TJRN - 0800944-63.2024.8.20.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800944-63.2024.8.20.5120 Polo ativo FRANCISCO EDINALDO DE OLIVEIRA Advogado(s): JOSE ATHOS VALENTIM Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelante: FRANCISCO EDINALDO DE OLIVEIRA Advogado: JOSE ATHOS VALENTIM Apelado: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO NÃO APLICÁVEL.
APELO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por FRANCISCO EDINALDO DE OLIVEIRA contra sentença da Vara Única da Comarca de Luís Gomes/RN, que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A.
O autor alegou descontos indevidos em sua conta bancária, decorrentes de contrato de empréstimo que afirma não ter celebrado, e pleiteou a devolução dos valores descontados, indenização por danos morais e repetição de indébito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve a celebração válida do contrato de crédito consignado entre as partes; e (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço que justificasse a repetição de indébito e indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Banco do Brasil comprovou a regularidade da contratação do crédito consignado mediante documentos que demonstram a efetivação da operação financeira, incluindo extrato bancário evidenciando o depósito e o saque dos valores pelo autor. 4.
A contratação foi realizada por meio de senha pessoal e intransferível, não sendo exigível a apresentação de contrato físico assinado, conforme prática bancária e regulamentação aplicável a operações eletrônicas. 5.
Não há prova nos autos de extravio do cartão ou uso fraudulento da conta do autor, afastando a alegação de fraude na contratação. 6.
A inversão do ônus da prova, prevista no Código de Defesa do Consumidor, não se aplica quando há elementos concretos nos autos que demonstram a regularidade da contratação e a inexistência de vício na prestação do serviço bancário. 7.
Ausente comprovação de falha na prestação do serviço ou de dano moral indenizável, sendo inviável a repetição de indébito, pois os descontos decorreram de contratação legítima.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A instituição financeira cumpre seu ônus probatório ao apresentar documentos que comprovem a regularidade da contratação de crédito consignado, incluindo registros eletrônicos e extratos bancários. 2.
A ausência de contrato físico assinado não invalida a operação quando o empréstimo é contratado por meio de senha pessoal e intransferível, sendo válida a formalização eletrônica. 3.
A inversão do ônus da prova não exonera o consumidor de apresentar indícios mínimos de fraude ou contratação irregular. 4.
A inexistência de comprovação de falha na prestação do serviço ou de dano injusto impede a condenação da instituição financeira à repetição de indébito ou indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 85, § 11; CDC, art. 42, parágrafo único.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO EDINALDO DE OLIVEIRA, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Gomes/RN /RN, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, julgou nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos encartados na exordial e, por consequência, extingo o processo resolvendo o seu mérito, com lastro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas e honorários, estes no importe de 10% sobre o valor da causa atualizado.
Suspendo, contudo, a cobrança, por ser beneficiária da justiça gratuita.” Em suas razões recursais, o autor, ora apelante, alega, basicamente, que não houve a comprovação da relação contratual, sendo que o banco não apresentou cédula de crédito bancário, contrato assinado ou qualquer outro documento que evidencie a regularidade da contratação.
Também arguiu pela violação ao dever de provar, posto que tendo sido deferida a inversão do ônus da prova, cabia ao banco demonstrar a regularidade da relação jurídica, o que não ocorreu.
Ademais, alega que os descontos indevidos geraram-lhe angústia e dificuldades financeiras, configurando dano moral passível de indenização.
Que o caso enseja direito à repetição de indébito em dobro em razão da cobrança indevida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Ao final, pediu a reforma da sentença para que sejam julgados totalmente procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando a inexistência da relação contratual, determinando a devolução dos valores descontados indevidamente e condenando o Banco do Brasil ao pagamento de indenização por danos morais, além da manutenção do benefício da Justiça Gratuita.
Alternativamente, caso o Tribunal entenda necessária a produção de mais provas, requer o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para complementação probatória.
Não houve contrarrazões.
Ausente interesse do Ministério Público que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
No caso em comento, o autor, ora Apelante, ajuizou a presente ação, alegando que sofreu descontos indevidos em sua conta bancária, relativos à “PGTO CDC RENOVAÇÃO”, no valor de R$ 856,35 (oitocentos e cinquenta e seis reais e trinta e cinco centavos), que segundo o mesmo, decorreriam de um contrato ele afirma não ter firmado com o banco.
O Banco, por sua vez, afirma que o autor efetivamente contratou um CDC, operação “BB CRÉDITO RENOVAÇÃO 142566126”, contratada em 31/10/2023 no valor de R$ 6.302,87, a serem pagos em 60 parcelas de R$ 412,97 (quatrocentos e doze reais e noventa e sete centavos), para tanto, anexou documentos (ids. 28741567).
Visto isso, o cerne meritório, consiste em determinar se houve ou não a celebração válida do contrato de CDC consignado entre o autor e o Banco do Brasil S/A.
Em que pese o esforço narrativo da parte autora, ora apelante, tenho que o Banco trouxe aos autos comprovação suficiente da contratação que deu origem aos descontos questionados, em observância ao disposto no art. 373, II, do CPC.
Como bem exposto pela sentença: “Ademais, o banco demandado em ID 125578724, pág. 6, anexou extrato bancário da conta do autor em que consta que no dia 30/10/2023 foi depositado na conta deste o valor correspondente ao “troco”, no importe de R$ 400,00 e tal valor foi sacado no dia 31/10/2023.” Assim, é possível perceber a existência de documentação que atesta a contratação válida, incluindo extrato bancário com a entrada do valor do empréstimo e movimentações subsequentes, confirmando a utilização do montante pelo próprio autor.
Sobre as alegações do autor de que o banco não apresentou cédula de crédito bancário, contrato assinado ou qualquer outro documento que evidencie a regularidade da contratação, deve ser esclarecido que tal empréstimo foi assinado eletronicamente por meio da senha pessoal e intransferível.
No caso, não é gerado um contrato físico e as provas de tais contratações constituem no contrato geral que prevê a possibilidade de empréstimos via internet, caixa eletrônico ou aplicativo, a tela sistêmica que registra a operação realizada por meio da senha pessoal do contratante e o extrato que demonstra a liberação do valor direto na conta do associado, além de comprovar que o valor liberado foi sacado pela parte, ou seja, todos esses documentos foram devidamente apresentados pela defesa do banco (id. 28741567).
Ressalte-se que inexiste qualquer elemento prova de que o cartão magnético do autor tenha sido extraviado ou utilizado por terceiros, o que reforça a presunção de legitimidade da operação.
Dessa forma, a hipótese de fraude bancária alegada pelo autor não encontra um mínimo de suporte probatório.
Sendo assim, é de se concluir, portanto, que a instituição financeira cumpriu com ônus probatório, afastando a tese levantada na exordial, estando, portanto, por demonstrada a relação jurídica entre as partes, sendo necessária a manutenção da sentença de improcedência.
Isto posto, nego provimento a presente apelação, mantendo-se inalterados todos os termos da sentença recorrida.
Condeno o Apelante em custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos majorados para 12% sobre o valor da causa, conforme os termos do § 11, artigo 85 do CPC, que ficarão sob condição suspensiva nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 Natal/RN, 17 de Março de 2025. -
26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800944-63.2024.8.20.5120, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de fevereiro de 2025. -
08/01/2025 14:55
Recebidos os autos
-
08/01/2025 14:55
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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