TJRN - 0800689-23.2024.8.20.5600
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 08:08
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 13:46
Conclusos para julgamento
-
19/08/2025 16:02
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/08/2025 00:34
Decorrido prazo de DANIELE SOARES ALEXANDRE em 18/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 03:07
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Número do processo: 0800689-23.2024.8.20.5600 Autor: 22ª Delegacia de Polícia Civil Ceará Mirim/RN e outros Réu: DAVI VITOR OLIVEIRA DA COSTA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 403 do CPP e em cumprimento ao Provimento nº 252 da CGJ/TJRN, intimo a defesa do(s) acusado(s) para que apresente(m) alegações finais no prazo de 5 (cinco) dias.
Ceará-Mirim/RN, datado digitalmente.
LILIAN CRISTINA BEZERRA DA SILVA Chefe de Unidade -
06/08/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 08:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/07/2025 08:51
Juntada de Certidão
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25/07/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 09:11
Juntada de Certidão
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24/07/2025 13:16
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 23/07/2025 11:00 em/para 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
-
24/07/2025 13:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/07/2025 11:00, 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
22/07/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 09:47
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 14:17
Juntada de termo
-
03/06/2025 14:11
Juntada de Ofício
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29/05/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 09:00
Juntada de Certidão
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25/04/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 11:13
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 23/07/2025 11:00 em/para 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
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23/04/2025 10:09
Juntada de Certidão
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27/03/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 09:06
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 17:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/03/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 08:05
Juntada de Certidão
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13/02/2025 14:49
Outras Decisões
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06/02/2025 15:39
Conclusos para decisão
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30/01/2025 08:21
Juntada de Certidão
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23/01/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 08:12
Juntada de Certidão
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06/12/2024 13:11
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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06/12/2024 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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28/11/2024 09:06
Juntada de Certidão
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29/10/2024 10:30
Juntada de Certidão
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26/09/2024 08:06
Juntada de Certidão
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21/09/2024 02:02
Decorrido prazo de DAVI VITOR OLIVEIRA DA COSTA em 20/09/2024 23:59.
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10/09/2024 22:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2024 22:47
Juntada de diligência
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29/08/2024 08:19
Juntada de Certidão
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19/08/2024 14:34
Expedição de Mandado.
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31/07/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 11:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0800689-23.2024.8.20.5600 - INQUÉRITO POLICIAL (279) Autor: 22ª Delegacia de Polícia Civil Ceará Mirim/RN e outros Acusado(s): DAVI VITOR OLIVEIRA DA COSTA DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO O Ministério Público do Rio Grande do Norte ofereceu denúncia contra DAVI VITOR OLIVEIRA DA COSTA, imputando-lhe a prática do(s) crime(s) tipificado(s) no art. 14 do Estatuto do Desarmamento (Lei n.º 10.826/2003).
A denúncia veio acompanhada do inquérito policial que lhe serviu de base. É o breve relatório.
Decido.
No presente caso, a justa causa, consistente em lastro probatório mínimo necessário à propositura da ação, se encontra presente através das provas até aqui produzidas, as quais demonstram a materialidade do crime descrito e indícios de autoria.
Assim, a denúncia deve ser recebida, já que preenche todos os requisitos legais.
Realmente, foi oferecida por quem de direito, expõe o(s) fato(s) criminoso(s), com todas as suas circunstâncias, qualifica o(a)(s) denunciado(a)(s) e classifica o(s) crime(s), arrolando as testemunhas e requerendo provas, atendendo, então, ao disposto no art. 41 do Código de Processo Penal.
Permite, assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa, constitucionalmente assegurados.
Por outro lado, não se evidencia nenhuma das hipóteses de rejeição previstas no art. 395 do Código de Processo Penal.
Diante do exposto, RECEBO A DENÚNCIA e determino a citação do(s) acusado(s) para responder(em) à acusação, por escrito, por meio de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Caso verifique o oficial de justiça que o(s) acusado(s) está(ão) se ocultando para não ser(em) citado(s), proceda-se a citação com hora certa.
Caso haja advogado constituído nos autos, providencie-se também a sua intimação para oferecer resposta à acusação, no mesmo prazo.
Por ocasião da citação, deve(m) o(a)(s) acusado(a)(s) ficar(em) ciente(s) de que: a) arroladas testemunhas residentes em Comarcas contíguas ou regiões metropolitanas, elas serão ouvidas na Comarca de sua residência caso, intimadas, informem a impossibilidade de comparecimento neste Juízo e houver recusa da defesa em providenciar seu comparecimento espontâneo; b) em caso de procedência da acusação, a sentença poderá fixar valor mínimo à reparação dos danos causados pela infração penal, nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, cabendo ao(s) acusado(a)(s) apresentar(em) sua manifestação a respeito; c) estando o(s) acusado(a)(s) solto(a)(s), a partir do recebimento da denúncia, quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas a este Juízo, para fins de adequada intimação e comunicação oficial; d) ao(à)(s) acusado(a)(s) citado(a)(s) e certificado o decurso do prazo sem apresentação de resposta à acusação pelo defensor constituído, será nomeado Defensor Público para apresentá-la.
Decorrido o prazo sem manifestação, dê-se vista à Defensoria Pública para oferecer resposta à acusação em favor do(s) acusado(s) que não tenha(am) apresentado defesa ou alegue(m) a impossibilidade de constituir advogado, no prazo de 20 (vinte) dias, bem como assisti-lo(s) nos atos processuais subsequentes.
Nos casos em que houver arma(s) de fogo, acessório(s)s e/ou munição(ões) apreendido(s), tão logo seja(m) apresentada(s) a(s) defesa(s) e remetido o laudo pericial respectivo, as partes deverão ser intimadas para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestarem interesse na conservação destes até o julgamento do processo, consoante previsão do artigo 255, §1º, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Rio Grande do Norte.
Na hipótese de manifestação negativa ou de transcurso do prazo in albis, desde já, determino a perda da(s) arma(s) e/ou munição(ões) apreendida(s) em favor da União e sua consequente remessa ao Comando do Exército, para os fins do artigo 25 da Lei 10.826/2003, adotando-se as providências cabíveis, de acordo com os Provimentos da Corregedoria Geral de Justiça.
Por outro lado, havendo pedido de manutenção da(s) arma(s) de fogo, acessório(s) e/ou munição(ões) em depósito judicial, determino a remessa destes para o Gabinete de Segurança Institucional do TJRN.
Proceda-se à evolução da classe processual para "Ação Penal - Procedimento Ordinário (283)", bem como ao cadastramento do(s) assunto(s) e das informações criminais, de acordo com a acusação.
Expeça-se certidão de antecedentes criminais, caso já não tenha sido expedida.
Consultem-se os sistemas processuais e informe-se ao Juízo da Execução caso conste processo de execução penal em face do(a) acusado(a) (art. 20 da Resolução 113/2010 do CNJ).
Esta DECISÃO possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito Destinatário: Nome: DAVI VITOR OLIVEIRA DA COSTA Endereço: Trav São José, 08, Praia de Muriú, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 -
01/07/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 15:43
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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15/06/2024 11:40
Recebida a denúncia contra DAVI VITOR OLIVEIRA DA COSTA
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11/06/2024 16:00
Conclusos para decisão
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28/05/2024 15:19
Juntada de Petição de denúncia
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27/05/2024 08:43
Juntada de Certidão
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21/05/2024 11:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/05/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 17:36
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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09/05/2024 10:20
Juntada de Petição de inquérito policial
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26/04/2024 09:49
Juntada de Certidão
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05/04/2024 13:16
Juntada de Certidão
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04/04/2024 04:56
Decorrido prazo de 22ª Delegacia de Polícia Civil Ceará Mirim/RN em 03/04/2024 23:59.
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01/04/2024 09:20
Juntada de Certidão
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22/02/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 10:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/02/2024 16:30
Juntada de Outros documentos
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19/02/2024 09:44
Juntada de Outros documentos
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19/02/2024 09:32
Juntada de Outros documentos
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16/02/2024 20:02
Juntada de Certidão
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16/02/2024 14:34
Audiência de custódia realizada para 16/02/2024 14:00 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
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16/02/2024 14:34
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de proibição de ausentar da Comarca, Internação provisória e comparecimento periódico em juízo
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16/02/2024 14:34
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/02/2024 14:00, 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
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16/02/2024 11:56
Juntada de Certidão
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16/02/2024 11:40
Juntada de Petição de outros documentos
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16/02/2024 08:23
Juntada de Certidão
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16/02/2024 08:16
Audiência de custódia designada para 16/02/2024 14:00 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
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15/02/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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