municipal.
Além disso, questiona a aplicação de multa coercitiva aos agentes públicos e invoca o Tema 1234 do STF sobre a observância dos parâmetros definidos para a concessão de tutela provisória incidental.
Ao final, requer seja concedido o efeito suspensivo à decisão objurgada, comunicando-se ao Juízo de origem, pelas razões fáticas e jurídicas acima expostas e, ao final, julgado totalmente provido, para reformar a decisão in totum; requer ainda a reconsideração da multa aplicada ao gestor.
Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões ao recurso, conforme certidão de decurso de prazo de ID 26276621.
Com vistas dos autos, o Ministério Público, por meio da 13ª Procuradoria de Justiça, emitiu parecer opinando pela prejudicialidade do recurso, ante a superveniente prolação de sentença de mérito e a perda do objeto do recurso (ID 26333045). É o relatório.
Consoante a dicção dos artigos 932, III, e 1.011, I, do Novo Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Isso porque, o presente Agravo de Instrumento originou-se de decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada, registrada sob o nº 0802739-49.2024.8.20.5300, No entanto, após a interposição do presente recurso, constata-se que, no âmbito do feito originário foi proferida sentença julgando “parcialmente procedente o pedido, ratificando os termos da liminar deferida quanto às prestação que se aperfeiçoaram até a data do óbito do interessado, afastadas astreintes, e, de outra parte, extingo o feito, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, IX, do Novo Código de Processo Civil, quanto à continuidade no fornecimento da prestação jurisdicional”.
Tal situação enseja a perda superveniente do interesse recursal, restando, de fato, prejudicado o Agravo.
Neste sentido, Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha, ensinam que “O exame do interesse recursal segue a metodologia do exame do interesse de agir (condição da ação).
Para que o recurso seja admissível, é preciso que haja utilidade – o recorrente deve esperar, em tese do julgamento do recurso, situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que aquela em que o haja posto a decisão impugnada – e necessidade – que lhe seja preciso usar as vias recursais para alcançar este objetivo" (DIDIER JR, Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da.
Curso de Direito Processual Civil.
Vol. 3.7 ed., Salvador: JusPODIVM, 2009, p. 51) (destaquei) Corroborando o entendimento, a Jurisprudência desta Corte é no mesmo sentido, conforme segue: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE JULGOU PREJUDICADO O RECURSO.
PERDA DO OBJETO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA COMPROMETENDO A VIABILIDADE DO AGRAVO.
INSURGÊNCIA PELA PARTE ATRAVÉS DE ARGUMENTOS SOMENTE VEICULÁVEIS POR MEIO DE APELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBVERSÃO DA NATUREZA DO AGRAVO.
IMPOSSIBILIDADE DE SE LASTREAR PREJUÍZO PRESUMÍVEL AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Agravo Interno no Agravo de Instrumento n° 2013.014364-7/0002.00, Relator: Juiz Convocado Paulo Maia, 3ª Câmara Cível, J. 19/08/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
PREJUDICIALIDADE DO RECURSO.
PERDA DO OBJETO.
AGRAVO PREJUDICADO. (TJRN, Agravo de Instrumento Com Suspensividade n° 2013.018878-2, Relator: Des.
Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, J. 24/07/2014) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO.
SENTENÇA PROFERIDA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
INÉRCIA DA PARTE AGRAVANTE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Agravo Interno Em Agravo de Instrumento n° 2013.002622-4/0001.00, Relator: Desembargador Cláudio Santos, 3ª Câmara Cível, J. 04/04/2014) Evidenciada, portanto, a perda superveniente do objeto, não mais se verifica o interesse recursal do Agravante, considerando-se prejudicado o recurso.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do NCPC, não conheço do recurso.
Após o trânsito em julgado, proceda-se com a devida baixa com as cautelas legais.
Publique-se.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator -
16/08/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 15:22
Prejudicado o recurso
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13/08/2024 08:13
Conclusos para decisão
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12/08/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 00:53
Decorrido prazo de MARGARIDA ELIZ DA SILVA em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:20
Decorrido prazo de MARGARIDA ELIZ DA SILVA em 06/08/2024 23:59.
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09/07/2024 00:37
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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09/07/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0808507-45.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): AGRAVADO: MARGARIDA ELIZ DA SILVA Advogado(s): PATRICIA NASCIMENTO DE MOURA Relator: Desembargador Dilermando Mota DESPACHO Considerando a natureza do direito discutido nos autos, reservo-me a apreciar o pleito liminar após o contraditório substancial, ressaltando que, acaso o pleito de urgência seja deferido, poderá ser cumprido de imediato.
Assim, intime-se a parte Agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que entender convenientes, no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para se manifestar, tudo nos termos do art. 1.019, II e III, do CPC.
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Publique-se.
Natal, 2 de julho de 2024 Desembargador Dilermando Mota Relator -
04/07/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 21:49
Conclusos para decisão
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01/07/2024 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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