TJRN - 0800308-77.2024.8.20.5159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800308-77.2024.8.20.5159 Polo ativo LUCIANO LUIZ DE FRANCA OLIVEIRA Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÍVIDA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS RELATIVOS À TARIFA BANCÁRIA E/OU EMPRÉSTIMOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
FRACIONAMENTO E PULVERIZAÇÃO DE AÇÕES EM FACE DA MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR SEMELHANTES OU DECORRENTES DA MESMA RELAÇÃO JURÍDICA.
CONDUTA NÃO ADMISSÍVEL QUE INFRINGE OS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA, COOPERAÇÃO, LEALDADE, ECONOMIA E BOA-FÉ PROCESSUAIS.
INCIDÊNCIA DA RECOMENDAÇÃO Nº 127/2022 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E NOTA TÉCNICA Nº 01/2020 DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO RN - CIJESP/TJRN.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível em que se discute a prática do fracionamento de demandas, em que ações poderiam ser aglutinadas em um único processo, mas foram ajuizadas de forma pulverizada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O fracionamento de ações, além de movimentar desnecessariamente o Judiciário, configura prática predatória que viola os princípios da boa-fé processual, da cooperação e da economia processual, além de sobrecarregar as unidades judiciárias, em especial as comarcas interioranas com menor estrutura.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O exercício abusivo do direito de acesso à justiça por meio da multiplicação artificial de demandas afronta os princípios processuais fundamentais e prejudica o funcionamento regular do Judiciário.
Reconhece-se o poder-dever do magistrado de reprimir esse tipo de prática, conforme o art. 139, III, do CPC. 4.
O julgamento de origem, ao coibir essa prática, está de acordo com a Recomendação nº 127/2022 e as metas do Conselho Nacional de Justiça, devendo ser mantido.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 5º, inciso XXXV; CPC, art. 99, § 3º; CPC, art. 4º; CPC, art. 5º; CPC, art. 6º; CPC, art. 8º; CPC, art. 375; CPC, art. 139, III; CPC.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO LUCIANO LUIZ DE FRANCA OLIVEIRA interpôs apelação cível (Id. 25411382) contra sentença (Id. 25411377) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Umarizal/RN, o qual extinguiu sem a resolução do mérito a Ação de Declaratória de Nulidade Contratual ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., pelo fato da existência de outros processos envolvendo a mesma parte, com narrativas idênticas, os quais poderiam ter sido apresentados numa única demanda.
Em suas razões (Id. 25411382), sustenta que as demandas apontadas não possuem o mesmo pedido e causa de pedir, questionando descontos distintos, daí não haver conexão.
Conclui requerendo o provimento do apelo, para ver reconhecida a pretensão inaugural.
Em contrarrazões (Id. 25411385), o apelado, preliminarmente, apresentou impugnação à justiça gratuita e, no mérito, requereu o desprovimento da apelação. É o relatório.
VOTO DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA AVENTADA PELO RECORRIDO Considerando que a falta de provas da alegada hipossuficiência econômica não é capaz de afastar a presunção de legitimidade da afirmada incapacidade de custear o processo (art. 99, §3º, CPC) e, tendo em mente a ausência de lastro probatório da impugnação, rejeito a impugnação da gratuidade.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Em análise dos autos verifico que a parte autora fez uso de uma prática que, infelizmente, tem se tornado comum no Judiciário, qual seja, o ajuizamento de ações de forma fracionada e pulverizada que poderiam ser aglutinadas em um único processo, prática que vem causando danos ao Judiciário, sobretudo nas Comarcas interioranas, as mais carentes de recursos materiais e humanos.
Com efeito, da análise das demandas, verifica-se que, junto com a presente ação, as demais envolvem as mesmas partes causa de pedir e pedidos semelhantes, cuja única diferença é o fato que os descontos se referem a nomenclaturas diversas e possíveis contratos distintos, porém realizados na mesma conta.
A pulverização ou fracionamento de demandas é um artifício que viola frontalmente os princípios da transparência, da lealdade, da boa-fé processual, da cooperação e da economia processual, uma vez que sendo possível solucionar o conflito em um único processo, a parte ingressa com várias ações, movimentando desnecessariamente o judiciário com o nítido propósito de dificultar a defesa dos réus e obter a cumulação de indenizações, confiando muitas vezes que em algumas ou, ao menos em um, haverá deficiência de defesa ou até mesmo total ausência de contestação aos pleitos.
Essa atitude também causa lentidão desnecessária ao andamento dos demais processos e faz com que a unidade judiciária interiorana, já fragilizada, tenha que elevar substancialmente a sua carga de trabalho e de gastos materiais, o que inevitavelmente é refletido no tempo de duração dos processos dos demandantes probos que trazem ao Judiciário uma demanda concreta e legítima.
Ressalto que as balizas processuais encontram-se expressamente previstas no CPC, conforme se observa nos artigos 4º, 5º, 6º e 8º: “Art. 4º.
As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Art. 5º.
Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Art. 6º.
Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. (...) Art. 8º.
Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência".
O exercício abusivo do direito de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Judiciário e o ajuizamento em massa de litígios, de maneira indevida, prejudica o acesso à justiça de quem realmente necessita de intervenção judicial para solucionar alguma questão, eis que assoberba o Judiciário, influindo na qualidade da prestação jurisdicional.
A demanda em exame apresente forte carga de litigiosidade artificial e essa conclusão também encontra abrigo à luz da norma disposta no artigo 375, do CPC, a qual estabelece que o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e ninguém melhor do que o Magistrado de origem para observar e combater tal fenômeno, o que fez com maestria singular.
Em verdade, o d.
Magistrado deu fiel interpretação e correta aplicação à norma legal fazendo uso adequado dos poderes e deveres que lhe são conferidos pelo art. 139, III, do CPC, verbis: Art. 139. “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I ( ...) II ( ...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias.” Nessa esteira, os Tribunais também reconhecem o poder-dever do magistrado de reprimir este tipo de demanda: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - DEMANDA ARTIFICIAL E PREDATÓRIA - IRREGULARIDADE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - CABIMENTO.
Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça.
A capacidade processual e a representação judicial das partes constituem pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Tendo o procurador dado ensejo à movimentação indevida do aparato judicial, pelo princípio da causalidade, cabível sua condenação ao pagamento das custas e despesas do processo. (TJMG - Ap.
Civ. 1.0000.23.169309-4/001, Rel.
Des.
Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, j. em 19/10/2023, pub. da súmula em 19/10/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - NOTA TÉCNICA Nº 01/2022 EMITIDA PELO CIJMG - LITIGÂNCIA PREDATÓRIA - VICIO DE REPRESENTAÇÃO - AUSENCIA DE PODERES VÁLIDOS - PRESSUPOSTO DE VALIDADE INOCORRENTE - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - A nota técnica nº 01/2022 - emitida pelo CIJMG - aponta parâmetros para identificação de demandas predatórias e orienta boas práticas de gestão de processos judiciais para o enfrentamento (prevenção e combate) da litigância predatória. (TJMG - Ap.
Civ. 1.0000.23.091864-1/001, Relatora: Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, j. em 18/10/2023, pub da súmula em 19/10/2023) “Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça.
A capacidade processual e a representação judicial das partes constituem pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Tendo o procurador dado ensejo à movimentação indevida do aparato judicial, pelo princípio da causalidade, cabível sua condenação ao pagamento das custas e despesas do processo. (TJMG - Ap.
Cív. 1.0000.22.107335-6/002, Rel.
Des.
Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, J. em 05/10/2023, pub. da súmula em 06/10/2023) No âmbito estadual, no combate às demandas desse quilate, esta Corte de Justiça foi a pioneira quando o Núcleo de Cooperação Judiciária - NUCOOP, vinculado à Vice-Presidência, firmou, em outubro do ano em curso, o ATO CONCERTADO DE COOPERAÇÃO JURISDICIONAL n° 01/2023, que estabeleceu Protocolo de Cooperação judicial para tratamento e combate às demandas predatórias, com criação de Núcleo próprio para tratar as demandas que tramitarem nas Unidades do 11°, 12° 2 13° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, mediante análise minuciosa da inicial e documentos que a acompanham.
Alguns tribunais têm acolhido essa tema, e um dos que a vem adotando com maior frequência é o TJMT: “O fracionamento de Ações com o mesmo fundamento e contra o mesmo réu configura demanda predatória e, portanto, é indevida a indenização por dano moral, sob pena de enriquecimento ilícito.” (N.U 1000119-05.2022.8.11.0029, Rel.
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, 4ª Câmara de Direito Privado, j. em 18/10/2023, DJE 20/10/2023).
No mesmo sentido: N.U 1002160-25.2021.8.11.0046, Rel.
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, 4ª Câmara de Direito Privado, j. em 04/10/2023, DJE 10/10/2023) Do ponto de vista do princípio constitucional do acesso à Justiça/inafastabilidade da Jurisdição ( artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal) aquele deve ser mitigado, pois o magistrado a quo, na verdade, agiu nos limites da lei e de acordo com o ordenamento jurídico, tentando afastar a proliferação de demandas deste quilate.
Conclui-se, portanto que a sentença se coaduna com a Recomendação nº 127/2022, além das metas e diretrizes do Conselho Nacional de Justiça, bem como a Nota Técnica nº 01/2020 do Centro de Inteligência dos Juizados Especiais do RN – CIJESP/TJRN, implicando a atitude da parte autora em violação os princípios norteadores do processo civil, conforme supracitado, razão pela qual o entendimento adotado pelo Douto magistrado singular deve ser mantido em face da ausência de interesse processual. É importante frisar que a parte poderá ingressar com uma única demanda, abarcando todos os seus pedidos, oportunidade em que o magistrado poderá conduzir o processo de modo mais racional, sem que ocasione prejuízo a qualquer uma das partes.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso e mantenho o julgamento de origem pelos seus valorosos fundamentos.
Majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade porque concedida a justiça gratuita. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 30 de Setembro de 2024. -
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800308-77.2024.8.20.5159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de setembro de 2024. -
31/07/2024 13:55
Conclusos para decisão
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31/07/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 03:03
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Berenice Capuxú na 2ª Câmara Cível PROCESSO: 0800308-77.2024.8.20.5159 PARTE RECORRENTE: LUCIANO LUIZ DE FRANCA OLIVEIRA ADVOGADO(A): HUGLISON DE PAIVA NUNES PARTE RECORRIDA: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A): LARISSA SENTO SE ROSSI DESPACHO Intime-se a parte recorrente para apresentar manifestação à matéria preliminar apresentada em contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
09/07/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 14:36
Determinada a citação de Luciano Luiz de França Oliveira
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20/06/2024 17:14
Recebidos os autos
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20/06/2024 17:14
Conclusos para despacho
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20/06/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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