TJRN - 0800635-90.2021.8.20.5138
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 12:56
Transitado em Julgado em 08/07/2024
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03/07/2024 12:00
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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03/07/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 11:10
Juntada de Petição de comunicações
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02/07/2024 11:07
Juntada de Petição de outros documentos
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0800635-90.2021.8.20.5138 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente: 22ª Delegacia de Polícia Civil Ceará Mirim/RN e outros Requerido(a): RODRIGO DE MORAIS BRANDAO SENTENÇA Trata-se de Ação Penal ajuizada em face de RODRIGO DE MORAIS BRANDÃO, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 14 da Lei n.º 10.826/2003, 180 do Código Penal e 28 da Lei n.º 11.343/2006.
A denúncia foi recebida em 07 de março de 2024 (ID 96090991) e o réu foi devidamente citado (ID 123588294). É o breve relatório.
Decido.
A todo tempo, deve o magistrado verificar a existência das condições da ação, bem assim dos pressupostos processuais, zelando pela regularidade do processo.
O art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, prevê a extinção do processo sem resolução do mérito, quando for reconhecida, dentre outras, a existência de litispendência.
Já o art. 337, §§ 1º a 3º, do mesmo código, disciplina que há litispendência quando se reproduz ação ajuizada anteriormente e que ainda esteja em curso e possua as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Por sua vez, o art. 3º do Código de Processo Penal, determina que “A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito”.
No presente caso, há repetência de ação já em curso, autuada sob o nº 0801356-14.2021.8.20.5600, em trâmite na 2ª Vara desta Comarca, que trata do mesmo fato objeto do presente processo, sobretudo quando comparadas as informações constantes no caderno policial.
Ora, vê-se que o processo mencionado foi distribuído para a 2ª Vara desta Comarca em novembro de 2021, ao passo que os autos em epígrafe foram distribuídos para este Juízo em dezembro de 2022.
Vale ressaltar, ainda, que, muito embora a denúncia já tenha sido recebida nos autos aqui em análise, no processo em trâmite perante a 2ª Vara desta Comarca, o implicado já foi beneficiado com Acordo de Não Persecução Penal.
Assim sendo, configurada a litispendência, a extinção sem resolução do mérito, é medida que se impõe.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, por aplicação analógica com o disposto no art. 3º do Código de Processo Penal.
Revogo a decisão de recebimento da denúncia constante no ID 96090991.
Cientifique-se o Ministério Público.
Intime-se o acusado, através de seu advogado constituído.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
01/07/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 05:39
Decorrido prazo de RODRIGO DE MORAIS BRANDAO em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 05:39
Decorrido prazo de RODRIGO DE MORAIS BRANDAO em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 11:16
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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20/06/2024 15:21
Juntada de Petição de parecer
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20/06/2024 11:24
Conclusos para julgamento
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14/06/2024 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2024 09:07
Juntada de devolução de mandado
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05/04/2024 12:59
Expedição de Mandado.
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19/12/2023 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 22:25
Conclusos para despacho
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17/11/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 14:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/08/2023 14:09
Juntada de Petição de diligência
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16/08/2023 11:25
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 09:39
Juntada de Certidão
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10/04/2023 08:48
Expedição de Mandado.
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04/04/2023 17:20
Juntada de Petição de outros documentos
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04/04/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 09:17
Recebida a denúncia contra Rodrigo de Morais Brandão
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03/03/2023 11:32
Conclusos para decisão
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27/02/2023 13:53
Juntada de Petição de denúncia
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16/02/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 16:44
Juntada de Petição de outros documentos
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13/02/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 14:32
Juntada de Petição de ato administrativo
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31/01/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2022 21:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 09:53
Conclusos para despacho
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14/12/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 15:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/12/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 10:23
Declarada incompetência
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16/09/2022 10:58
Conclusos para decisão
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15/09/2022 08:06
Juntada de Petição de parecer
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22/08/2022 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/08/2022 10:41
Juntada de Petição de diligência
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04/08/2022 11:47
Juntada de Petição de outros documentos
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03/08/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 12:04
Expedição de Mandado.
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09/06/2022 12:42
Audiência preliminar designada para 15/09/2022 09:20 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
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09/06/2022 12:38
Expedição de Certidão.
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03/12/2021 14:28
Juntada de Petição de parecer
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01/12/2021 19:23
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2021 07:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2021 14:31
Conclusos para despacho
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11/10/2021 14:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/10/2021 05:49
Declarada incompetência
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08/10/2021 13:40
Conclusos para despacho
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08/10/2021 13:39
Expedição de Certidão.
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08/10/2021 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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