TJRN - 0827425-66.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0827425-66.2023.8.20.5001 RECORRENTE: RONALDO FERREIRA BARROS ADVOGADA: ÉRIKA ROCHA FERNANDES RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Considerando que o recorrente ainda não é beneficiário da Justiça Gratuita, proceda-se à sua intimação, para que comprove a condição de pobreza, na forma do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil (CPC), no prazo de 5 (cinco) dias, ou, no mesmo prazo, recolher o preparo em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E15/10 -
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0827425-66.2023.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 29005081) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 27 de janeiro de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0827425-66.2023.8.20.5001 Polo ativo RONALDO FERREIRA BARROS Advogado(s): ERIKA ROCHA FERNANDES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE DESVIO DE FUNÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
SERVIDOR OCUPANTE DO CARGO DE TÉCNICO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DESIGNAÇÃO PARA COMPOSIÇÃO DE COMISSÕES DE AUDITORIA.
PRETENDIDA EQUIPARAÇÃO COM ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DE CARGO DE NÍVEL SUPERIOR NA ÁREA DE CONTABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE TAREFAS PRIVATIVAS DE CONTADOR OU DE ATIVIDADES DISTINTAS DO SEU CARGO.
DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CARACTERIZADO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, deles sendo partes as inicialmente identificadas, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por Ronaldo Ferreira Barros em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Sexta Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Ordinária nº 0827425-66.2023.8.20.5001, promovida em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, julgou improcedente a pretensão autoral, declarando extinto o feito com resolução do mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil).
Em suas razões (ID 24546400), o apelante alega que “os documentos juntados pelo autor nos autos demonstram que este efetivamente exercia função incompatível com o seu cargo originário, sendo-lhe cobrada a atuação em procedimentos próprios de servidores ocupantes de cargo do nível superior”.
Esclarece que “não há entre as atribuições do TÉCNICO DE CONTABILIDADE (Nível Médio), por exemplo, a participação ou realização de AUDITORIAS”, defendendo serem estas privativas do cargo de Analista de Contabilidade (Nível Superior), ao qual pretende equiparar sua remuneração, requerendo a condenação do Estado no pagamento da respectiva indenização por desvio de função.
Ao final, pugna pelo provimento do apelo a fim de que seja reformada a sentença recorrida.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de ID 24546403.
Cota ministerial no ID 25086001 requerendo diligência preliminar.
Decisão da então Relatora, Desembargadora Maria de Lourdes Azevedo, indeferindo o pedido de justiça gratuita formulado pelo recorrente e determinando o pagamento do preparo recursal (ID 25528729), o que restou efetivamente cumprido (ID 25808044).
Com vista dos autos, a Dra.
Rossana Mary Sudário, 8ª Procuradora de Justiça, deixou de intervir no feito por entender ausente o interesse ministerial. É o relatório.
V O T O Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
A matéria controvertida refere-se à pretensão do servidor público ocupante do cargo de Técnico do Ministério Público Estadual (Nível Médio) receber as diferenças remuneratórias, sob a forma de indenização, em alegado desvio de função pelo exercício de atribuições próprias do cargo de Analista do Ministério Público Estadual (Nível Superior), especificamente na área de Contabilidade.
Entendo, contudo, que o recurso não comporta provimento. É sabido que, uma vez reconhecida a situação fática de desvio de função, o servidor faz jus a receber as diferenças salariais entre a carreira em que está enquadrado e o respectivo cargo superior paradigma a que pertence as funções desempenhadas, nos termos da Súmula nº 378 do STJ, que prevê que "Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes".
O entendimento foi assim consolidado para evitar que a Administração se locuplete indevidamente do trabalho prestado pelo servidor, sem a respectiva contraprestação. É necessário, portanto, verificar em cada caso concreto se a situação descrita configura o desvio de função, não bastando que o servidor realize algumas funções isoladas para fins de configuração do desvio.
Com efeito, é imprescindível a adequação ao perfil profissional do paradigma e, principalmente, ao nível de complexidade e especialização das tarefas desempenhadas pelo cargo superior, não configurando, portanto, a designação de servidor efetivo para uma comissão de auditoria como desvio de função e consequente locupletamento indevido do Estado.
Para configurar o desvio de função por exercício de tarefas privativas – no caso de Contador –, é preciso a demonstração que o labor executado seja resultante de esforço intelectual próprio, sem supervisão frequente e que o servidor tenha agido com certa autonomia de decisão ante a situações específicas, privativas do outro cargo, o que não se verifica na espécie.
Cabe aqui destacar que a jurisprudência pátria tem caminhado no sentido de que, mesmo que o servidor algumas vezes tenha executado serviços diferentes daqueles inerentes às funções do cargo que ocupa, em casos desse jaez, deve se levar em conta que no âmbito da Administração Pública é perfeitamente possível que haja semelhança na execução de tarefas por servidores, mesmo que lotados em cargos com funções diversas.
Cito os seguintes precedentes, mutatis mutandis: “APELAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
REMUNERAÇÃO DE CARGO COMISSIONADO AO QUAL NÃO FOI NOMEADA.
IMPOSSIBILIDADE.
DESVIO DE FUNÇÃO NÃO COMPROVADO.
CPC ART. 373, I, DO CPC.
LEI Nº 15.280/2013 INAPLICÁVEL AO CASO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação em face da sentença que julgou improcedente o pedido autoral, que pugnava pelo pagamento, legalmente corrigido, de remuneração referente ao exercício de cargo comissionado para compor a Comissão Permanente de Auditoria do DETRAN, durante o período de janeiro/2009 a outubro/2012, com base no artigo 1º, da Lei Estadual nº 15.280 de 2013. 2.
A apelante fora designada como membro da Comissão Permanente de Auditoria do DETRAN, não fazendo jus à remuneração do cargo comissionado DAS -2 atribuído somente para a presidente da referida comissão, a qual fora nomeada para Cargo de Direção e Assessoramento, de provimento em comissão, com base no art. 8º c/c art , 17, III, da Lei Estadual nº 9826/74; não sendo possível à servidora aferir remuneração de cargo diverso, ao qual não fora nomeada, por ferimento ao princípio da legalidade que rege a Administração Pública. 3.
Não restou comprovado o desvio de sua função, uma vez que a autora não demostrou que as atividades, responsabilidades e atribuições da comissão de auditoria eram incompatíveis com aquelas de seu cargo; sendo, portanto, inaplicável a Súmula nº 378 do STJ, que prevê que "Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes". 4.
A Lei Estadual nº 15.280/2013, publicada em 15/01/2013 e com efeitos financeiros a partir de 01/01/2013, posteriormente, portanto, ao período em que a autora compunha a comissão de auditoria, destina-se a revisar a remuneração dos cargos comissionados e funções de confiança do Poder Legislativo, com dotação orçamentária própria, não sendo aplicável à autora, servidora efetiva do DETRAN. 5.
A autora não se incumbiu do ônus de comprovar suas alegações, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, inciso I do CPC; frisando-se que em desfavor da autarquia ré, ora apelada, não foram aplicados os efeitos da revelia, conforme o art. 345, inciso II, do CPC, uma vez que não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis. 6.
Do exposto, CONHEÇO da Apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO.” (TJ-CE - AC: 02012871820138060001 Fortaleza, Relatora: DESª MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 03/08/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 03/08/2022). “Apelação.
Desvio de função.
Exercício de atividades de técnico tributário.
Percepção de diferenças salariais.
Insuficiência de provas.
Desvio de função não demonstrado.
Diferenças indevidas.
A caracterização do desvio de função consiste no exercício habitual e permanente, pelo servidor, de funções alheias às previstas para o seu cargo, porém definidas em outro cargo para o qual aquele servidor não prestou concurso público.
O desempenho de algumas tarefas pertinentes também a outro cargo, por si só, não caracteriza o desvio de função, pois no âmbito da Administração Pública é perfeitamente possível que haja semelhança na execução de tarefas por servidores, mesmo que lotados em cargos diversos.
A insuficiência de prova do exercício habitual e permanente de funções típicas, inerentes e exclusivas do cargo de técnico tributário inviabiliza o reconhecimento do desvio de função e, consequentemente, o pagamento das diferenças salariais correspondentes.
Apelo do Estado provido.
Prejudicado o recurso dos autores.” (TJ-RO - AC: 00015731820138220006 RO 0001573-18.2013.822.0006, Data de Julgamento: 06/06/2019). “APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
DESVIO DE FUNÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
SEMELHANÇA DE ATRIBUIÇÕES ENTRE OS CARGOS DE ASSISTENTE DE PROMOTORIA E ASSESSOR DE PROMOTORIA.
DESCABIDO O PAGAMENTO PRETENDIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (...). (TJ-RS - Apelação Cível Nº *00.***.*44-55 RS, Relator: Jerson Moacir Gubert, Data de Julgamento: 31/01/2019, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/02/2019).
Reitero, ainda, que a prova dos autos é insuficiente para demonstrar o exercício habitual e permanente de funções típicas, inerentes e exclusivas do cargo de Analista de Contabilidade, o que inviabiliza o reconhecimento do desvio de função e, consequentemente, o pagamento das diferenças salariais correspondentes.
Por todo o exposto, nego provimento ao apelo, restando mantida integralmente a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos.
Com base no artigo 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre os mesmos parâmetros estabelecidos no citado decisum. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO Juiz Convocado - Relator Natal/RN, 11 de Novembro de 2024. -
31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0827425-66.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2024. -
18/07/2024 10:18
Conclusos para decisão
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16/07/2024 16:05
Juntada de Petição de outros documentos
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15/07/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 10:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/07/2024 01:24
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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05/07/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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05/07/2024 01:19
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0827425-66.2023.8.20.5001 APELANTE: RONALDO FERREIRA BASTOS ADVOGADO: ÉRIKA ROCHA FERNANDES (OAB/RN 11.209) APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO D E C I S Ã O Indefiro o pedido de justiça gratuita diante da ausência de elementos que comprovem a alegada situação de hipossuficiência do recorrente, máxime pelo que se depreende do contracheque anexado no ID 24546375, cujo valor dos vencimentos encontra-se bem acima da faixa de isenção do imposto de renda.
Assim, intime-se o apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, anexar aos autos o comprovante do pagamento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do apelo.
Em seguida, retornem à 8ª Procuradoria de Justiça para emissão do parecer conclusivo, conforme solicitado na cota ministerial de ID 25086001. À Secretaria Judiciária para providenciar.
Após, à conclusão.
Natal, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora -
03/07/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 15:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RONALDO FERREIRA BASTOS.
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05/06/2024 13:24
Conclusos para decisão
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04/06/2024 22:09
Juntada de Petição de outros documentos
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29/05/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 09:11
Recebidos os autos
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29/04/2024 09:11
Conclusos para despacho
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29/04/2024 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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