TJRN - 0846609-08.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0846609-08.2023.8.20.5001 Polo ativo YURI DA SILVA MARTINS Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n. 0846609-08.2023.8.20.5001.
Origem: 10ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Apelante: Yuri da Silva Martins.
Def.
Público: Dra.
Lídia Rocha Mesquita Nóbrega.
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Ricardo Procópio EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO (ART. 157, §2º, II E V, E §2º-A, I, E ART. 158, §2º E §3º, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL).
APELAÇÃO DEFENSIVA.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
INVIABILIDADE.
ALEGADA AFRONTA AS FORMALIDADES PREVISTAS NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
CONFIRMAÇÃO RATIFICADA EM JUÍZO.
VÍTIMA QUE DESCREVEU MINUCIOSAMENTE A APARÊNCIA DO INDIVÍDUO, IDENTIFICANDO O RÉU COMO SENDO A PESSOA QUE, PORTANDO UMA ARMA DE FOGO, ROUBOU SEU CARRO COM A AJUDA DE MAIS DOIS COMPARSAS.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA.
NÃO ACOLHIMENTO.
PALAVRA FIRME DA VÍTIMA.
GRANDE RELEVÂNCIA.
OFENDIDO QUE RELATOU TER SIDO ABORDADO PELO RÉU E OUTROS COMPARSAS, QUE ANUNCIARAM O ROUBO E O FORÇARAM A SE DESLOCAR PARA O BANCO DO PASSAGEIRO, RESTRINGINDO SUA LIBERDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DEMONSTRADAS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
PRETENSA EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO INCISO V DO ART. 157, § 2º, DO CP.
NÃO ACOLHIMENTO.
ROUBO PRATICADO MEDIANTE RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA POR QUARENTA MINUTOS, TEMPO JURIDICAMENTE RELEVANTE PARA A CONSUMAÇÃO DA SUBTRAÇÃO DOS BENS MEDIANTE GRAVE AAMEAÇA.
PRECEDENTES DO STJ.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL QUANTO AOS CRIMES DE ROUBO E EXTORSÃO.
INVIABILIDADE.
CRIMES DE ESPÉCIES AUTÔNOMAS E PRATICADOS MEDIANTE AÇÕES DISTINTAS.
PRECEDENTES STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao apelo, mantendo incólumes todos os termos da sentença condenatória, nos moldes do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO (Revisor) e GLAUBER RÊGO (Vogal).
RELATÓRIO Apelação Criminal interposta por Yuri da Silva Martins contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, que, na Ação Penal n. 0846609-08.2023.8.20.5001, o condenou pela prática dos crimes previstos no art. 157, §2º, II e V, e §2º-A, I, e art. 158, §2º e §3º, na forma do art. 69, todos do Código Penal, à pena total de 14 (catorze) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 29 (vinte e nove) dias-multa, em regime fechado.
Nas razões recursais, o apelante alegou a nulidade do reconhecimento fotográfico e insuficiência de provas para embasar a condenação, requerendo, consequentemente, a absolvição.
Subsidiariamente, requereu o afastamento da majorante do art. 157, §2º, V, do Código Penal, argumentando que a restrição da liberdade da vítima ocorreu no contexto de extorsão, e não de roubo.
Também pede o reconhecimento do concurso formal entre os crimes de roubo majorado e extorsão, sustentando que ambos ocorreram no mesmo contexto, sem autonomia entre as condutas, o que justificaria a aplicação do art. 70 em vez do art. 69 do Código Penal.
Contrarrazoando o recurso interposto, o Ministério Público refutou os argumentos trazidos pela defesa, requerendo o desprovimento do apelo.
Instada a se pronunciar, a 5ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação interposta. É o relatório.
VOTO PLEITO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO PELA VÍTIMA.
O apelante requer a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado pela vítima, alegando que não observou o art. 226 do Código de Processo Penal.
Acerca do reconhecimento fotográfico, é sabido que as disposições contidas no art. 226 do CPP devem ser interpretadas sob o aspecto da efetiva demonstração do prejuízo.
Ou seja, o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotos, é apto para identificar o réu e fixar a autoria do crime, desde que corroborada com outras provas, inclusive quando o reconhecimento for ratificado em juízo, consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial.
Vejamos o entendimento adotado por esta Câmara Criminal: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II E §2º-A, I DO CP).
DO APELO DA DEFESA.
NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
CONFIRMAÇÃO FEITA EM SEDE INQUISITORIAL E EM JUÍZO PERANTE O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO.
ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
CONJUNTO PROBANTE SUFICIENTE A DEMONSTRAR A MATERIALIDADE E AUTORIA.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA E DOS AUTORES DO FLAGRANTE EM HARMONIA COM DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS.
DESCABIMENTO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
DO RECURSO DO PARQUET.
RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO (CONSULTA AO E-SAJ DO TJRN).
POSSIBILIDADE.
DECISUM REFORMADO NESTE PONTO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA CRIMINAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO. (TJ/RN – Apelação Criminal n. 0869365-16.2020.8.20.5001, Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho, julg. 22/06/2021).
No caso, o réu foi reconhecido pela vítima no inquérito policial e confirmado em juízo, conforme se verifica das declarações prestadas perante o juízo monocrático.
Ainda que a declaração do ofendido tenha sido obtida na fase extrajudicial, não se pode deixar de atribuir credibilidade ao seu relato, que é enfático e coerente em relação às circunstâncias da conduta criminosa, além de ser preciso e seguro quanto ao reconhecimento do réu.
Está registrado no feito que, na Delegacia de Polícia, a vítima procedeu ao reconhecimento do autor, tendo-lhe sido apresentadas diversas fotografias.
A vítima, Thiago Silva Bezerra de Menezes (ID 25424819 - Pág. 15 e 16), descreveu minuciosamente a aparência de um dos indivíduos, destacando que ele tinha “um olho direito fundo, como se não tivesse o globo ocular” e, sem qualquer dúvida, identificou Yuri da Silva Martins como sendo a pessoa que, portando uma arma de fogo, roubou seu carro com a ajuda de mais dois comparsas.
O ato de reconhecimento foi formalizado pela autoridade policial (ID 25424819 - Pág. 17 a 19).
Em Juízo, a vítima afirmou que não desejava ver o réu na sala de audiências, mas garantiu que não tinha dúvidas sobre o reconhecimento realizado, o qual foi feito tanto na Delegacia quanto na especializada, também por meio de fotografias (ID 25425308 - Pág. 6).
Embora a Defensoria Pública argumente que o reconhecimento efetuado pela vítima é nulo, por não ter observado o procedimento estabelecido no art. 226 do CPP, o magistrado rejeitou a referida tese defensiva, nos seguintes termos, (ID 25425308 - Pág. 14): “(…) a vítima reconheceu presencialmente o acusado Yuri da Silva Martins, logo após a ocorrência do roubo, mostrando firmeza no reconhecimento e sendo bastante clara em seu depoimento, tanto na fase policial quanto na judicial, chegando a afirmar que ficou de frente e muito próximo do acusado, o que facilitou seu reconhecimento.”.
Considerando que o reconhecimento realizado pelo ofendido foi validado em juízo, improcedente é a alegação de nulidade.
PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE PROVAS Requer, ainda, o apelante a absolvição do delito de roubo, por insuficiência probatória.
A condenação deve ser mantida, uma vez que a narrativa acusatória foi, de fato, confirmada pelo conjunto probatório colhido em juízo.
Narra a denúncia que, no dia 31 de maio de 2023, por volta das 20h30, na Rua Eleusis Magnus Lopes Cardoso, situada no Bairro de Candelária, Natal-RN, o apelante, em conluio com outros indivíduos não identificados, utilizando grave ameaça com uma arma de fogo, roubou um veículo Hyundai/HB20S 10M Vision, de cor branca e placas QGZ9A37, além de um celular Motorola G30, documentos e cartões bancários e comerciais, todos pertencentes a Thiago Silva Bezerra de Menezes.
A vítima transitava em baixa velocidade devido ao estado esburacado da via pública, quando o réu, junto com um homem não identificado, desceu de um veículo Renault/Kwid, de cor branca, dirigido por outro comparsa também não identificado.
Imediatamente, o apelante e seu cúmplice, armados, anunciaram o roubo e forçaram a vítima a se deslocar para o banco do passageiro, restringindo sua liberdade.
O réu assumiu a direção do veículo recém-roubado, enquanto o cúmplice ocupou o banco traseiro.
Com os bens subtraídos em sua posse, o apelante e seu cúmplice, insatisfeitos com o que haviam roubado, mantiveram a vítima dentro do carro e começaram a circular por bairros da cidade.
Sempre ameaçando com a arma de fogo, constrangeram a vítima a realizar uma transferência de R$ 400,00 (quatrocentos reais) via PIX para uma chave identificada pelo CPF (*31.***.*41-05) em nome de Rodrigo Oliveira da Silva, que ainda não foi localizado.
Após a vítima mostrar o comprovante da transferência bancária aos assaltantes, ela foi finalmente liberada na Avenida Miguel Castro, de onde caminhou até uma academia, onde pediu ajuda e acionou a Polícia Militar pelo telefone 190.
Em seguida, dirigiu-se à Delegacia de Plantão da Zona Sul para registrar a ocorrência, momento em que reconheceu o denunciado entre várias fotografias apresentadas, afirmando que ele foi uma das pessoas que a abordou com a arma e conduziu o veículo roubado durante a extorsão.
A materialidade e a autoria do crime estão devidamente demonstradas pelo Inquérito Policial n 12995/2023 (ID 25424819 - Pág. 1 a 20), pelo boletim de ocorrência (ID 25424819 - Pág. 12 a 15), pelo Relatório de Investigação n. 69/2023 (ID 25424819 - Pág. 3 a 11), pelo termo de reconhecimento (ID 25424819 - Pág. 17 a 19), assim como pelo depoimento da vítima.
A denúncia aponta que o réu praticou o delito de roubo majorado em razão do concurso de agentes, uso de arma de fogo e restrição da liberdade da vítima, além de extorsão qualificada pela restrição da liberdade, também majorada pelo emprego de arma.
Neste contexto, é pertinente analisar o depoimento da vítima, Thiago Silva Bezerra de Menezes, prestado em juízo: “que voltava do trabalho com direção a um posto de gasolina de Candelária para abastecer; que fez o abastecimento e voltava para casa; que no caminho que tem entre a Jaguarari, sentido Nova Cidade, que mora na Cidade da Esperança; que fez esse caminho e devido aos buracos que tinha na pista teve que diminuir a velocidade; que tinha um carro na sua frente, ele parou rapidamente e desceram dois homens, um deles armado, e adentraram no seu carro, anunciaram o roubo; que foi colocado no banco do passageiro e eles andaram com o declarante por aproximadamente quarenta minutos; que seguiram por Nova Cidade, Avenida 6, sentido Amintas Barros, que foi aonde o deixaram; que durante esse percurso eles o fizeram fazer um Pix no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) e a todo tempo um deles falava com outra pessoa pedindo a conta, a chave Pix; que eles o soltaram na Avenida Amintas Barros e seguiram com o seu carro para um destino ignorado; que primeiro roubaram o seu carro, um HB20, seu celular, um motorola G30, documentos e cartões bancários; que só conseguiu ver um deles armado; que eles estavam de cara limpa; que um assumiu a direção e o outro ficou no banco de trás; que o que reconheceu na delegacia assumiu a direção, ele que desceu armado do veículo e conseguiu identificá-lo porque ele não tinha o olho direito e isso foi muito marcante; que o outro não sabe quem é, que ele estava no banco de trás; que o outro carro seguiu destino, então eram, no mínimo, três; que provavelmente o outro carro era um Kwid branco; que até hoje o seu carro não foi encontrado; que não recuperou nada; que na noite do mesmo dia foi à delegacia e fez o reconhecimento; que apresentaram um álbum com várias fotografias e reconheceu o acusado; que reconheceu tanto na delegacia como na especializada, também mediante fotografia; que era uma arma de fogo, tipo revólver; que o carro tinha seguro e foi ressarcido; que o valor do carro era setenta mil reais; que perdeu o celular e eles tentaram fazer algumas compras com o seu cartão, ainda fizeram de R$ 50,00 (cinquenta) reais; que o celular custava de R$ 900,00 (novecentos) a R$ 1.000,00 (um mil) reais; que teve o celular, o pix de R$ 400,00 (quatrocentos) reais e essa compra de R$ 50,00 (cinquenta) reais; que ficou um pouco abalado para dirigir à noite, que tem os seus cuidados, mas fica sim o trauma; que não quer ver o acusado em sala de audiência, mas afirma que quanto ao reconhecimento fotográfico não tem nenhuma dúvida; que o reconhecimento na delegacia foi por fotografia; que não precisou fazer tratamento médico.” (destaques acrescidos) Como se vê, a vítima descreveu com precisão os eventos e as características dos assaltantes, o que torna sua narrativa robusta e confiável.
Por isso, a credibilidade da palavra da vítima, Thiago Silva Bezerra de Menezes, deve ser levada em consideração, uma vez que seu depoimento é coerente e detalhado, alinhando-se com as demais provas constantes no processo.
A declaração da vítima no sentido de que teve contato direto com o autor do crime, é de extrema importância para estabelecer a identidade do réu.
A deformidade no olho direito de Yuri da Silva Martins, mencionada pela vítima, é um elemento que reforça sua identificação, corroborando a acusação.
Em seu interrogatório, Yuri da Silva Martins negou a prática do delito, alegando ser alvo de perseguição e que estava em casa no momento do crime.
No entanto, suas alegações não possuem respaldo nas provas apresentadas.
A negativa, portanto, é descreditada diante da consistência dos depoimentos da vítima e das evidências coletadas durante a investigação.
Concluo, a partir das provas carreadas, que restou configurada a prática criminosa em questão, especialmente pelo depoimento harmônico da vítima, que aponta, de forma segura, a autoria delitiva ao réu.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO ART. 157, §2º, V, DO CÓDIGO PENAL A defesa pretende, de maneira subsidiária, a exclusão da majorante prevista no art. 157, § 2º, V, do Código Penal, argumentando, em resumo, que a alegada restrição da liberdade da vítima se deu em decorrência do crime de extorsão, e não de roubo, o que, segundo ela, evidencia a necessidade de afastar a causa de aumento.
Ademais, argumenta que no feito não há uma determinação clara do tempo em que a vítima esteve sob a custódia dos indivíduos que a abordaram, uma vez que o início e o fim da abordagem, conforme relatado na denúncia, baseiam-se unicamente nas declarações da vítima durante a elaboração do Boletim de Ocorrência.
Ao analisar o processo, especialmente as provas orais apresentadas, fica claro que o crime de roubo cometido pelo réu envolveu a restrição da liberdade da vítima, que foi mantida dentro do veículo durante a subtração dos bens, conforme se extrai do depoimento do ofendido prestado em Juízo: “que voltava do trabalho com direção a um posto de gasolina de Candelária para abastecer; que fez o abastecimento e voltava para casa; que no caminho que tem entre a Jaguarari, sentido Nova Cidade, que mora na Cidade da Esperança; que fez esse caminho e devido aos buracos que tinha na pista teve que diminuir a velocidade; que tinha um carro na sua frente, ele parou rapidamente e desceram dois homens, um deles armado, e adentraram no seu carro, anunciaram o assalto; que foi colocado no banco do passageiro e eles andaram com o declarante por aproximadamente quarenta minutos; que seguiram por Nova Cidade, Avenida 6, sentido Amintas Barros, que foi aonde o deixaram; que durante esse percusso eles o fizeram fazer um Pix no valor de quatrocentos reais e a todo tempo um deles falava com outra pessoa pedindo a conta, a chave Pix; que eles o soltaram na Amintas Barros e seguiram com o seu carro para um destino ignorado; que primeiro roubaram o seu carro, um HB20, seu celular, um motorola G30, documentos e cartões bancários; que só conseguiu ver um deles armado; que eles estavam de cara limpa; que um assumiu a direção e o outro ficou no banco de trás; que o que reconheceu na delegacia assumiu a direção, ele que desceu armado do veículo e conseguiu identificá-lo porque ele não tinha o olho direito e isso foi muito marcante;” A partir de todo o acervo probatório, concluo que os agentes detiveram a vítima, Thiago Silva Bezerra de Menezes, no interior do veículo subtraído, mantendo-o por 40 (quarenta) minutos sob ameaças, vivendo uma situação de terror psicológico.
Somado a isso, houve a ameaça com emprego de arma de fogo para que o ofendido realizasse um Pix para a conta de Rodrigo Oliveira da Silva, conforme narrado pela vítima tanto na fase policial quanto durante a coleta da prova oral e em Juízo.
Esse fato demonstra que os agentes restringiram a liberdade da vítima por um tempo juridicamente relevante, ou seja, um período superior ao necessário para a execução do delito, configurando a majorante prevista no inciso V do § 2º do art. 157 do Código Penal.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA.
CERCA DE 40 MINUTOS.
TEMPO JURIDICAMENTE RELEVANTE.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
VIA ELEITA INADEQUADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
As instâncias ordinárias destacaram, fundamentadamente, que houve restrição de liberdade da vítima por aproximadamente 30 (trinta) a 40 (quarenta) minutos, o que é suficiente para fazer incidir a causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, V, do Código Penal - CP. 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 841.434/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) Dessa forma, não acolho o pleito de exclusão da majorante do inciso V do § 2º do art. 157 do Código Penal.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES DE ROUBO MAJORADO E EXTENSÃO O apelante busca o reconhecimento do concurso formal entre os delitos de roubo majorado e extorsão.
No caso em questão, o agente subtraiu bens da vítima mediante violência e, além disso, a constrangeu a realizar uma transferência de PIX, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), configurando a prática de extorsão.
A jurisprudência consolidada estabelece que, embora ambos os delitos protejam bens patrimoniais, são espécies penais distintas: o roubo é um crime material de resultado, enquanto a extorsão é um crime formal que se consuma com a manifestação da vítima.
Assim, quando estão presentes os elementos de cada tipo penal, deve ser reconhecido o concurso material entre os delitos.
O STJ, em decisões como o AgRg no AREsp 745957/ES, reafirmou que "há concurso material entre os crimes de roubo e extorsão quando o agente, após subtrair bens da vítima, a constrange a entregar o cartão bancário e a respectiva senha para sacar dinheiro de sua conta corrente".
Para tanto, destaco: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO QUALIFICADA.
CONDUTAS DIVERSAS.
DELITOS AUTÔNOMOS.
INCABÍVEL O RECONHECIMENTO DO CRIME ÚNICO.
APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL.
PRECEDENTES DO STJ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
II - "É firme o entendimento desta Corte Superior de que ficam configurados os crimes de roubo e extorsão, em concurso material, se o agente, após subtrair bens da vítima, mediante emprego de violência ou grave ameaça, a constrange a entregar o cartão bancário e a respectiva senha, para sacar dinheiro de sua conta corrente" (AgRg no AREsp n. 1.557.476/SP, Sexta Turma, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, DJe de 21/02/2020).
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1931204 SP 2021/0098182-6, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 18/05/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2021) Assim, não deve prevalecer a tese defensiva de aplicação do concurso formal de crimes.
CONCLUSÃO Ante o exposto, em consonância com parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer e negar provimento ao apelo, mantendo inalterada a sentença recorrida. É o meu voto.
Natal, na data registrada no sistema.
Desembargador Ricardo Procópio Relator Natal/RN, 4 de Novembro de 2024. -
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0846609-08.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de outubro de 2024. -
14/10/2024 16:03
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
-
05/08/2024 09:00
Conclusos para julgamento
-
02/08/2024 16:26
Juntada de Petição de parecer
-
30/07/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 14:36
Recebidos os autos
-
29/07/2024 14:36
Juntada de intimação
-
09/07/2024 11:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
09/07/2024 11:06
Juntada de termo de remessa
-
09/07/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 01:01
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Ricardo Procópio Apelação Criminal n. 0846609-08.2023.8.20.5001.
Origem: 10ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN .
Apelante: Yuri da Silva Martins.
Def.
Pública: Dra.
Lídia Rocha Mesquita Nóbrega.
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
DESPACHO Diante da interposição do recurso de Apelação Criminal pelo réu, nos termos do art. 600, § 4º, do CPP, determino a intimação do apelante, por meio da Defensoria Pública, para que, no prazo legal, apresente as razões do apelo.
Em seguida, à Vara de Origem, a fim de que o Ministério Público, intimado, ofereça as contrarrazões.
Após, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Natal, na data registrada no sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator -
01/07/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 11:25
Recebidos os autos
-
21/06/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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