TJRN - 0840354-97.2024.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/07/2025 13:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Processo nº: 0840354-97.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SALETE DOS SANTOS SOUZA REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
INTIMO a(s) parte(s) MARIA SALETE DOS SANTOS SOUZA, por seu(s) advogado(s), para oferecer contrarrazões a apelação de ID 157095552, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 11 de julho de 2025.
EMILSON INACIO SANTIAGO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/07/2025 06:00
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 06:00
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 09:49
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2025 01:24
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0840354-97.2024.8.20.5001 Parte Autora: MARIA SALETE DOS SANTOS SOUZA Parte Ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
SENTENÇA 1.0 – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Antecipada de Urgência c/c Indenização por Dano Moral, movida por MARIA SALETE DOS SANTOS SOUZA em face de Hapvida Assistência Médica S.A.
A parte autora alega que a requerida negou a cirurgia cardíaca de implantação de marca-passo, procedimento este devidamente prescrito pelo médico cardiologista responsável pelo seu acompanhamento, em razão do diagnóstico de bradicardia e taquicardia.
Requereu a condenação da parte autora na obrigação de fazer consistente na realização da cirurgia, bem como em danos morais.
A decisão de ID 123996064 deferiu a tutela de urgência.
Devidamente citada, a requerida apresentou petição (ID 124840727), na qual alega que a negativa de cobertura do procedimento solicitado — a implantação de marca-passo — ocorreu de forma legítima, sob o argumento de que tal procedimento não possui cobertura obrigatória, por não constar no rol taxativo da ANS.
Sustenta, ainda, que, embora haja indicação médica com base no diagnóstico de Síndrome Bradicardia-Taquicardia (uma manifestação da Doença do Nó Sinusal), o comportamento da frequência cardíaca do autor seria considerado satisfatório, conforme o exame Holter realizado em abril de 2024, que teria identificado apenas episódios de taquicardia não sustentada, sem pausas superiores a dois segundos.
Dessa forma, conclui a requerida que a situação clínica do autor não se enquadra nas hipóteses de cobertura obrigatória previstas pela ANS.
A requerida interpôs Agravo de Instrumento sob o ID 125768654, requerendo a reconsideração da decisão que deferiu a tutela de urgência (ID 123996064).
A parte autora apresentou petição incidental de aditamento dos pedidos, requerendo a conversão da obrigação de fazer em indenização por perdas e danos (ID 133566974), tendo em vista que precisou realizar o procedimento cirúrgico de forma particular, diante da urgência.
Na mesma oportunidade, anexou planilha discriminando os valores efetivamente custeados, bem como nota fiscal dos procedimentos (IDs 133570381; 133570383 e 133570385).
A decisão de ID 136082614 deferiu o aditamento formulado pela parte autora.
A decisão do agravo de instrumento não foi conhecida (ID 28779217).
Intimados para apresentarem provas (ID 146288193), a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide (ID 149325674), enquanto que a autora não se manifestou, tendo decorrido o prazo (ID 154788954). É o relatório.
Decido. 2.0 – FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide Presentes os pressupostos processuais e condições de ação, passo ao enfretamento do mérito. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, pois há nos autos todos os elementos necessários ao julgamento da causa.
DO CABIMENTO DO CDC A relação entre as partes é de consumo, conforme a Lei nº 8.078/90, pois a parte autora é consumidora e a operadora de saúde, fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC.
Ademais, a aplicação do CDC aos contratos de plano de saúde é consolidada pela Súmula 608 do STJ.
DAS PERDAS E DANOS A parte autora sustenta que houve negativa indevida, por parte da requerida, ao custeio de procedimento cirúrgico de implante de marca-passo, prescrito por especialista em razão do diagnóstico de Bradicardia e Taquicardia.
Informa que, diante da urgência e da recusa da operadora de saúde, foi obrigada a realizar a cirurgia por meios próprios, arcando integralmente com os custos.
Por esse motivo, aditou a petição inicial para pleitear a conversão do pedido de obrigação de fazer em indenização por perdas e danos, anexando aos autos a respectiva documentação comprobatória dos gastos médicos e hospitalares.
A requerida, por sua vez, defende que a recusa de cobertura foi legítima, pois o procedimento solicitado não constaria no rol de cobertura obrigatória da ANS.
Alega, também, que o exame Holter realizado em abril de 2024 não indicava gravidade suficiente a justificar a urgência do procedimento, sem necessidade de implante imediato de marca-passo.
O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o rol da ANS possui caráter exemplificativo, e não taxativo, quando não há procedimento alternativo eficaz disponível na rede credenciada, especialmente em situações de urgência e emergência, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ANS.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
RECUSA INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
INDENIZAÇÃO.
QUANTIA FIXADA.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
VALOR RAZOÁVEL.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) tem caráter meramente exemplificativo, sendo abusiva a negativa da cobertura pelo plano de saúde do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao recebimento de indenização por danos morais oriundos da injusta recusa de cobertura, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário, já abalado e com a saúde debilitada. 4.
O caso concreto não comporta a excepcional revisão pelo Superior Tribunal de Justiça do valor da indenização, arbitrado em R$ 10.000, 00 (dez mil reais), por não se revelar exorbitante para reparar o dano moral decorrente da recusa indevida de cobertura do tratamento médico.
Súmula nº 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs.
Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr.
Ministro Moura Ribeiro.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.) (Grifei) No mesmo sentido, estabelece a Súmula 102 do Tribunal de Justiça de São Paulo que “Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS” Não obstante, diante da urgência da situação e do quadro clínico apresentado, e considerando que a Hapvida não cumpriu a decisão que deferiu a tutela de urgência, o procedimento foi realizado pela parte autora de forma particular, conforme manifestação constante no ID 133566974.
Portanto, diante do não cumprimento da tutela de urgência na forma determinada, pugna a Requerente pelo ressarcimento total dos valores pagos à operadora de saúde em razão do tratamento em tela.
Diante do cenário apresentado, verifica-se que o ressarcimento dos valores pagos ocorreria exclusivamente pela conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Nesse sentido, conforme dispõe o art. 499 do Código de Processo Civil, “a obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor assim o requerer ou se for impossível a tutela específica, ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.” Em caso análogo ao que está sendo tratado, o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA - LIMINAR DEFERIDA - ORDEM PROFERIDA CONTRA O ESTADO E MUNICÍPIO DE TRÊS PONTAS - INÉRCIA - CUSTEAMENTO DA CIRURGIA PELO PRÓPRIO PACIENTE - CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO.
Diante da gravidade do quadro de saúde do autor à época do ajuizamento da ação, não se afigura razoável que o Município de Três Pontas, intimado da decisão liminar, e com prazo de cumprimento da ordem em 05 dias, tenha se manifestado nos autos dois dias após esgotado este, limitando-se, outrossim, a comunicar que agendaria consulta médica para o paciente em data posterior.
A demora no cumprimento da decisão liminar pelos réus impôs ao autor buscar solução na rede privada de saúde, vindo a arcar com elevada quantia para realização da cirurgia. -Evidenciada a impossibilidade de cumprimento da medida liminar em razão da inércia dos réus, cabível a conversão da obrigação de fazer em indenização por perdas e danos, conforme previsão contida no art. 461, § 1º do CPC/73, vigente à época dos fatos.
Recurso provido para reformar a sentença e julgar procedente o pedido. (TJMG - Apelação Cível 1.0694.12.002596-0/001, Relator(a): Des.(a) Yeda Athias , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/12/2018, publicação da súmula em 14/12/2018) GRIFOS MEUS Assim sendo, é medida de rigor a conversão da obrigação de fazer, qual seja, a cobertura do implante de marca-passo pela Requerida, em perdas e danos, de forma a ressarcir os gastos suportados pela família da Requerente.
A indenização por danos morais, igualmente, é medida que se impõe.
Com efeito, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "Conquanto geralmente nos contratos o mero inadimplemento não seja causa para ocorrência de danos morais, a jurisprudência desta Corte vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada" (REsp 735.168/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrigui, Terceira Turma, julgado em11/03/2008, DJe 26/03/2008).
Grifos meus No presente caso, o quadro clínico delicado já impõe um impacto negativo significativo à Autora.
Acrescentar a essa situação o sofrimento causado pela recusa do tratamento, bem como o risco de piora do estado de saúde em decorrência do tempo decorrido, configura a frustração do propósito social da empresa, cuja finalidade é justamente prestar atendimento à saúde dos contratantes.
Ademais, com a negativa, o paciente se vê à margem do sistema contratado para atendê-lo nas situações adversas, sofrendo verdadeira agressão a direitos da personalidade.
Em relação ao quantum, nas ações de indenização por dano moral, cabe ao juiz avaliar e sopesar a dor do lesado, a fim de lhe propiciar a mais adequada e justa compensação material.
Ao fixar o valor da reparação, contudo, deve se atentar para que referido valor não seja tão alto, a ponto de tornar-se instrumento de vingança ou enriquecimento sem causa do prejudicado, nem tão baixo de maneira a se mostrar indiferente à capacidade de pagamento do ofensor.
O valor da condenação tem efeito reparatório ou compensatório à vítima (reparar ou compensar a dor sofrida) e também de desestimulo ao agente (para que o réu não cometa outros fatos desta natureza).
Nesse sentido, convém destacar a jurisprudência: "A lei não fixa valores ou critérios para a quantificação do dano moral.
A indenização, entretanto, deve ter assento na regra do artigo 944 do Código Civil.
Por isso, o STJ tem orientado que o valor de reparação do dano moral deve ser arbitrado e montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado,enriquecimento indevido para a vítima" (AgInt no AREsp 809.771/RS, Rel.
Ministra Maria IsabelGallotti, Quarta Turma, julgado em 01/03/2018, DJe 09/03/2018).
Em caso similar, assim entendeu o STJ: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA - PLANO DE SAÚDE - RECUSA DE COBERTURA - REMOÇÃO DE CÁLCULO RENAL - CIRURGIA DE URGÊNCIA - PERÍODO DE CARÊNCIA - URGÊNCIA/EMERGÊNCIA - - PREVALÊNCIA DA PRESCRIÇÃO MÉDICA - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ABUSIVIDADE RECONHECIDA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Ao Contrato de Plano de Saúde é aplicável o regramento consumerista, conforme Súmula nº 608, do c.
STJ.
A opção médica deve ser levada em conta para afastar a alegação da apelante, uma vez que não é o plano de saúde que escolhe o tratamento que deve ser ministrado.
Além disso, diante da situação de gravidade da patologia de que padeceu a parte autora, a qual foi submetida ao procedimento de retirada de cálculos renais, não se pode ter por crível que o médico responsável pelo tratamento ministrado, seja ignorado por meras alegações do plano de saúde. É descabida a recusa da Administradora de Plano de Saúde em arcar com as despesas de internação e tratamento de urgência/emergência, cujo prazo de carência de 24 (vinte e quatro) horas, previsto no Contrato e na Lei nº 9.656/1998, remanesceu cumprido pela Segurada.
O entendimento firmado no STJ é no sentido de que há caracterização do dano moral quando a operadora do plano de saúde se recusa à cobertura do tratamento médico emergencial ou de urgência, como no caso dos autos, não havendo que se falar em mero aborrecimento por inadimplemento contratual.
Aplicação da Súmula 83/STJ.
No caso concreto, descabida a negativa de custeio, notadamente quando demonstrada a indicação médica e a urgência do procedimento.
A conduta do plano de saúde em negar o procedimento aludido, durante o tratamento à autora em momento de maior necessidade dos serviços da entidade é apta a configurar responsabilização civil por danos morais, haja vista a ofensa dos direitos da personalidade como a vida, a saúde e a dignidade da pessoa humana.
Fixada a indenização em R$5.000,00 (cinco mil reais), não há que se falar em redução do valor, eis que inclusive abaixo da praxe do entendimento do STJ, conforme precedente (STJ - AgRg no AREsp 413.186/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014).
Sentença mantida, recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.010368-1/002, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/04/2024, publicação da súmula em 12/04/2024) Grifos meus Assim, considerando as particularidades do caso em questão, especialmente o estado de saúde da Autora e a recusa indevida, além do fato de que a cirurgia foi realizada de forma particular sem maiores danos à saúde da Requerente, entendo razoável fixar a indenização no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00). 3.0 – DISPOSITIVO Diante do exposto e pelo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487,I, do CPC, com resolução de mérito, julgo PROCEDENTE a ação, com o fim de: A) TORNAR DEFINITIVA a decisão de ID 123996064.
B) CONVERTER a obrigação de fazer em perdas e danos e condenar a ré na restituição dos valores suportados pela autora referente ao tratamento particular, no montante R$ 40.011,01 (quarenta mil, onze reais e um centavo) corrigidos pela SELIC, desde a data do pagamento.
C) CONDENAR a parte demandada ao pagamento de indenização pelo dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da parte autora, corrigidos monetariamente pelo SELIC a contar da data de publicação desta sentença.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Arbitro estes em 10% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo advogado da parte requerente, ou seja, o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço no seu domicílio profissional, bem como a média complexidade da causa e a inocorrência de audiência de instrução.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/06/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:33
Julgado procedente o pedido
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14/06/2025 14:12
Conclusos para julgamento
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14/06/2025 14:11
Juntada de Certidão
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25/04/2025 01:04
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:04
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:04
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:10
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:10
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:10
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/04/2025 23:59.
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23/04/2025 22:19
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 01:06
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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31/03/2025 00:27
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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29/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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29/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 01:10
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0840354-97.2024.8.20.5001 Parte Autora: MARIA SALETE DOS SANTOS SOUZA Parte Ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DESPACHO Vistos em correição.
Declaro invertido o ônus da prova, de acordo com o art. 6º, VIII, do CDC.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2025 21:39
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 21:39
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 21:39
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 21:39
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2025 14:52
Conclusos para decisão
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23/03/2025 14:52
Juntada de Certidão
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14/03/2025 12:35
Juntada de documento de comprovação
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13/01/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 03:50
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:20
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
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06/12/2024 11:33
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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06/12/2024 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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06/12/2024 05:50
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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06/12/2024 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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06/12/2024 03:56
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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06/12/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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29/11/2024 15:08
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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29/11/2024 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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29/11/2024 06:01
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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29/11/2024 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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27/11/2024 13:39
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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27/11/2024 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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20/11/2024 01:37
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/11/2024 23:59.
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14/11/2024 11:18
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0840354-97.2024.8.20.5001 Parte Autora: MARIA SALETE DOS SANTOS SOUZA Parte Ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO Vistos, etc… Compulsando os autos, verifico que a parte autora requereu a conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar.
A parte demandada refutou os argumentos apresentados.
Analisando o pedido formulado e, em especial, o teor da decisão de ID 123996064, verifico que foi determinado que a parte ré custeasse a internação da autora no hospital Antônio Prudente, bem como realizasse o procedimento cirúrgico para implantação de marca-passo.
Caso houvesse descumprimento por parte da ré, arcando a parte autora com os custos para a realização do procedimento, como ocorreu no caso em análise, é certo que o pedido deve ser convertido em obrigação de pagar, ou seja, perdas e danos, pela instrumentalidade das formas e a economia processual, pois, repita-se, foi decorrente do descumprimento da obrigação de fazer.
Nesse sentido, o art. 247 do CC, dispõe que, aquele que não cumprir com a obrigação de fazer, poderá responder por perdas e danos: Art. 247.
Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exeqüível.
Portanto, recebo o pedido de aditamento de ID 133566974.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, requerendo o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/11/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 13:42
Outras Decisões
-
12/11/2024 13:05
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 01:21
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 08/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 03:30
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
-
26/10/2024 00:44
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 00:44
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 25/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:45
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
25/10/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0840354-97.2024.8.20.5001 Parte Autora: MARIA SALETE DOS SANTOS SOUZA Parte Ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DESPACHO Vistos, etc… Intime-se a parte demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o pedido de aditamento de ID 133566973, requerendo o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/10/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 13:00
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 04:03
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 14:55
Juntada de ato ordinatório
-
02/10/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
18/08/2024 03:45
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 02:27
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 15:51
Juntada de ato ordinatório
-
13/07/2024 05:07
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 00:30
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA em 12/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 12:05
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 12:46
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0840354-97.2024.8.20.5001 Parte Autora: MARIA SALETE DOS SANTOS SOUZA Parte Ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pedido de reconsideração apresentado pela parte demandada, requerendo o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/07/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 13:24
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 02:57
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 27/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2024 09:11
Juntada de diligência
-
20/06/2024 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2024 14:21
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 09:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/06/2024 14:26
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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