TJRN - 0825192-62.2024.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 19:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/08/2025 14:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0825192-62.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): THIAGO SAULLO COSTA DE MEDEIROS Réu: BANCO DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte APELADA/RÉ a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 29 de julho de 2025.
JOSILANDO NUNES DA SILVA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/07/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 07:20
Ato ordinatório praticado
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26/07/2025 00:08
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 25/07/2025 23:59.
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21/07/2025 11:21
Juntada de Petição de apelação
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04/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0825192-62.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: THIAGO SAULLO COSTA DE MEDEIROS REU: BANCO DO BRASIL SENTENÇA Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Trata de Ação Revisional com pedido indenizatório proposta por THIAGO SAULLO COSTA DE MEDEIROS contra o BANCO DO BRASIL S.A, ambos qualificados, onde alegou o demandante que teria celebrado contrato de financiamento com o requerido, o qual estaria eivado de cláusula abusiva.
Aduziu que as parcelas referentes ao contrato reportado seriam descontadas diretamente de sua conta-salário, o que, em seu entender, seria indevido.
Argumentou que a cobrança de juros remuneratórios estaria acima da taxa média de mercado fixada pelo BACEN para o período, de modo que a mesma deveria ser reduzida.
Outrossim, apontou que estaria sendo cobrada taxa de registro do contrato, o que também tornaria indevida a conduta praticada pela demandada.
Diante disso, reclamou pela declaração de abusividade das cláusulas questionadas, de modo que fosse comandado ao réu que que cancelasse os descontos diretamente de sua conta-bancária, bem como que o requerido fosse condenado à repetição dobrada dos valores pagos a maior e ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em sede de tutela de urgência pugnou o demandante para que fosse comandado à ré que se abstivesse em realizar descontos diretamente da conta-salário do demandante.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 14/21 do PDF.
Em decisão de fls. 22/25 (Id. 119269379 – págs. 01/04) foi deferida a gratuidade de Justiça postulada pelo autor e,
por outro lado, foi indeferida a tutela de urgência almejada pelo demandante.
Agravo de instrumento interposto pelo autor conforme fls. 71/162 (Id. 121975378 – págs. 01/91).
Decisão em agravo reunida às fls. 164/173 (Id. 122261576 – págs. 01/10) noticiou o deferimento da tutela de urgência recursal, de modo que foi ordenado ao réu que se abstivesse de realizar descontos diretamente da conta-salário do autor.
Citado, o réu apresentou contestação em fls. 176/211 (Id. 122559552 – págs. 01/36), onde ergueu preliminar de impugnação à justiça gratuita.
No mérito, sustentou que não teria praticado nenhuma conduta ilícita a ensejar o dever de indenizar, uma vez que a forma de pagamento foi escolhida diretamente pelo demandante, bem como que o contrato em discussão teria aplicado taxa de juros de forma lícita, de modo que não se sustentaria a pretensão autoral.
Diante disso, reclamou pela improcedência do feito.
Contestação acompanhada dos documentos de fls. 212/299 do PDF.
Audiência de conciliação infrutífera, consoante termo de fls. 301 (Id. 122832101).
Em petição de fls. 302 (Id. 123280129), o réu noticiou o cumprimento da tutela de urgência deferida em favor do demandante.
Réplica reiterativa ancorada pelo autor às fls. 307/313 (Id. 126656369 – págs. 01/07).
Decisão em agravo reunida às fls. 314/321 (Id. 130850613 – págs. 01/08) noticiou o provimento do recurso interposto pelo autor, de modo que foi comandado ao réu que se abstivesse de efetuar descontos diretamente da conta-salário do demandante. É o relatório.
Passo à fundamentação e à decisão.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Por THIAGO SAULLO COSTA DE MEDEIROS foi intentada Ação Revisional contra a BANCO DO BRASIL S.A, onde pretende o autor a declaração de nulidade das cláusulas que imponham o desconto das parcelas contratadas diretamente da sua conta-salário e que implique cobrança de juros remuneratórios acima da média de mercado e tarifa de registro do contrato, bem como que o requerido seja condenado à repetição dobrada dos valores pagos a maior e ao pagamento de indenização por danos morais.
De plano, verifico que o feito prescinde da produção de outras provas além daquelas que já constam nos autos, de modo que passo ao julgamento antecipado do mérito, consoante regra do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Nesse primeiro momento, passo a tratar da única questão preliminar erguida pelo banco requerido.
Quanto a preliminar de impugnação à justiça gratuita, entendo que a mesma não merece guarida, tendo em vista que o réu não trouxe nenhum elemento capaz de infirmar a presunção de hipossuficiência disposta no art. 99, § 3º, do CPC.
Assim, sem maiores delongas, rejeito a preliminar em questão.
Superada a análise da única questão preliminar que pendia de apreço, passo ao exame do mérito propriamente dito.
O cerne do caso diz respeito à legalidade das cláusulas contratuais que implicam desconto das parcelas diretamente da conta-salário, cobrança de taxa de juros acima da média de mercado e de tarifa de registro do contrato.
Com efeito, verifico que o próprio demandado sustenta que a forma de pagamento, realizada diretamente por meio de desconto da conta-salário do autor, foi opção exclusiva pelo próprio demandante.
Assim, entendo que cumpre apenas ao alvedrio do autor definir a forma de pagamento das parcelas contratadas, não havendo razão a manutenção da forma originariamente escolhida, quando o demandante, expressamente, demonstra preferir outra maneira de pagamento.
Por essa razão, entendo que deve ser obstado o desconto das parcelas diretamente da conta-salário do autor, devendo o réu proceder a cobrança através de outras vias.
No que diz respeito à cobrança de taxa de registro do contrato, entendo que nenhum valor deve ser restituído ao autor quanto a essa cobrança.
Ora, ao analisar detidamente o instrumento contratual, especificamente a discriminação de valores que repousa em fls. 269/271 (Id. 122559559 – págs. 01/03), verifico que o valor de R$ 395,00 (trezentos e noventa e cinco reais), relativo ao registro do contrato no órgão de trânsito, revela encargo que cumpriria ao adquirente do veículo objeto do financiamento.
No entanto, referida cobrança realizada pela instituição financeira demandada apenas antecipou o pagamento de tarifa que, de qualquer modo, seria suportada pelo autor.
Logo, restando indubitável que nenhum benefício foi auferido pelo réu em razão da cobrança da taxa em questão, nenhuma abusividade há de ser declarada em relação à cobrança de taxa de registro do contrato no órgão de trânsito.
Por sua vez, a taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato (3,20%) também se mostra legítima, uma vez que a taxa média de mercado atribuída ao BACEN para a instituição financeira demandante em relação aos contratos de crédito direito ao consumidor – privado, relativo ao período de 13/06/2022 foi de 2,12%.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça já possui entendimento sedimentado no sentido de considerar abusivo apenas o percentual de juros remuneratórios que ultrapasse 1 + 1/2 (uma vez e meia) a média de mercado atribuída pelo BACEN.
Nesse sentido, o percentual máximo que poderia ser aplicado pelo banco demandado seria de 3,18% ao mês.
Logo, ao aplicar o percentual de 3,20% ao mês ao negócio jurídico entabulado com a autora, por se tratar de diferença ínfima, a autora não incorreu em nenhuma abusividade.
A taxa média de mercado atribuída ao banco demandado para o período (13/06/2022) se encontra na Tabela BACEN anexada a esta sentença, da qual passa a fazer parte integrante.
Dessa forma, entendo que no caso em desate não foi praticada nenhuma conduta indevida pelo requerido, de modo que não há que prosperar o pedido de repetição do indébito formulado pelo autor, tampouco o pedido de indenização em danos morais, de sorte que referidos pleitos não merecem prosperar.
São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes no processo, referem-se a pontos irrelevantes ao deslinde da causa, incapazes de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC/2015, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo, “para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão”. (Comentários ao Código de Processo Civil novo CPC Lei 13.105/2015, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, 2015, 1ª edição, ed.
RT, p. 1155).
III.
DISPOSITIVO FRENTE AO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido formulado por THIAGO SAULLO COSTA DE MEDEIROS e julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida na vestibular, de modo que condeno confirmo a tutela recursal deferida às fls. 164/173 (Id. 122261576 – págs. 01/10) e condeno o BANCO DO BRASIL S.A a se abster de realizar descontos das parcelas contratadas diretamente da conta-salário do autor, sob pena de multa única de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de recalcitrância, devendo realizar a cobrança por outras vias possíveis.
Diante do decaimento mínimo do pedido pelo réu, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizada da causa, de acordo com as balizas fixadas no art. 85, § 2º, do CPC; restando, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade referida verba sucumbencial, ante à gratuidade de Justiça deferida em prol do autor, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do novel Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Certifique-se o trânsito e, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Natal/RN, 02/07/2025 SÉRGIO AUGUSTO DE SOUZA DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/07/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:50
Julgado procedente em parte do pedido
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29/11/2024 09:04
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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29/11/2024 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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28/11/2024 01:16
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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28/11/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/09/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 11:00
Juntada de Outros documentos
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25/07/2024 13:08
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DE NATAL Processo nº 0825192-62.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): THIAGO SAULLO COSTA DE MEDEIROS Réu: BANCO DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada no ID 122559552 e documentos juntados pela parte ré, bem como, INTIMO as partes para, no mesmo prazo, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
NATAL/RN, 2 de julho de 2024.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na na forma da Lei n 11.419/06) -
02/07/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 08:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/06/2024 08:37
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada para 04/06/2024 13:40 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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05/06/2024 08:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/06/2024 13:40, 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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03/06/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 16:42
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2024 14:25
Juntada de Certidão
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27/05/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 13:14
Juntada de Certidão
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22/05/2024 16:37
Juntada de Petição de comunicações
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22/05/2024 08:26
Decorrido prazo de MARIA LUCINETE DA SILVA DE OLIVEIRA CANUTO em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 08:26
Decorrido prazo de MARIA LUCINETE DA SILVA DE OLIVEIRA CANUTO em 21/05/2024 23:59.
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25/04/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 10:52
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL redesignada para 04/06/2024 13:40 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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17/04/2024 10:50
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 20/06/2024 13:30 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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17/04/2024 10:50
Recebidos os autos.
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17/04/2024 10:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
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17/04/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 21:51
Concedida a gratuidade da justiça a THIAGO SAULLO COSTA DE MEDEIROS .
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16/04/2024 21:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/04/2024 14:58
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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