TJRN - 0801227-06.2022.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 16:13
Determinado o arquivamento definitivo
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30/01/2025 09:10
Conclusos para decisão
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29/01/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:40
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
25/11/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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03/09/2024 10:35
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 10:35
Transitado em Julgado em 12/08/2024
-
13/08/2024 03:33
Decorrido prazo de ANTONIO KELSON PEREIRA MELO em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 03:33
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 12/08/2024 23:59.
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10/07/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0801227-06.2022.8.20.5137 Partes: JOZIAS CAMPOS RIBEIRO x Banco do Brasil S/A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO A parte autora ingressou com ação declaratória de nulidade de contratação de empréstimo consignado e inexistência de débito c/c indenização por danos morais, repetição do indébito.
Alega que o banco réu procedeu a descontos em seu benefício previdenciário de parcela referente a empréstimo consignado por ele não reconhecido no período compreendido entre março/2020 a dezembro/2021 e questiona a validade do negócio entabulado.
Requer, assim, a decretação da nulidade do contrato, indenização por danos morais e repetição do indébito dos valores indevidamente debitados de sua conta.
Pede ainda a gratuidade da justiça.
O banco réu apresentou defesa no ID 92880294.
Liminar indeferida no ID 92938629.
Revelia decretada na decisão de ID 98844752 e intimação das partes para informar o interesse de produção de novas provas.
A parte ré apresentou petição (ID 99800405), na qual informa o equívoco da decretação de revelia.
Decisão que chamou o feito à ordem e intimou a parte autora para apresentar réplica.
Réplica apresentada no ID 101911113.
Intimação das partes para informar o interesse de produção de novas provas no ID 103248697.
Apenas a parte ré respondeu ao comando judicial, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito.
Decisão de ID 107667373, converteu o julgamento em diligência, após verificar vício na representação, uma vez que a procuração apresentação vício porque, assinada a rogo pelo próprio patrono.
Embora intimada, a parte autora não sanou o vício, deixando o prazo transcorrer in albis, mesmo tendo sido intimada por seu advogado e pessoalmente.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Passa-se à fundamentação. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil preconiza que a petição inicial deverá preencher todos os requisitos constantes em seu art. 319, devendo estar acompanhada com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 desse mesmo diploma, os quais devem dar plausibilidade mínima às alegações constantes na inicial.
Da análise dos autos, verifica-se que a procuração de ID 91975061 – págs. 04 e 05 que outorga poderes ao Bel.
Antonio Kelson Pereira Melo, OAB/RN 13.518, foi assinada a rogo pelo demandante e, lhe substituindo, Jose Cassiano Silva Almeida Entretanto, o instrumento de mandato não atende à formalidade estabelecida no art. 595 do Código Civil, qual seja, a assinatura por duas testemunhas. É que uma das signatárias corresponde ao próprio advogado.
Em que pese o referido dispositivo referir-se aos contratos de prestação de serviços, a jurisprudência nacional, aplica-o, por analogia aos demais casos: Prestação de serviços (bancários).
Ação declaratória de inexistência de débito c.c. reparação de danos.
Determinação de apresentação de procuração pública, por se tratar de autora analfabeta.
Descabimento.
Procuração assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, além de contar com a impressão digital da mandante.
Precedentes.
O art. 595 do Código Civil dispõe que, no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Tal dispositivo é aplicável, aqui, por analogia.
A procuração foi assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, além de contar com a impressão digital da autora.
Anota-se que a apresentação de procuração por instrumento público seria dispendiosa à autora; e apenas se justificaria caso houvesse indícios de fraude ou de eventual prejuízo a ela – o que não ocorre no caso concreto.
Agravo provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2021006-92.2024.8.26.0000 Penápolis, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 15/02/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2024) EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA - ANALFABETO - PROCURAÇÃO - ASSINATURA A ROGO E SUBSCRITA POR DUAS TESTEMUNHAS - EXTENSÃO DE TAL FORMA A TODOS OS CONTRATOS.
A celebração de qualquer contrato por analfabeto pode ser realizada mediante assinatura a rogo e de duas testemunhas, incluindo-se em tal forma o mandato judicial, conforme preconiza o art. 595 do CC.
A inobservância de algum dos requisitos disposto na lei deve-se reputar irregular a representação processual da parte analfabeta. (TJ-MG - AC: 10000211479001001 MG, Relator: Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 26/04/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2022) APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
REGULARIZAÇÃO REPRESENTAÇÃO.
ANALFABETO.
OUTORGA DE PROCURAÇÃO GERAL PARA FORO APENAS COM IMPRESSÃO DIGITAL DO OUTORGANTE.
INSUFICIÊNCIA.
NECESSIDADE DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Conforme precedentes do STJ, os analfabetos podem contratar, pois plenamente capazes para exercer os atos da vida civil e expressar sua vontade. 2. É válida a procuração outorgada por pessoa analfabeta, desde que contenha a assinatura do instrumento a rogo por terceiro e de duas testemunhas 2.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 54967384320228090149 TRINDADE, Relator: Des(a).
REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) A procuração é documento essencial à propositura da demanda e a que foi apresentada, nestes autos, apresenta vício que não sanado pela parte autora, embora lhe tenha sido oportunizado.
Esse entendimento decorre da interpretação dos art. 320 e 321 do Código de Processo Civil que dispõem: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
E, neste sentido, o art. 485, I, do Código de Processo Civil estabelece: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Uma vez que o instrumento de mandato apresenta vício que não permite aferir a real autonomia da vontade, interesse e discernimento da parte autora na propositura da presente ação, o documento não se mostra apto ao ajuizamento dessa.
Assim, justifica-se a extinção do processo, pelo indeferimento da peça vestibular, nos termos do art. 485, I do CPC. 3.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, e com fulcro no art. 485, I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Condeno a parte demandante ao pagamento de honorários advocatícios no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa e das custas processuais.
Em vista da concessão da gratuidade da justiça, a exigibilidade fica suspensa pelo prazo legal.
Depois de transitada em julgado a presente sentença, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
P.
R.
I.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
CAMPO GRANDE/RN, data da assinatura.
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/07/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 08:53
Indeferida a petição inicial
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01/07/2024 09:20
Conclusos para julgamento
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28/06/2024 12:26
Decorrido prazo de JOZIAS CAMPOS RIBEIRO em 06/03/2024.
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08/03/2024 00:05
Decorrido prazo de JOZIAS CAMPOS RIBEIRO em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 12:53
Decorrido prazo de JOZIAS CAMPOS RIBEIRO em 06/03/2024 23:59.
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15/02/2024 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2024 11:38
Juntada de devolução de mandado
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12/01/2024 10:27
Expedição de Mandado.
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10/01/2024 13:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/01/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 08:56
Conclusos para julgamento
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08/11/2023 08:38
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 08:38
Decorrido prazo de ANTONIO KELSON PEREIRA MELO em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 08:38
Decorrido prazo de ANTONIO KELSON PEREIRA MELO em 07/11/2023 23:59.
-
28/10/2023 01:11
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 27/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 17:51
Outras Decisões
-
15/09/2023 09:43
Conclusos para julgamento
-
31/08/2023 10:11
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 08:18
Decorrido prazo de ANTONIO KELSON PEREIRA MELO em 07/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 06:07
Decorrido prazo de ANTONIO KELSON PEREIRA MELO em 10/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 08:46
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 10:08
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/06/2023 16:46
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
14/06/2023 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 12:17
Outras Decisões
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31/05/2023 07:56
Conclusos para decisão
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24/05/2023 03:47
Decorrido prazo de ANTONIO KELSON PEREIRA MELO em 23/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 06:35
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 22/05/2023 23:59.
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08/05/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 20:41
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
25/04/2023 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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20/04/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 10:31
Decretada a revelia
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17/04/2023 09:26
Conclusos para despacho
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12/04/2023 09:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/04/2023.
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11/04/2023 15:08
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 10/04/2023 23:59.
-
20/03/2023 11:40
Publicado Citação em 15/03/2023.
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20/03/2023 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 05:42
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 05:42
Decorrido prazo de ANTONIO KELSON PEREIRA MELO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 05:42
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 13/02/2023 23:59.
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16/12/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 11:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/12/2022 11:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOZIAS CAMPOS RIBEIRO.
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13/12/2022 09:52
Conclusos para decisão
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13/12/2022 09:50
Juntada de Certidão
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04/12/2022 02:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/11/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2022 16:27
Conclusos para despacho
-
20/11/2022 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2022
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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