TJRN - 0101870-12.2017.8.20.0115
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caraubas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Processo: 0101870-12.2017.8.20.0115 Ação: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MPRN - PROMOTORIA CARAÚBAS REU: AILTON MARCELO DE AQUINO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por seu representante nesta Comarca, ofereceu Denúncia em face de JUDSON RODRIGUES VIEIRA e AILTON MARCELO DE AQUINO, já qualificados nos autos, pela prática dos crimes descritos no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, e art. 12 da Lei nº 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal.
Narra a peça inicial que, no dia 24 de fevereiro de 2016, por volta das 20h30, na cidade de Caraúbas/RN, Ailton Marcelo de Aquino e Judson Rodrigues Vieira tinham em depósito certa quantidade de droga, sem autorização legal, bem como tinham sob sua guarda uma arma de fogo, tipo .380, e munições de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal.
Decretada a prisão preventiva do acusado Ailton Marcelo de Aquino em 7 de abril de 2016 (id. 86713917 – p. 15/17).
Determinado o desmembramento do processo em relação ao réu Ailton Marcelo de Aquino, por encontrar-se em local incerto e não sabido.
Realizada a notificação por edital do acusado, o processo e o curso do prazo prescricional foram suspensos em 16 de novembro de 2017 (id. 86713920 - p. 56).
Efetivada a notificação pessoal do réu em 4 de junho de 2018 (id. 86713924 - p. 10).
Defesa escrita anexada ao id. 86713928.
Recebida a denúncia em 11 de setembro de 2018 (id. 86714480).
Determinado o relaxamento da prisão do acusado e fixadas medidas cautelares diversas (id. 86714488).
Realizada audiência de instrução e julgamento (id. 89063862/101690166), procedeu-se com a oitiva das testemunhas Alysson Bruno de Sá Godeiro, Benedita Raiane Ferreira de Oliveira, Miguel Henrique Cardoso e interrogatório do réu.
Juntado aos autos o depoimento prestado pelo corréu Judson Rodrigues Vieira (id. 102709972).
Em suas alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia (id. 103022389).
A defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição em razão da ausência de provas suficientes para a condenação (id. 111579427). É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e DECIDIR. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Concluída a instrução processual, estando o feito pronto para julgamento, impõe-se o exame sobre as provas produzidas, a fim de ser valorada a pretensão do Ministério Público e da defesa, de modo a ser aplicado, diante dos fatos que ensejam a presente persecução criminal, o direito cabível.
A presente ação é penal pública incondicionada, detendo o Ministério Público a necessária legitimidade.
Estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais e inexistindo questões preliminares ou prejudiciais a serem resolvidas, bem como nulidades a serem sanadas, passo à análise do mérito.
Inicialmente, observo que a denúncia imputa ao acusado a prática dos crimes de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, e de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, tipificado no art. 12 da Lei nº 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal.
Isto posto, observo que a pretensão punitiva deduzida em juízo é procedente.
A materialidade e autoria dos delitos de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo imputados ao réu estão demonstradas pelos auto de exibição e apreensão (id. 86749765 - p. 9 - processo originário nº 0100202-40.2016.8.20.0115), laudo de exame em arma de fogo (id. 86749765 - p. 59/63 - processo originário nº 0100202-40.2016.8.20.0115) e laudo de exame toxicológico (id. 86713920 – p. 48/49), bem como pela prova oral colhida em Juízo, senão vejamos.
O Policial Civil Alysson Bruno de Sá Godeiro, em seu depoimento judicial, disse que no dia dos fatos recebeu uma ocorrência acerca da prática de um crime de roubo na cidade de Caraúbas/RN, sendo que as informações apontavam que o delito teria sido praticado pelas pessoas de Ailton Marcelo de Aquino e Judson Rodrigues Vieira, tendo inclusive o acusado Ailton guardado a arma de fogo utilizada no crime em sua residência.
Narrou que logo após foram feitas diligências e realizada uma busca na residência do acusado Ailton Marcelo de Aquino, ocasião em que foram encontradas drogas e uma arma de fogo.
O Policial Civil Miguel Henrique Cardoso, ouvido em Juízo na condição de testemunha, disse que no dia dos fatos realizava patrulhamento pela cidade de Caraúbas/RN, quando foi realizada uma abordagem na pessoa de Judson Rodrigues Vieira e constatado que ele estava de posse de drogas.
Narrou que em seguida os agentes realizaram uma busca na residência do acusado Ailton Marcelo de Aquino, após o consentimento deste, e localizaram uma arma de fogo .380.
O réu AILTON MARCELO DE AQUINO, em seu interrogatório judicial, negou a prática criminosa.
Em que pese a negativa de autoria pelo acusado, entendo que tal alegação encontra-se isolada quando comparada com os demais elementos de prova colhidos.
Isso porque, os Policiais Civis responsáveis pela prisão em flagrante do acusado afirmaram de forma categórica que fora encontrado na residência do réu certa quantidade de drogas e uma arma de fogo, a qual teria sido inclusive utilizada em um crime de roubo praticado no mesmo dia pelos réus Ailton Marcelo de Aquino e Judson Rodrigues Vieira.
Neste ponto, não se pode esquecer que os policiais são agentes públicos idôneos, cuja atuação está amparada pelos princípios da moralidade e legalidade, não sendo razoável supor que atribuíssem a conduta criminosa ao réu, apenas para prejudicá-los de forma gratuita.
Não bastasse isso, conforme se verifica do auto de exibição e apreensão (id. 86749765 - p. 9 - processo originário nº 0100202-40.2016.8.20.0115), foi apreendido em posse do acusado 15 (quinze) porções da droga conhecida como “maconha”, pesando aproximadamente 84g, bem como a quantia de R$ 141,00 (cento e quarenta e um reais), 1 (uma) arma de fogo calibre .380 e 11 (onze) munições intactas de calibre .380, além do carregador.
Em relação à arma de fogo, a perícia realizada (id. 86749765 - p. 59/63 - processo originário nº 0100202-40.2016.8.20.0115) constatou que a arma apresentava potencialidade lesiva e estava em perfeitas condições de uso.
No tocante aos entorpecentes apreendidos, o laudo de exame toxicológico (id. 86713920 – p. 48/49) apontou resultado positivo para os princípios ativos canabinóticos, tratando-se assim da droga conhecida como “maconha”. É o que basta para a condenação.
Assim sendo, a materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso permitido estão devidamente delineadas nos autos, lastreadas no farto acervo probatório colhido em juízo e nos elementos de informação obtidos durante a fase inquisitorial.
No tocante ao concurso de crimes, verifico que o réu praticou, mediante mais de uma ação, dois delitos distintos, o que enseja a aplicação da regra do concurso material (art. 69 do Código Penal).
Registro, por fim, que não prospera a tese defensiva acerca da inexistência de prisão em flagrante e respectivo auto, uma vez que o procedimento foi devidamente realizado, conforme se observa no id. 86749765 do processo originário de nº 0100202-40.2016.8.20.0115. 3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de CONDENAR AILTON MARCELO DE AQUINO, já qualificado nos autos, como incurso nas penas descritas no art. 33, caput, da Lei 11.340/06, e no art. 12 da Lei nº 12.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal.
Passo a dosar a respectiva pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do Código Penal. 4.
DOSIMETRIA DA PENA. 4.1.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Ao analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, verifico que: a) Culpabilidade: entendo normal à espécie; b) Antecedentes Criminais: verifico que o réu possui contra si sentença penal transitada em julgado nos autos de nº 0001027-15.2012.8.20.0115, por fato anterior ao presente, todavia, tal condenação será valorada na segunda fase da dosimetria.
A existência de outras ações penais, como de fato tem, não autoriza o juiz a valorá-la como maus antecedentes, conforme entendimento do STJ esposado na súmula 444; c) Conduta Social: não há informações nos autos sobre eventual conduta desabonadora do acusado; d) Personalidade: poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la; e) Motivos do crime: o motivo do delito já é punido pela própria tipicidade, de acordo com a objetividade jurídica do crime de tráfico de drogas, e não restou seguramente evidenciado em relação ao crime de posse ilegal de arma de fogo; f) Circunstâncias do crime: não excederam às normais do tipo; g) Consequências do crime: não há informações nos autos de maiores consequências, uma vez que a droga e a arma foram apreendidas em sede policial; i) Comportamento da vítima: a vítima não pode ser determinada.
Sopesadas individualmente cada uma das circunstâncias em referência e, não havendo circunstância judicial desfavorável, por entender necessário e suficiente à reprovação e prevenção dos crimes, fixo-lhe a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa para o crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 e em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa para o crime previsto no art. 12 da Lei nº 12.826/03. 4.2.
CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES (2ª fase) Ausentes circunstâncias atenuantes.
Reconheço a presença da agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), uma vez que o acusado possui condenação transitada em julgado nos autos de nº 0001027-15.2012.8.20.0115, e entre a data da extinção da pena e a prática do crime apurado nestes autos não decorreu o período depurador de que trata o art. 64, I, do Código Penal, razão pela qual agravo a pena em 1/6, fixando-a em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa para o crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 e em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa para o crime previsto no art. 12 da Lei nº 12.826/03. 4.3.
CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DA PENA (3ª fase) Ausente causas de diminuição e aumento da pena.
Por fim, aplica-se ao caso a regra estatuída no art. 69 do Código Penal, todavia, por tratar-se de penas de reclusão e detenção, torno definitiva a pena em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção e 594 (quinhentos e noventa e quatro) dias-multa.
Regime de cumprimento de pena Com fundamento no artigo 33, §2º, alínea “b”, do Código Penal, e tendo em vista que a detração do período da prisão preventiva não interferirá na fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o condenado deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime SEMI-ABERTO.
Substituição da pena privativa de liberdade Deixo de substituir a pena aplicada em razão de não preencher os requisitos do art. 44, I e II, do Código Penal.
Suspensão condicional da pena Nego-lhe ainda, o benefício previsto no art. 77 do Código Penal, uma vez que o quantum da pena não autoriza a concessão.
Direito de recorrer em liberdade Reconheço o direito do acusado de recorrer em liberdade, uma vez que fixado o regime inicial semi-aberto para o cumprimento da pena, mostrando-se incompatível a decretação da prisão preventiva nas condições de regime mais gravoso, nos termos de entendimento do Supremo Tribunal Federal (HC 130773, Relator(a): Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 27/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-235 DIVULG 20-11-2015 PUBLIC 23-11-2015).
Fixação do valor mínimo da reparação dos danos Deixo de aplicar o disposto no art. 387, IV, do CPP, ante a inexistência de elementos probatórios suficientes para a fixação do valor mínimo da reparação dos danos causados pela infração. 5.
DISPOSIÇÕES FINAIS.
Concedo a gratuidade da justiça, quedando as custas processuais suspensas.
Intime-se o condenado, seu defensor, bem como o representante do Ministério Público, na forma do art. 392 do CPP.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: 1) Lance-se o nome do sentenciado no rol dos culpados; 2) Expeça-se a guia da execução definitiva, encaminhando-a ao juízo competente para a execução deste julgado. 3) Comunique-se ao Cartório Eleitoral para os fins do art. 15, caput e III, da CF, enviando-se cópia da presente sentença; 4) Oficie-se ao órgão do Estado responsável pelo cadastro de dados sobre antecedentes criminais, informando a condenação do réu.
Após o trânsito em julgado e cumpridas todas as determinações, arquive-se os presentes autos com baixa na distribuição.
CARAÚBAS/RN, data da assinatura digital.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/01/2024 09:48
Conclusos para julgamento
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29/11/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 15:00
Outras Decisões
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17/08/2023 13:51
Conclusos para decisão
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17/08/2023 09:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/08/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 09:16
Juntada de Certidão
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13/06/2023 14:00
Audiência instrução realizada para 13/06/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Caraúbas.
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13/06/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 14:00
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/06/2023 11:00, Vara Única da Comarca de Caraúbas.
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13/06/2023 13:31
Juntada de Certidão
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12/06/2023 14:32
Juntada de Certidão
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30/05/2023 07:51
Decorrido prazo de MIGUEL HENRIQUE CARDOSO em 29/05/2023 23:59.
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25/05/2023 23:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2023 23:22
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2023 10:20
Decorrido prazo de BENEDITA RAIANE FERREIRA DE OLIVEIRA em 22/05/2023 23:59.
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16/05/2023 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2023 16:40
Juntada de Petição de diligência
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12/05/2023 08:04
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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12/05/2023 07:15
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 07:13
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 17:25
Juntada de Certidão
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11/05/2023 16:56
Juntada de Certidão
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11/05/2023 16:53
Juntada de Certidão
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11/05/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 09:15
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 09:07
Expedição de Mandado.
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11/05/2023 08:54
Expedição de Mandado.
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11/05/2023 08:50
Expedição de Ofício.
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11/05/2023 08:32
Expedição de Ofício.
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10/05/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 10:48
Audiência instrução designada para 13/06/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Caraúbas.
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23/10/2022 00:43
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 09:56
Juntada de Certidão
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07/10/2022 20:04
Decorrido prazo de VIVVENIO VILLENEUVE MOURA JACOME em 26/09/2022 23:59.
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28/09/2022 18:40
Juntada de Petição de comunicações
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23/09/2022 13:47
Juntada de Certidão
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21/09/2022 17:29
Audiência instrução e julgamento realizada para 21/09/2022 11:00 Vara Única da Comarca de Caraúbas.
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21/09/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 16:15
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
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20/09/2022 20:52
Decorrido prazo de JOAO PAULO COSTA em 19/09/2022 23:59.
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20/09/2022 16:28
Decorrido prazo de ALYSSON BRUNO DE SÁ GODEIRO em 19/09/2022 23:59.
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20/09/2022 09:49
Conclusos para decisão
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19/09/2022 19:44
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 21:52
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2022 17:58
Juntada de Petição de diligência
-
12/09/2022 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2022 17:55
Juntada de Petição de diligência
-
12/09/2022 17:13
Outras Decisões
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12/09/2022 12:37
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 10:25
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
12/09/2022 09:32
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 09:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2022 09:20
Juntada de Petição de diligência
-
06/09/2022 08:56
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 08:41
Juntada de Certidão
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05/09/2022 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2022 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2022 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2022 15:28
Juntada de Petição de diligência
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02/09/2022 12:04
Expedição de Ofício.
-
02/09/2022 11:30
Expedição de Ofício.
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02/09/2022 11:16
Expedição de Mandado.
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02/09/2022 10:57
Expedição de Mandado.
-
02/09/2022 10:54
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 10:50
Expedição de Mandado.
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01/09/2022 19:15
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 13:14
Desentranhado o documento
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01/09/2022 13:14
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2022 12:32
Expedição de Ofício.
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01/09/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 11:51
Juntada de Certidão
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26/08/2022 16:14
Audiência instrução e julgamento designada para 21/09/2022 11:00 Vara Única da Comarca de Caraúbas.
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22/08/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 16:19
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 13:40
Recebidos os autos
-
10/08/2022 12:37
Digitalizado PJE
-
28/03/2022 04:23
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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17/03/2022 02:00
Recebidos os autos do Magistrado
-
14/03/2022 12:49
Concluso para despacho
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14/03/2022 12:34
Expedição de termo
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14/03/2022 02:51
Mero expediente
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29/11/2021 01:30
Recebidos os autos do Ministério Público
-
29/11/2021 01:30
Recebidos os autos do Ministério Público
-
08/10/2021 08:08
Remetidos os Autos ao Promotor
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08/10/2021 08:04
Petição
-
07/10/2021 09:04
Juntada de Ofício
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07/10/2021 08:21
Documento
-
04/10/2021 04:42
Juntada de mandado
-
01/10/2021 01:41
Certidão expedida/exarada
-
01/10/2021 01:28
Prisão
-
05/06/2020 10:30
Certidão expedida/exarada
-
16/01/2020 10:59
Juntada de Ofício
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07/11/2019 11:55
Juntada de mandado
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06/11/2019 02:53
Expedição de ofício
-
17/10/2019 04:00
Despacho Proferido em Correição
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23/09/2019 11:49
Certidão expedida/exarada
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02/09/2019 02:04
Recebidos os autos do Magistrado
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02/09/2019 02:04
Recebidos os autos do Magistrado
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27/08/2019 02:52
Mero expediente
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23/08/2019 10:12
Concluso para despacho
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23/08/2019 08:47
Decurso de Prazo
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23/08/2019 08:38
Decurso de Prazo
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11/07/2019 10:46
Certidão de Oficial Expedida
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11/07/2019 02:12
Juntada de mandado
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09/07/2019 04:49
Expedição de Mandado
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13/06/2019 04:32
Recebidos os autos do Magistrado
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13/06/2019 04:32
Recebidos os autos do Magistrado
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10/06/2019 10:46
Mero expediente
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21/05/2019 01:36
Concluso para despacho
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15/05/2019 11:27
Juntada de mandado
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30/04/2019 10:32
Expedição de Mandado
-
23/04/2019 11:51
Expedição de Mandado
-
13/03/2019 10:30
Recebidos os autos do Magistrado
-
13/03/2019 10:30
Recebidos os autos do Magistrado
-
11/03/2019 03:38
Mero expediente
-
08/03/2019 12:33
Expedição de termo
-
08/03/2019 11:27
Petição
-
08/03/2019 01:00
Concluso para despacho
-
27/02/2019 08:37
Certidão expedida/exarada
-
25/02/2019 10:36
Relação encaminhada ao DJE
-
25/02/2019 10:15
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2019 10:13
Audiência
-
16/10/2018 02:21
Despacho Proferido em Correição
-
19/09/2018 02:48
Expedição de Carta precatória
-
19/09/2018 02:08
Certidão expedida/exarada
-
19/09/2018 02:02
Juntada de Ofício
-
12/09/2018 03:45
Recebidos os autos do Magistrado
-
12/09/2018 03:45
Recebidos os autos do Magistrado
-
11/09/2018 02:49
Denúncia
-
02/08/2018 11:09
Concluso para decisão
-
02/08/2018 10:59
Certidão expedida/exarada
-
02/08/2018 09:17
Juntada de Resposta à Acusação
-
01/08/2018 09:16
Juntada de mandado
-
31/07/2018 01:44
Certidão de Oficial Expedida
-
27/07/2018 10:40
Expedição de Mandado
-
05/07/2018 11:24
Recebidos os autos do Magistrado
-
18/06/2018 03:35
Mero expediente
-
14/06/2018 11:02
Concluso para despacho
-
14/06/2018 08:48
Juntada de carta precatória
-
18/05/2018 08:08
Expedição de Carta precatória
-
12/01/2018 09:33
Recebimento
-
12/01/2018 09:33
Recebimento
-
10/01/2018 11:00
Mero expediente
-
09/01/2018 01:44
Concluso para despacho
-
08/01/2018 01:55
Juntada de Parecer Ministerial
-
19/12/2017 03:15
Recebimento
-
19/12/2017 03:15
Remetidos os Autos ao Promotor
-
11/12/2017 03:32
Remetidos os Autos ao Promotor
-
07/12/2017 10:39
Certidão expedida/exarada
-
06/12/2017 11:55
Desmembramento de Feitos
-
24/11/2017 11:14
Recebimento
-
24/11/2017 11:14
Recebimento
-
16/11/2017 10:57
Mero expediente
-
02/10/2017 08:52
Concluso para despacho
-
29/09/2017 12:10
Certidão expedida/exarada
-
08/06/2017 01:19
Expedição de edital
-
07/06/2017 10:48
Juntada de mandado
-
08/02/2017 09:10
Juntada de Ofício
-
16/11/2016 05:35
Juntada de Ofício
-
20/09/2016 08:44
Recebimento
-
19/09/2016 09:12
Mero expediente
-
14/09/2016 11:36
Concluso para sentença
-
14/09/2016 11:31
Juntada de Parecer Ministerial
-
14/09/2016 10:50
Recebimento
-
13/09/2016 04:32
Remetidos os Autos ao Promotor
-
18/08/2016 11:49
Recebimento
-
17/08/2016 04:26
Remetidos os Autos ao Promotor
-
11/08/2016 05:36
Certidão de Oficial Expedida
-
11/08/2016 03:45
Expedição de Mandado
-
11/08/2016 03:33
Expedição de alvará
-
09/08/2016 09:48
Certidão de Oficial Expedida
-
09/08/2016 09:08
Expedição de termo
-
09/08/2016 08:58
Juntada de mandado
-
09/08/2016 08:53
Certidão de Oficial Expedida
-
09/08/2016 08:00
Juntada de mandado
-
09/08/2016 05:11
Decisão Proferida
-
09/08/2016 01:11
Certidão de Oficial Expedida
-
08/08/2016 12:39
Juntada de mandado
-
03/08/2016 05:51
Certidão de Oficial Expedida
-
02/08/2016 10:03
Expedição de Mandado
-
02/08/2016 09:59
Expedição de Mandado
-
02/08/2016 09:50
Expedição de Mandado
-
02/08/2016 09:46
Expedição de Mandado
-
02/08/2016 09:36
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2016 09:34
Audiência
-
02/08/2016 09:27
Recebimento
-
20/07/2016 02:13
Decisão Proferida
-
07/07/2016 11:04
Concluso para despacho
-
07/07/2016 11:03
Certidão expedida/exarada
-
07/07/2016 10:58
Juntada de Parecer Ministerial
-
07/07/2016 10:52
Recebimento
-
04/07/2016 01:09
Remetidos os Autos ao Promotor
-
30/06/2016 11:10
Mero expediente
-
30/06/2016 02:14
Ato ordinatório
-
30/06/2016 01:51
Recebimento
-
08/06/2016 04:57
Concluso para decisão
-
08/06/2016 04:56
Certidão expedida/exarada
-
08/06/2016 04:52
Juntada de Resposta à Acusação
-
07/06/2016 11:40
Recebido os Autos do Advogado
-
07/06/2016 11:40
Recebimento
-
13/05/2016 01:50
Remetidos os Autos ao Advogado
-
06/05/2016 08:33
Recebimento
-
02/05/2016 11:26
Remetidos os Autos ao Promotor
-
18/04/2016 12:14
Expedição de Mandado
-
08/04/2016 04:51
Recebimento
-
07/04/2016 10:42
Decisão Proferida
-
07/04/2016 01:48
Decisão Proferida
-
05/04/2016 05:11
Concluso para decisão
-
05/04/2016 05:11
Certidão expedida/exarada
-
05/04/2016 04:17
Mudança de Classe Processual
-
05/04/2016 03:31
Recebimento
-
30/03/2016 03:39
Remetidos os Autos ao Promotor
-
29/03/2016 11:38
Certidão expedida/exarada
-
28/03/2016 02:01
Documento
-
22/03/2016 12:45
Certidão expedida/exarada
-
22/03/2016 12:30
Mudança de Classe Processual
-
15/03/2016 03:02
Juntada de mandado
-
10/03/2016 10:48
Recebimento
-
08/03/2016 09:52
Remetidos os Autos ao Promotor
-
04/03/2016 04:44
Certidão de Oficial Expedida
-
29/02/2016 09:14
Expedição de Mandado
-
29/02/2016 09:04
Expedição de Mandado
-
29/02/2016 08:40
Recebimento
-
26/02/2016 03:14
Decisão Proferida
-
25/02/2016 05:52
Concluso para decisão
-
25/02/2016 05:51
Certidão expedida/exarada
-
25/02/2016 05:48
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2016
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
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