TJRN - 0837109-15.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:12
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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12/09/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Apelação Cível nº 0837109-15.2023.8.20.5001 Origem: 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Apelante: Flávia de Moura Paulino Advogado: Carlos Sampaio Peixoto Filho (31082/PE) Apelado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado Advogado: Henrique Gineste Schroeder (3780/SC) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Apelação Cível interposta por Flávia de Moura Paulino contra a sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal nos autos da Ação Ordinária nº 0837109-15.2023.8.20.5001.
Foi oportunizada à parte apelante a juntada de documentos aptos a comprovar sua situação de impossibilidade de pagamento das custas processuais, conforme Despacho de ID 28520218, o que não foi realizado, tendo sido indeferido o pleito de concessão da gratuidade da justiça, razão pela qual foi oferecido prazo para o recolhimento das custas processuais, conforme Decisão de ID 31425021.
Porém, a apelante deixou de recolher o preparo recursal e pleiteou pela concessão da gratuidade judiciária em seu favor (ID 32149105). É o que importa relatar.
Decido.
Dispõe o art. 932, III do Código de Processo Civil, que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Em juízo de admissibilidade, observo que a apelação não preenche um dos requisitos necessários para que seja conhecida: o recolhimento do preparo recursal. É consabido que constitui dever da parte, no ato da interposição do recurso, fazer com que este seja acompanhado do comprovante de pagamento de custas.
A ausência desta comprovação acarreta a deserção e o consequente não conhecimento do recurso, consoante determina o art. 1.007 do Código de Processo Civil: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1º (omissis). § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. § 3º (omissis). §4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º.
No caso dos autos, a parte apelante teve o seu requerimento de gratuidade da justiça expressamente indeferido por meio de decisão monocrática, concedendo-se, no mesmo ato, o prazo de 5 (cinco) dias para que realizasse o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC.
Todavia, deixou transcorrer in albis o prazo fixado.
Destarte, uma vez que a realização e comprovação do correto recolhimento do preparo é requisito de admissibilidade recursal, o apelo não pode ser admitido, restando caracterizada a deserção.
Pelo exposto, a teor do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço da Apelação Cível por manifesta inadmissibilidade.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
10/09/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 13:47
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de Flávia de Moura Paulino
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01/07/2025 15:02
Conclusos para decisão
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01/07/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 00:05
Decorrido prazo de FLAVIA DE MOURA PAULINO em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:05
Decorrido prazo de FLAVIA DE MOURA PAULINO em 30/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Flávia de Moura Paulino.
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26/03/2025 09:23
Conclusos para decisão
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26/03/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 01:15
Decorrido prazo de FLAVIA DE MOURA PAULINO em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:25
Decorrido prazo de FLAVIA DE MOURA PAULINO em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:33
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 21:19
Recebidos os autos
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10/12/2024 21:19
Conclusos para despacho
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10/12/2024 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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