TJRN - 0807373-17.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807373-17.2023.8.20.0000 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Polo passivo ALCINO DA SILVA Advogado(s): JORGE RICARD JALES GOMES, FELIX GOMES NETO, JANETE TEIXEIRA JALES, ANA ELIZA JALES GOMES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
EXECUTADO QUE NÃO JUNTOU PLANILHA COM O VALOR QUE ENTENDE DEVIDO.
DESCUMPRIMENTO DO § 4º DO ARTIGO 525 DO CPC.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA E.
CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento, para, no mérito, julgá-lo desprovido, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Bradesco S/A contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Patu/RN, que em sede de Cumprimento de Sentença, julgou “parcialmente procedentes os pedidos constantes na impugnação ao cumprimento de sentença, para determinar como devido o valor remanescente de R$ 11.209,31(onze mil duzentos e nove reais e trinta e um centavos)”, concedendo o “efeito suspensivo à presente impugnação, já que o juízo se encontra garantido com depósito e a liberação imediata do valor pode causar prejuízo irreparável ao executado, razão pela qual a expedição de alvará somente ocorrerá após o trânsito em julgado desta decisão”.
Condenou o executado ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado no valor de 10% sobre o remanescente da execução.
Por fim, determinou a intimação do “executado para complementar o depósito, no prazo de ciência da decisão, para complementar o valor em R$ 1.409,47”.
Em suas razões de ID 20009458 a parte agravante sustenta que “o montante executado é totalmente indevido.
Isso porque, a parte Autora, ora agravada, ao efetuar os cálculos da execução não utilizou os parâmetros corretos para se chegar no valor devido”.
Fundamenta o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Adita que “os danos morais e materiais não correspondem ao determinado na sentença, de modo que o valor correto já com aplicação de juros e correção monetária, bem como honorários advocatícios, é de R$ 6.296,76 (seis mil duzentos e noventa e seis reais e setenta e seis centavos), enquanto a parte Autora pleiteia o montante de R$ 17.115,62 (dezessete mil cento e quinze reais e sessenta e dois centavos), ou seja, com valor excedente de R$ 10.818,86 (dez mil oitocentos e dezoito reais e oitenta e seis centavos)”.
Aduz que “já efetuou o pagamento no valor de R$ 6.296,76 (seis mil duzentos e noventa e seis reais e setenta e seis centavos), o qual a parte Autora reconhece e pleiteia o desconto do valor executado, sendo estabelecido o montante de R$ 10.818,86 (dez mil oitocentos e dezoito reais e oitenta e seis centavos)”.
Justifica que “a agravada utiliza como marco inicial a data de 15/01/2015 para incidência de correção monetária e juros, quando deveria ser 28/08/2019, a data do evento danoso”.
Reafirma a existência de excesso de execução.
Por fim, requer o conhecimento e o provimento do agravo de instrumento.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido (ID 20086493).
A parte agravada não apresentou contrarrazões (ID 20598433).
A 9ª Procuradoria de Justiça emitiu parecer sem opinamento de mérito (ID 20657942). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Cinge-se o mérito da irresignação em perquirir sobre a existência de excesso de execução, conforme aduzido pelo ora agravante.
A tese do agravante está restrita ao excesso de execução.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 525, estabelece que: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: (...) V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (...) Portanto, a alegação do excesso de execução pelo executado quando da apresentação da sua impugnação se constitui como uma das defesas possíveis de ser manejada pelo devedor, contudo, “Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo” (§ 4º, art. 525, CPC).
No caso dos autos o agravante não apresentou nenhuma planilha com o cálculo que reputa correto, sendo sua impugnação meramente genérica, o que não é admitido.
Sobre o tema a doutrina ensina que “Não basta a afirmação genérica de excesso de execução e a indicação meramente formal de valor que entende adequado, protestando-se pela prova final do quantum efetivamente devido.
Isso porque o objetivo do art. 525, § 4.º, CPC, está justamente em evitar alegações destituídas de fundamento, bem como a utilização da impugnação como meio de simples protelação do pagamento da quantia devida. (...) Observe-se que a estratégia do legislador de obrigar o executado a referir qual o valor que entende devido para viabilizar o prosseguimento da execução pela parcela incontroversa é altamente positiva, pois concretiza o direito fundamental à duração razoável do processo e desestimula as defesas destituídas de fundamento, voltadas apenas a protelar o pagamento da quantia reconhecida na sentença Condenatória” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; Mitidiero, Daniel.
Novo Código de Processo Civil Comentado. 3 ed.
São Paulo.
Revista dos Tribunais, 2017, p. 652).
O CPC estabelece, ainda, que “Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução” (§ 5º, art. 525, CPC).
Esta E.
Corte de Justiça já decidiu que: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA PRÉVIA DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO.
DESNECESSIDADE.
VALOR QUE PODE SER ENCONTRADO MEDIANTE CÁLCULO ARITMÉTICO.
ART. 509, §2º DO CPC.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA, SEM APRESENTAÇÃO DA PLANILHA DE CÁLCULOS.
AGRAVANTE QUE NÃO INDICOU DE FORMA CLARA O VALOR QUE ENTENDE CORRETO.
ART. 525, §4º DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE ENVIO DO FEITO PARA A CONTADORIA JUDICIAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - De acordo com o art. 509, I e §2º do NCPC, a liquidação de sentença por arbitramento somente ocorrerá quando determinada por sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação, não tendo ocorrido no presente caso nenhuma destas hipóteses, vez que o valor pode ser encontrado por simples cálculos aritméticos. - Observado o disposto no art. 525, §4º do CPC, tem-se que a impugnação ao cumprimento de sentença fundada em excesso de execução deve conter a indicação do valor tido como correto e o respectivo demonstrativo do débito e, somente, nestes casos, deve o feito ser remetido à Contadoria Judicial (COJUD), nos termos do art. 2º, III, “a”, da Resolução n. 05/2017/TJRN. (AI nº 0804372-29.2020.8.20.0000, Rel.
Juiz Convocado Eduardo Bezerra de Medeiros Pinheiro, j. 08/09/2020 – 3ª Câmara Cível do TJRN).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INOBSERVÂNCIA DA REGRA PREVISTA NO ART. 525, V, §4 e §5º, do CPC.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI nº 0810975-50.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, j. 18/05/2023).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
EXECUTADO QUE NÃO JUNTOU PLANILHA COM O VALOR QUE ENTENDE DEVIDO.
DESCUMPRIMENTO DO § 4º DO ARTIGO 525 DO CPC.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DESTA E.
CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC nº 0800591-79.2018.8.20.5137, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, j. 09/03/2023).
Assim, limitando-se a tese do agravante ao excesso de execução e não tendo apontado o executado o valor que reputa devido em planilha, impõe-se a manutenção da decisão.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
Natal/RN, 28 de Agosto de 2023. -
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807373-17.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 28-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de agosto de 2023. -
31/07/2023 11:26
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 11:24
Juntada de Petição de parecer
-
27/07/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 08:20
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 00:04
Decorrido prazo de JANETE TEIXEIRA JALES em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:04
Decorrido prazo de JORGE RICARD JALES GOMES em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:04
Decorrido prazo de FELIX GOMES NETO em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:04
Decorrido prazo de ANA ELIZA JALES GOMES em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:04
Decorrido prazo de JANETE TEIXEIRA JALES em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:04
Decorrido prazo de JORGE RICARD JALES GOMES em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:04
Decorrido prazo de FELIX GOMES NETO em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:04
Decorrido prazo de ANA ELIZA JALES GOMES em 26/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 02:16
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
27/06/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0807373-17.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR AGRAVADO: ALCINO DA SILVA Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Considerando que o juízo a quo atribui efeito suspensivo à impugnação (art. 525, §6º, do CPC), sobrestando a liberação de valores até o transito em julgado do decisum ora impugnado, infiro que inexiste periculum in mora que autorize a concessão da liminar soerguida neste recurso.
Por esta razão,, indefiro o pedido de suspensividade.
Intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Intime-se.
Publique-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
25/06/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 13:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/06/2023 11:25
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807253-06.2023.8.20.5001
Romeo Cruz da Silva
Humanas Prestadoras de Servicos LTDA
Advogado: Marcus Vinicius de Albuquerque Barreto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/02/2023 18:10
Processo nº 0856718-52.2021.8.20.5001
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/01/2023 14:35
Processo nº 0834606-21.2023.8.20.5001
Maria Conceicao Alves da Silva
Maxaranguape Cartorio 1 Oficio de Notas
Advogado: Elizabete Felix da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/06/2023 18:37
Processo nº 0856718-52.2021.8.20.5001
Maria Leticia Pimenta de Medeiros
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/11/2021 16:03
Processo nº 0836086-78.2016.8.20.5001
Banco do Brasil S/A
Atacadao Fronteiras de Bebidas Eireli - ...
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/08/2016 11:40