TJRN - 0804267-04.2022.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2024 07:22
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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23/11/2024 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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06/08/2024 10:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/08/2024 14:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2024 13:00
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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31/07/2024 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato: (84) 3673-9410 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0804267-04.2022.8.20.5102 AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS GOMES DA SILVA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que o(s) recurso de apelação de ID 126100234 foi interposto tempestivamente pela parte autora, ora apelante.
Ceará-Mirim/RN, 26 de julho de 2024.
MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Ceará-Mirim/RN, 26 de julho de 2024.
MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
26/07/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 02:04
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 23/07/2024 23:59.
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16/07/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0804267-04.2022.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCO DE ASSIS GOMES DA SILVA Requerido(a): Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros SENTENÇA Tratam-se os autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Declaração da Prescrição c/c Indenização por Danos Morais proposta por FRANCISCO DE ASSIS GOMES DA SILVA em desfavor de ATIVOS S/A CIA SECURITIZADORA CREDITOS FINANCEIROS, aduzindo, em síntese que vem sendo cobrado abusivamente por diversos meios por débito prescrito, cuja dívida com valor de R$ 3,60 (três reais e sessenta centavos), originadas do(s) contrato(s) sob nº 5050908, está inscrito na SERASA como conta atrasada, inclusive com oferta para pagamento via “Serasa Limpa Nome”.
Pugnou no mérito a total procedência da ação, para, declarar a prescrição da dívida ora questionada, com a consequente exclusão da anotação da dívida prescrita na plataforma “Serasa Limpa Nome”, bem como requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Juntou procuração e documentos.
Por meio da decisão de ID n.º 88274889, restou deferido o pedido de justiça gratuita.
O requerido apresentou contestação (ID n.º 90297982), alegando, preliminarmente: a) impugnação ao valor da causa; b) falta de interesse processual; c) impugnação à justiça gratuita.
No mérito, argumentou, em resumo, que a cobrança administrativa pode ser feita normalmente porque a autora possui uma dívida vencida, bem como que o nome do requerente não se encontra negativado, visto que a plataforma SERASA LIMPA NOME se trata de um meio de negociação de débitos, na qual as informações contidas não são disponibilizadas para terceiros, sendo visualizada apenas pelo próprio consumidor para fins de negociação, não havendo, portanto, impacto negativo no score, de modo que inexiste prejuízo apto a ensejar dano moral.
Pugnou pelo acolhimento das preliminares suscitadas e, no mérito, requereu pela total improcedência da ação.
Anexou documentos.
A parte autora ofereceu réplica à contestação (ID n.º 92321934), refutando a argumentação da parte ré.
Ratificou, por fim, os pleitos formulados na inicial e requereu, na oportunidade, o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
As questões controvertidas estão suficientemente provadas pelo conjunto probatório construído no curso do processo, o qual se mostraram suficientes para formar o convencimento deste Juízo, razão pela qual o referido processo está em condições de receber julgamento, por força do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Cumpre ressaltar que a relação aqui tratada é de consumo, em razão disso, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do artigo 6º, inciso VII, do Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor". É o que ocorre no presente caso, em que o requerido, apesar de citado, ofereceu contestação fora do prazo legal.
Sendo assim, DECRETO a revelia do demandado, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Passa-se agora à análise das preliminares arguidas em contestação pelo demandado.
Primeiramente, quanto à suposta incorreção do valor da causa, não merece prosperar a alegação do requerido de que foi atribuída o valor de R$ 30.003,60 (trinta mil, três reais e sessenta centavos) de forma inestimável, aleatória e desprovido de qualquer fundamentação, pois este não reflete a expressão econômica da lide, mas um valor meramente estimativo.
Isso porque a parte autora requer a declaração de inexigibilidade da dívida prescrita no valor de R$ 3,60 (três reais e sessenta centavos), bem como a condenação do réu ao pagamento de R$ 30.000 (trinta mil reais) a título de danos morais, valores estes que, quando requeridos, devem integrar o valor da causa, nos termos do artigo 292, inciso VI, do CPC.
Em relação à falta de interesse de agir, não merece prosperar a alegação do requerido de que a parte autora precisava ter esgotado as vias administrativas para poder ajuizar a presente ação, pois é cediço na jurisprudência pátria que não há necessidade do referido esgotamento, sob pena de ferir o mandamento constitucional do acesso à Justiça insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
No que se refere à impugnação à justiça gratuita, é relevante pontuar que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Nessa esteira, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese.
Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, a parte requerida escorou-se na alegação de que a parte requerente não comprovou sua miserabilidade, nessa perspectiva, entendo que não merece prosperar a alegação do réu, isso por que a requerente juntou aos autos comprovante de residência (ID n.º 88093743 – Pág. 7), carteira de trabalho (ID n.º 88093745 – Pág. 5), comprovante de isenção do imposto de renda de 2022 (ID n.º 88093745 – Pág. 2), o que resta demonstrado a sua hipossuficiência.
Assim sendo, REJEITO as preliminares arguidas.
Passo ao exame de mérito, no caso em exame, a parte autora pretende a declaração de inexistência de débito da dívida prescrita, indevidamente inscrita em seu desfavor, oriunda do contrato sob n.º 5050908, no valor de R$ 3,60 (três reais e sessenta centavos), condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
No entanto, observa-se que não existe extrato de inscrição do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes, mas sim, apenas na plataforma “Serasa Limpa Nome”, tampouco há comprovação de que a inserção do nome do autor nesta plataforma virtual de negociação de dívidas interfere no seu score de crédito, já que inclusive o próprio site do SERASA informa que os débitos prescritos e incluídos na plataforma do LIMPA NOME não são considerados no cálculo do SERASA SCORE.
Trata-se, na verdade, de cadastro legítimo em nome do consumidor, mesmo que prescrito, propondo oferta de pagamento em área privada do sistema, como meio de negociação direta entre credores e devedores, não podendo ser equiparado ao cadastro de inadimplentes.
Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça já se debruçou sobre o tema quando da análise do Recurso Especial nº 1.457.199 – RS (TEMA 710/STJ) e firmou entendimento no sentido de que o sistema “credit scoring” é prática comercial lícita, utilizada por empresas para avaliar o risco na concessão de crédito a clientes.
Ora, se o referido sistema é considerado legítimo, interpretação favorável deve ser dada à plataforma SERASA LIMPA NOME, a qual sequer é disponibilizada a terceiros.
Ademais, o instituto da prescrição não atinge a obrigação em si, pois o perecimento do direito do credor à cobrança pela via ordinária não exclui a obrigação natural e não obsta o pagamento espontâneo, de modo que é plenamente possível a cobrança administrativa ou extrajudicial.
Outrossim, por consequência lógica, não há que se falar em dano moral indenizável, sobretudo porque as dívidas apresentadas se mostram legítimas e regularmente contratadas, não avultando do cotejo probatório nenhuma cobrança vexatória.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
TELEFONIA.
SERASA LIMPA NOME.
DÍVIDA PRESCRITA.
Preliminar contrarrecursal.
Dialeticidade.
A parte apelante impugnou os principais fundamentos da sentença, estando preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal.
O serviço denominado SERASA LIMPA NOME, disponibilizado pela empresa SERASA EXPERIAN, apenas permite que o consumidor negocie suas dívidas com as empresas conveniadas, com acesso por meio do próprio número de CPF, que remete a um cadastro com dados pessoais e privados.
Não se trata de um cadastro de consulta pública com o objetivo de apontar a inadimplência e proteger as relações comerciais.
Nenhuma informação negativa é disponibilizada ao público.
Dano moral não configurado.
Outrossim, o instituto da prescrição não atinge a obrigação em si.
O perecimento do direito do credor à cobrança pela via ordinária não exclui a obrigação natural e não obsta o pagamento espontâneo.
Caso em que não houve cobrança ativa, nem coercitiva pela ré, razão pela qual sequer há interesse da parte na declaração da prescrição de pretensão de exigibilidade da obrigação vencida e inadimplida.
Quanto ao prequestionamento, não restou verificada afronta a quaisquer dispositivos.
Honorários recursais devidos.
PRELIMINAR REJEITADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.” (TJ-RS - AC: 50861737920208210001 RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Data de Julgamento: 13/07/2021, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 23/07/2021) (grifos acrescidos) “APELAÇÕES CÍVEIS 1 E 2.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DÍVIDA PRESCRITA INSCRITA NO PORTAL “SERASA LIMPA NOME”.
PRESCRIÇÃO QUE EXTINGUE O DIREITO DE PROPOR AÇÃO JUDICIAL, MAS NÃO ATINGE O DIREITO DE COBRANÇA ADMINISTRATIVA OU EXTRAJUDICIAL DO DÉBITO.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA VEXATÓRIA OU ABUSIVA.
INSCRIÇÃO NO PORTAL “SERASA LIMPA NOME” QUE NÃO GERA NEGATIVAÇÃO.
SISTEMA DO “CREDIT SCORE” ADMITIDO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
INAPLICABILIDADE DO ART. 43, § 1º DO CDC.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO NEGATIVA DO AUTOR.
SENTENÇA MANTIDA.
ADEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM CONFORMIDADE COM O ART. 85, § 8º DO CPC.RECURSO DE APELAÇÃO 1 PARCIALMENTE CONHECIDO, E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO 2 PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 7ª C.
Cível - 0000707-56.2021.8.16.0051 - Barbosa Ferraz - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 08.04.2022) (TJ-PR - APL: 00007075620218160051 Barbosa Ferraz 0000707-56.2021.8.16.0051 (Acórdão), Relator: José Augusto Gomes Aniceto, Data de Julgamento: 08/04/2022, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/04/2022) (grifos acrescidos) “APELAÇÃO – SERASA LIMPA NOME - DÍVIDA PRESCRITA – FALTA DE PUBLICIDADE DA INFORMAÇÃO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NEGATIVA DE CRÉDITO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – Pretensão de reforma da r.sentença, que julgou improcedente pedido de indenização por dano moral – Descabimento – Hipótese em que o serviço da Serasa que identifica contas atrasadas não pode ser equiparado a cadastro de inadimplentes – Ausência de publicidade das informações – Não configuração de dano moral "in re ipsa" nessa situação – RECURSO DESPROVIDO.” (TJ-SP - AC: 10079570220218260066 SP 1007957-02.2021.8.26.0066, Relator: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 30/03/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2022) (grifos acrescidos) “DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERASA LIMPA NOME.
DÍVIDA PRESCRITA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Serasa Limpa Nome é uma plataforma de negociação de dívidas e não se confunde com a inscrição no cadastro de inadimplentes [1]. 2.
O mero registro no Serasa Limpa Nome não traduz inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, nem enseja indenização por danos morais. 3.
O fato de o débito estar prescrito, por si só, não impede a inclusão do nome do devedor na plataforma "Serasa Limpa Nome", porquanto a quitação da dívida pode ocorrer por outras vias. 4.
Apelação conhecida e não provida.
Unânime. [1] Acórdão 1359919, 07027338320208070014, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2021, publicado no PJe: 6/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.” (TJ-DF 07086874320208070004 DF 0708687-43.2020.8.07.0004, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 27/10/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 08/11/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos acrescidos) O Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte também segue a mesma linha de raciocínio, senão vejamos: “DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA.
PRESCRIÇÃO.
INVIABILIDADE DE AÇÃO DE COBRANÇA.
DIREITO SUBJETIVO À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
INCLUSÃO EM PLATAFORMA DIGITAL DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS (SERASA LIMPA NOME).
NÃO CONFIGURADA A INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE NEGATIVADOS.
NÃO DEMONSTRADA A EXPOSIÇÃO NEGATIVA DO NOME DO CONSUMIDOR.
ATO ILÍCITO INEXISTENTE.
AUSENTE O DANO IMATERIAL.
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto do relator.” (TJ-RN - AC: 0802935-24.2021.8.20.5106, Relator: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data do Julgamento: 30/11/2021, Segunda Câmara Cível) (grifos acrescidos) “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR INCLUSÃO NO CADASTRO ‘SERASA LIMPA NOME’.
DANO MORAL ALEGADO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MERO ABORRECIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE VIOLAÇÃO À HONRA DA PARTE AUTORA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EM IGUAL PROPORÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 86, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VEDAÇÃO EXPRESSA DO § 14 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas: Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.” (TJ-RN - AC: 08267403020218205001, Relator: EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Primeira Câmara Cível) (grifos acrescidos) Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, suspensa a exigibilidade ante a justiça gratuita deferida (art. 98, § 3º, do CPC).
Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
01/07/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 08:39
Decretada a revelia
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01/07/2024 08:39
Julgado improcedente o pedido
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16/06/2024 21:01
Conclusos para decisão
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16/06/2024 21:01
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 1
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01/03/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2023 20:10
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
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06/12/2022 15:11
Conclusos para despacho
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04/12/2022 02:27
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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04/12/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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28/11/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 08:40
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 00:20
Decorrido prazo de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros em 10/11/2022 23:59.
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28/10/2022 11:59
Juntada de Petição de procuração
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05/10/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 11:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte autora.
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06/09/2022 16:00
Conclusos para despacho
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06/09/2022 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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