TJRN - 0800613-50.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 08:11
Recebidos os autos
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13/08/2025 08:11
Conclusos para despacho
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13/08/2025 08:11
Distribuído por sorteio
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0800613-50.2024.8.20.5001 Partes: DELMACI RODRIGUES CRUZ x UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Delmaci Rodrigues Cruz opôs embargos de declaração à sentença prolatada por este Juízo, pugnando, em suma, pelo reconhecimento de omissões e erros materiais.
Contrarrazões aos embargos em id. 146909591. É o que basta relatar, Decido: Sabido consistirem os embargos de declaração em pedido feito ao órgão prolator da decisão para que se esclareça contradição, obscuridade e omissão que ela contém.
Não há, portanto, caráter substitutivo.
Tal pleito, portanto, não deve impugnar a decisão em si, limitando-se a postular o reparo apontado, pois todo decisório deve ser claro e preciso.
Obscuridade, pois, é a falta de clareza pela ausência de argumentação lógica, ao passo que a contradição é a antinomia ou conflito trazidos na decisão.
Omissão, por fim, é a inexistência de manifestação sobre ponto relevante e pertinente suscitado nos autos.
Pela sua natureza peculiar, a análise do pleito formulado deve se cingir a tais hipóteses, consoante previsão constante do art. 1.022, do Código de Processo Civil. É certo, entrementes, que os embargos de declaração podem ter caráter infringente, em casos excepcionais, para correção de manifesto erro material ou extirpação de omissão ou contradição tão significativa ao ponto de influir, necessariamente, no conteúdo do julgado.
A modificação do decisório, destarte, será a consequência e não o pedido principal dos embargos de declaração, pois estes não ensejam pedido de reconsideração ao órgão prolator.
No presente caso, verifico que os argumentos suscitados pelo embargante não merecem prosperar, uma vez que a decisão atacada traçou as linhas de sua fundamentação em perfeita adequação com as razões de convencimento do magistrado prolator.
Saliento que não houve erro material e omissão, já que a interpretação do caso concreto, no que toca aos pontos atacados no presente embargos, consiste em entendimento jurídico, jamais omissão ou erro material, devendo a sua modificação ser objeto de recurso próprio, não se enquadrando, a irresignação apresentada, nas finalidades dos embargos de declaração.
Ante o exposto, com base na legislação citada, rejeito os embargos de declaração opostos, mantendo a decisão prolatada em sua integralidade.
P.R.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
15/11/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0800613-50.2024.8.20.5001 Partes: DELMACI RODRIGUES CRUZ x UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, não vislumbro a possibilidade do imediato julgamento, passo ao saneamento do feito, conforme art. 357 do Código de Processo Civil.
Volvendo-me ao inciso I do mencionado preceptivo, destaco a impossibilidade de suspensão do feito nos termos pedidos pela empresa ré no bojo da contestação, por ausência de previsão expressa no art. 313 do CPC ou em outra lei ordinária federal.
No tocante a preliminar de inépcia da petição inicial, também não merece acolhimento, uma vez que o pedido de revisão contratual decorre logicamente da alegação de inexistência da expressa autorização de capitalização de juros no(s) pacto(s) litigado(s), não havendo exigência legal de prova do alegado com a inicial.
Da mesma forma, não se justifica o acolhimento da preliminar de inépcia da inicial em razão da suposta ausência de apresentação do montante incontroverso do débito, uma vez que, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em sua jurisprudência majoritária afasta essa preliminar, conforme decisões postas nos autos de nº 0835238-81.2022.8.20.5001 e 0800501- 18.2023.8.20.5001.
No tocante à prescrição, será necessário aferir a existência e renovação do contrato que ocasionou os descontos no contracheque da autora a partir de 2010, razão pela qual, deixo para analisar somente na sentença à prescrição.
Em atenção aos demais incisos do art. 357 do CPC, fixo como pontos controversos da lide (1) a existência e renovação do contrato firmado em 2010; (2) taxa de juros remuneratórios do(s) referido(s) pacto(s); (3) a expressa autorização de capitalização de juros no(s) pacto(s) litigado(s) e (4) se a aplicação do Método Gauss não remunera a empresa ré com juros remuneratórios simples de forma a liquidar o empréstimo.
Quanto ao pedido de inversão do ônus probante, o art. 6º, VIII, do Código Protetivo do Consumidor autoriza tal inversão quando for verossímil a alegação ou quando houver hipossuficiência.
No caso em apreço, resta clara a hipossuficiência técnica do(a) autor(a) em face da instituição financeira, razão pela qual inverto o ônus da prova sobre os pontos controversos (1), (2) e (3) impondo o ônus a parte ré, nos termos do dispositivo legal consumerista.
Outrossim, com relação ao ponto controverso (4) cabe a parte ré o ônus da prova, por se tratar de fato impeditivo do direito autoral, conforme art. 373, inciso II, do CPC.
A prova produzida servirá de respaldo para o exame da legalidade da capitalização dos juros remuneratórios aplicada ao(s) contrato(s) litigado(s), especialmente com base no acórdão proferido no REsp 1.061.530/RS (recurso repetitivo), na Súmula 541 do STJ e nos arts. 39, V e 51, IV, do CDC.
Ante o exposto, com base nos preceptivos legais citados, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, relegando a análise da prescrição para sentença, de outra via, defiro a inversão do ônus probatório.
Intimem-se as partes para especificar outras provas que pretendam produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 223, do CPC.
Intime-se a ré para se manifestar sobre a alegação de litigância de má-fé posta na réplica, no mesmo prazo.
P.
I. NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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