TJRN - 0800944-63.2024.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 17:19
Arquivado Definitivamente
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07/06/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 00:05
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 05/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:05
Decorrido prazo de JOSE ATHOS VALENTIM em 05/06/2025 23:59.
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11/05/2025 10:45
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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11/05/2025 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800944-63.2024.8.20.5120 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCO EDINALDO DE OLIVEIRA Polo Passivo: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que os autos do processo foi devolvido pelo Tribunal de Justiça, INTIMO as partes na pessoa de seus advogados para, no prazo de 15 dias, requererem o que entender de direito.
Vara Única da Comarca de Luís Gomes, Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 5 de maio de 2025.
MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO LIMAO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
05/05/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
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02/05/2025 14:23
Recebidos os autos
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02/05/2025 14:23
Juntada de intimação de pauta
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08/01/2025 14:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/12/2024 01:41
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:12
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:12
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 19/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 11:39
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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06/12/2024 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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06/12/2024 05:46
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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06/12/2024 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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05/12/2024 02:33
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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05/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
22/11/2024 08:24
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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22/11/2024 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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21/11/2024 12:50
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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21/11/2024 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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21/11/2024 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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21/11/2024 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800944-63.2024.8.20.5120 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCO EDINALDO DE OLIVEIRA Polo Passivo: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, tempestivamente, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Vara Única da Comarca de Luís Gomes, Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 18 de novembro de 2024.
MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO LIMAO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
18/11/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 14:01
Juntada de Petição de recurso de apelação
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21/08/2024 02:48
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:11
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 19/08/2024 23:59.
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800944-63.2024.8.20.5120 Parte autora: FRANCISCO EDINALDO DE OLIVEIRA Parte ré: Banco do Brasil S/A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de obrigação de fazer c/c repetição do indébito e indenização por dano moral promovida por FRANCISCO EDINALDO DE OLIVEIRA em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambas as partes qualificadas.
A parte autora afirma que teve descontos mensais realizados em seu salário referentes a uma cobrança denominada de “PGTO CDC RENOVAÇÃO”, no valor de R$ 856,35 (oitocentos e cinquenta e seis reais e trinta e cinco centavos), a qual desconhece e que nunca contratou.
Requereu a repetição do indébito, declaração de inexistência do débito, com a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Extratos bancários anexos à petição inicial.
Deferida a Justiça gratuita e concedida a tutela de urgência (ID 123806407).
Contestação no ID 125578722, em que a parte afirmou a regularidade da contratação e a legalidade das cobranças.
Juntou documento no ID 125578724.
Réplica à Contestação no ID 125589586.
Decisão de saneamento em ID 125649365.
Intimadas para se manifestarem sobre a produção de provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (Id. 126297532 e 126315741), Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre assentar a regularidade do presente feito, em face da ausência de nulidade processual a ser declarada.
Convém, ademais, destacar a inexistência de questões preliminares arguidas, razão pela qual, não havendo causas a obstar o julgamento de mérito, passo ao exame dos fatos objeto da presente demanda.
No caso em apreço, temos que se encontra consubstanciada a hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra. É inegável tratar-se de relação consumerista, aplicando-se o disposto no Código de Defesa do Consumidor à lide, notadamente porque está pacificado no âmbito do STJ a aplicação do CDC às instituições financeiras, consoante dispõe a Súmula nº 297.
Comprovada a existência da relação de consumo entre as partes, além da evidente hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança de suas alegações, recai sobre a parte ré o ônus de comprovar a licitude da cobrança efetuada, nos termos do art. 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, o artigo 373, II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Assim, se o requerente alega que não contratou o empréstimo junto ao réu, compete, pois, à parte requerida provar a existência do negócio jurídico, posto que da parte requerente não se pode exigir prova negativa.
Em outras palavras, a prova da existência de um crédito compete ao credor e não ao devedor demonstrar sua inexistência.
Neste sentido, segue acórdão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE DÍVIDA NÃO CONTRATADA - ÔNUS DA PROVA DO RÉU - DESINCUMBÊNCIA NÃO CUMPRIDA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - VALORAÇÃO DO DANO - RAZOABILIDADE.
Se o autor/consumidor alega desconhecimento de dívida, cabe ao réu/prestador de serviço o ônus da prova, sob pena de ser declarada inexistente a obrigação, bem como responder por danos advindos de tal cobrança.
A inscrição do nome do consumidor em cadastro desabonador ao crédito, quando inexiste dívida, constitui causa de dano moral puro, gerador do dever de indenizar, o qual não depende da existência de reflexos patrimoniais, nem da prova dos incômodos sofridos.
Ao fixar valor da indenização deve-se ter em conta as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico.
A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, no causador do mal, impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0672.14.028278-7/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/01/2016, publicação da súmula em 29/01/2016).
Sendo assim, compete ao banco demandado o ônus de comprovar a regularidade do empréstimo e da cobrança, trazendo aos autos elementos capazes de demonstrar que efetivamente existiu a contratação do empréstimo pela parte autora.
O ponto nuclear da demanda consiste na suposta existência de contrato de empréstimo fraudulento vinculado ao seu salário, no qual a parte autora alega não reconhecer.
Extrai-se dos autos que a parte autora alega que estão sendo cobradas parcelas de empréstimo consignado, o qual afirma não ter contratado, ao passo que o demandado sustenta a legalidade do desconto.
Analisando os documentos colacionados pelo requerido, verifica-se que a parte ré se desincumbiu de seu ônus probatório.
No caso em análise, percebe-se que, através da operação nº 142566126 BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO, o autor contratou empréstimo em 31/10/2023 no valor de R$ 6.302,87 a serem pagos em 60 parcelas de R$ 412,97.
A operação, que resultou na liberação do "troco" de R$ 400,00 (quatrocentos reais) na conta do autor.
Cumpre asseverar que não há necessidade de juntada das cópias físicas dos contratos de empréstimos pessoais que ensejaram a cobrança das tarifas impugnadas, eis que os negócios jurídicos foram firmados pela consumidora através de seu cartão magnético com chip e senha pessoal e intransferível, cuja eventual entrega a terceiros é responsabilidade do titular, o que garante a eficácia e legitimidade dos descontos.
Ademais, o banco demandado em ID 125578724, pág. 6, anexou extrato bancário da conta do autor em que consta que no dia 30/10/2023 foi depositado na conta deste o valor correspondente ao “troco”, no importe de R$ 400,00 e tal valor foi sacado no dia 31/10/2023.
Outrossim, não há alegações e comprovação de que o cartão magnético da parte autora fora perdido, furtado ou clonado, de modo que não há como imputar à instituição bancária a responsabilidade pelas transações efetuadas com o cartão e senha em conta bancária.
A jurisprudência hodierna do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (TJRN) entende no mesmo sentido, senão vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO PESSOAL ALEGADAMENTE NÃO CONTRATADO.
EMPRÉSTIMO REALIZADO EM CAIXA ELETRÔNICO POR MEIO DO USO DE CARTÃO MAGNÉTICO COM “CHIP” E DIGITAÇÃO DE SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DA OCORRÊNCIA DE FRAUDE.
DEMANDANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU MINIMAMENTE DO ÔNUS DA PROVA QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO (CPC, ART. 373, I).
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ QUE ANEXOU EXTRATOS COMPROVANDO A DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR NA CONTA, EM BENEFÍCIO DA AUTORA, BEM COMO A UTILIZAÇÃO DO VALOR ATRAVÉS DA REALIZAÇÃO DE SAQUE.
CIÊNCIA DA CONSUMIDORA REFERENTE À CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUE AFASTE A CONCLUSÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802040-85.2021.8.20.5131, Magistrado(a) RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 18/05/2023, PUBLICADO em 18/05/2023 – Destacado).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRAÍDO EM CAIXA ELETRÔNICO DE AUTOATENDIMENTO.
TRANSAÇÃO BANCÁRIA EFETIVADA MEDIANTE USO DE CARTÃO COM SENHA DE USO PESSOAL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS.
DEMONSTRAÇÃO DE DEPÓSITO E SAQUE EM CONTA CORRENTE DO AUTOR.
VALIDADE.
AUSÊNCIA DE DEVER DE REPARAÇÃO.
CONDUTA LÍCITA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
PLEITO ALICERÇADO EM PREMISSA FALSA.
CONDUTA DESCRITA NO ART. 80, II DO CPC.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA NA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0802869-89.2022.8.20.5112, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/05/2023, PUBLICADO em 18/05/2023 – Destacado).
Assim, não há falar em ilegalidade da cobrança dos encargos moratórios se a parte autora contratou empréstimo pessoal e deixou de adimplir as parcelas nos prazos estipulados, estando caracterizada a mora e justificada a cobrança do valor correspondente.
Isso porque, a parte demandada logrou êxito em comprovar que houve a legítima contratação de operações de crédito pessoal, por meio de transação eletrônica, realizada diretamente nos canais de atendimento pelo consumidor mediante a utilização da senha pessoal e cartão magnético, restando demonstrado a confirmação da contratação do crédito e o saque da quantia disponibilizada, circunstâncias estas que são suficientes para legitimar sua vontade de contratar.
Desse modo, havendo prova da contratação de empréstimo pessoal, o qual se deu com utilização do cartão magnético e digitação de senha de uso pessoal, além dos saque da quantia referentes ao empréstimo, entendo que os descontos são legítimos, de modo que a improcedência do feito quanto a tal pedido é medida de rigor.
Portanto, não se vislumbra irregularidade na relação jurídica entre o Banco do Brasil e o autor na operação nº 142566126 BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO, no qual houve a contratação de um empréstimo em 31/10/2023 no valor de R$ 6.302,87 a serem pagos em 60 parcelas de R$ 412,97.
Diante do exposto, não há como se entender pela falha na prestação do serviço do réu, que se desincumbiu do seu ônus, apresentando o instrumento contratual em que restam inequívocos os termos específicos do negócio contratado, restando ainda de forma incontroversa nos autos, o recebimento de valores pelo autor.
Logo, como a parte autora efetivamente contratou o negócio jurídico, beneficiando-se da contraprestação do fornecedor com a disponibilização do crédito, não se mostra plausível que venha a juízo buscar sua nulidade.
De se concluir, portanto, que a instituição financeira cumpriu com seu dever de cautela, sendo transparente com o consumidor no ato da contratação, pelo que se deve julgar totalmente improcedente a pretensão autoral. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos encartados na exordial e, por consequência, extingo o processo resolvendo o seu mérito, com lastro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas e honorários, estes no importe de 10% sobre o valor da causa atualizado.
Suspendo, contudo, a cobrança, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, caso queira, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010 do CPC).
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
23/07/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 17:47
Julgado improcedente o pedido
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18/07/2024 17:34
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 18:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/07/2024 14:46
Conclusos para decisão
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10/07/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 09:51
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800944-63.2024.8.20.5120 Parte autora: FRANCISCO EDINALDO DE OLIVEIRA Parte ré: Banco do Brasil S/A DECISÃO Trata-se de demanda Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Indenização por Dano Moral e Repetição de Indébito. É o que importa relatar.
Decido.
Quanto ao pedido de TUTELA DE URGÊNCIA, para sua concessão liminar exige-se o preenchimento concomitante dos seguintes requisitos, conforme os termos do art. 300 do CPC/2015: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano OU o risco do resultado útil do processo.
Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso posto, verifico que estão preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência pretendida.
Em relação a probabilidade do direito, deve prevalecer a presunção de boa-fé das alegações trazidas pelo consumidor, o qual não reconhece a renovação do contrato questionado.
De forma excepcional, considerando as circunstâncias do caso concreto.
Nesse sentido, em que pese a inexistência de provas cabais quanto a não contratação do empréstimo, não há como atribuir ao consumidor, parte presumidamente hipossuficiente da relação jurídica, o ônus de provar o provar do fato negativo (que não contratou a renovação do empréstimo).
Já em relação perigo de dano OU o risco do resultado útil do processo, está presente, uma vez que o empréstimo questionado é de grande vulto e compromete mais de 50% da remuneração do autor, o que pode causar prejuízos a subsistência deste e de seus dependentes.
Por fim, destaco que a medida é reversível, pois, em caso da demanda ser julgada desfavoravelmente ao autor, o banco pode restabelecer as cobranças da avença.
Ante o exposto, ausentes os requisitos, DEFIRO a medida de urgência pretendida, determinando que o demandado suspenda as cobranças e os descontos relacionadas ao contrato nº 14566126-BB CDC RENOVAÇÃO até ulterior deliberação judicial no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa cominatória de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de alteração dos patamares da multa, por desconto efetuado na conta do consumidor.
Intime-se o demandado para cumprir a decisão de urgência no prazo estabelecido.
Recebo a inicial, posto que preenchidos os requisitos legais.
Tendo em vista que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), defiro a Assistência Judiciária Gratuita à parte requerente em face de estar demonstrada, nesse momento, a presunção da necessidade (CPC, art. 99, §3.º), sem prejuízo de revogação posterior de ofício (Lei n.º 1.060/50, art. 8º, c/c art. 99, §2º do CPC).
Inicialmente, passo à análise da inversão do ônus da prova.
De acordo com a doutrina pátria, o reconhecimento do direito à inversão do ônus da prova não é automático.
Também está condicionado à verificação, pelo juiz da causa, quanto à presença de seus requisitos autorizadores, a saber: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.
No caso em comento, verifica-se que a parte autora é hipossuficiente técnico, incumbindo ao Banco réu trazer aos autos a comprovação da higidez da avença em testilha.
Sob essa perspectiva, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código do Consumidor.
No entanto, a inversão do ônus da prova não obriga o banco de juntar os extratos da conta da autora para fins de fazer prova do dano material, sendo assim, é obrigação da parte autora juntar os extratos da conta, acaso queira provar a cobrança indevida durante todo o período alegado para fins de acaso seja reconhecida a ilegalidade, ser determinada a restituição, uma vez que o dano material (multiplicação do valor pela quantidade de meses pretendida) não pode ser presumido.
Sendo assim, nos termos do art. 373 do CPC, bem como por entender que a distribuição do ônus probatório da forma acima não se constitui em gravame probatório, atribuo: ao réu a obrigação de trazer aos autos os documentos que embasam a alegação do direito da parte autora, quais sejam: tanto a TED de transferência dos recursos para conta de titularidade da parte autora quanto o contrato de empréstimo consignado (acompanhado dos documentos da parte autora e do comprovante de que o valor contratado foi transferido para conta de titularidade da parte autora, tudo nos termos da Lei n. 10.820/2003 e da IN do INSS n. 28/2008).
No entanto, caso a parte autora não reconheça o recebimento do TED, caberá a esta apresentar fato constitutivo do seu direito, juntando extratos bancários que comprovem o não recebimento do valor.
Considerando o número excessivo de demandas em tramitação neste Juízo e o baixo índice de conciliações realizadas em causas da mesma natureza, deixo de designar audiência de conciliação neste momento processual, sem prejuízo da sua realização posteriormente, caso haja requerimento nesse sentido.
Cite-se a parte demandada para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contestação, contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, acaso a citação ocorra pelos correios (art. 231, I, CPC) ou do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, acaso a citação seja eletrônica (art. 231, V, CPC) nos termos do art. 335, III do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
01/07/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 02:52
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 27/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 14:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/06/2024 21:03
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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