TJRN - 0805714-68.2024.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 02:04
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº: 0805714-68.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre as diligências negativas realizadas pelos Correios, conforme ID 163908932, devendo requerer o que entender de direito.
Natal/RN, 19 de setembro de 2025.
SILVIO BEETHOVEN CALDAS RIBEIRO Analista Judiciário -
19/09/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
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13/09/2025 01:52
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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24/08/2025 05:44
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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24/08/2025 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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22/08/2025 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2025 17:24
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/08/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - 0805714-68.2024.8.20.5001 Partes: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. x FRANCISCO VERAS DE ARAUJO Vistos, etc.
Nos moldes do art. 523, do Código de Processo Civil, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagar(em) o montante executado, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) do referido valor, como também de honorários advocatícios no mesmo percentual.
A intimação deverá ser concretizada pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, tendo em vista não possuir a parte ré advogado constituído nos autos, conforme art. 513, II, do Código de Processo Civil.
Em caso de não pagamento, expeça-se ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD, consoante art. 854 do CPC, acrescido da multa de 10% e honorários advocatícios da fase executiva, também no percentual de 10%.
Não logrando êxito a medida em tela, expeça-se mandado de penhora e avaliação.
Cientifique(m)-se os(a) executados(a) de que, esgotado o prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, iniciará o prazo e 15(quinze) dias para oferta de impugnação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil.
Promova-se a evolução do feito para cumprimento de sentença.
Retifique-se a autuação do feito, indicando Nelson Wilians Advogados como exequente no PJe.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/08/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:11
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/08/2025 14:11
Processo Reativado
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18/08/2025 14:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/05/2025 12:26
Conclusos para decisão
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07/05/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 08:27
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 08:27
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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28/01/2025 02:04
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:01
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 00:21
Decorrido prazo de FRANCISCO VERAS DE ARAUJO em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO VERAS DE ARAUJO em 18/12/2024 23:59.
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06/12/2024 18:49
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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06/12/2024 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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06/12/2024 05:52
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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06/12/2024 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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03/12/2024 10:24
Juntada de Certidão
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02/12/2024 11:40
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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02/12/2024 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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27/11/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - 0805714-68.2024.8.20.5001 Partes: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. x FRANCISCO VERAS DE ARAUJO SENTENÇA Vistos, etc.
AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., qualificado nos autos, aforou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra FRANCISCO VERAS DE ARAUJO, também qualificado(a), nos moldes da Lei 4.728/65 e Decreto-lei 911/69, alegando, em síntese, a mora deste último na quitação do financiamento contratado.
Aduz que não cumprido o contrato de financiamento a legislação vigente garante seu direito à busca e apreensão do bem alienando fiduciariamente, após a constituição em mora do devedor.
Ao final, pugnou liminarmente pela busca e apreensão do bem e, após as medidas processuais inerentes ao rito especial, descrito pelo Decreto-Lei 911/69, a procedência da ação, com a confirmação da liminar e consolidação da propriedade e posse exclusiva sobre o bem em seu favor, além da condenação do suplicado nas verbas sucumbenciais.
Deferida a busca e apreensão liminar.
Citado(a), o acionado(a) não contestou a ação. É, em suma, o relato, Decido: Giza o art. 3º, do Decreto-lei 911/69 que “o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.” No caso em exame, o acordo de vontades constante dos autos demonstra irreprochavelmente a celebração de contrato de alienação fiduciária entre as partes, nos moldes da Lei 4.728/65, inclusive com cláusula de vencimento antecipado do financiamento, em caso de mora, como permite o art. 2º, § 3º, do Dl 911/69, esta concretizada, através de notificação acostado(a) à exordial, em obediência à Súmula 72, do STJ.
Por sua vez, o preceptivo de número 3, do já decantado Decreto Lei, em seu § 5º, garante a consolidação da propriedade e a posse plena e exclusiva nas mãos do proprietário fiduciário, caso se comprove nos autos a mora do devedor, como ocorreu no caso em lume, consoante fundamentação esposada em epígrafe.
Ante o exposto, com arrimo nos dispositivos legais citados, julgo procedente o pedido para consolidar a propriedade e posse exclusiva do veículo objeto do litígio em favor do suplicante, confirmando a liminar de busca e apreensão, devendo o credor vender o bem a terceiros e aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, entregando o saldo ao devedor, na forma do art. 1.364, do Código Civil.
Custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, CPC), pelo(a) requerido(a).
Promova-se o desbloqueio do bem.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Dispensada a intimação da parte ré, na forma do art. 346, do CPC, devendo a sentença ser publicada no DJEN.
P.R.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/11/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 07:10
Julgado procedente o pedido
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14/08/2024 06:00
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 05:59
Juntada de Certidão
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13/08/2024 03:48
Decorrido prazo de FRANCISCO VERAS DE ARAUJO em 12/08/2024 23:59.
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30/07/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 05:31
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/07/2024 23:59.
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23/07/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2024 18:27
Juntada de diligência
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18/07/2024 08:43
Expedição de Mandado.
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18/07/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0805714-68.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que, em razão da situação deste processo, e na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN: Intimo a parte autora para, no prazo de 10 (DEZ) dias, se manifestar sobre a diligência negativa realizada pelo Oficial de Justiça, devendo requerer o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento.
Natal/RN, 4 de julho de 2024 ANDREA CRISTINA NONATO FERNANDES chefe de unidade - setor 08 -
04/07/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 20:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2024 20:47
Juntada de diligência
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30/04/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 01:47
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/03/2024 23:59.
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01/03/2024 09:14
Expedição de Mandado.
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29/02/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 10:20
Concedida a Medida Liminar
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28/02/2024 06:39
Conclusos para decisão
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27/02/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 15:55
Conclusos para decisão
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31/01/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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