TJRN - 0808417-37.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 02/06/2025 23:59.
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13/05/2025 01:16
Decorrido prazo de CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA - EIRELI - ME em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:27
Decorrido prazo de CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA - EIRELI - ME em 12/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 05:16
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
14/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Processo: 0808417-37.2024.8.20.0000 PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) REQUERENTE: CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA - EIRELI - ME, LUCIANO DE MORAIS RABELO SOARES, THAIS PIRES TEIXEIRA CORDEIRO Advogado(s): LUCIANO DE MORAIS RABELO SOARES, THAIS PIRES TEIXEIRA CORDEIRO, JOAO EIDER FURTADO DE MEDEIROS REQUERIDO: MUNICIPIO DE NATAL, SOLL -SERVICOS OBRAS E LOCACOES LTDA Advogado(s): ALEXANDRE DIMITRI MOREIRA DE MEDEIROS Relator(a): DESEMBARGADOR(A) AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO DESPACHO Trata-se de pedido de efeito suspensivo à apelação cível de nº 0808541-52.2024.8.20.5001.
Conforme consta na última movimentação processual da referida apelação, o recurso foi incluído em pauta para julgamento.
Assim, considerando a conexão entre os processos, determino o sobrestamento do presente feito até o julgamento da apelação. À Secretaria, para acompanhar o julgamento da apelação nº 0808541-52.2024.8.20.5001.
Após, a apreciação do citado recurso, juntar cópia do acórdão nestes autos e, em seguida, retornar o processo concluso.
Natal, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR AMAURY MOURA SOBRINHO Relator -
11/04/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Processo: 0808417-37.2024.8.20.0000 PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) REQUERENTE: CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA - EIRELI - ME, LUCIANO DE MORAIS RABELO SOARES, THAIS PIRES TEIXEIRA CORDEIRO Advogado(s): LUCIANO DE MORAIS RABELO SOARES, THAIS PIRES TEIXEIRA CORDEIRO, JOAO EIDER FURTADO DE MEDEIROS REQUERIDO: MUNICIPIO DE NATAL, SOLL -SERVICOS OBRAS E LOCACOES LTDA Advogado(s): ALEXANDRE DIMITRI MOREIRA DE MEDEIROS Relator(a): DESEMBARGADOR(A) AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO DESPACHO Trata-se de pedido de efeito suspensivo à apelação cível de nº 0808541-52.2024.8.20.5001.
Conforme consta na última movimentação processual da referida apelação, o recurso foi incluído em pauta para julgamento.
Assim, considerando a conexão entre os processos, determino o sobrestamento do presente feito até o julgamento da apelação. À Secretaria, para acompanhar o julgamento da apelação nº 0808541-52.2024.8.20.5001.
Após, a apreciação do citado recurso, juntar cópia do acórdão nestes autos e, em seguida, retornar o processo concluso.
Natal, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR AMAURY MOURA SOBRINHO Relator -
10/04/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 21:33
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0808541-52.2024.8.20.5001
-
20/01/2025 14:00
Desentranhado o documento
-
20/01/2025 14:00
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
20/01/2025 13:59
Juntada de termo
-
20/01/2025 13:52
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 17:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/09/2024 11:17
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 11:17
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE NATAL em 29/08/2024.
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31/08/2024 00:35
Decorrido prazo de ADAMIRES FRANCA em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 00:11
Decorrido prazo de ADAMIRES FRANCA em 30/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 19/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 18:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/08/2024 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2024 16:38
Juntada de devolução de mandado
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08/08/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 00:56
Decorrido prazo de SOLL -SERVICOS OBRAS E LOCACOES LTDA em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 00:21
Decorrido prazo de SOLL -SERVICOS OBRAS E LOCACOES LTDA em 06/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 15:54
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 15:46
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 05:55
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
19/07/2024 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 03:55
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível (Juiz Convocado Eduardo Pinheiro) Agravo Interno em Procedimento Comum Cível nº 0808417-37.2024.8.20.0000 (pedido de efeito suspensivo a recurso de Apelação Cível no Mandado de Segurança nº 0808541-52.2024.8.20.5001) Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Agravante: Clarear Comércio e Serviços de Mão de Obra Ltda.
Advogado: João Eider Furtdo de Medeiros Agravada: SOLL Serviços, Obras e Locações Ltda.
Advogado: Alexandre Dimitri Moreira de Medeiros Agravado: Município de Natal Agravado: Marcos Freire Bezerra Agravada: Adamires França Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro DESPACHO Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o agravo interno de Id 25702031, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 7 -
17/07/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 07:38
Juntada de termo
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15/07/2024 09:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/07/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 12:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/07/2024 10:18
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 05:05
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
09/07/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
06/07/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Procedimento Comum Cível nº 0808417-37.2024.8.20.0000 (pedido de efeito suspensivo a recurso de Apelação Cível no Mandado de Segurança nº 0808541-52.2024.8.20.5001) Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Requerente: SOLL Serviços, Obras e Locações Ltda.
Advogado: Alexandre Dimitri Moreira de Medeiros Requeridos: Município de Natal, Marcos Freire Bezerra e Adamires França Relator em substituição: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO SOLL Serviços, Obras e Locações Ltda maneja pedido de atribuição de efeito suspensivo à Apelação Cível (art. 1.012, §§ 3º e 4º do CPC), com o intuito de suspender os efeitos da sentença do Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal, nos autos do Mandado de Segurança nº 0808541-52.2024.8.20.5001, que denegou a segurança.
Narra que, além dos argumentos outrora expostos no AI 0802538-49.2024.8.20.0000 no qual o então relator, Dr.
Eduardo Pinheiro, deferiu o pedido de tutela recursal, “para deferir a medida liminar e suspender o ato coator de inabilitação da SOLL Serviços, Obras e Locações Ltda, no Pregão Eletrônico nº 24.082.2023”, a Corte de Contas do Estado “no exercício de sua função constitucional mandou a Sra.
Adamires França, em 21/06/24, às 8hs17, não deixar que o Sr.
Marcos Freire Bezerra, exigisse os registros no CRA dos atestados técnicos da SOLL, e, só por esse motivo, inabilitasse a ora requerente.” Pede a “concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação no MS referenciado, com expedição de ofício, em caráter de urgência à Secretária e ao Pregoeiro da SEMAD/PMN, para que se abstenham, cada um na sua competência, de julgar o recurso administrativo da SOLL improcedente, de homologar ou de adotar qualquer ato tendente à formalização do contrato de prestação de serviços referente ao Edital de Pregão Eletrônico nº 24.082/2023, processo nº *02.***.*99-62-SME, com a CLAREAR, até ulterior determinação desse Juízo ou até que, enfim, cumpram a medida cautelar expedida pelo TCE/RN, em 21/06/24.” É o que importa relatar.
O pedido de suspensão dos efeitos da sentença está previsto no art. 1.012, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil: Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. ... § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do §1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Nesse passo, somente é possível a atribuição de efeito suspensivo ao apelo, de forma excepcional, quando o “apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação", nos termos do artigo 1.012, § 4º do CPC.
Feitas essas considerações, e em exame das razões apresentadas pelo requerente, tenho que foram preenchidos os requisitos para autorizar a excepcional concessão do efeito suspensivo ao recurso (efeito ativo).
Como outrora alertado pelo relator do Agravo de Instrumento 0802538-49.2024.8.20.0000, do exame do Edital do Certame (Id 115125546 – autos na origem), notadamente a cláusula 9.11 que dispõe sobre a qualificação técnica, tenho que a “inabilitação da recorrente não encontra amparo no que previsto na Lei do Certame, uma vez que não colho, da previsão editalícia a exigência de registro dos atestados de qualificação técnica no Conselho Regional de Administração.” Outro fato a merecer especial atenção é o entendimento por mais de uma vez externado pelo Tribunal de Contas Potiguar.
Se no momento da decisão que deferiu a tutela recursal no AI referido, registrou-se entendimento do Conselheiro Antônio Ed Souza Santana que levou à admissibilidade e à autuação com Representação de denúncia formulada pela impetrante/requerente, agora força maior há eis que, depois da oitiva da Secretária de Administração do Município de Natal e do Pregoeiro responsável pela condução do Certame, bem como da juntada de Informações da Unidade Técnica e do parecer do Ministério Público de Contas, o Conselheiro deferiu medida cautelar: 41.
Diante do exposto, em consonância parcial com a Unidade Técnica e com o MPC, discordando desses quanto ao alcance da medida sugerida, CONCEDO MEDIDA CAUTELAR, ad referendum, para determinar que o pregoeiro responsável, o Sr.
Marcos Freire Bezerra ou quem lhe substituir, proceda à retomada do Pregão Eletrônico n.º 024.082/2023, exatamente na fase de habilitação, abstendo-se de exigir como condição para habilitação das empresas participantes o registro dos atestados de capacidade técnica no Conselho Regional de Administração, analisando-se a documentação dos participantes do procedimento licitatório, inclusive a da representante - a empresa SOLL – SERVIÇOS, OBRAS E LOCAÇÕES LTDA. (SOLL), sob pena de aplicação de multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 110, da LOTCE/RN, em caso de descumprimento.
Dos argumentos do Conselheiro de Contas, colho o seguinte excerto: 32.
Ora, se a empresa não estaria sujeita à fiscalização do Conselho Regional de Administração, como seria razoável se exigir que registrasse seus atestados de capacidade técnica no referido Conselho? 33.
Vale ressaltar que sequer consta no corpo do edital a exigência de registro dos atestados de capacidade técnica no CRA para a habilitação da empresa, apenas no Termo de Referência. 34.
Em sendo assim, no caso concreto, e no esteio dos precedentes colacionados, compreendo que a decisão da CPL que inabilitou a Representante pela ausência de registro dos seus atestados de capacidade técnica no Conselho Regional de Administração – CRA (evento 01) revela-se irregular.
Assim, dada a possibilidade de provimento da tese recursal manejada no apelo porquanto a inabilitação pelo motivo apresentado não encontra respaldo no certame.
Também presente se afigura o perigo de dano, pois a sentença de denegação autoriza o seguinte do Certame sem a participação da requerente.
Neste ponto, destaco haver notícia da contratação, de modo emergencial, de empresa para que preste os serviços objeto do Certame, o que afasta o perigo de dano para a Administração Pública.
Posto isso, presentes os requisitos do art. 1.012 do CPC, defiro o pedido de efeito suspensivo para manter os efeitos da tutela recursal deferida no Agravo de Instrumento nº 0802538-49.2024.8.20.0000, que suspendeu o ato coator de inabilitação da empresa requerente no Pregão Eletrônico nº 24.082/2023, de modo a assegurar a continuidade da agravante no certame até o julgamento do apelo.
Comunicar com urgência ao Juízo para cumprimento e intimação das autoridades coatoras indicadas na petição inicial.
Publicar.
Data da assinatura eletrônica.
Des.
Ibanez Monteiro Relator em substituição 7 -
04/07/2024 16:32
Juntada de documento de comprovação
-
04/07/2024 16:19
Expedição de Ofício.
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04/07/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 12:58
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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01/07/2024 10:35
Conclusos para decisão
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01/07/2024 10:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/07/2024 10:20
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/07/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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30/06/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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30/06/2024 11:08
Conclusos para decisão
-
30/06/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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