TJRN - 0844204-62.2024.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 05:55
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2025 10:46
Audiência Interrogatório designada conduzida por 17/10/2025 09:30 em/para 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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11/09/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 09:03
Conclusos para despacho
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02/09/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 13:07
Conclusos para despacho
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29/08/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 04:25
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder judiciário do estado do rio grande do norte JUÍZO DE DIREITO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua: Lauro Pinto, 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º Andar – Lagoa Nova – Natal-RN.
Fone 3673-8511, CEP 59064-250 INTERDITANDA: LEOZEUZA CONSTANTINO BARBOSA AUDIÊNCIA – INSPEÇÃO DO INTERDITANDO POR VIDEOCONFERÊNCIA Termo de Assentada AÇÃO: INTERDIÇÃO PROCESSO - Nº 0844204-62.2024.8.20.5001 Data: 22 de agosto de 2025 - Horário: 10 horas Juiz Presidente do ato: Dr.
Nilson Roberto Cavalcanti Melo – Juiz de Direito Interditante: Katiane Constantino Barbosa Alves Advogado: Geraldo Dalia da Costa Interditanda: Leozeuza Constantino Barbosa Aos 22 de agosto de 2025, nesta cidade de Natal/RN, na Sala de Audiências Virtuais da 19ª Vara Cível desta Comarca de Natal, reunidos para audiência de inspeção com a interditanda, nos autos acima mencionados, foi realizado o pregão e verificou-se a presença do Exmo.
Sr.
Dr.
Nilson Roberto Cavalcanti Melo, Juiz de Direito desta 19ª Vara Cível.
Ausentes as partes, bem como o advogado.
Iniciada a audiência, o MM.
Juiz proferiu despacho nos seguintes termos: “Tendo em vista ter transcorrido mais de um ano do ajuizamento da ação, sem que tenha sido realizado o primeiro ato processual, qual seja, a audiência de entrevista da interditanda, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar sobre a alta hospitalar da interditanda e/ou a possibilidade de realização da inspeção por videoconferência no local onde a mesma se encontre, sob pena de revogação da curatela provisória.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos.” Determinou ainda o MM.
Juiz que constasse do termo que, em face da ausência das partes, não foi gravada mídia da presente audiência.
E, este termo de assentada que, lido e conferido, vai assinado digitalmente pelo MM.
Juiz.
Natal/RN, 22 de agosto de 2025. (a) Dr.
Nilson Roberto Cavalcanti Melo – Juiz de Direito.
Eu, (Ana Lucia Boiko Holmes), Analista Judiciária da 19ª Vara Cível, digitei. -
27/08/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:48
Audiência Interrogatório realizada conduzida por 22/08/2025 10:00 em/para 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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22/08/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 13:48
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/08/2025 10:00, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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20/08/2025 15:20
Juntada de Petição de outros documentos
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19/08/2025 11:04
Juntada de Petição de ato administrativo
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01/08/2025 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2025 10:49
Juntada de diligência
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22/07/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0844204-62.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: GERALDO DALIA DA COSTA registrado(a) civilmente como GERALDO DALIA DA COSTA CPF: *91.***.*08-04, KATIANE CONSTANTINO BARBOSA CPF: *12.***.*09-93 Advogado: Advogado(s) do reclamante: GERALDO DALIA DA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GERALDO DALIA DA COSTA Requerido: LEOZEUZA CONSTANTINO BARBOSA CPF: *54.***.*91-72 Advogado: D E S P A C H O Reaprazo para a data 22 de agosto de 2025, às 10:00 horas, a inspeção judicial da interditanda, a ser realizada por videoconferência.
As informações da sala virtual de audiências serão enviadas para os e-mails das partes e dos advogados constantes dos autos, até a data aprazada para a realização da audiência.
Esclareço, por oportuno, que no momento da inspeção as partes devem apresentar a este Juízo documento(s) de identificação.
Cumprirá aos advogados darem ciência às partes.
Notifique-se o representante do Ministério Público.
P.I Natal/RN, 16 de julho de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
18/07/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:18
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 12:10
Audiência Interrogatório designada conduzida por 22/08/2025 10:00 em/para 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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18/07/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 11:28
Conclusos para despacho
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10/07/2025 18:08
Juntada de Petição de outros documentos
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08/07/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 12:51
Audiência Interrogatório realizada conduzida por 04/07/2025 11:00 em/para 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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04/07/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 12:51
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/07/2025 11:00, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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25/06/2025 10:36
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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04/06/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:54
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:23
Audiência Interrogatório designada conduzida por 04/07/2025 11:00 em/para 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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30/05/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 13:51
Conclusos para decisão
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29/05/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 00:02
Decorrido prazo de GERALDO DALIA DA COSTA em 28/05/2025 23:59.
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09/04/2025 01:35
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0844204-62.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: GERALDO DALIA DA COSTA CPF: *91.***.*08-04, KATIANE CONSTANTINO BARBOSA CPF: *12.***.*09-93 Advogado: Advogado(s) do reclamante: GERALDO DALIA DA COSTA Requerido: LEOZEUZA CONSTANTINO BARBOSA CPF: *54.***.*91-72 Advogado: D E C I S Ã O Compulsando os autos, constata-se que decorreu o prazo para juntada de informações relevantes de forma a viabilizar a entrevista da interditanda, conforme certidão no id 145585227, razão pela qual revogo a curatela deferida a KATIANE CONSTANTINO BARBOSA ALVES Intime-se a parte autora, através de seu patrono, para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se há interesse no prosseguimento do feito, cumprindo, via de consequência a determinação deste Juízo.
Não havendo manifestação no prazo supra, intime-se a parte autora, pessoalmente, por mandado, a providenciar o andamento do feito, em 5 (cinco) dias, cumprindo as determinações deste Juízo, sob pena de extinção do processo e arquivamento dos autos (CPC, art. 485, § 1º).
Caso não seja encontrado(a) no endereço indicado na exordial, presume-se como válida a referida intimação, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC.
P.I.
Natal, 25 de março de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
07/04/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:15
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
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17/03/2025 11:23
Conclusos para despacho
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17/03/2025 11:22
Decorrido prazo de requerente em 28/01/2025.
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12/02/2025 01:41
Decorrido prazo de GERALDO DALIA DA COSTA em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 03:39
Decorrido prazo de GERALDO DALIA DA COSTA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:44
Decorrido prazo de GERALDO DALIA DA COSTA em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 14:49
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Processo nº: 0844204-62.2024.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: [Curatela] Autor: KATIANE CONSTANTINO BARBOSA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, CPC) A(o) requerente, por meio do seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a parte final da decisão que concedeu a curatela provisória, que assim menciona "Tendo em vista a situação de saúde da interditanda, que se encontra restrita ao leito, conforme documento médico id 134972232, e,
por outro lado a necessidade de dar andamento aos processos em curso, intimem-se as partes, por seus advogados para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) manifestar expressamente o interesse ou não na realização da inspeção judicial do interditando por videoconferência; b) no mesmo prazo indicar os números do telefone celular e e-mails das partes e dos advogados, para viabilizar a realização da sessão.", no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal/RN, 19 de dezembro de 2024.
JANE DALVI Analista Judiciário -
19/12/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 04:21
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0844204-62.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: GERALDO DALIA DA COSTA CPF: *91.***.*08-04, KATIANE CONSTANTINO BARBOSA CPF: *12.***.*09-93 Advogado: Advogado(s) do reclamante: GERALDO DALIA DA COSTA Requerido: LEOZEUZA CONSTANTINO BARBOSA CPF: *54.***.*91-72 Advogado: D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Curatela promovida por KATIANE CONSTANTINO BARBOSA ALVES, devidamente qualificada através de advogado, em face de sua genitora LEOZEUZA CONSTANTINO BARBOSA.
Alega que a requerida é portadora de Doença de Alzheimer, CID 10 G30, estando impossibilitada de praticar, por si só, os atos patrimoniais e negociais, assim como os demais atos da vida civil.
Requer, em sede de antecipação de tutela, a sua nomeação como curador provisório.
Juntou documentos, dentre eles, laudo médico circunstanciado, id 134972232. É o relatório.
Decido.
Nos moldes do artigo 1.767 do Código Civil, com a redação que lhe deu a Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência –, estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, os ébrios habituais e os viciados em tóxico e os pródigos.
Com efeito, a curatela é um encargo público, confiado por lei a determinada pessoa para reger e defender determinado indivíduo quando este se encontrar incapaz de praticar atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 85, caput, do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
O Código de Processo Civil, no parágrafo único do artigo 749, possibilita ao juiz, desde que justificada a urgência, nomear curador provisório para a prática de determinados atos.
Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, muito menos procurar certeza do que se alega.
Não pode haver nem mera aparência, nem a busca da certeza intangível, pois se trata de cognição sumária.
De forma que, a providência almejada, uma vez deferida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, porém de maneira reversível.
No caso dos autos, A requerente pretende obter a curatela da requerida por alegar que esta se encontra acometida de doença que a impossibilita de praticar certos atos da vida civil, necessitando de terceira pessoa para gerir seu patrimônio.
Assim, in casu, conforme provas circunstanciais anexadas aos autos, notadamente, laudo médico circunstanciado, que atesta a necessidade de auxílio de terceira pessoa para exercer os atos da vida civil do requerido devido à doença que o acomete.
Diante do exposto, CONCEDO a tutela antecipada, como medida de urgência, em caráter provisório, nomeando, KATIANE CONSTANTINO BARBOSA ALVES como Curadora Provisória de LEOZEUZA CONSTANTINO BARBOSA com poderes limitados ao gerenciamento dos proventos e administração dos bens do (a) requerido (a) , pelo prazo de 06 (seis) meses.
Os poderes da curatela limitam-se a gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção do (a) requerido (a) , autorizando desde já a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possui conta corrente, para utilização por parte do (a) curador (a) apenas da função débito, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a movimentação (saque) de conta poupança e de investimentos, a alienação ou compra de veículos e imóveis e a pactuação de empréstimos.
O (a) curador (a) não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com o curatelado, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.
O exercício da função de curador (a) provisório (a) terá início com a assinatura de cópia do termo de compromisso, a qual deverá ser anexada aos autos pela requerente, em 05 (cinco) dias, após disponibilização pela Secretaria.
Tendo em vista a situação de saúde da interditanda, que se encontra restrita ao leito, conforme documento médico id 134972232, e,
por outro lado a necessidade de dar andamento aos processos em curso, intimem-se as partes, por seus advogados para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) manifestar expressamente o interesse ou não na realização da inspeção judicial do interditando por videoconferência; b) no mesmo prazo indicar os números do telefone celular e e-mails das partes e dos advogados, para viabilizar a realização da sessão.
Indefiro o pedido constante em petição de id 137794123, uma vez que consta nos autos a sua anuência, com firma reconhecida em cartório, com a presente ação de interdição, inclusive com a nomeação da requerente para o exercício da curatela.
Ressalte-se que os pedidos de alvará e de prestação de contas deverão ser formulados e autuados em apenso (art. 553, caput, do CPC).
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos.
Natal, 11 de dezembro de 2024.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
13/12/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 13:51
Concedida a Antecipação de tutela
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11/12/2024 09:33
Conclusos para decisão
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10/12/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 11:10
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
06/12/2024 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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06/12/2024 10:37
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
06/12/2024 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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05/12/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 21:47
Juntada de Petição de petição incidental
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03/12/2024 14:35
Conclusos para decisão
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03/12/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0844204-62.2024.8.20.5001 D E S P A C H O Intime-se a requerente, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir o despacho de id 136062495.
P.
I.
Natal/RN, 29 de novembro de 2024.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
02/12/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 06:12
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
02/12/2024 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
29/11/2024 13:50
Conclusos para decisão
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28/11/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 03:35
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
25/11/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
24/11/2024 05:01
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
24/11/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0844204-62.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: KATIANE CONSTANTINO BARBOSA CPF: *12.***.*09-93 Advogado: Advogado(s) do reclamante: GERALDO DALIA DA COSTA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Intime-se a requerente através do seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos certidão de casamento da requerida atualizada, ou seja, lavrada no ano de 2024.
Após, tragam-me os autos conclusos para análise da tutela pretendida.
Natal/RN, 12 de novembro de 2024.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
19/11/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 12:01
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 00:19
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0844204-62.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: KATIANE CONSTANTINO BARBOSA CPF: *12.***.*09-93 Advogado: GERALDO DALIA DA COSTA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Compulsando os autos, constato que o laudo médico circunstanciado apresentado em id 133663831 não cumpre os requisitos elencados em despacho de id 127947054.
Assim, intime-se a parte requerente, por meio de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos laudo médico que responda na integralidade os quesitos elaborados por este Juízo, sob pena de indeferimento da antecipação de tutela.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
P.
I.
Natal/RN, 22 de outubro de 2024.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
23/10/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 13:48
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 16:54
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Processo nº: 0844204-62.2024.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: [Curatela] Autor: KATIANE CONSTANTINO BARBOSA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, CPC) A(o) requerente, por meio do seu(s) advogado(s), para cumprir na íntegra o despacho deste Juízo, juntando o laudo com as respostas conforme quesitos apresentados pelo Juízo, além do mais o juntado aos autos estão for de padrão e sobreposto, sob pena de extinção do feito.
Natal/RN, 23 de setembro de 2024.
JANE DALVI Analista Judiciário -
23/09/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 17:45
Decorrido prazo de GERALDO DALIA DA COSTA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 10:22
Decorrido prazo de GERALDO DALIA DA COSTA em 16/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Nº PROCESSO: 0844204-62.2024.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal AUTOR: KATIANE CONSTANTINO BARBOSA RÉU: LEOZEUZA CONSTANTINO BARBOSA ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 – CJ/RN, de 18/12/2023) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a autora por intermédio de su advogado, para, no prazo comum, de 05 (cinco) dias (CPC, art. 477, § 1º)., cumprir integralmente o despacho de id 127947054, juntando o laudo médico respondendo todos os quesitos apresentados, sob pena de extinção.
Natal/RN, 30 de agosto de 2024}.
JANE DALVI Analista Judiciária -
30/08/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 04:26
Decorrido prazo de GERALDO DALIA DA COSTA em 26/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0844204-62.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: KATIANE CONSTANTINO BARBOSA CPF: *12.***.*09-93 Advogado: Advogado(s) do reclamante: GERALDO DALIA DA COSTA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Antes de analisar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida, intime-se a requerente, através de seu advogado, para no prazo de 30 (trinta) dias juntar aos autos: 1) Documento de identificação da requerida; 2) Certidão de casamento da requerida atualizada (2024); 3) Juntar, novamente, termo de anuência de id 125161082, desta feita mediante instrumento público; 4) Declaração sobre a existência de algum benefício e/ou bens em nome da requerida, acompanhada de documentação comprobatória; 5) Certidão Positiva e/ou Negativa da Justiça Estadual Cível e Criminal, Justiça Federal Cível e Criminal, da requerente e da requerida.
Sendo policial militar deverá juntar Certidão da existência ou não de procedimento administrativo disciplinar, bem como da Auditoria Militar; 6)Laudo Médico, devendo o responsável (neurologista, psiquiatra ou geriatra) responder aos seguintes quesitos: 1) O(A) paciente é pessoa com deficiência, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência? (Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação – Estatuto da Pessoa com Deficiência)? 2)Qual(is) tipo(s)?Indicar o CID do diagnóstico 3)Qual a Origem? 4)Qual o grau de comprometimento atual?5)Nos casos de deficiência mental ou intelectual, quais as características da doença e quais as limitações que o paciente apresenta? 6)A deficiência é reversível ou irreversível? No caso de reversibilidade, qual o tipo de tratamento necessário e o tempo mínimo para verificação?7)Quando foi realizado o início do diagnóstico? 8)Quais os exames realizados para fins de diagnóstico? 9)O(A) paciente se locomove sem o auxílio de terceiros? 10)O(A) paciente faz uso de cadeira de rodas? Há quanto tempo? 11) O(A) paciente se encontra restrito ao leiro, sem qualquer capacidade de locomoção? Há quanto tempo? 12)O(A) paciente fala? Com clareza e precisão? Com dificuldade e sem precisão? 13)O(A) paciente compreende o que escuta? 14)O(A) paciente reúne capacidade de comunicação verbal para se expressar perante terceiros, com autonomia de vontade, mediante uso de recursos tecnológicos? 15)O(A) paciente se comunica por meio de escrita? Sabe ler? 16)O(A) paciente compreende o que lê? 17)O(A) paciente faz uso da linguagem de sinais (libras)? 18)O(A) paciente consegue identificar cédulas de numerário? Consegue expressar valor monetário após a contagem de cédulas? É capaz de realizar cálculos matemáticos simples? 19)Qual a escolaridade do paciente? 20)Em se tratando de paciente surdo-mudo, quais os exames realizados para constatação da perda auditiva? A perda auditiva é total ou parcial? (Se possível, juntar cópia de exames) 21)O(A) paciente consegue realizar as atividades do cotidiano sozinho ou necessita de ajuda permanente de terceiros para fins: Da alimentação, Deglutição, Uso de vestimentas, Higienização; 22)O(A) paciente realiza algum tipo de terapia (fonoaudiológica, ocupacional) ou fisioterapias? Especificar. 23)O(A) paciente possui capacidade laborativa? Exerce ou já exerceu alguma atividade profissional? Qual? Pode ser readaptado para algum tipo de atividade profissional? Qual? 24)O(A) paciente é capaz de tomar decisões sobre a sua vida pessoal com autonomia e discernimento? O(A) paciente pode decidir sobre os seus bens e sobre a realização de negócios jurídicos (compra e venda de imóveis, realização de contratos de financiamento ou de empréstimos, por exemplo)? Nesses casos, necessita sempre de ajuda de terceiros para apoiá-lo na prática do ato? Tem capacidade de administrar contas bancárias? Nesses casos, necessita sempre de ajuda de terceiros para apoiá-lo na prática do ato? 25)O(A) paciente tem condições de administrar e gerir seu próprio lar? É capaz de realizar o pagamento de despesas domésticas, com discernimento e compreensão? É capaz de realizar compras em supermercado? sem ajuda de terceiros? Com ajuda de terceiros? 26)O(A) paciente consegue interagir socialmente sem o auxílio de terceiros? 27)O(A) paciente apresenta comportamento agressivo? 28) Possui histórico de internação psiquiátrica? 29)Faz uso de medicamentos de controle especial? Qual(is)?; 30) Seria suficiente a tomada de decisão apoiada (Art. 1.783-A.
A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade – Estatuto da Pessoa com Deficiência)? 31) É imprescindível a curatela? Em caso afirmativo, a curatela deve abranger outros atos da vida civil além dos direitos de natureza patrimonial e negocial? Se sim, quais? Todos os atos da vida civil? Votar______, dirigir______matrimônio______outros __________; 32) O médico tem amizade íntima ou parentesco com o paciente ou com o(a) responsável? Esclareço que o laudo deve conter: 1) Nome completo com CPF do(a) paciente/Curatelado(a) e 2) assinatura do médico subscritor em todas as laudas e na última constar, ainda, o carimbo com o CRM legível.
Após, façam-me os autos conclusos para análise da tutela pretendida.
Natal/RN, 8 de agosto de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
13/08/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2024 14:52
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0844204-62.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: KATIANE CONSTANTINO BARBOSA CPF: *12.***.*09-93 Advogado: Advogado(s) do reclamante: GERALDO DALIA DA COSTA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Trata-se de pedido de justiça gratuita.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, intimo a parte requerente para, querendo, apresentar em 15 (quinze) dias: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) outros documentos que demonstrem sua situação financeira.
A parte autora poderá optar por renunciar ao pedido de justiça gratuita, efetuando o pagamento das custas processuais.
Não havendo pagamento das custas e trazendo ou não a parte autora documentos para fins de comprovação de seu estado de incapacidade financeira, tragam-me os autos conclusos para decisão.
Natal/RN, 17 de julho de 2024 LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito em Substituição Legal JM -
26/07/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 08:08
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 10:52
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
11/07/2024 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0844204-62.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: KATIANE CONSTANTINO BARBOSA CPF: *12.***.*09-93 Advogado: Advogado(s) do reclamante: GERALDO DALIA DA COSTA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Constata-se que a parte autora juntou procuração apócrifa, tratando-se de documento indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo, suspendo o processo por 15 (quinze) dias, a fim de que o advogado subscritor da inicial providencie a juntada do documento devidamente assinado, sob pena de extinção do processo nos termos do art. 76, caputc/c art. 76, §1º, I, do CPC.
P.
I Natal/RN, 5 de julho de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
08/07/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 15:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/07/2024 14:27
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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