TJRN - 0820107-76.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 09:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
-
23/06/2025 09:06
Remetidos os Autos (por devolução) para relatoria de origem
-
23/06/2025 09:06
Recebidos os autos
-
23/06/2025 09:06
Juntada de termo
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28/03/2025 13:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o STJ
-
27/03/2025 12:19
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 01:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOSSORO em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOSSORO em 13/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 06:30
Decorrido prazo de EMANOEL ACLECIO DE FREITAS em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:43
Decorrido prazo de EMANOEL ACLECIO DE FREITAS em 06/03/2025 23:59.
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24/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
24/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
24/02/2025 01:50
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
24/02/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E13/5 -
20/02/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 10:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/01/2025 12:29
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 01:14
Decorrido prazo de EMANOEL ACLECIO DE FREITAS em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:28
Decorrido prazo de EMANOEL ACLECIO DE FREITAS em 27/01/2025 23:59.
-
27/11/2024 03:57
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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27/11/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0820107-76.2021.8.20.5106 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 25 de novembro de 2024 CINTIA BARBOSA FABRICIO DE SOUZA VIANA Servidora da Secretaria Judiciária -
25/11/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 14:46
Juntada de intimação
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20/11/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 01:27
Decorrido prazo de EMANOEL ACLECIO DE FREITAS em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:27
Decorrido prazo de EMANOEL ACLECIO DE FREITAS em 29/10/2024 23:59.
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01/10/2024 21:54
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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01/10/2024 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0820107-76.2021.8.20.5106 RECORRENTE: MUNICIPIO DE MOSSORO RECORRIDO: EMANOEL ACLECIO DE FREITAS ADVOGADO: VITOR HUGO SANTOS GUIMARAES DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (Id.26244706) interposto pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN em face da decisão monocrática do Desembargador Cornélio Alves (Id. 25571348) que negou seguimento ao recurso, por ofensa à dialeticidade.
Todavia, não merece admissão.
Isso porque é entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que o Recurso Especial somente pode ser interposto contra julgamento proferido por órgão colegiado da Corte de Origem.
Nesse sentido, colaciono aresto do Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
NÃO CABIMENTO.
I - Na origem, o presente feito decorre de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou, de ofício, que o valor da causa fosse condizente com o valor atualizado da execução fiscal.
No Tribunal de origem, em decisão monocrática, negou-se provimento ao recurso de agravo.
Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial.
II - Mediante análise do recurso de Engenharia de Telecomunicações e Eletricidade Ltda. - ETE, o agravante interpôs o agravo interno, na origem, simultaneamente ao recurso especial.
III - Entretanto, é pacífica a orientação desta Corte Superior de que, em virtude do princípio da unicidade recursal, cada espécie de ato judicial recorrível possui um único recurso cabível.
Nesse sentido, o AgInt nos EDcl no AREsp 1.190.193/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 27/6/2018.
IV - Dessa forma, quando aberta a instância especial, no ato de apresentação do recurso especial, a instância ordinária ainda não estava exaurida, porque interposto o apelo extremo contra decisão monocrática, ou seja, inviável o recurso especial diante do não esgotamento da instância ordinária.
V - Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários no Tribunal de origem e aguarde o julgamento, antes de buscar a instância especial (Súmula n. 281 do STF).
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.549.003/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe de 24/4/2020.) - grifo acrescido.
PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
LESÃO CORPORAL CULPOSA.
CRIME MILITAR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
NÃO ESGOTAMENTO DA JURISDIÇÃO ORDINÁRIA.
SUMULA 281/STF.
DECISÃO DE ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA.
NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não se conhece de recurso especial interposto contra decisão monocrática do Relator do Tribunal de origem, porquanto necessário o exaurimento dos recursos ordinários cabíveis, a teor do enunciado n. 281 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
II - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.952.757/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELO EXCEPCIONAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
SÚMULA 281/STF.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Não se pode conhecer do recurso especial interposto contra decisão monocrática tendo em vista a inexistência do necessário esgotamento das instâncias ordinárias.
Aplicação, por analogia, da Súmula 281 do STF. 2. "A existência de decisão colegiada em sede de embargos de declaração não tem o condão de afastar a necessidade de interposição do agravo interno, porquanto este é o recurso apto a levar ao órgão coletivo a apreciação da questão debatida nos autos nos termos do artigo 1.021, § 2º, do CPC" (AgInt no AREsp 1418179/PA, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 29/5/2019). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.073.062/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) Assim, não exaurida a instância, resta impossibilitada a admissão do apelo extremo, conforme dispõe o enunciado da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.”.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, em face da ausência do exaurimento da instância ordinária, com fundamento na Súmula 281/STF aplicada por analogia.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E11/ [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
26/09/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 15:23
Recurso Especial não admitido
-
11/09/2024 08:13
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 08:13
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 02:11
Decorrido prazo de EMANOEL ACLECIO DE FREITAS em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:51
Decorrido prazo de EMANOEL ACLECIO DE FREITAS em 09/09/2024 23:59.
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12/08/2024 01:38
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
12/08/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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10/08/2024 00:49
Decorrido prazo de EMANOEL ACLECIO DE FREITAS em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:22
Decorrido prazo de EMANOEL ACLECIO DE FREITAS em 09/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0820107-76.2021.8.20.5106 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 8 de agosto de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
08/08/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 15:16
Juntada de intimação
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07/08/2024 19:11
Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para Vice-Presidência
-
07/08/2024 10:56
Juntada de Petição de recurso especial
-
11/07/2024 01:24
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
11/07/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Apelação Cível nº 0820107-76.2021.8.20.5106 Apelante: Município do Mossoró/RN Apelado: Emanoel Aclecio De Freitas Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município do Mossoró/RN que, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 0820107-76.2021.8.20.5106, julgou parcialmente procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: Por tais considerações, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução, na forma do art. 487, inciso II do Código de Processo Civil, e via de consequência reconheço a prescrição do débito disposto na CDA n° 085.004.03622.0, referente ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU do ano de 2016.
Ademais, reconheço ainda o direito a isenção dos créditos de IPTU inscritos na CDA n° 085.006.05238.9, dos anos de 2017 a 2019, sendo devida somente a cobrança em relação a Taxa de Coleta de Lixo, referente a 2018 e 2019.
Determino, desde já, o prosseguimento da execução fiscal nº 0806747-74.2021.8.20.5106 em seus ulteriores termos, devendo a parte exequente ser intimada para apresentar as CDA's corrigidas, excluídas as competências prescritas e as que incidem a isenção.
Sem custas e honorários por se tratar de curadoria especial.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, pois não se enquadra nos casos previstos no artigo 496, do CPC.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Registre-se, por fim, que o novo Código de Processo Civil suprimiu o exame de admissibilidade prévio que, na vigência do Código revogado, era exercido pelo juízo de origem no recurso de apelação, por força do que dispõe o art. 1.010, §3º.
Em virtude desta nova sistemática, fica a Secretaria dispensada do cálculo do preparo.
Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorridos, remetam-se ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com as nossas homenagens.
Transitada em julgado, aguarde-se provocação eficaz por um mês.
No silêncio, cadastre-se a extinção, com baixa definitiva, e translade cópia da presente decisão nos autos da execução fiscal.
Irresignado com o referido pronunciamento, o ente municipal dele recorreu, argumentando, em resumo, que: a) “somente após decorrido o lapso de 5 anos de paralização processual por inércia exclusiva atribuível à exequente”; b) “não se pode falar em prescrição por culpa inerente a mecanismos da justiça, nos termos da súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça”.
Requereu o conhecimento e provimento do apelo “a fim de reformar a decisão guerreada para dar continuidade ao feito executório em questão, com o fim de satisfazer o seu crédito tributário”.
Contrarrazões ao ID. 25530333. É o relatório.
Com efeito, percebe-se que a argumentação trazida pelo demandado em sede de apelação se dissocia das teses invocadas na sentença vergastada, proferida dentro dos limites objetivos fixados com a propositura da ação.
Neste particular, reputa-se totalmente desconectada com a discussão do caso em riste a alegação de que não teria ocorrido a prescrição intercorrente do crédito tributário.
Ainda, destaque-se que tampouco revela qualquer pertinência o debate alusivo à ocorrência da prescrição intercorrente dado que o feito executivo fora ajuizado em 2021, ou seja, a menos de 05 (cinco) anos.
Assim, não tendo o recorrente se descurado do seu dever de atacar especificamente a tese fundante do decisum impugnado, tem-se como patente a mácula à dialeticidade.
Aludida norma impõe ao recorrente o ônus de enfrentar os motivos que fundaram a decisão atacada e se mostra como verdadeiro parâmetro a delimitar a matéria submetida ao órgão ad quem, o qual, a seu turno, só há de apreciar, malgrado a existência de exceções, os temas efetivamente combatidos. É essa a principal consequência da máxima tantum devolutum quantum apellatum, segundo a qual ao Tribunal só se permite examinar os pedidos nos termos em que foram estes realizados, de modo que, se a apelante impugna o provimento do primeiro grau fazendo menção à tese não ventilada pelo Juízo, impossível se revela sequer o conhecimento do recurso, na medida em que desprovido de utilidade seria o mesmo.
Sobre a temática, são as lições de Araken de Assis[1], para quem: O fundamento do princípio da dialeticidade é curial.
Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ao impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento.
A motivação do recurso delimita a matéria impugnada (art. 1.013, caput). É essencial, portanto, a predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo.
Por outro lado, a falta de motivação prejudica o contraditório: o desconhecendo as razões do recorrente, o recorrido não pode se opor eficazmente à pretensão recursal.
Diante do exposto, nos termos do inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso, por ofensa à dialeticidade.
Advirta-se que a reiteração de recursos com teses manifestamente improcedentes poderão ensejar a aplicação das sanções processuais previstas na legislação de regência.
Com o trânsito em julgado, proceda-se com a baixa e expedientes de estilo.
Publique-se.
Natal, data do registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator [1] ASSIS, Araken de.
Manual de Recursos. 8. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 124. -
09/07/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 21:29
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de Município de Mossoró/RN
-
26/06/2024 15:24
Recebidos os autos
-
26/06/2024 15:24
Conclusos para despacho
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26/06/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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