TJRN - 0844647-13.2024.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 15:07
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 15:06
Transitado em Julgado em 04/07/2025
-
06/08/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2025 00:09
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 04/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 10:49
Juntada de Petição de comunicações
-
12/06/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 01:21
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
11/06/2025 00:57
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
11/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0844647-13.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TECNOMASSA COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME REU: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓCIOS LTDA, BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc., Trata-se de Ação de Exigir Contas c/c Devolução de Valores Depositados e Compensação Extra-Patrimonial, ajuizada por TECNOMASSA COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA e BANCO BRADESCO S/A.
Alega a parte autora , em síntese, que: a) firmou contrato de aquisição de título de consórcio (cota 0255, grupo 004125, contrato nº 6802752) em 13 de junho de 2011; b) após a contemplação da cota por sorteio em 15 de janeiro de 2013, no valor de R$8.308,71, e o posterior cancelamento da mesma, os valores pagos não foram restituídos ou recebidos; c) buscou administrativamente os valores em 28 de junho de 2024 na agência do Banco Bradesco, mas teve a devolução negada e a prestação de contas recusada, sob alegação de que os valores foram utilizados para quitação de débitos na conta corrente nº 200.819-P, Agência 2134-2, sem, contudo, demonstrar contratualmente tal possibilidade.
Requer a declaração de ilicitude do ato das rés por negar a devolução da cota e não prestar contas, a declaração de ilicitude do uso do valor de R$8.308,71 para cobrir saldo negativo em conta corrente, a restituição do valor da cota com correção monetária, e indenização por danos extrapatrimoniais.
O valor da causa foi atribuído em R$13.308,11.
Realizada a audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes.
As demandadas apresentaram contestação suscitando preliminares de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e ausência de interesse de agir.
No mérito, sustentam que o valor de R$ 8.308,71 foi creditado na conta bancária da autora em 17 de janeiro de 2013, e que o abatimento de eventuais débitos em conta corrente é automático em qualquer instituição bancária.
Afirmam que a autora concordou com todas as cláusulas do contrato de adesão, que previam penalidades e a forma de restituição e correção monetária.
Sustentam que não houve irregularidades em seus procedimentos, agindo no exercício regular de um direito e em conformidade com as normas do Banco Central do Brasil.
A parte autora apresentou réplica rechaçando a tese da defesa. É o relatório.
De início, não merece acolhida a preliminar de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que todos os dados da parte autora, como nome da pessoa jurídica, número do CNPJ e endereço foram devidamente indicados na petição inicial.
O art. 319, inciso II, do CPC exige o domicílio e a residência do autor e do réu.
Para pessoas jurídicas, o registro do CNPJ e o endereço da sede são suficientes para a qualificação processual, sendo desnecessária a comprovação de "residência" nos moldes de uma pessoa física.
Portanto, os documentos anexados, como o Contrato Social e o CNPJ, provêm as informações necessárias para a regular constituição do polo ativo.
Por tais razões rejeito referida preliminar.
Quanto ao interesse de agir, este se caracteriza pela necessidade e adequação da via judicial para a obtenção do bem da vida pretendido.
No caso em tela, a parte autora explicitamente narra que, em 28 de junho de 2024, seu sócio administrador compareceu à agência da ré em busca dos valores referentes à cota de consórcio e da prestação de contas, e que o banco "negou possibilidade de devolução" e "negou prestar contas", alegando que os valores "JÁ tinham sido usados para quitação de débitos referente a conta corrente".
Essa narrativa demonstra claramente a busca pela via administrativa e a subsequente recusa da parte ré, configurando a pretensão resistida e, por consequência, o interesse de agir da parte autora na propositura da ação de exigir contas.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado que abaliza a pretensão da autora.
Conforme a Súmula nº 259 do STJ, "a ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular de conta corrente bancária".
Mais do que isso, a própria jurisprudência do STJ, referenciada nos autos (REsp n. 12.393/SP), esclarece que "ao correntista que, recebendo extratos bancários, discorde dos lançamentos deles constantes, assiste legitimidade e interesse para ajuizar ação de prestação de contas visando a obter pronunciamento judicial acerca da correção ou incorreção de tais lançamentos".
Portanto, o dever de prestar contas vai além da mera demonstração pormenorizada de débitos e créditos, sendo considerado adimplido somente após as contas serem julgadas boas.
Se a parte não se sente satisfeita com as contas voluntariamente apresentadas (ou, como no caso, se as contas foram negadas), remanesce o interesse processual.
No caso concreto, a controvérsia reside justamente na alegação de que a ré teria utilizado o valor da cota de consórcio para compensar dívidas em conta corrente sem previsão contratual e sem a devida prestação de contas.
O extrato do consorciado (ID 134161889) juntado pelas rés não demonstra de forma clara o crédito do valor de R$8.308,71 na conta corrente da autora e a posterior compensação, mas sim um registro de "DEVOL.A CANCELADOS" com um valor negativo (-8.308,71) na própria movimentação da cota de consórcio em 15/01/2013.
Essa obscuridade, por si só, justifica o interesse da autora em exigir judicialmente as contas detalhadas para o acertamento da relação jurídica.
Portanto, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.
A ação de exigir contas, prevista no art. 550 do Código de Processo Civil, possui como finalidade esclarecer uma relação jurídica de administração de bens, valores ou interesses alheios, ou de qualquer relação em que haja o dever de prestar contas.
A relação jurídica estabelecida entre a parte autora e as rés, envolvendo a administração de um grupo de consórcio e a gestão de valores referentes à cota consorcial da autora, insere-se no contexto de administração de interesses de terceiros, o que, por sua natureza, gera o dever de prestar contas.
As rés, na qualidade de administradora de consórcio e instituição bancária, têm o dever de zelar pela clareza e transparência das movimentações financeiras de seus clientes, sobretudo em contratos como o de consórcio, que envolvem fundos coletivos e restituições de valores.
A parte autora alega que foi contemplada em 15 de janeiro de 2013, mas que a cota foi cancelada por saldo insuficiente, sem que o valor fosse recebido ou devolvido.
Alega ainda que o banco, administrativamente, informou que os valores foram usados para quitar débitos em conta corrente, mas se recusou a demonstrar contratualmente a possibilidade de tal compensação.
As rés, em sua contestação, confirmam a contemplação e a data do crédito do valor de R$8.308,71 em 17 de janeiro de 2013 na conta corrente da autora.
No entanto, não apresentaram, com a contestação, os extratos bancários da conta corrente da autora que comprovem esse crédito e o posterior abatimento dos débitos, nem a cláusula contratual específica que autorizaria a compensação de um crédito de consórcio com débitos de conta corrente sem a expressa autorização do consorciado no momento da liberação do crédito.
A Lei nº 11.795/2008 (Lei dos Consórcios) e o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) aplicam-se à relação jurídica entre as partes, dada a natureza do contrato de consórcio e a vulnerabilidade do consumidor frente à administradora.
O CDC, em seu art. 6º, inciso VIII, prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando a alegação for verossímil ou quando ele for hipossuficiente, como ocorre na relação de consumo com instituições financeiras, onde a guarda da documentação é de responsabilidade da parte ré.
A parte ré, ao alegar que o valor foi creditado na conta e automaticamente compensado, assume o ônus de provar a ocorrência desse crédito e a legalidade da compensação, mediante a exibição dos extratos da conta corrente da autora e a cláusula contratual específica que autoriza tal procedimento.
O dever de exibir as contas não é meramente formal, mas substancial, buscando esclarecer a origem, o destino e a legalidade dos lançamentos.
Ademais, considerando que a parte autora expressamente demandou a exibição das contas para dirimir a controvérsia sobre a destinação do valor de R$8.308,71, e que as rés são as detentoras das informações e documentos necessários para tanto, é imperioso o julgamento pela procedência do pedido de exigir contas.
Isto posto, com fulcro no art. 550 do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado por TECNOMASSA COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME para o fim de CONDENAR as rés, BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA e BANCO BRADESCO S/A., solidariamente, a prestar as contas devidas à parte autora, devendo exibir os extratos bancários completos da conta corrente nº 200.819-P, Agência 2134-2 (Natal/RN), de titularidade da autora, referentes ao período de janeiro de 2013 em diante, que comprovem o lançamento do crédito de R$8.308,71 (oito mil, trezentos e oito reais e setenta e um centavos) oriundo da contemplação da cota de consórcio 0255, Grupo 004125.
Determino, ainda, a exibição do contrato de conta corrente e o contrato de consórcio com as cláusulas que, de forma expressa e inequívoca, autorizem a compensação de valores de cota de consórcio com saldo negativo em conta corrente bancária.
As contas deverão ser apresentadas na forma mercantil, especificando os valores referentes à cota de consórcio e os débitos em conta corrente, de modo a permitir a clara verificação da destinação dos recursos.
O prazo para o cumprimento desta determinação é de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta sentença.
Prestadas as contas, intime-se a parte autora para apresentar manifestação, no prazo de 15(quinze) dias.
Advirto a parte ré de que, caso não preste as contas no prazo e na forma determinada, não lhe será lícito impugnar as contas que a parte autora apresentar, nos termos do art. 550, § 6º do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
Natal/RN, 9 de junho de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/06/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 15:12
Outras Decisões
-
05/03/2025 15:25
Conclusos para julgamento
-
05/03/2025 15:24
Juntada de Certidão
-
01/03/2025 00:57
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:13
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 28/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 11:04
Juntada de Petição de comunicações
-
18/02/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 03:57
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
18/02/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0844647-13.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TECNOMASSA COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME REU: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓCIOS LTDA, BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, fundamentando a sua necessidade.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/02/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 13:23
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 11:04
Juntada de Petição de comunicações
-
29/10/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 13:05
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 08:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/10/2024 08:55
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada para 30/09/2024 13:40 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
01/10/2024 08:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/09/2024 13:40, 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
29/09/2024 22:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/09/2024 11:10
Recebidos os autos.
-
19/09/2024 11:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
13/09/2024 01:11
Decorrido prazo de Bradesco Administradora de Consócios Ltda em 12/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 08:38
Juntada de aviso de recebimento
-
11/09/2024 08:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/08/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 00:11
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 22/08/2024.
-
16/08/2024 00:06
Decorrido prazo de P. N. AUTOMOVEIS PECAS E SERVICOS LTDA. em 15/08/2024.
-
16/08/2024 00:06
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 00:06
Decorrido prazo de COSTA DOURADA - PAIVA GOMES BIB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 15/08/2024.
-
13/08/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
10/08/2024 02:13
Decorrido prazo de Bradesco Administradora de Consócios Ltda em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 02:13
Decorrido prazo de Bradesco Administradora de Consócios Ltda em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 02:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 09/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 02/08/2024.
-
03/08/2024 00:07
Expedição de Certidão.
-
03/08/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 02/08/2024.
-
29/07/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 00:05
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 26/07/2024.
-
27/07/2024 00:05
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 26/07/2024.
-
26/07/2024 09:34
Juntada de Petição de comunicações
-
25/07/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:03
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 11:18
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 30/09/2024 13:40 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
18/07/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 11:17
Recebidos os autos.
-
18/07/2024 11:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
18/07/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 08:26
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 08:03
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
10/07/2024 15:54
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0844647-13.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TECNOMASSA COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME REU: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓCIOS LTDA, BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Na forma do art. 99, § 2º, do CPC, concedo prazo de quinze dias para que a parte autora comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, apresentando extrato bancário dos últimos 03 (três) meses, ou efetue, no mesmo prazo, o recolhimento das custas, juntando aos autos o comprovante respectivo.
Decorrido o prazo sem manifestação, restará indeferido o pedido de justiça gratuita, com o consequente cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Ressalte-se, por fim, que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça dispensa a intimação pessoal para tanto, sendo suficiente a intimação da parte por seu advogado (AgInt no AREsp 864.530/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016; AgRg no AgRg no AREsp 261.239/MT, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015).
Conclusos após.
Natal/RN, 8 de julho de 2024.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/07/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 15:26
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800459-91.2024.8.20.5143
Paulo Ambrosio Bezerra
Banco Pan S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/06/2024 11:17
Processo nº 0800565-81.2018.8.20.5137
Luzia Alves da Silva
Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A...
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/10/2018 17:34
Processo nº 0816117-96.2024.8.20.5001
Danilo Bezerril do Nascimento
Movida Participacoes S.A.
Advogado: Diogo Dantas de Moraes Furtado
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/03/2024 22:56
Processo nº 0808432-06.2024.8.20.0000
Rosalia Maria Fernandes da Silva
Banco Industrial do Brasil S/A
Advogado: Bruno Mendes Figueiredo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/07/2024 10:22
Processo nº 0800730-03.2024.8.20.5143
Vanci Sousa de Carvalho
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/06/2024 09:15